5022515-70.2025.8.24.0018
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de indenização decorrente de incêndio que ocasionou a perda total de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir: (i) se a associação ré comprovou ter informado previamente ao associado a cláusula restritiva que condicionava a cobertura por incêndio à ocorrência de colisão; e (ii) se a negativa de cobertura fundada em tal restrição é oponível ao aderente nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A carta de boas-vindas apresentada e enviada ao associado somente depois de sua efetiva vinculação à ré indicava cobertura para incêndio de forma autônoma, sem ressalva relacionada à necessidade de colisão prévia. 4. A restrição invocada pela associação constava de documento diverso (ficha de filiação), sem assinatura apta a demonstrar ciência inequívoca e concordância prévia do associado quanto à limitação contratual. 5. A associação não comprovou que o autor teve acesso, antes da contratação, ao regimento interno ou a quaisquer condições limitativas posteriormente utilizadas para negar a cobertura, não bastando a disponibilização e apresentação de documentos apenas após a adesão. 6. A negativa de cobertura mostra-se incompatível com os deveres de lealdade, transparência e proteção da confiança legítima, por transferir ao aderente o ônus de descobrir restrição relevante que não integrou validamente o processo de formação de sua vontade. 7. Reconhecido o dever de cobertura do sinistro, impõe-se a condenação da associação ao pagamento da indenização postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de cobrança da indenização decorrente do sinistro. Tese de julgamento: 1. Cláusula restritiva de cobertura somente produz efeitos quando demonstrada a prévia e inequívoca ciência do aderente a respeito ou, ao menos, sua anterior anuência quanto à vinculação ao regimento interno e ao estatuto social em que porventura constem as restrições. 2. A disponibilização de regimento interno ou de documentos que remetessem a outros que contivessem condições limitativas apenas após a adesão do aderente não serve para comprovar informação prévia apta a tornar oponível a restrição ao associado. 3. É indevida a negativa de cobertura fundada em restrição que não integrou validamente o processo de formação da vontade do contratante.