5024270-73.2026.8.24.0090
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA (GAT) E ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA (AAT). LEI ESTADUAL N. 18.314/2021. ENUNCIADO N. 68 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO NÍVEL I. ADEQUAÇÃO DA REFERÊNCIA FUNCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual integrante do quadro do magistério contra sentença de improcedência em ação voltada à revisão dos critérios de pagamento da Gratificação de Atividade Técnica (GAT) e do Adicional de Atividade Técnica (AAT), instituídos pela Lei Estadual n. 18.314/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o autor faz jus ao reenquadramento na tabela constante do Anexo Único da Lei Estadual n. 18.314/2021 mediante correlação direta com o nível ocupado na carreira do magistério ou se o enquadramento deve observar o nível de formação previsto no Enunciado n. 68 da Turma de Uniformização, bem como se a evolução horizontal comprovada nos assentamentos funcionais produz reflexos no cálculo das vantagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir da vigência da Lei Estadual n. 18.314/2021, o enquadramento para fins de pagamento da GAT e AAT deve observar o nível de formação do servidor, nos termos do Enunciado n. 68 da Turma de Uniformização, sendo vedada a transposição linear dos níveis da carreira do magistério para os níveis constantes do Anexo Único da referida lei. 4. A graduação corresponde ao Nível I, a especialização ao Nível II, o mestrado ao Nível III e o doutorado ao Nível IV, não se admitindo enquadramento em nível superior sem a respectiva comprovação da titulação acadêmica. 5. Ausente prova de especialização, mestrado ou doutorado, não há fundamento para afastar o enquadramento do autor no Grupo Ocupacional ANS/ONS, Nível I, linha 1-12, previsto na tabela instituída pela Lei Estadual n. 18.314/2021. 6. Embora não haja comprovação de especialização, mestrado ou doutorado apta a justificar enquadramento em nível superior ao Nível I da tabela instituída pela Lei Estadual n. 18.314/2021, a evolução funcional horizontal do servidor deve ser observada para fins de cálculo da GAT e do AAT, em conformidade com os assentamentos funcionais. 7. Comprovado que o autor alcançou a referência D em sua carreira, revela-se indevida sua manutenção na referência A da tabela do Anexo Único da Lei Estadual n. 18.314/2021, devendo ser preservada a progressão horizontal efetivamente obtida e promovida a correspondente adequação para a referência D do Grupo Ocupacional ANS/ONS, Nível I, com o pagamento das diferenças devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para determinar a adequação da referência utilizada para o pagamento da Gratificação de Atividade Técnica (GAT) e do Adicional de Atividade Técnica (AAT), assegurando-se ao autor o enquadramento no Grupo Ocupacional ANS/ONS, Nível I, referência D, observados os efeitos financeiros daí decorrentes, mantido o enquadramento no Nível I em razão da ausência de comprovação de especialização, mestrado ou doutorado. Teses de julgamento: 1. A partir da vigência da Lei Estadual n. 18.314/2021, o enquadramento para fins de percepção da GAT e do AAT deve observar o nível de formação do servidor, nos termos do Enunciado n. 68 da Turma de Uniformização. 2. É vedada a transposição linear dos níveis da carreira do magistério para os níveis constantes do Anexo Único da Lei Estadual n. 18.314/2021. 3. A ausência de comprovação de especialização, mestrado ou doutorado impõe a manutenção do servidor no Nível I da tabela legal. 4. A referência horizontal comprovada nos assentamentos funcionais deve ser preservada para fins de cálculo da GAT e do AAT.