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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003090-32.2026.8.24.0015

    5003090-32.2026.8.24.0015

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ABONO FAMILIAR. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu o direito de servidor público ao abono familiar previsto na Lei Complementar Municipal n. 70/2019, determinou o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo e aplicou multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da repercussão do abono familiar sobre outras verbas; (ii) do termo inicial dos efeitos financeiros; (iii) do limite etário para pagamento do benefício; e (iv) da manutenção da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O capítulo relativo à repercussão do abono familiar sobre outras verbas não comporta conhecimento, pois a sentença não contém provimento jurisdicional desfavorável ao recorrente nesse sentido. 4. O abono familiar é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme previsão expressa do art. 72 da Lei Complementar Municipal n. 70/2019. 5. A condenação à concessão do abono familiar na forma dos arts. 71 a 74 da legislação municipal compreende a observância dos requisitos e limites nela estabelecidos, inclusive quanto à idade do dependente. 6. A finalidade modificativa dos embargos de declaração não caracteriza, por si só, intuito protelatório. Ausente demonstração de abuso do direito de recorrer, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada pela oposição de embargos de declaração, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Teses de julgamento: 1. A ausência de provimento jurisdicional desfavorável impede o conhecimento do capítulo recursal correspondente. 2. O abono familiar é devido desde o requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos legais. 3. A concessão do benefício submete-se aos requisitos e limites previstos na legislação municipal. 4. A finalidade modificativa dos embargos de declaração não caracteriza, isoladamente, intuito protelatório.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5011802-07.2024.8.24.0039

    5011802-07.2024.8.24.0039

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AQUISIÇÃO DE COTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA. FRAUDE NA INTERMEDIAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por pessoa física que intermediou a negociação e por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à restituição de R$ 42.412,68, correspondente aos valores comprovadamente desembolsados pelo consumidor para aquisição de cota contemplada que não lhe foi entregue, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer: (i) se a necessidade de perícia grafotécnica torna o Juizado Especial incompetente ou caracteriza cerceamento de defesa; (ii) se a sentença é nula por omissão na apreciação de provas; (iii) se a intermediadora responde pessoal e solidariamente pelo prejuízo, embora não tenha recebido os valores; (iv) se a administradora responde pelos atos praticados após o encerramento do vínculo formal com a intermediadora; (v) se a atuação de terceiro ou do próprio consumidor rompe o nexo causal; e (vi) se a condenação da administradora deve ser limitada aos valores pagos mediante boletos emitidos em seu sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica é desnecessária. A procuração apresentada como prova da regularidade da negociação possui data posterior ao seu encaminhamento ao consumidor, circunstância verificável por simples cotejo documental. Quanto ao documento particular atribuído ao autor, sua autenticidade foi impugnada, mas a parte que o produziu não requereu oportunamente a prova destinada a demonstrá-la, inexistindo cerceamento de defesa ou prévio requerimento probatório indeferido. 4. Não há nulidade por omissão. A relação entre a intermediadora e a administradora integrou a controvérsia desde a contestação, e os elementos documentais posteriores apenas corroboraram a tese discutida, sobre a qual foi exercido contraditório substancial. 5. A relação é de consumo. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A intermediadora conduziu pessoalmente as tratativas, apresentou-se como vinculada à administradora, encaminhou procuração, forneceu credenciais de acesso ao sistema e orientou os pagamentos. Essa atuação criou aparência de legitimidade e foi determinante para a contratação e para o prejuízo. A responsabilidade solidária não depende do recebimento direto dos valores, e a conduta pessoal e culposa encontra-se individualizada, nos termos do art. 186 do Código Civil. 7. A ausência de vínculo funcional formal no momento da negociação não afasta a responsabilidade da intermediadora, pois a aparência de representação foi por ela mantida e utilizada na captação do negócio. Também não incide a excludente de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a recorrente transmitiu a documentação questionada e conduziu ativamente a operação. 8. A responsabilidade da administradora não decorre apenas da emissão de boletos ou do uso de credenciais fornecidas por terceiro. Resulta da manutenção, após o encerramento do vínculo com a intermediadora, de canal institucional associado ao domínio oficial da empresa, com login de vendedora ativo e endereço eletrônico corporativo, sem prova da desativação tempestiva ou da adoção de medidas eficazes para impedir a continuidade da vinculação aparente. 9. A intermediadora também se apresentava publicamente mediante utilização da identidade visual da administradora. A falha de vigilância e governança integra o risco da atividade empresarial e impede o reconhecimento de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal. 10. A condição anterior do autor como consorciado em outro grupo não demonstra conhecimento da irregularidade. A familiaridade genérica com cota própria não equivale à ciência de que a aquisição de cota alheia, conduzida por pessoa que aparentava possuir acesso aos canais internos da administradora, não poderia ser realizada da forma apresentada. 11. Os pagamentos que compõem o prejuízo também foram efetuados antes do início da tratativa formal de transferência perante o canal oficial da administradora. A cronologia afasta a alegação de que o consumidor realizou os desembolsos sabendo da impossibilidade de regularização da operação. 12. Comprovado o desembolso para aquisição da cota não entregue, é devida a restituição integral. A solidariedade decorre da participação na cadeia de fornecimento e da contribuição causal para o evento danoso, não da proporção dos valores recebidos por cada fornecedor. Inviável, portanto, limitar a responsabilidade da administradora à quantia paga mediante boletos emitidos em seu sistema. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos desprovidos, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos fundamentos do voto condutor. Tese de julgamento: 1. A prova pericial é dispensável quando a incompatibilidade documental relevante pode ser constatada pelo simples cotejo de datas e quando a parte que produziu documento particular impugnado não requereu oportunamente a demonstração de sua autenticidade. 2. A pessoa que conduz a negociação e cria aparência de representação do fornecedor responde pessoal e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ainda que não receba diretamente os valores pagos. 3. A manutenção de canais institucionais vinculados a ex-colaborador, sem prova de desativação tempestiva, constitui falha de vigilância e governança inserida no risco da atividade empresarial. 4. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento abrange a integralidade do prejuízo e não se limita ao valor individualmente recebido por cada fornecedor.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5023199-36.2026.8.24.0090

    5023199-36.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). REAJUSTES DECORRENTES DOS ARTS. 34 E 38 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015 E DAS LEIS ESTADUAIS NS. 18.280/2021, 19.091/2024 E 19.378/2025. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenando o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da natureza jurídica dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025; (ii) da incidência desses reajustes sobre a VPNI prevista nos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a insurgência impugna os fundamentos da sentença. 4. A VPNI, nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, submete-se à atualização decorrente da revisão da remuneração dos servidores. 5. Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo, por essa razão, sobre a VPNI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo sobre a VPNI.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5014121-34.2026.8.24.0020

    5014121-34.2026.8.24.0020

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DA CARGA HORÁRIA. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS EM PROMOÇÕES FUNCIONAIS E TRIÊNIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Criciúma contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por professora da rede municipal de ensino para condenar o ente público ao pagamento das diferenças decorrentes da ampliação temporária da carga horária de 20h para 30h semanais, com incidência proporcional das horas acrescidas nas promoções por merecimento, promoção por nova titulação, triênios, férias, terço constitucional e gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da possibilidade de incidência das promoções por merecimento, promoção por nova titulação e triênios sobre a remuneração correspondente à carga horária temporariamente ampliada; (ii) da interpretação do art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Municipal n. 12/1999; e (iii) da alegada afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal em razão dos reflexos reconhecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 12/1999 veda a incorporação do acréscimo de carga horária ao vencimento do cargo efetivo, mas tal restrição não afasta os efeitos remuneratórios decorrentes do exercício da jornada ampliada enquanto perdurar a alteração temporária da carga horária. 4. O art. 22, § 3º, da mesma Lei Complementar assegura expressamente aos servidores que tiverem a carga horária aumentada o recebimento das horas acrescidas e das vantagens proporcionais ao número de horas e ao tempo de efetivo exercício no período modificado, de modo que promoções por merecimento, promoção por nova titulação e triênios devem ser calculados sobre a remuneração correspondente às horas efetivamente laboradas. 5. Os arts. 79, 81 e 96-A da Lei Complementar Municipal n. 12/1999 estabelecem que férias, terço constitucional e gratificação natalina têm como base de cálculo a remuneração efetivamente percebida pela servidora, razão pela qual os reflexos decorrentes da jornada ampliada são devidos enquanto houver o exercício da função extraordinária no interesse da Administração Pública. 6. A incidência proporcional das vantagens funcionais e das verbas reflexas sobre a remuneração correspondente à totalidade da carga horária efetivamente exercida não configura efeito cascata ou afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, por decorrer diretamente da aplicação da Lei Complementar Municipal n. 12/1999 às horas efetivamente trabalhadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Teses de julgamento: 1. A vedação de incorporação do adicional de carga horária prevista no art. 22, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 12/1999 não impede o pagamento proporcional das vantagens funcionais sobre a remuneração correspondente à jornada temporariamente ampliada. 2. Promoções por merecimento, promoção por nova titulação e triênios devem incidir proporcionalmente sobre a carga horária efetivamente exercida enquanto perdurar a ampliação temporária da jornada de trabalho. 3. Os reflexos sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina decorrem da remuneração efetivamente percebida no período da jornada ampliada e não configuram afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001471-87.2024.8.24.0031

    5001471-87.2024.8.24.0031

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS E RECONHECEU A INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS IMPGUNAÇÕES DOS CÁLCULOS. TESE FIXADA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISCUSSÃO ACERCA DE ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA RELACIONADA À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PASSÍVEL DE EXAME NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE UNIFORMIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGAMENTO.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002057-38.2025.8.24.0016

    5002057-38.2025.8.24.0016

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DE FRANQUIA DE SEGURO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente pedido de ressarcimento de danos materiais, condenando-o ao pagamento do valor correspondente à franquia de seguro automotivo suportada pela autora em razão de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir: (i) se a sentença é nula por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte ré; (ii) se a sentença é nula por alegado erro de premissa fática quanto aos valores informados pela seguradora; e (iii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar o ressarcimento da franquia de seguro paga pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação. A sentença apreciou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, expondo de forma suficiente os fundamentos adotados, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes. 4. A imprecisão relativa à identificação do valor registrado na sentença como montante pago pela seguradora à oficina, quando correspondente ao acordo de ressarcimento firmado entre a seguradora e a parte ré, não compromete a validade do julgamento, porquanto a controvérsia da demanda restringe-se ao ressarcimento da franquia suportada pela autora, sem repercussão do equívoco sobre o fundamento determinante da condenação. 5. O conjunto probatório demonstra a existência de cobertura securitária, a previsão contratual da franquia e o efetivo desembolso do respectivo valor pela autora, enquanto a seguradora suportou os custos do reparo do veículo. 6. A própria parte ré reconheceu extrajudicialmente sua responsabilidade pelo sinistro ao firmar acordo de ressarcimento com a seguradora pelos valores por ela despendidos, circunstância que corrobora a culpa pelo evento danoso. 7. Comprovados o dano consistente no pagamento da franquia, o nexo causal entre o acidente e o prejuízo suportado pela autora e a culpa da parte ré, resta configurado o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. As insurgências recursais voltadas à origem das peças utilizadas no reparo, à extensão dos valores desembolsados pela seguradora e à suficiência da documentação apresentada para demonstrar os gastos por ela efetuados extrapolam o objeto da demanda, centrado exclusivamente no ressarcimento da franquia contratual efetivamente suportada pela autora, sendo insuficientes para afastar a conclusão adotada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade da sentença quando a fundamentação enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 2. Erro material ou imprecisão na referência a elemento secundário da prova não enseja nulidade quando não interfere no fundamento determinante da decisão. 3. Comprovados o pagamento da franquia pela segurada, a culpa pelo acidente, o dano e o nexo causal, é devido o ressarcimento do respectivo valor pelo responsável pelo sinistro.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5015644-96.2025.8.24.0091

    5015644-96.2025.8.24.0091

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. EFEITO REACIONÁRIO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. PERDA DE DIÁRIA DE HOSPEDAGEM E RESERVA DE VEÍCULO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. VIAGEM INTERNACIONAL DE LAZER FRUSTRADA. PERDA DE UM DIA INTEGRAL DE VIAGEM. DESLOCAMENTO COM CRIANÇA DE TENRA IDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. ADOÇÃO DOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005000-79.2026.8.24.0020

    5005000-79.2026.8.24.0020

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de preterição de embarque em voo internacional, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) do conhecimento de alegação recursal fundada em fato não suscitado na contestação; (ii) da responsabilidade da transportadora aérea por atraso relevante decorrente de fortuito interno e assistência material insuficiente; e (iii) da adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conhecimento da alegação de que a alteração do voo decorreu da necessidade de substituição da tripulação em razão das limitações de jornada previstas na Lei n. 13.475/2017, por configurar inovação recursal. 4. Mantida a responsabilidade da transportadora aérea pelos danos decorrentes da preterição de embarque e do atraso substancial experimentado pelos passageiros, porquanto não afastada a falha na prestação do serviço, evidenciada pela reacomodação apenas no dia seguinte e pela assistência material insuficiente, não tendo sido impugnada a ocorrência de overbooking, bem como inexistente comprovação da restrição operacional, ambos casos de fortuito interno. 5. Configuração de dano moral indenizável, consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial o atraso expressivo e a inadequada assistência prestada aos passageiros, situações que extrapolam o mero dissabor decorrente da execução do contrato de transporte. 6. Redução do valor da indenização por danos morais, pois ausente comprovação de prejuízos específicos de maior gravidade, de repercussões duradouras ou de excepcional intensidade do abalo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, exceto para reduzir a indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a alegação de causa justificadora do atraso de voo não deduzida em contestação. 2. A preterição de embarque com atraso relevante e assistência material insuficiente caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por dano moral. 3. Na fixação da indenização por dano moral decorrente de transporte aéreo, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto e os parâmetros adotados em precedentes análogos.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5015371-66.2025.8.24.0011

    5015371-66.2025.8.24.0011

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO EXPRESSIVO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR E ADEQUADA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. TESES AFASTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. ATRASO EXPRESSIVO, PERDA DE CONEXÃO E FRUSTRAÇÃO DA VIAGEM. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS TRANSTORNOS ORDINÁRIOS DO TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS APTAS A JUSTIFICAR O MONTANTE ARBITRADO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento de danos materiais, em razão do cancelamento de voo, perda de conexão e atraso expressivo na chegada ao destino final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção extraordinária da aeronave configura hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade da transportadora; (ii) saber se houve adequada prestação de assistência material aos passageiros; (iii) saber se subsiste a condenação ao ressarcimento dos danos materiais; e (iv) saber se a indenização por danos morais deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de manutenção extraordinária da aeronave não constitui excludente de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno inerente aos riscos da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora. 4. O atraso expressivo na conclusão do transporte, com perda da conexão originalmente contratada, caracteriza falha na prestação do serviço. 5. Os danos materiais relativos à nova locação de veículo e à perda de parte da hospedagem foram documentalmente comprovados e guardam nexo direto com a alteração do itinerário imposta pela transportadora. 6. Os transtornos experimentados pelos passageiros ultrapassam no caso específico os meros dissabores cotidianos e configuram dano moral indenizável. 7. O montante arbitrado na origem mostra-se superior aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em hipóteses análogas, impondo-se sua adequação em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A manutenção extraordinária da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da transportadora pelos prejuízos decorrentes do cancelamento do voo e da perda de conexão. 2. Comprovados os gastos decorrentes diretamente da falha na prestação do serviço, é devido o ressarcimento dos danos materiais suportados pelo passageiro. 3. O atraso substancial na chegada ao destino final caracteriza dano moral indenizável quando ultrapassa os transtornos ordinários inerentes ao transporte aéreo. 4. A indenização por danos morais deve ser reduzida quando o valor arbitrado na origem supera os parâmetros adotados em casos análogos e não se evidenciam circunstâncias excepcionais que justifiquem sua manutenção.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5035036-88.2026.8.24.0090

    5035036-88.2026.8.24.0090

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 774/2021 E 777/2021. PAGAMENTO FRACIONADO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO SUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO ESCALONAMENTO TEMPORAL PREVISTO NOS ARTS. 105 DA LC N. 774/2021 E 78 DA LC N. 777/2021. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTOR OCUPANTE DO CARGO DE POLICIAL PENAL, ENQUADRADO NO NOVO REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO, PRETENDENDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA VERBA DESDE JANEIRO DE 2022. IMPLEMENTAÇÃO PARCIAL DO SUBSÍDIO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 2022, COM COMPLEMENTAÇÃO CALCULADA SEGUNDO O REGIME REMUNERATÓRIO ANTERIOR. SISTEMÁTICA INCOMPATÍVEL COM O MODELO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA PREVISTO NO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSTENTAÇÃO RECURSAL DE QUE O PARCELAMENTO ALCANÇARIA APENAS OS EFEITOS FINANCEIROS DA NORMA, SEM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE REMUNERATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA QUE, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5021726-62.2024.8.24.0000, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE PREVIAM A IMPLEMENTAÇÃO FRACIONADA DO SUBSÍDIO. POSTERIOR MANUTENÇÃO, EM REEXAME NECESSÁRIO, DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA, RECONHECENDO O DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO SOB A FORMA DE SUBSÍDIO DESDE JANEIRO DE 2022. ARGUMENTOS RELATIVOS À RESPONSABILIDADE FISCAL, À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO ENTE ESTATAL E À VEDAÇÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO. CONDENAÇÃO LIMITADA À OBSERVÂNCIA DO REGIME REMUNERATÓRIO LEGALMENTE INSTITUÍDO, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA IMPLEMENTAÇÃO INCONSTITUCIONALMENTE FRACIONADA DO SUBSÍDIO. PRECEDENTES: TJSC, RCIJEF 5028138-70.2025.8.24.0033, 1ª TURMA RECURSAL, RELATOR EDUARDO CAMARGO, JULGADO EM 06/08/2026; TJSC, RCIJEF 5016834-05.2022.8.24.0090, 2ª TURMA RECURSAL, RELATOR FERNANDO VIEIRA LUIZ , JULGADO EM 04/08/2026; TJSC, RCIJEF 5019124-90.2022.8.24.0090, 3ª TURMA RECURSAL, RELATORA MAIRA SALETE MENEGHETTI , JULGADO EM 29/07/2026. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações