Acórdãos das turmas recursaisTJSC5023899-27.2025.8.24.0064
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA. ENUNCIADO 68 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos ajuizada por professora estadual inativa, lotada na Fundação Catarinense de Educação Especial, com o objetivo de adequar os valores da Gratificação de Atividade Técnica e do respectivo adicional ao nível e à referência registrados em seus assentamentos funcionais. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao pagamento das vantagens conforme o enquadramento funcional indicado nos registros administrativos, bem como condenar a entidade pública ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com reflexos na gratificação natalina, no terço constitucional de férias e no adicional por tempo de serviço. Recurso inominado interposto pela entidade pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a professora estadual lotada na Fundação Catarinense de Educação Especial possui direito à Gratificação de Atividade Técnica e ao respectivo adicional; (ii) saber se os valores das vantagens devem observar o nível e a referência registrados nos assentamentos funcionais; (iii) verificar a incidência dos Enunciados 36 e 68 da Turma de Uniformização; e (iv) definir se a adequação dos pagamentos configura aumento remuneratório por decisão judicial ou simples aplicação da legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recebimento administrativo da Gratificação de Atividade Técnica e do respectivo adicional torna incontroverso o preenchimento dos requisitos para a percepção das vantagens. A controvérsia limita-se ao valor devido conforme o enquadramento funcional da servidora, não sendo admissível rediscutir a própria titularidade de verba reconhecida e implementada pela Administração.
4. A Lei Estadual nº 18.314/2021 transformou a anterior Gratificação de Produtividade em Gratificação de Atividade Técnica. O art. 3º determina que o valor da vantagem seja atribuído de acordo com o nível e a referência do cargo ocupado pelo servidor, na forma de seu Anexo Único.
5. O Adicional de Atividade Técnica corresponde a 50% do valor previsto no Anexo Único da Lei Estadual nº 18.314/2021 e também deve observar o nível e a referência do cargo ocupado. A legislação estendeu expressamente a vantagem aos integrantes da carreira do Magistério Público Estadual lotados na Fundação Catarinense de Educação Especial.
6. Os assentamentos funcionais e o demonstrativo de pagamento, emitidos pela própria Administração, registram o enquadramento da servidora no nível 4, referência I. A entidade pública não demonstrou erro nesse registro nem apresentou elementos suficientes para justificar o pagamento das vantagens segundo nível ou referência inferiores.
7. O Enunciado 36 da Turma de Uniformização incide sobre os servidores do magistério que desempenham atividades administrativas, passam a compor o quadro civil e se desvinculam do cargo e da tabela de vencimentos de origem. Essa situação não se aplica à professora lotada na Fundação Catarinense de Educação Especial, sem demonstração do exercício de atividades exclusivamente administrativas ou de sua desvinculação do quadro do magistério.
8. A matéria relativa ao enquadramento dos integrantes do quadro do magistério na tabela do Anexo Único da Lei Estadual nº 18.314/2021 é disciplinada especificamente pelo Enunciado 68 da Turma de Uniformização. A orientação determina que o enquadramento observe o nível de formação do servidor, atribuindo-se o nível I ao detentor de graduação, o nível II ao detentor de especialização, o nível III ao detentor de mestrado e o nível IV ao detentor de doutorado.
9. A autora não pretende obter progressão funcional por meio da combinação de regimes jurídicos distintos. Busca apenas que a Gratificação de Atividade Técnica e o respectivo adicional, já reconhecidos e pagos administrativamente, sejam calculados segundo o enquadramento funcional aplicável aos integrantes do quadro do magistério, na forma da Lei Estadual nº 18.314/2021 e do Enunciado 68 da Turma de Uniformização.
10. A condenação não concede vantagem por isonomia nem promove aumento de vencimentos sem lei específica. O provimento judicial apenas determina o cumprimento dos critérios remuneratórios previstos na Lei Estadual nº 18.314/2021. Não há afastamento de norma legal, extensão judicial de vantagem ou violação à separação dos Poderes, à legalidade e às Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, X e XIII, 61, § 1º, II, "a" e "c", 97 e 169, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Estadual nº 13.763/2006, arts. 1º, 2º e 4º; Lei Estadual nº 16.300/2013, arts. 3º a 5º; Lei Estadual nº 18.314/2021, arts. 1º, XI, 3º e 4º, §§ 1º, 2º e 5º; Lei Complementar Estadual nº 676/2016.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF; TJSC, RCIJEF nº 5015911-86.2024.8.24.0064, Rel. Juiz Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 06.08.2026.