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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5010587-59.2025.8.24.0039

    5010587-59.2025.8.24.0039

    DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. REGIME DE SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. IMPLEMENTAÇÃO GRADATIVA COM PARCELAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao recebimento integral do subsídio em parcela única desde janeiro de 2022, com pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da legitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV; (ii) da constitucionalidade da implementação gradativa do subsídio, mediante fracionamento dos efeitos financeiros; (iii) da legalidade do critério de cálculo adotado pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do IPREV está configurada, pois a parte autora é servidora pública estadual aposentada desde outubro de 2021 e as verbas pleiteadas correspondem a proventos de aposentadoria relativos a período posterior à inatividade, cuja apuração e pagamento estão a cargo da autarquia previdenciária. 4. O regime de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, impõe pagamento em parcela única, vedado o acréscimo ou fracionamento de parcelas remuneratórias. 5. O parcelamento dos efeitos financeiros do subsídio fixado em parcela única entre janeiro e julho de 2022, conforme previsto nas Leis Complementares ns. 774 e 777, ambas de 2021, descaracteriza a unicidade remuneratória e resulta na utilização de sistemática remuneratória incompatível com o modelo constitucionalmente previsto. 6. O critério de cálculo adotado pela Administração, com base em remuneração anterior individualizada, carece de previsão legal e afronta a isonomia. 7. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive, declarou a inconstitucionalidade do pagamento parcelado do referido subsídio (incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 5021726-62.2024.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Órgão Especial, j. em 16-04-2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Teses de julgamento: 1. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV é parte legítima para responder por pretensão relativa a diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da implementação do regime remuneratório aplicável aos servidores inativos. 2. O regime de subsídio em parcela única é incompatível com o parcelamento dos efeitos financeiros da remuneração. 3. A adoção de sistemática de cálculo que, durante a implementação do subsídio, se baseia em regime remuneratório anterior já superado e resulta em afronta à isonomia, é incompatível com o modelo constitucional vigente.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000688-19.2024.8.24.0218

    5000688-19.2024.8.24.0218

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO SINISTRADO COM PERDA TOTAL. BAIXA DO REGISTRO PERANTE O DETRAN. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO SALVADO. QUESTÃO SUSCITADA NO RECURSO E NÃO ENFRENTADA ESPECIFICAMENTE NO ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO OU RECUSA ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MERA ALEGAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E A MULTA COMINATÓRIA. INCLUSÃO DO DETRAN NO POLO PASSIVO INVIÁVEL. AUTARQUIA QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COOPERAÇÃO PELO JUÍZO DO CUMPRIMENTO, CASO COMPROVADO OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5054848-15.2025.8.24.0038

    5054848-15.2025.8.24.0038

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. FRAUDE ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS MÚTUOS SEGUIDA DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX PARA TERCEIRO. MOVIMENTAÇÕES RECONHECIDAS COMO INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CONSUMIDORA. UTILIZAÇÃO DE CREDENCIAIS ELETRÔNICAS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES E RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5017068-43.2025.8.24.0005

    5017068-43.2025.8.24.0005

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FRAUDE ANTERIOR À INTERAÇÃO COM TERCEIRO E À CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. TESES AFASTADAS. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débitos e de indenização por danos morais decorrentes de operações realizadas após golpe praticado por terceiro que se apresentou como representante das plataformas demandadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto às alegações de que o terceiro fraudador possuía previamente os dados pessoais da consumidora e de que uma das operações contestadas já constava em sua conta antes do cumprimento das orientações recebidas; e (ii) saber se houve omissão quanto à condição de hipervulnerabilidade da embargante, pessoa idosa e imigrante digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a dinâmica da fraude, assentando que o relato da própria autora confirmou o modo de atuação característico do golpe, mediante indução da vítima a acreditar na existência de débito ou empréstimo inexistente para obtenção de acesso à conta após o cumprimento das orientações do terceiro fraudador. 5. O julgado também concluiu expressamente que a atuação determinante do terceiro fraudador, associada à colaboração da própria consumidora para a concretização das operações, caracteriza a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O órgão julgador não está obrigado a refutar individualmente todos os argumentos ou a se manifestar expressamente sobre cada dispositivo invocado, desde que a fundamentação apresentada permita compreender as razões do acolhimento ou da rejeição da pretensão deduzida. 7. As alegações relativas ao conhecimento prévio de dados pessoais, à existência de operação fraudulenta anterior ao acesso ao link e à condição pessoal da consumidora não evidenciam omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de reapreciação da matéria sob perspectiva diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a dinâmica da fraude e apresenta fundamentação apta a justificar a incidência da excludente de responsabilidade do fornecedor. 2. O órgão julgador não está obrigado a refutar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a motivação apresentada é suficiente à solução da controvérsia. 3. A discordância quanto à valoração das circunstâncias fáticas e à conclusão adotada pelo colegiado não configura vício sanável por embargos de declaração. 4. Os aclaratórios não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgamento.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5024386-79.2026.8.24.0090

