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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004568-11.2025.8.24.0080

    5004568-11.2025.8.24.0080

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO ANTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS. EFICÁCIA IMEDIATA DA DECISÃO. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, em agravo interno dirigido contra decisão que reconheceu a deserção, rediscutir o indeferimento da gratuidade da justiça decidido anteriormente; e (ii) saber se o reconhecimento da deserção antes do transcurso do prazo para eventual impugnação da decisão que indeferiu a gratuidade compromete a validade do não conhecimento do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência relativa à concessão da gratuidade da justiça não merece conhecimento, pois a matéria foi apreciada em decisão anterior que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento do preparo recursal. 4. O agravo interno no ponto não enfrenta o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte para recolhimento do preparo, incumbia-lhe cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A decisão que indefere a gratuidade da justiça produz efeitos imediatos, não sendo suspensa automaticamente pela possibilidade de interposição de embargos de declaração ou agravo interno, porquanto tais recursos não possuem efeito suspensivo ope legis. 7. A ausência do recolhimento do preparo no prazo legal sem qualquer manifestação da parte configura a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade e conduz à deserção do recurso, sendo desnecessário o aguardo do prazo para eventual recurso contra a decisão denegatória da benesse. 8. Não existindo circunstância apta a afastar a eficácia da decisão que indeferiu a gratuidade nem a obrigação de recolhimento do preparo, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Viola o princípio da dialeticidade recursal o agravo interno que busca rediscutir decisão anterior de indeferimento da gratuidade da justiça sem enfrentar o fundamento da decisão que reconheceu a deserção. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça produz efeitos imediatos, inexistindo efeito suspensivo automático decorrente da mera possibilidade de interposição de recursos. 3. O reconhecimento da deserção antes do transcurso do prazo para eventual impugnação da decisão denegatória da gratuidade não afasta a exigibilidade do preparo nem compromete a validade do não conhecimento do recurso.ACÓRDÃO

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5007440-32.2026.8.24.0090

    5007440-32.2026.8.24.0090

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/2006. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO E MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SUSTENTAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO VEICULADA NA DEMANDA IMPLICARIA A REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS, COM INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO E A AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA E INEQUÍVOCA DO DIREITO RECLAMADO, COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. INEXISTÊNCIA DE PONTO RELEVANTE NÃO APRECIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA E DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000823-16.2025.8.24.0050

    5000823-16.2025.8.24.0050

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À HONRA E À IMAGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que determinou a remoção de comentário publicado em rede social e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o comentário publicado pelo recorrente configurou abuso de liberdade de expressão e ofensa à honra e à imagem da autora, aptos a ensejar responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de manifestação do pensamento e a proteção da honra e da imagem constituem direitos fundamentais de igual hierarquia, cuja colisão exige ponderação conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. O comentário foi publicado em resposta a manifestação de terceiro, a publicação não contém ofensa direta à autora e revela percepções pessoais do recorrente sobre a situação. 5. Ausente violação à honra e à imagem que justifique a restrição à liberdade de expressão e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: 1. O comentário publicado em rede social, considerado em seu contexto, não configura abuso da liberdade de expressão quando ausentes ofensa direta à honra e à imagem. 2. A manifestação em postagem de terceiro, sem participação na publicação original ou contribuição para sua difusão, não enseja responsabilidade civil quando inexistente conteúdo ofensivo apto a causar dano moral.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003908-71.2025.8.24.0062

    5003908-71.2025.8.24.0062

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. 4. As questões suscitadas foram examinadas no acórdão, revelando os embargos de ambas as partes pretensão de rediscussão do mérito. 5. A modificação das conclusões adotadas no julgamento, contudo, é providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de rediscussão do mérito não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000071-79.2024.8.24.0082

    5000071-79.2024.8.24.0082

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESTINADOS A INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O RECEBIMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS PELO RÉU E O CONDENOU AO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DE TRANSFERÊNCIA REALIZADA NA PLATAFORMA BINANCE, À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E À OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. TESES AFASTADAS. MATÉRIAS CLARA E FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu ter o embargante recebido e administrado recursos disponibilizados pelo autor para investimentos, condenando-o à restituição do saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à conclusão de que o embargante recebeu os valores movimentados por intermédio da plataforma Binance; (ii) saber se houve ausência de fundamentação acerca da distribuição do ônus da prova e da impugnação defensiva; (iii) saber se foi adequadamente delimitada a obrigação de restituição reconhecida no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para revisão do mérito ou nova valoração do conjunto probatório. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo expressamente que os elementos constantes dos autos evidenciaram que o embargante recebeu e administrou os recursos disponibilizados pelo autor para fins de investimento, além de assumir e descumprir a obrigação de restituição. 5. As alegações relacionadas à falta de identificação objetiva da conta destinatária da transferência realizada na plataforma, à titularidade dos ativos, à distribuição do ônus probatório e ao alcance das mensagens trocadas entre as partes traduzem discordância quanto à interpretação e à valoração das provas adotadas pelo colegiado. 6. Inexiste vício integrativo quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e indica os elementos probatórios que fundamentam a conclusão de que a parte recebeu, administrou e assumiu a obrigação de restituir os recursos disponibilizados para investimento. 2. Eventual discordância quanto à interpretação ou à valoração do conjunto probatório não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 3. Os aclaratórios não constituem sucedâneo recursal destinado ao rejulgamento da causa ou à obtenção de efeitos infringentes mediante rediscussão do mérito.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5026002-07.2025.8.24.0064

    5026002-07.2025.8.24.0064

    AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SERIA SUFICIENTE E DE QUE OS DOCUMENTOS POSTERIORMENTE JUNTADOS DEVERIAM SER APRECIADOS. DESPROVIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR PELO MAGISTRADO. RECORRENTES REGULARMENTE INTIMADAS PARA COMPROVAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA E QUE DEIXARAM DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NO PRAZO ASSINALADO, LIMITANDO-SE A REAFIRMAR O PEDIDO DE GRATUIDADE. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE DILAÇÃO DE PRAZO DESACOMPANHADO DE QUALQUER JUSTIFICATIVA. TESE DE EXCESSIVO FORMALISMO NÃO ACOLHIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS E DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O ESGOTAMENTO DA OPORTUNIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC0302707-04.2017.8.24.0073

    0302707-04.2017.8.24.0073

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATENDENTE DE ODONTOLOGIA. OPERAÇÃO HABITUAL DE APARELHO DE RAIO-X ODONTOLÓGICO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS ESPECIAIS PREVISTAS NO ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1/1993. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ALTERAR O MARCO INICIAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, FIXANDO-O EM 01/11/2012, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SEM APRECIAR EXPRESSAMENTE A REPERCUSSÃO DESSA ALTERAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS ESPECIAIS DEFERIDAS COM FUNDAMENTO NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. BENEFÍCIO CUJA CONCESSÃO DECORRE DO RECONHECIMENTO DA OPERAÇÃO DIRETA E PERMANENTE DE APARELHO DE RAIO-X. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA PRESERVAÇÃO DA COERÊNCIA ENTRE OS CAPÍTULOS DECISÓRIOS. SUPRIMENTO DE OMISSÃO QUE NÃO IMPORTA REDISCUSSÃO DO MÉRITO, MAS ESCLARECIMENTO DOS EFEITOS DECORRENTES DA TESE ACOLHIDA NO ACÓRDÃO. MARCO INICIAL DAS FÉRIAS ESPECIAIS, QUE DEVE OBSERVAR O MESMO PERÍODO RECONHECIDO PARA O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001701-84.2025.8.24.0067

    5001701-84.2025.8.24.0067

    DIREITO PENAL AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PESSOA JURÍDICA. FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO POTENCIALMENTE POLUIDOR EM DESACORDO COM CONDICIONANTES DA LICENÇA AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. TESES DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTADORA E DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 3º DA LEI N. 9.605/1998. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DE DOLO EM SENTIDO PSICOLÓGICO. NEXO DE IMPUTAÇÃO PRÓPRIO DO ENTE COLETIVO. INOBSERVÂNCIA CUMULATIVA E PERSISTENTE DE OBRIGAÇÕES DE MONITORAMENTO E CONTROLE AMBIENTAL. DEFICIÊNCIA ORGANIZACIONAL DE GESTÃO, SUPERVISÃO E CONFORMIDADE. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE PRODUTIVA EM DESACORDO COM A LICENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A CONSUMAÇÃO. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a pessoa jurídica da imputação do delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, ao fundamento de insuficiência de prova do elemento subjetivo, embora reconhecida a materialidade das desconformidades com as condicionantes da Licença Ambiental de Operação n. 8.091/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de indicação da norma complementadora do tipo penal e de individualização da conduta de representante da pessoa jurídica; (ii) saber se as desconformidades constatadas permitem a responsabilização penal do ente coletivo; (iii) saber qual sanção se mostra adequada à pessoa jurídica; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para fixação de reparação mínima por dano extrapatrimonial coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois identificou a Licença Ambiental de Operação n. 8.091/2022, individualizou as condicionantes descumpridas e descreveu o conteúdo das obrigações e a forma de sua inobservância, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental não depende da imputação simultânea do fato a pessoa natural nem exige descrição pormenorizada da conduta do gestor ou órgão colegiado, desde que demonstrado o nexo entre a organização empresarial e a infração praticada em seu interesse ou benefício. 5. Para a responsabilização da sociedade empresária, não se mostra adequada a exigência de comprovação de que tenha atuado com dolo em sentido psicológico, assumindo conscientemente o risco de comprometer o controle ambiental, revelando-se necessária para tanto a demonstração de que a infração decorreu de atuação, tolerância institucional ou deficiência organizacional concretamente atribuível à entidade, no seu interesse ou benefício, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.605/1998. 6. A inobservância cumulativa e reiterada das condicionantes relativas à periodicidade das análises, aos pontos de coleta, aos parâmetros monitorados, à cadeia de custódia e à apresentação de relatórios e programas ambientais evidencia deficiência institucional de gestão, supervisão e conformidade ambiental. 7. A existência de corpo técnico especializado demonstra que a empresa dispunha de meios para compreender e cumprir as exigências da licença, incumbindo-lhe instituir procedimentos internos de conferência, revisão e acompanhamento ou buscar esclarecimentos perante o órgão ambiental. 8. A continuidade da atividade produtiva durante o cumprimento incompleto das condicionantes atende ao interesse da pessoa jurídica, sendo desnecessária a demonstração de lucro específico decorrente de cada omissão. 9. O delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato e se consuma com o funcionamento da atividade potencialmente poluidora em desacordo com as condicionantes aplicáveis, independentemente da demonstração de dano ambiental concreto, sendo que eventual regularização posterior não afasta a infração já consumada. 10. A pena de multa é suficiente e adequada à reprovação e à prevenção da conduta, devendo ser fixada em 36 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente à época dos fatos, consideradas a multiplicidade e a persistência das desconformidades e a capacidade econômica da pessoa jurídica. 11. A natureza de perigo abstrato do delito não autoriza a presunção de dano extrapatrimonial coletivo, de modo que, ausentes prova de lesão imaterial qualificada, repercussão social relevante e elementos objetivos para quantificação do prejuízo, é inviável a fixação de reparação mínima na esfera penal, sem prejuízo de apuração em ação cível própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a pessoa jurídica pela prática do delito previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 à pena de 36 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente à época dos fatos. Tese de julgamento: 1. A denúncia por crime ambiental imputado à pessoa jurídica é apta quando descreve a licença, as condicionantes violadas e a forma de seu descumprimento, ainda que não indique numericamente todos os atos normativos complementares ou individualize a conduta de pessoa física ou órgão colegiado. 2. A responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental não exige dupla imputação nem demonstração de vontade psicológica autônoma, mas pressupõe nexo de imputação decorrente de atuação, tolerância institucional ou deficiência organizacional concretamente atribuível à entidade. 3. O funcionamento de atividade potencialmente poluidora em desacordo com condicionantes da licença ambiental para operação configura o crime de perigo abstrato previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998, sendo desnecessária a comprovação de dano ambiental concreto. 4. A multiplicidade e a persistência das falhas organizacionais aliadas ao porte estrutural da pessoa jurídica podem justificar a fixação da pena de multa acima do mínimo legal. 5. A condenação por crime ambiental de perigo abstrato não autoriza automaticamente a fixação de reparação mínima por dano extrapatrimonial coletivo, que exige prova específica da lesão imaterial qualificada, de sua repercussão e de parâmetros objetivos para quantificação.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5018180-60.2025.8.24.0033

    5018180-60.2025.8.24.0033

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE LOCADORA DE VEÍCULOS. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por corré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da responsabilidade pelo acidente de trânsito, diante da alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) da existência de nexo causal apto a ensejar a responsabilização dos demandados; (iii) da responsabilidade solidária da empresa vinculada à locação e gestão do veículo envolvido no sinistro; e (iv) da configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, especialmente o registro audiovisual do acidente, evidencia que o condutor do automóvel realizou manobra de conversão à esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta, em violação ao dever de cautela previsto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. As alegações de ultrapassagem irregular pela contramão, excesso de velocidade, culpa exclusiva ou concorrente da vítima não encontram respaldo em prova suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença. 5. Demonstrados a conduta culposa do condutor do veículo e o nexo causal com os danos suportados pela parte autora, subsiste o dever de indenizar. 6. A empresa responsável pela locação, gestão e operacionalização do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiro pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal. 7. As lesões físicas comprovadas por laudo pericial e demais elementos dos autos caracterizam ofensa à integridade corporal, suficiente para configurar dano moral indenizável, sendo adequada a quantia arbitrada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. O condutor que realiza conversão à esquerda deve certificar-se da segurança da manobra, respondendo pelos danos decorrentes da interceptação da trajetória de veículo que trafega regularmente. 2. A ausência de prova idônea da culpa exclusiva ou concorrente da vítima impede o afastamento do dever de indenizar. 3. A locadora ou empresa responsável pela gestão do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiro pelo locatário. 4. Lesões físicas comprovadas decorrentes de acidente de trânsito configuram dano moral indenizável.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5006151-79.2025.8.24.0064

    5006151-79.2025.8.24.0064

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. INACOLHIMENTO. PROCESSO INSTRUÍDO COM LAUDOS E PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE DESCREVEM DOENÇA GRAVE CARDÍACA (CID I25). QUADRO CLÍNICO QUE TAMBÉM REGISTRA PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS RELATIVOS A IMPLANTAÇÃO DE STENT. CARDIOPATIA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL QUANDO A DOENÇA GRAVE ESTIVER SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 4. No caso, o laudo médico particular do Evento 1.10, fl. 4 demonstra que o autor é portador de doença coronariana grave (CID I25), patologia que se insere no conceito jurídico de cardiopatia grave, conforme reconhecido na sentença. 5. A exigência de laudo médico oficial não é absoluta, sendo dispensável quando a moléstia grave está suficientemente comprovada por outros meios de prova, nos termos da Súmula 598 do STJ, não estando o magistrado vinculado ao laudo administrativo que indeferiu o pedido. [...] (TJSC, RCIJEF 5007629-60.2025.8.24.0020, 2ª Turma Recursal , Relator MARCELO CARLIN , julgado em 10/02/2026)

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações