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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5022515-70.2025.8.24.0018

    5022515-70.2025.8.24.0018

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de indenização decorrente de incêndio que ocasionou a perda total de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir: (i) se a associação ré comprovou ter informado previamente ao associado a cláusula restritiva que condicionava a cobertura por incêndio à ocorrência de colisão; e (ii) se a negativa de cobertura fundada em tal restrição é oponível ao aderente nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A carta de boas-vindas apresentada e enviada ao associado somente depois de sua efetiva vinculação à ré indicava cobertura para incêndio de forma autônoma, sem ressalva relacionada à necessidade de colisão prévia. 4. A restrição invocada pela associação constava de documento diverso (ficha de filiação), sem assinatura apta a demonstrar ciência inequívoca e concordância prévia do associado quanto à limitação contratual. 5. A associação não comprovou que o autor teve acesso, antes da contratação, ao regimento interno ou a quaisquer condições limitativas posteriormente utilizadas para negar a cobertura, não bastando a disponibilização e apresentação de documentos apenas após a adesão. 6. A negativa de cobertura mostra-se incompatível com os deveres de lealdade, transparência e proteção da confiança legítima, por transferir ao aderente o ônus de descobrir restrição relevante que não integrou validamente o processo de formação de sua vontade. 7. Reconhecido o dever de cobertura do sinistro, impõe-se a condenação da associação ao pagamento da indenização postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de cobrança da indenização decorrente do sinistro. Tese de julgamento: 1. Cláusula restritiva de cobertura somente produz efeitos quando demonstrada a prévia e inequívoca ciência do aderente a respeito ou, ao menos, sua anterior anuência quanto à vinculação ao regimento interno e ao estatuto social em que porventura constem as restrições. 2. A disponibilização de regimento interno ou de documentos que remetessem a outros que contivessem condições limitativas apenas após a adesão do aderente não serve para comprovar informação prévia apta a tornar oponível a restrição ao associado. 3. É indevida a negativa de cobertura fundada em restrição que não integrou validamente o processo de formação da vontade do contratante.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5007329-54.2025.8.24.0067

    5007329-54.2025.8.24.0067

    AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RENDA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ENDIVIDAMENTO E DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS FINANCEIROS DETERMINADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA ELIDIDA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005228-54.2026.8.24.0020

    5005228-54.2026.8.24.0020

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A EC N. 103/2019. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 381/2021 (ART. 52). EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO LOCAL. ALEGADA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTAR QUE NÃO OBSTA A FRUIÇÃO DE DIREITO PREVISTO EM LEI FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESVAZIAMENTO DO COMANDO LEGAL POR OMISSÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ATÉ A EFETIVA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CATARINENSES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Luiz Cláudio BroeringJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000024-72.2026.8.24.0038

    5000024-72.2026.8.24.0038

    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. BLOQUEIO DE LINHA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR, NO CURSO DO PROCESSO, DE INTENÇÃO DE REALIZAR PORTABILIDADE PARA OUTRA OPERADORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPORTA RENÚNCIA AO NÚMERO TELEFÔNICO. PORTABILIDADE QUE, AO REVÉS, PRESSUPÕE SUA PRESERVAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE. LINHA UTILIZADA COMO CONTATO PROFISSIONAL E DIVULGADA EM CARTÕES DE VISITA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 29 DO TJSC. UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL DA LINHA QUE, EMBORA RELEVANTE, NÃO DISPENSA A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE CLIENTE, DE CONTATO PROFISSIONAL EFETIVAMENTE FRUSTRADO OU DE OUTRA REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE. BLOQUEIO OCORRIDO EM CURTO PERÍODO, COINCIDENTE COM AS FESTAS DE FINAL DE ANO E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE MEIO ALTERNATIVO DE CONTATO POR ENDEREÇO ELETRÔNICO INDICADO NO CARTÃO PROFISSIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, EM CONJUNTO, NÃO EVIDENCIAM ABALO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5039433-93.2026.8.24.0090

    5039433-93.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). REAJUSTES DECORRENTES DOS ARTS. 34 E 38 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015 E DAS LEIS ESTADUAIS NS. 18.280/2021, 19.091/2024 E 19.378/2025. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenando o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da natureza jurídica dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025; (ii) da incidência desses reajustes sobre a VPNI prevista nos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a insurgência impugna os fundamentos da sentença. 4. A preliminar aventada pelo recorrente, de ausência de capacidade postulatória, igualmente não comporta acolhimento, pois o fato da procuração acostada aos autos pela parte autora ser extemporânea ao ajuizamento da demanda, desacompanhado de qualquer indício de vício, não enseja irregularidade na representação processual. 5. A VPNI, nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, submete-se à atualização decorrente da revisão da remuneração dos servidores. 6. Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo, por essa razão, sobre a VPNI. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo sobre a VPNI.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5008730-34.2024.8.24.0064

    5008730-34.2024.8.24.0064

    AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO POR DESERÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS VOLTADAS AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MATÉRIA ESTRANHA À DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO ADOTADO PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, CONSISTENTE NA FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO E CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001273-42.2024.8.24.0163

    5001273-42.2024.8.24.0163

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REVELIA DA RÉ. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS EMITIDA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL (TJSC, PJEC 5007781-43.2022.8.24.0011, 3ª TURMA RECURSAL, RELATOR JEFFERSON ZANINI, JULGADO EM 26/06/2024; TJSC, RCIJEF 5010848-87.2025.8.24.0018, 3ª TURMA RECURSAL, RELATORA ANA CRISTINA BORBA ALVES, JULGADO EM 31/08/2026; TJSC, RCIJEF 5022082-21.2025.8.24.0033, 3ª TURMA RECURSAL, RELATORA MAIRA SALETE MENEGHETTI, JULGADO EM 31/08/2026; TJSC, RCIJEF 5000135-18.2025.8.24.0062, 3ª TURMA RECURSAL, RELATOR MARCELO CARLIN, JULGADO EM 31/08/2026). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003147-78.2026.8.24.0038

    5003147-78.2026.8.24.0038

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. SERVIDOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. LOTAÇÃO NO HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. SUSTENTADO QUE O ART. 112, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (LCM) N. 266/2008 FIXA A INDENIZAÇÃO PELA CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA EM 85% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. TESE RECHAÇADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5024951-61.2022.8.24.000 AO CASO CONCRETO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING. ADI QUE, EMBORA SE TRATE TAMBÉM DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, NÃO SE APLICA AO SERVIDOR INATIVO, CONSOANTE RESSALVA CONTIDA NO VOTO VENCEDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003780-50.2025.8.24.0030

    5003780-50.2025.8.24.0030

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato cumulada com restituição de valores, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e condenar a ré à restituição de valores relacionados à contratação e à transferência via PIX realizada após fraude praticada por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilidade da instituição financeira pelas operações impugnadas; (ii) se os prejuízos decorreram de defeito do serviço ou de atuação determinante da própria consumidora, induzida por terceiro fraudador, com incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros na modalidade conhecida como "golpe da falsa central de atendimento", bem como que forneceu informações que viabilizaram o acesso à conta e a realização das operações questionadas. 4. A existência de chamadas identificadas com referência à instituição financeira demonstra apenas a forma de abordagem utilizada pelos fraudadores, não constituindo, por si só, prova de comprometimento dos sistemas internos do banco, diante da possibilidade de utilização de técnicas de mascaramento de chamadas por terceiros (spoofing). 5. Não há prova de invasão sistêmica, vazamento de dados imputável à instituição financeira, fraude interna ou defeito concreto nos mecanismos de autenticação e segurança disponibilizados ao consumidor. Ao contrário, as operações ocorreram mediante utilização de credenciais válidas e autenticação regular. 6. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não afasta a necessidade de demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. A mera ocorrência de fraude praticada por terceiro não implica responsabilização automática do fornecedor quando a consumação do evento depende da atuação direta da própria vítima. 7. O fundamento sentencial relacionado à suposta incompatibilidade das operações com o perfil financeiro da autora não se sustenta, porquanto os documentos dos autos não permitem concluir, de forma segura, pela absoluta atipicidade das transações. Ademais, ainda que a operação fosse incomum, tal circunstância, isoladamente, não impõe ao banco o dever de bloquear ordem regularmente emitida e autenticada pela titular da conta. 8. A contratação do empréstimo e a transferência via PIX decorreram de atuação decisiva da própria consumidora, que seguiu orientações transmitidas por terceiros fraudadores e praticou os atos necessários à validação das operações, circunstância que rompe o nexo causal e configura culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A fraude bancária decorrente do denominado "golpe da falsa central de atendimento" não enseja responsabilização da instituição financeira quando inexistente prova de falha concreta na prestação do serviço. 2. A utilização de identificador telefônico vinculado à instituição financeira não comprova, por si só, comprometimento dos sistemas internos do banco. 3. O fornecimento de informações e a realização de operações sob orientação de terceiros fraudadores caracterizam culpa exclusiva da vítima e rompem o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5025720-37.2023.8.24.0064

    5025720-37.2023.8.24.0064

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SINALIZAÇÃO VERTICAL E AO SENTIDO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS. VÍCIO INEXISTENTE. CONTROVÉRSIA EXAMINADA À LUZ DAS FOTOGRAFIAS, DOS VÍDEOS E DA DINÂMICA DO ACIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações