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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000581-54.2026.8.24.0072

    5000581-54.2026.8.24.0072

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PASSAGEIROS QUE, APÓS REGULAR EMBARQUE NO PRIMEIRO TRECHO, NÃO FORAM TRANSPORTADOS NO VOO DE CONEXÃO ORIGINALMENTE CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE, NO CASO CONCRETO, PARA JUSTIFICAR A NEGATIVA DE TRANSPORTE. VOO ORIGINAL QUE, COM ATRASO DE MENOS DE DUAS HORAS, FOI REGULARMENTE REALIZADO. AUTORES REACOMODADOS SOMENTE EM VOO POSTERIOR, NA MANHÃ DO DIA SEGUINTE. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE CONFIGURADA. ARTS. 22 E 24 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE 250 DES POR PASSAGEIRO DEVIDA. POSTERIOR REACOMODAÇÃO E CHEGADA AO DESTINO FINAL NO HORÁRIO PREVISTO QUE NÃO DESCARACTERIZAM A PRETERIÇÃO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. FORNECIMENTO APENAS DE VOUCHER DE ALIMENTAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS CONSUMIDORES DURANTE A MADRUGADA NO AEROPORTO. DANO MORAL CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR. QUANTUM MODERADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001369-64.2026.8.24.0041

    5001369-64.2026.8.24.0041

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 226/2026. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Mafra contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente a 90 dias de licença-prêmio não usufruída, calculada sobre a remuneração bruta do mês anterior à inatividade, excluídas as verbas transitórias e incluídos eventual abono de permanência, os triênios e o auxílio-alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da possibilidade de cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para aquisição da licença-prêmio após a edição da Lei Complementar Federal n. 226/2026; e (ii) da base de cálculo da indenização decorrente da impossibilidade de fruição do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido genérico de exclusão das parcelas transitórias e eventuais, por ausência de interesse recursal, pois a sentença já determinou sua dedução da base de cálculo. 4. A Lei Complementar Federal n. 226/2026 revogou a vedação prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020, restabelecendo o cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para aquisição de vantagens funcionais fundadas no tempo de serviço, independentemente de lei municipal. 5. Computado o intervalo anteriormente vedado, completou-se o quinquênio antes da aposentadoria, de modo que a impossibilidade de fruição da licença-prêmio autoriza sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 6. O art. 101 da Lei Complementar Municipal n. 16/2005 assegura licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo. O art. 104 do mesmo diploma disciplina hipótese distinta, relativa à conversão facultativa enquanto o servidor permanece em atividade, razão pela qual não limita a indenização decorrente da aposentadoria ao vencimento básico. 7. A indenização deve reproduzir a remuneração que seria percebida durante o afastamento, calculada com base no mês anterior à inatividade, incluídas as vantagens permanentes e habituais e excluídas as parcelas transitórias ou eventuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença de parcial procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quanto à providência já contemplada na sentença. 2. A Lei Complementar Federal n. 226/2026 restabeleceu o cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para aquisição de vantagens funcionais fundadas no tempo de serviço. 3. A indenização da licença-prêmio não usufruída antes da aposentadoria deve ser calculada sobre a remuneração integral do mês anterior à inatividade, incluídas as vantagens permanentes e habituais e excluídas as parcelas transitórias ou eventuais.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000553-19.2026.8.24.0062

    5000553-19.2026.8.24.0062

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, para declarar inexistentes contratos de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da regularidade da contratação dos empréstimos consignados e da alegada cessão de crédito; (ii) da legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário e do dever de restituição dos valores cobrados; e (iii) da configuração do dano moral decorrente das cobranças reputadas indevidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença e demonstra inconformismo específico com os capítulos recorridos. 4. Quanto à inexistência da relação jurídica e à restituição dos valores descontados, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. 5. A juntada dos contratos apenas em sede recursal encontra óbice na preclusão, uma vez que os documentos deveriam ter sido apresentados na fase de conhecimento, juntamente com a contestação. 6. Ausente, ainda, demonstração da alegada cessão de crédito em favor da instituição financeira recorrente, permanecendo hígida a conclusão de inexistência de comprovação da relação jurídica apta a legitimar os descontos efetuados. 7. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, não deve subsistir, nos termos do decidido no IRDR n. 25, do TJSC. 8. Embora reconhecida a cobrança indevida, não houve demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão a direitos da personalidade, inexistindo prova de inscrição em cadastros restritivos, restrição de crédito ou outro desdobramento concreto revelador de efetivo abalo extrapatrimonial. 9. Os transtornos decorrentes da cobrança indevida e da necessidade de adoção de medidas para sua solução, por si sós, não ultrapassam os dissabores inerentes às relações de consumo, sendo insuficientes para justificar reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais capítulos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. É admissível o recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. 2. A apresentação de contratos apenas em sede recursal encontra-se alcançada pela preclusão, quando ausente justificativa para a não juntada oportuna. 3. A ausência de comprovação da contratação e da alegada cessão de crédito impede a legitimidade dos descontos realizados e autoriza a restituição dos valores indevidamente cobrados. 4. A cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001211-36.2026.8.24.0032

    5001211-36.2026.8.24.0032

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando-a ao pagamento de débito decorrente de relação comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da possibilidade de apreciação, em sede recursal, de alegações relativas à ausência de comprovação documental do débito e à impossibilidade de atribuição de efeitos confessórios à proposta apresentada em audiência de conciliação; e (ii) da manutenção da sentença diante da ausência de contestação pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré foi regularmente citada e advertida de que, não obtida a autocomposição, deveria apresentar contestação, oral ou escrita, acompanhada dos documentos e provas pertinentes, sob pena dos efeitos processuais cabíveis. 4. Embora tenha comparecido à audiência de conciliação, a parte ré não apresentou contestação nem impugnou os fatos narrados na inicial, limitando-se à formulação de proposta de pagamento parcelado. 5. As alegações de inexistência do débito, insuficiência da prova produzida e impossibilidade de utilização da manifestação conciliatória como fundamento da condenação foram deduzidas apenas em sede recursal. 6. Tais matérias ostentam natureza fática e probatória e deveriam ter sido oportunamente submetidas ao juízo de origem, não sendo admissível a inauguração do debate apenas em grau recursal. 7. O recurso inominado não se presta a substituir a contestação não apresentada, tampouco autoriza a rediscussão de questões que poderiam e deveriam ter sido suscitadas durante a fase de conhecimento. 8. Configurada a preclusão das alegações defensivas, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. Alegações defensivas de natureza fática e probatória devem ser deduzidas no momento processual oportuno perante o juízo de origem. 2. O recurso inominado não pode ser utilizado para suprir a ausência de contestação. 3. É inadmissível a inovação recursal quanto a matérias que demandariam prévia instauração do contraditório e apreciação pelo juízo de primeiro grau.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003496-21.2025.8.24.0037

    5003496-21.2025.8.24.0037

    AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA ESTÁVEL DECORRENTE DE APOSENTADORIA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DECLARADA. AUSÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS OU DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE APTA A JUSTIFICAR A BENESSE. TEMA REPETITIVO N. 1.178 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DE INDEFERIMENTO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. ANÁLISE GLOBAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5041907-26.2025.8.24.0008

    5041907-26.2025.8.24.0008

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO. CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO SOB CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ANTERIORMENTE À INVESTIDURA EM CARGO EFETIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCONGRUÊNCIA COM OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL NO MÉRITO. CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 16/02/2016 E 28/11/2016 COMO PASSÍVEL DE AVERBAÇÃO, POR CONSIDERÁ-LO ININTERRUPTO E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À INVESTIDURA NO CARGO EFETIVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 118 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 660/2007. CAPUT QUE ADOTA COMO CRITÉRIO PARA A CONCESSÃO DO TRIÊNIO O TEMPO DE EXERCÍCIO PRESTADO AO MUNICÍPIO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SEM DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DO VÍNCULO FUNCIONAL ANTERIORMENTE MANTIDO PELA SERVIDORA. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 118 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 660/2007 À HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ANTERIOR À INVESTIDURA EM CARGO EFETIVO. DISPOSITIVO QUE DISCIPLINA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DE TRANSIÇÃO ENTRE CARGOS EFETIVOS. REGRA DIRIGIDA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CARREIRA INVESTIDO EM OUTRO CARGO EFETIVO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS. INEXIGIBILIDADE DE CONTINUIDADE ININTERRUPTA ENTRE OS VÍNCULOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES RECENTES E REITERADOS DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, AINDA QUE OS VÍNCULOS SEJAM DESCONTÍNUOS, QUANDO A PRETENSÃO ESTIVER FUNDADA NO CAPUT DO ART. 118 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 660/2007. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. DISTINÇÃO NECESSÁRIA. DESCONTINUIDADE DOS VÍNCULOS QUE NÃO IMPEDE A SOMA DOS PERÍODOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. INTERVALOS ENTRE AS CONTRATAÇÕES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM TEMPO DE SERVIÇO E NÃO INTEGRAM A AVERBAÇÃO. CÔMPUTO RESTRITO AOS PERÍODOS EFETIVAMENTE LABORADOS E CERTIFICADOS PELO MUNICÍPIO. TEMAS 612, 916 E 1.344 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. CONTROVÉRSIA QUE NÃO VERSA SOBRE A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NEM SOBRE A EXTENSÃO DE VANTAGEM FUNCIONAL A SERVIDORA TEMPORÁRIA. RECORRENTE ATUALMENTE TITULAR DE CARGO EFETIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO AO MUNICÍPIO PARA FINS DE VANTAGEM PREVISTA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ORIENTAÇÃO COMPATÍVEL COM O TEMA 1.359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE BLUMENAU SOB REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ANTES DA INVESTIDURA EM CARGO EFETIVO. DIREITO À AVERBAÇÃO DE TODOS OS PERÍODOS EFETIVAMENTE LABORADOS E CONSTANTES DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E DOS RESPECTIVOS REFLEXOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003416-04.2026.8.24.0011

    5003416-04.2026.8.24.0011

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS RECEBIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que declarou a inexistência dos débitos representados por títulos protestados, determinou o cancelamento dos protestos e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da responsabilidade da recorrente pelos danos decorrentes do protesto de títulos recebidos por endosso translativo sem comprovação da causa debendi; (ii) da correção da distribuição do ônus da prova quanto à regular constituição do crédito exigido; e (iii) da necessidade de redução da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da recorrente decorre do protesto de títulos recebidos por endosso translativo cuja causa debendi não foi comprovada nos autos. 4. Impugnada a origem dos débitos, incumbia à credora que promoveu a cobrança e o protesto demonstrar a regular constituição do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A documentação produzida evidencia apenas a relação mantida com a empresa cedente dos títulos, sem comprovar a efetiva existência do negócio jurídico subjacente apto a justificar a cobrança. 6. O protesto indevido caracteriza dano moral presumido. 7. A indenização fixada mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela Turma Recursal, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. O endossatário que promove protesto de título recebido por endosso translativo responde pelos danos decorrentes do apontamento quando não demonstrada a causa debendi do crédito exigido. 2. Impugnada a existência da obrigação, incumbe ao credor que promove a cobrança e o protesto comprovar a regular constituição do crédito. 3. O protesto indevido gera dano moral presumido. 4. Mantém-se a indenização por danos morais quando o valor arbitrado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e se mostra compatível com os parâmetros adotados pela Turma Recursal.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5012046-04.2025.8.24.0005

    5012046-04.2025.8.24.0005

    RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE INTERNET. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA DIGITAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE SUA VALORAÇÃO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. INTERVENÇÃO NO CABEAMENTO ADMITIDA PELA ADMINISTRADORA. IMPOSIÇÃO EXCLUSIVA DE DETERMINADA OPERADORA NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. FATURA EM NOME DE TERCEIRO E AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE A HONRA OU A REPUTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. QUITAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS PARCIALMENTE DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5009679-25.2026.8.24.0020

    5009679-25.2026.8.24.0020

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PROFESSORA EM ATIVIDADE. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E TRIÊNIO SOBRE O VENCIMENTO AMPLIADO. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS E SEUS REFLEXOS EM RAZÃO DAS PROMOÇÕES E VANTAGENS NÃO CALCULADAS SOBRE A TOTALIDADE DA JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. RECORRENTE QUE SUSTENTA INCIDÊNCIA DAS PROMOÇÕES APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E CARÁTER TEMPORÁRIO DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. SERVIDORA QUE FOI APROVADA EM CONCURSO PARA LABORAR 20 HORAS SEMANAIS, PORÉM, EXERCE, DE FORMA CONTÍNUA, JORNADA DE 40 HORAS. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA PROMOVIDA POR DECRETO MUNICIPAL. ART. 22, § 3º, DA LCM N. 12/1999 QUE ASSEGURA PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DAS VANTAGENS EM RELAÇÃO ÀS HORAS ACRESCIDAS E AO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS VANTAGENS DECORRENTES DA NOVA CARGA HORÁRIA E RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Luiz Cláudio BroeringJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5026589-14.2026.8.24.0090

    5026589-14.2026.8.24.0090

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VERBA DEVIDA APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 73 DA LEI ESTADUAL N. 5.645/1979 E NOS TERMOS DOS DECRETOS ESTADUAIS 1.660/2021, 168/2023 E 841/2025. PAGAMENTO REALIZADO POR ORDEM BANCÁRIA E NÃO POR RUBRICA LANÇADA NO CONTRACHEQUE, MEDIANTE ESCALA HOMOLOGADA PELO RESPECTIVO GESTOR. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS PERÍODOS SEM EFETIVO FATO GERADOR DA VERBA, TAIS COMO FÉRIAS, LICENÇAS, DISPENSAS, FALTAS, EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E DEMAIS HIPÓTESES REGULAMENTARES DE EXCLUSÃO, MATÉRIA OBJETIVAMENTE AFERÍVEL MEDIANTE ANÁLISE DAS FICHAS FUNCIONAIS E REGISTROS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA, TODAVIA, QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO BASTA MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DESACOMPANHADA DE PROVA CONCRETA ACERCA DO EFETIVO FORNECIMENTO AO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DO REQUERENTE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. ENTE ESTATAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO NO PONTO (ART. 373, INCISO II DO CPC). PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CATARINENSES. DISCUSSÃO QUANTO AO MONTANTE A SER RESOLVIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

    3ª Turma RecursalRel. Luiz Cláudio BroeringJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações