Acórdãos das turmas recursaisTJSC5011802-07.2024.8.24.0039
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AQUISIÇÃO DE COTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA. FRAUDE NA INTERMEDIAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos inominados interpostos por pessoa física que intermediou a negociação e por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à restituição de R$ 42.412,68, correspondente aos valores comprovadamente desembolsados pelo consumidor para aquisição de cota contemplada que não lhe foi entregue, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estabelecer: (i) se a necessidade de perícia grafotécnica torna o Juizado Especial incompetente ou caracteriza cerceamento de defesa; (ii) se a sentença é nula por omissão na apreciação de provas; (iii) se a intermediadora responde pessoal e solidariamente pelo prejuízo, embora não tenha recebido os valores; (iv) se a administradora responde pelos atos praticados após o encerramento do vínculo formal com a intermediadora; (v) se a atuação de terceiro ou do próprio consumidor rompe o nexo causal; e (vi) se a condenação da administradora deve ser limitada aos valores pagos mediante boletos emitidos em seu sistema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia grafotécnica é desnecessária. A procuração apresentada como prova da regularidade da negociação possui data posterior ao seu encaminhamento ao consumidor, circunstância verificável por simples cotejo documental. Quanto ao documento particular atribuído ao autor, sua autenticidade foi impugnada, mas a parte que o produziu não requereu oportunamente a prova destinada a demonstrá-la, inexistindo cerceamento de defesa ou prévio requerimento probatório indeferido.
4. Não há nulidade por omissão. A relação entre a intermediadora e a administradora integrou a controvérsia desde a contestação, e os elementos documentais posteriores apenas corroboraram a tese discutida, sobre a qual foi exercido contraditório substancial.
5. A relação é de consumo. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
6. A intermediadora conduziu pessoalmente as tratativas, apresentou-se como vinculada à administradora, encaminhou procuração, forneceu credenciais de acesso ao sistema e orientou os pagamentos. Essa atuação criou aparência de legitimidade e foi determinante para a contratação e para o prejuízo. A responsabilidade solidária não depende do recebimento direto dos valores, e a conduta pessoal e culposa encontra-se individualizada, nos termos do art. 186 do Código Civil.
7. A ausência de vínculo funcional formal no momento da negociação não afasta a responsabilidade da intermediadora, pois a aparência de representação foi por ela mantida e utilizada na captação do negócio. Também não incide a excludente de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a recorrente transmitiu a documentação questionada e conduziu ativamente a operação.
8. A responsabilidade da administradora não decorre apenas da emissão de boletos ou do uso de credenciais fornecidas por terceiro. Resulta da manutenção, após o encerramento do vínculo com a intermediadora, de canal institucional associado ao domínio oficial da empresa, com login de vendedora ativo e endereço eletrônico corporativo, sem prova da desativação tempestiva ou da adoção de medidas eficazes para impedir a continuidade da vinculação aparente.
9. A intermediadora também se apresentava publicamente mediante utilização da identidade visual da administradora. A falha de vigilância e governança integra o risco da atividade empresarial e impede o reconhecimento de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal.
10. A condição anterior do autor como consorciado em outro grupo não demonstra conhecimento da irregularidade. A familiaridade genérica com cota própria não equivale à ciência de que a aquisição de cota alheia, conduzida por pessoa que aparentava possuir acesso aos canais internos da administradora, não poderia ser realizada da forma apresentada.
11. Os pagamentos que compõem o prejuízo também foram efetuados antes do início da tratativa formal de transferência perante o canal oficial da administradora. A cronologia afasta a alegação de que o consumidor realizou os desembolsos sabendo da impossibilidade de regularização da operação.
12. Comprovado o desembolso para aquisição da cota não entregue, é devida a restituição integral. A solidariedade decorre da participação na cadeia de fornecimento e da contribuição causal para o evento danoso, não da proporção dos valores recebidos por cada fornecedor. Inviável, portanto, limitar a responsabilidade da administradora à quantia paga mediante boletos emitidos em seu sistema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recursos desprovidos, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos fundamentos do voto condutor.
Tese de julgamento: 1. A prova pericial é dispensável quando a incompatibilidade documental relevante pode ser constatada pelo simples cotejo de datas e quando a parte que produziu documento particular impugnado não requereu oportunamente a demonstração de sua autenticidade. 2. A pessoa que conduz a negociação e cria aparência de representação do fornecedor responde pessoal e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ainda que não receba diretamente os valores pagos. 3. A manutenção de canais institucionais vinculados a ex-colaborador, sem prova de desativação tempestiva, constitui falha de vigilância e governança inserida no risco da atividade empresarial. 4. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento abrange a integralidade do prejuízo e não se limita ao valor individualmente recebido por cada fornecedor.