Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000553-19.2026.8.24.0062
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, para declarar inexistentes contratos de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da regularidade da contratação dos empréstimos consignados e da alegada cessão de crédito; (ii) da legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário e do dever de restituição dos valores cobrados; e (iii) da configuração do dano moral decorrente das cobranças reputadas indevidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença e demonstra inconformismo específico com os capítulos recorridos. 4. Quanto à inexistência da relação jurídica e à restituição dos valores descontados, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. 5. A juntada dos contratos apenas em sede recursal encontra óbice na preclusão, uma vez que os documentos deveriam ter sido apresentados na fase de conhecimento, juntamente com a contestação. 6. Ausente, ainda, demonstração da alegada cessão de crédito em favor da instituição financeira recorrente, permanecendo hígida a conclusão de inexistência de comprovação da relação jurídica apta a legitimar os descontos efetuados. 7. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, não deve subsistir, nos termos do decidido no IRDR n. 25, do TJSC. 8. Embora reconhecida a cobrança indevida, não houve demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão a direitos da personalidade, inexistindo prova de inscrição em cadastros restritivos, restrição de crédito ou outro desdobramento concreto revelador de efetivo abalo extrapatrimonial. 9. Os transtornos decorrentes da cobrança indevida e da necessidade de adoção de medidas para sua solução, por si sós, não ultrapassam os dissabores inerentes às relações de consumo, sendo insuficientes para justificar reparação moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais capítulos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. É admissível o recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. 2. A apresentação de contratos apenas em sede recursal encontra-se alcançada pela preclusão, quando ausente justificativa para a não juntada oportuna. 3. A ausência de comprovação da contratação e da alegada cessão de crédito impede a legitimidade dos descontos realizados e autoriza a restituição dos valores indevidamente cobrados. 4. A cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.