    5024386-79.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). REAJUSTES DECORRENTES DOS ARTS. 34 E 38 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015 E DAS LEIS ESTADUAIS NS. 19.091/2024 E 19.378/2025. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenando o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 19.091/2024 e 19.378/2025 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da natureza jurídica dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 19.091/2024 e 19.378/2025; (ii) da incidência desses reajustes sobre a VPNI prevista nos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a insurgência impugna os fundamentos da sentença. 4. A preliminar aventada pelo recorrente, de ausência de capacidade postulatória, igualmente não comporta acolhimento, pois o fato da procuração acostada aos autos pela parte autora ser extemporânea ao ajuizamento da demanda, desacompanhado de qualquer indício de vício, não enseja irregularidade na representação processual. 5. A VPNI, nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, submete-se à atualização decorrente da revisão da remuneração dos servidores. 6. Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo, por essa razão, sobre a VPNI. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo sobre a VPNI.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000847-95.2026.8.24.0054

    5000847-95.2026.8.24.0054

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO DE CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA INFRAÇÃO AOS TERMOS DE USO. MERA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS INSUFICIENTE. ÔNUS DA FORNECEDORA DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA MEDIDA. REATIVAÇÃO DA CONTA MANTIDA. DANOS MORAIS JÁ AFASTADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000059-19.2026.8.24.0010

    5000059-19.2026.8.24.0010

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DEPÓSITOS DO FGTS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por ex-servidora municipal ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, com pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS referentes ao período de exercício da função. A lide foi inicialmente processada na Justiça do Trabalho, que reconheceu sua incompetência material, declarou a nulidade da sentença então proferida e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o vínculo possuía natureza jurídico-administrativa e não conferia direito aos depósitos fundiários. Recurso inominado interposto pela parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a adoção do regime celetista pelo Município e a previsão da legislação local acerca do FGTS tornam a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da demanda; (ii) saber se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação ou por adoção de fundamentos relacionados a verbas não postuladas; e (iii) saber se a ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, possui direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS durante o período de exercício da função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência jurisdicional é definida pela natureza da relação jurídica controvertida. A nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, estabelece vínculo jurídico-administrativo entre a Administração Pública e o servidor. Compete, portanto, à Justiça Comum processar e julgar os pedidos decorrentes dessa relação, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395-6. 4. O reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho e a remessa dos autos à Justiça Comum foram determinados por decisão colegiada proferida no próprio processo. Não cabe à Justiça Estadual devolver os autos ao ramo do Poder Judiciário que já declarou, de forma expressa, sua incompetência material para o julgamento da causa. 5. A sentença examinou o pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS e apresentou fundamento suficiente para afastá-lo. A referência a precedentes envolvendo outras parcelas decorrentes da exoneração não caracteriza julgamento dissociado do pedido, pois a razão determinante da decisão foi a incompatibilidade entre as garantias próprias do regime celetista e a natureza jurídico-administrativa do cargo em comissão. 6. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes não implica nulidade quando a decisão contém fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. Não se verifica violação ao dever constitucional de fundamentação nem aos limites objetivos da demanda. 7. O cargo em comissão possui natureza precária e pressupõe a possibilidade de livre nomeação e exoneração. O respectivo ocupante não integra a categoria dos empregados públicos submetidos ao regime comum da CLT, ainda que o ente público adote o regime celetista para seus servidores efetivos. 8. A previsão da legislação municipal que assegura o FGTS aos servidores regidos pela CLT, estáveis ou não, não alcança os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. Esses agentes mantêm vínculo jurídico-administrativo próprio, fundado diretamente no art. 37, II e V, da CF/1988. 9. Inexistente previsão legal específica que assegure o recolhimento do FGTS aos ocupantes de cargos em comissão, são indevidos os depósitos fundiários referentes ao período de exercício da função. 10. O prequestionamento explícito é desnecessário quando a matéria foi enfrentada pelo órgão julgador, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e V, 93, IX, e 114, I; CPC, arts. 141 e 492; Lei Municipal nº 731/1990; Lei Municipal nº 931/1993; Lei Municipal nº 932/1993, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395-6, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno; TRT12, ROT nº 0001208-06.2024.5.12.0006, Rel. Des. Mari Eleda Migliorini, 5ª Turma, j. 30.10.2025; TJSC, Apelação nº 0801753-47.2014.8.24.0026, Rel. para acórdão Des. Júlio César Knoll, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.11.2020.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5019816-50.2026.8.24.0090

    5019816-50.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). REAJUSTES DECORRENTES DOS ARTS. 34 E 38 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015 E DAS LEIS ESTADUAIS NS. 18.280/2021, 19.091/2024 E 19.378/2025. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenando o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da natureza jurídica dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025; (ii) da incidência desses reajustes sobre a VPNI prevista nos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a insurgência impugna os fundamentos da sentença. 4. A VPNI, nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, submete-se à atualização decorrente da revisão da remuneração dos servidores. 5. Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo, por essa razão, sobre a VPNI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo sobre a VPNI.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5033221-71.2025.8.24.0064

    5033221-71.2025.8.24.0064

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO/RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em razão de bloqueio de conta de pagamento e retenção de saldo, condenando as requeridas à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) da existência de falha na prestação do serviço pela manutenção da retenção de valores após o prazo informado pela própria fornecedora; e (iii) da configuração e do quantum dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submetida a julgamento é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária dos serviços de conta de pagamento e intermediação financeira prestados pelas requeridas, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva. 4. Embora o bloqueio inicial da conta tenha decorrido de procedimento legítimo de análise de risco e prevenção a fraudes, a manutenção da indisponibilidade do saldo após o prazo de 90 dias indicado pelas próprias requeridas exigia demonstração concreta de disputa, chargeback, obrigação pendente ou risco atual que justificasse a continuidade da retenção, ônus do qual não se desincumbiram. 5. A retenção prolongada e injustificada do saldo, sem comprovação da efetiva liberação dos valores ou de causa idônea para a medida, excedeu os limites contratuais e violou os deveres de boa-fé objetiva, transparência e cooperação, legitimando a restituição simples da quantia retida. 6. A privação prolongada de valor significativo, associada à ausência de solução administrativa efetiva e de informações claras sobre a manutenção da medida, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 7. O valor arbitrado a título de danos morais comporta redução, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros usualmente adotados em hipóteses semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos quanto aos demais pontos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre usuário e instituição de pagamento relativamente aos serviços de conta e intermediação financeira. 2. A retenção de saldo por período superior ao prazo informado pela própria fornecedora, sem demonstração de risco concreto ou obrigação pendente, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores indevidamente retidos. 3. A retenção prolongada e injustificada de valores, com privação do acesso ao numerário e ausência de solução administrativa adequada, configura dano moral indenizável. 4. O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5014104-95.2026.8.24.0020

    5014104-95.2026.8.24.0020

    DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA. PRETENSÃO DE REAJUSTE PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS À REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALORES FIXADOS EM LEI ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual aposentada, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação, sobre o Adicional de Atividade Técnica, dos reajustes concedidos à remuneração do magistério estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da incidência dos reajustes concedidos à remuneração do magistério sobre o Adicional de Atividade Técnica previsto na Lei Estadual n. 18.314/2021; e (ii) da existência de previsão legal para atualização automática dessa vantagem pelos mesmos índices aplicáveis aos vencimentos da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Adicional de Atividade Técnica possui disciplina própria na Lei Estadual n. 18.314/2021, sendo calculado de acordo com o enquadramento do servidor na tabela constante do Anexo Único daquele diploma legal. 4. O art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 18.314/2021, utiliza o nível e a referência do cargo apenas como critérios de enquadramento do servidor na tabela constante do Anexo Único, inexistindo previsão legal de atualização dos valores da vantagem pelos mesmos índices aplicados à remuneração do magistério, que sequer incidiram sobre o Adicional de Atividade Técnica devido aos servidores da ativa. 5. A atualização dos valores previstos no Anexo Único da Lei Estadual n. 18.314/2021 depende de alteração legislativa específica, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder ou majorar vantagem remuneratória sem previsão legal, em observância aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: O art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 18.314/2021, utiliza o nível e a referência do cargo apenas como critérios de enquadramento do servidor na tabela constante do Anexo Único, inexistindo previsão legal de atualização do Adicional de Atividade Técnica pelos mesmos índices de reajuste aplicados à remuneração do magistério estadual.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações