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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5024270-73.2026.8.24.0090

    5024270-73.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA (GAT) E ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA (AAT). LEI ESTADUAL N. 18.314/2021. ENUNCIADO N. 68 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO NÍVEL I. ADEQUAÇÃO DA REFERÊNCIA FUNCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual integrante do quadro do magistério contra sentença de improcedência em ação voltada à revisão dos critérios de pagamento da Gratificação de Atividade Técnica (GAT) e do Adicional de Atividade Técnica (AAT), instituídos pela Lei Estadual n. 18.314/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o autor faz jus ao reenquadramento na tabela constante do Anexo Único da Lei Estadual n. 18.314/2021 mediante correlação direta com o nível ocupado na carreira do magistério ou se o enquadramento deve observar o nível de formação previsto no Enunciado n. 68 da Turma de Uniformização, bem como se a evolução horizontal comprovada nos assentamentos funcionais produz reflexos no cálculo das vantagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir da vigência da Lei Estadual n. 18.314/2021, o enquadramento para fins de pagamento da GAT e AAT deve observar o nível de formação do servidor, nos termos do Enunciado n. 68 da Turma de Uniformização, sendo vedada a transposição linear dos níveis da carreira do magistério para os níveis constantes do Anexo Único da referida lei. 4. A graduação corresponde ao Nível I, a especialização ao Nível II, o mestrado ao Nível III e o doutorado ao Nível IV, não se admitindo enquadramento em nível superior sem a respectiva comprovação da titulação acadêmica. 5. Ausente prova de especialização, mestrado ou doutorado, não há fundamento para afastar o enquadramento do autor no Grupo Ocupacional ANS/ONS, Nível I, linha 1-12, previsto na tabela instituída pela Lei Estadual n. 18.314/2021. 6. Embora não haja comprovação de especialização, mestrado ou doutorado apta a justificar enquadramento em nível superior ao Nível I da tabela instituída pela Lei Estadual n. 18.314/2021, a evolução funcional horizontal do servidor deve ser observada para fins de cálculo da GAT e do AAT, em conformidade com os assentamentos funcionais. 7. Comprovado que o autor alcançou a referência D em sua carreira, revela-se indevida sua manutenção na referência A da tabela do Anexo Único da Lei Estadual n. 18.314/2021, devendo ser preservada a progressão horizontal efetivamente obtida e promovida a correspondente adequação para a referência D do Grupo Ocupacional ANS/ONS, Nível I, com o pagamento das diferenças devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para determinar a adequação da referência utilizada para o pagamento da Gratificação de Atividade Técnica (GAT) e do Adicional de Atividade Técnica (AAT), assegurando-se ao autor o enquadramento no Grupo Ocupacional ANS/ONS, Nível I, referência D, observados os efeitos financeiros daí decorrentes, mantido o enquadramento no Nível I em razão da ausência de comprovação de especialização, mestrado ou doutorado. Teses de julgamento: 1. A partir da vigência da Lei Estadual n. 18.314/2021, o enquadramento para fins de percepção da GAT e do AAT deve observar o nível de formação do servidor, nos termos do Enunciado n. 68 da Turma de Uniformização. 2. É vedada a transposição linear dos níveis da carreira do magistério para os níveis constantes do Anexo Único da Lei Estadual n. 18.314/2021. 3. A ausência de comprovação de especialização, mestrado ou doutorado impõe a manutenção do servidor no Nível I da tabela legal. 4. A referência horizontal comprovada nos assentamentos funcionais deve ser preservada para fins de cálculo da GAT e do AAT.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5012488-85.2026.8.24.0020

    5012488-85.2026.8.24.0020

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTOS INCIDENTES DURANTE AFASTAMENTOS POR MOTIVO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 382/2021. DESPROVIMENTO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENVOLVE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, MAS DESCONTOS EFETUADOS EM PERÍODOS DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO. HIPÓTESE DISTINTA DA DISCIPLINADA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. FICHAS FINANCEIRAS QUE EVIDENCIAM REGISTROS DE "AFASTADO POR DOENÇA", SEM VINCULAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS QUE ASSEGURAM A MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO NAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS. TESE DE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POSSUI NATUREZA PROPTER LABOREM E NÃO É DEVIDO DURANTE O AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A VANTAGEM ESTEJA VINCULADA AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ENQUANTO PERDURAR O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUTORA OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE MANUTENÇÃO, VIGILÂNCIA E LIMPEZA, QUE PERMANECEU LOTADA EM ATIVIDADE INSALUBRE APÓS O RETORNO AO SERVIÇO, TENDO SOFRIDO APENAS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS E JUSTIFICADOS POR MOTIVO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DE FALTAS LEGALMENTE JUSTIFICADAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 53, 59 E 79 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 12/99 QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ABRANGE AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREVISTAS EM LEI, INCLUSIVE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NÃO HAVENDO AUTORIZAÇÃO PARA SUA SUPRESSÃO EM CASO DE FALTA JUSTIFICADA. DESCONTOS PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO QUE SE MOSTRAM ILEGAIS. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5007287-59.2024.8.24.0125

    5007287-59.2024.8.24.0125

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDOS CELEBRADOS COM CORRÉS. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS SOBRE A OBRIGAÇÃO REMANESCENTE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. TRANSAÇÕES COM EFEITOS RESTRITOS ÀS PARTES SIGNATÁRIAS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE PELO SALDO DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE ABATIMENTO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS QUE CORRESPONDAM À SATISFAÇÃO DO MESMO CRÉDITO INDENIZATÓRIO. PARCELAS DESTINADAS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO INOMINADO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5010271-49.2025.8.24.0135

    5010271-49.2025.8.24.0135

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO. PERDA DA CONEXÃO. REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM 9 HORAS E 15 MINUTOS DE ATRASO. ALEGAÇÃO DE EFEITO REACIONÁRIO DECORRENTE DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL NÃO PROGRAMADA EM VOO ANTERIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTERCORRÊNCIA INSERIDA NO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA 1.417 DO STF, RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR PREVISTAS NO ART. 256, § 3º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA LESÃO À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ATRASO EXPRESSIVO EM TRECHO DE IDA, PERDA DE CONEXÃO, ESPERA DURANTE A MADRUGADA E COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA PROGRAMAÇÃO DA VIAGEM. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ART. 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA OBSERVADO. ASSISTÊNCIA MATERIAL QUE CONSTITUI DEVER REGULATÓRIO E NÃO AFASTA A FALHA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00, MODERADA, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000352-29.2026.8.24.0126

    5000352-29.2026.8.24.0126

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO INFUNDADA DE CRIME. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de imputação infundada de prática do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) da configuração de ato ilícito e do dever de indenizar decorrentes da comunicação de suposto crime à autoridade policial; e (iii) do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser adequadamente solucionada com base na prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória requerida. A prova testemunhal pretendida destinava-se apenas a corroborar a percepção subjetiva da parte recorrente acerca dos fatos, sem aptidão para alterar os elementos objetivos já constantes dos autos. 4. A comunicação de fato supostamente criminoso à autoridade policial, em regra, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Todavia, a excludente exige a existência de elementos minimamente idôneos a justificar a imputação realizada. 5. Os documentos produzidos na investigação não evidenciaram suporte fático mínimo para a imputação do crime de extorsão. As mensagens trocadas entre as partes não demonstraram exigência de vantagem econômica indevida, o laudo pericial não corroborou a versão apresentada pela parte ré e o procedimento investigatório foi arquivado sem oferecimento de denúncia ou instauração de ação penal. Consideradas essas circunstâncias em conjunto, resta caracterizado o abuso do direito de comunicação de crime e, consequentemente, a responsabilidade civil pelos danos causados. 6. O valor da indenização fixado na origem mostra-se excessivo diante das particularidades do caso, mostrando-se adequada a redução da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, unicamente para reduzir a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A comunicação de fato supostamente criminoso à autoridade policial somente configura exercício regular de direito quando amparada por suporte fático mínimo apto a justificar a imputação. 3. A ausência de elementos concretos que respaldem a notícia-crime, associada ao resultado da investigação, caracteriza abuso de direito e enseja reparação por danos morais. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão efetivamente demonstrada do dano.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5015308-61.2026.8.24.0090

    5015308-61.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSOR ESTADUAL APOSENTADO. REVISÃO DA VPNI PREVISTA NO ART. 35, DA LCE N. 668/2015. MAJORAÇÃO VINCULADA AOS REAJUSTES DA CARREIRA, CONFORME ART. 36 DO MESMO DIPLOMA, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO TJSC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória, condenou o Iprev ao pagamento de diferenças e reflexos salariais decorrentes do reajuste da VPNI prevista no art. 35, I, da LCE n. 668/2015, em favor de professor estadual aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: a) definir se a antiguidade da procuração juntada aos autos é suficiente para caracterizar irregularidade da representação processual; b) saber se a VPNI percebida por professor estadual inativo deve ser reajustada de acordo com os mesmos índices de elevação dos vencimentos da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera antiguidade da procuração não invalida o mandato judicial, inexistindo prazo legal de validade e ausentes elementos concretos de revogação, vício ou cessação dos poderes outorgados. 4. O art. 36 da LCE n. 668/2015, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo TJSC, assegura que a VPNI seja reajustada pelos mesmos índices aplicáveis aos vencimentos da categoria. Logo, as diferenças e reflexos salariais são devidos. 5. As Leis Estaduais n. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 reajustaram a tabela de vencimentos para todos os integrantes da categoria, razão pela qual também refletem na VPNI percebida pela parte autora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: LCE n. 668/2015, arts. 35, II, e 36. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4012606-90.2016.8.24.0000, Órgão Especial, Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, D.E. 17.12.2018; TJSC, Recurso Cível n. 5081588-48.2025.8.24.0090, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 10.04.2026; TJSC, Recurso Cível n. 5044886-40.2024.8.24.0090, Rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 11.03.2025.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5012643-13.2026.8.24.0045

    5012643-13.2026.8.24.0045

    DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. FGTS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, para condená-lo ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos aos contratos temporários celebrados com a parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da observância do princípio da dialeticidade; (ii) da nulidade dos contratos temporários celebrados pela parte autora para o exercício de funções no Magistério Público Estadual; e (iii) da existência de direito ao recolhimento do FGTS em decorrência dessas contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna especificamente a razão de decidir adotada na origem, porquanto questiona o reconhecimento do desvirtuamento do regime temporário e defende a autonomia e a regularidade dos vínculos sucessivos. Atendido, assim, o princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar. 4. O reconhecimento do direito ao FGTS pressupõe a demonstração da nulidade da contratação temporária, não sendo suficiente, por si só, a celebração de contratos temporários distintos com a Administração Pública. 5. As contratações temporárias da parte autora foram formalizadas mediante matrículas próprias, com vínculos de curta duração e datas predeterminadas de início e término, nos termos da Lei Estadual n. 16.861/2015, inexistindo prova de que tenham sido realizadas em desconformidade com as hipóteses legais autorizadoras da contratação por tempo determinado. 6. A celebração de contratos temporários distintos não evidencia, por si só, a utilização irregular da modalidade excepcional para suprir necessidade permanente da Administração, especialmente quando os vínculos apresentam alterações de unidade de lotação e de carga horária, bem como prazos previamente delimitados e intervalos entre as admissões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: 1. O direito ao recolhimento do FGTS depende da demonstração da nulidade da contratação temporária. 2. A celebração de contratos temporários distintos, por si só, não caracteriza desvirtuamento da modalidade excepcional prevista na Lei Estadual n. 16.861/2015. 3. Ausente prova de que as contratações ocorreram fora das hipóteses legais autorizadoras, é indevido o reconhecimento da nulidade dos vínculos e, por consequência, o pagamento do FGTS.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005125-26.2025.8.24.0103

    5005125-26.2025.8.24.0103

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL E DA RENDA. EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS NÃO INFORMADOS INICIALMENTE. EXTRATO BANCÁRIO INCOMPLETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a parte, embora intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, não apresentou documentação suficiente para demonstrar sua efetiva incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos do agravante III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe demonstração suficiente da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 4. O agravante apresentou informações divergentes acerca de sua atividade profissional, afirmando inicialmente atuar como motorista de aplicativo e, posteriormente, como ajudante de pedreiro, sem esclarecimento satisfatório acerca da alteração ocupacional, da origem dos rendimentos ou do período de exercício de cada atividade. 5. Os documentos apresentados para demonstrar a renda mensal não foram suficientes para evidenciar os rendimentos efetivamente auferidos, especialmente diante da ausência de juntada de extratos completos de todas as contas bancárias referentes aos três meses anteriores ao pedido na forma determinada. 6. Também foram identificadas inconsistências quanto ao patrimônio do agravante, uma vez que, embora alegasse que o único bem que possuía foi perdido devido ao sinistro em discussão nos autos, constatou-se posteriormente a existência de outros veículos registrados em seu nome, além daquele diretamente relacionado à demanda. 7. A documentação produzida não permite aferição segura da renda, do patrimônio e da movimentação financeira global da parte, impedindo a formação de juízo favorável quanto à alegada hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa e pode ser afastada quando a documentação apresentada não permite aferição segura da capacidade financeira da parte. 2. A apresentação parcial de extratos bancários e a ausência de comprovação abrangente da situação econômica impedem o deferimento do benefício da justiça gratuita.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5017502-34.2026.8.24.0090

    5017502-34.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). REAJUSTES DECORRENTES DOS ARTS. 34 E 38 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015 E DAS LEIS ESTADUAIS NS. 18.280/2021, 19.091/2024 E 19.378/2025. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenando o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 sobre as rúbricas indicadas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da natureza jurídica dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025; (ii) da incidência desses reajustes sobre a VPNI prevista nos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A VPNI, nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, submete-se à atualização decorrente da revisão da remuneração dos servidores. 4. Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo, por essa razão, sobre a VPNI. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo sobre a VPNI.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC0303317-86.2015.8.24.0090

    0303317-86.2015.8.24.0090

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de erro material quanto à fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação em demanda de natureza declaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao arbitrar honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado o erro material no acórdão, porquanto condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação em demanda meramente declaratória, na qual inexiste condenação pecuniária. 4. Cabível a correção da decisão para fixação de honorários em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para acolher os embargos de declaração e, corrigindo o erro material, fixar honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. Configura erro material a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação em ação declaratória. 2. É cabível a correção do julgado para arbitramento da verba sobre o valor da causa.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações