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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003488-80.2024.8.24.0004

    5003488-80.2024.8.24.0004

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Meleiro contra sentença que reconheceu à agente comunitária de saúde o direito ao adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se as atividades exercidas pela autora configuram exposição habitual e permanente a agentes biológicos, apta a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 10 do art. 198 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 120/2022, não assegura automaticamente o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde. A vantagem depende da comprovação das condições concretas de trabalho e do atendimento aos requisitos previstos na legislação aplicável. 4. O laudo pericial registrou que a exposição da autora a agentes biológicos ocorria de forma intermitente e que o contato com pessoas portadoras de doenças contagiosas era eventual. A servidora não realizava procedimentos clínicos, não manipulava material biológico contaminado, nem efetuava coleta de sangue, curativos ou aplicação de medicamentos. 5. As visitas domiciliares destinadas à orientação das famílias, à atualização de cadastros, à prestação de informações, ao agendamento de consultas, à busca ativa para campanhas de vacinação e ao acompanhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade não caracterizam contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 6. A conclusão pericial pela existência de insalubridade em grau médio mostra-se incompatível com as premissas técnicas consignadas no próprio laudo. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o julgador pode afastar a conclusão da perícia quando ela não encontra respaldo nos fatos apurados. 7. A exposição intermitente ou eventual a agentes biológicos não atende à exigência de contato permanente prevista no art. 78 da Lei Municipal n. 809/2000 e no Anexo 14 da NR-15. A vinculação da servidora à área da saúde, por si só, não caracteriza atividade insalubre. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional n. 120/2022 não assegura automaticamente o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde. 2. O pagamento da vantagem exige a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos nas condições previstas na legislação aplicável. 3. A exposição intermitente ou eventual a agentes biológicos não caracteriza o direito ao adicional de insalubridade.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003108-81.2026.8.24.0038

    5003108-81.2026.8.24.0038

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO TEMPESTIVO DE FATURA. AUSÊNCIA DE BAIXA DO PAGAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS SUBSEQUENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando inexigível débito decorrente de fatura de cartão de crédito quitada tempestivamente e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se: (i) a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito decorrente da ausência de compensação de pagamento regularmente efetuado configura dano moral indenizável; (ii) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou incontroverso o pagamento tempestivo da fatura do cartão de crédito pela autora no primeiro dia útil subsequente ao vencimento ocorrido em feriado nacional. 4. A ausência de baixa do pagamento efetuado ensejou cobranças indevidas, lançamento de encargos e posterior inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito. 5. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando demonstração de prejuízo concreto. 6. A manutenção da negativação mesmo após o pagamento regular da obrigação e as tentativas de solução administrativa ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano. 7. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A ausência de compensação de pagamento regularmente efetuado em fatura de cartão de crédito configura falha na prestação do serviço e torna inexigíveis as cobranças dela decorrentes. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito caracteriza dano moral in re ipsa. 3. É devida a reparação por danos morais decorrente da negativação indevida. 4. Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5020361-38.2025.8.24.0064

    5020361-38.2025.8.24.0064

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DOCENTE EM APAE. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. CORRETO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória e condenatória ajuizada por servidora integrante do Quadro do Magistério Público Estadual, em exercício de atividade docente em APAE vinculada à Fundação Catarinense de Educação Especial, com o objetivo de obter o reconhecimento do correto enquadramento funcional e o pagamento das diferenças da Gratificação de Produtividade relativas ao período indicado na petição inicial. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer que o cálculo da vantagem deve observar a classe, o nível e a referência alcançados pela servidora em razão de suas progressões funcionais, condenando a fundação pública ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas. Recurso inominado interposto pelo ente público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a servidora integrante do Quadro do Magistério Público Estadual, em exercício de atividade docente em APAE vinculada à Fundação Catarinense de Educação Especial, possui direito à Gratificação de Produtividade; (ii) se as progressões registradas em seus assentamentos funcionais devem ser consideradas para a definição da classe, do nível e da referência aplicáveis ao cálculo da vantagem; (iii) se o Enunciado nº 36 da Turma de Uniformização incide sobre a hipótese; e (iv) se o reconhecimento das diferenças remuneratórias representa aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário ou afastamento de norma legal sem observância da reserva de plenário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se limita à concessão originária da Gratificação de Produtividade. Os registros financeiros demonstram que a vantagem já era paga à servidora. A pretensão está restrita à correta definição da classe, do nível e da referência que devem servir de base para o cálculo da verba. 4. A Gratificação de Produtividade é assegurada aos ocupantes de cargo de provimento efetivo lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial. A condição de integrante do Quadro do Magistério Público Estadual não afasta o direito quando a servidora exerce atividade docente em APAE vinculada à fundação pública. 5. As progressões funcionais regularmente concedidas e registradas nos assentamentos da servidora devem ser observadas para a definição do valor da gratificação. A Administração Pública não pode desconsiderar a evolução funcional por ela própria reconhecida ao calcular vantagem remuneratória vinculada à classe, ao nível e à referência ocupados. 6. O histórico funcional comprova que, no período discutido, a servidora alcançou o enquadramento indicado na petição inicial. A fundação pública não apresentou elemento capaz de afastar os registros funcionais nem impugnou especificamente os cálculos acolhidos pela sentença. 7. O Enunciado nº 36 da Turma de Uniformização não se aplica ao caso. Sua orientação é restrita aos servidores do magistério que passam a desempenhar atividades no âmbito administrativo e, por isso, integram o Quadro Único de Pessoal Civil, com desvinculação do cargo e da tabela de vencimentos de origem. 8. A servidora permaneceu vinculada ao Quadro do Magistério Público Estadual e exerceu efetiva atividade docente em APAE. Não houve exercício de atribuições administrativas nem alteração do quadro funcional, razão pela qual devem ser consideradas as progressões previstas na carreira do magistério. 9. O reconhecimento do correto enquadramento funcional não implica equiparação de carreiras, extensão de vantagem com fundamento exclusivo na isonomia ou aumento de remuneração pelo Poder Judiciário. A decisão apenas determina a aplicação da legislação estadual e o pagamento integral de vantagem já reconhecida pela Administração. 10. Não há violação à cláusula de reserva de plenário. A solução da controvérsia não declara a inconstitucionalidade nem afasta a incidência de norma legal, mas interpreta conjuntamente as disposições que disciplinam a Gratificação de Produtividade e a evolução funcional da servidora. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, X e XIII, 61, § 1º, II, "a" e "c", 97 e 169, § 1º, I e II; Lei Estadual nº 13.763/2006, arts. 1º e 4º; Lei Estadual nº 15.162/2010; Lei Estadual nº 16.300/2013, art. 4º; Lei Complementar Estadual nº 668/2015, art. 12 e Anexo X. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 36 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina; TJSC, RCIJEF nº 5063900-80.2025.8.24.0023, Rel. Jefferson Zanini, 3ª Turma Recursal, j. 31.08.2026; TJSC, RCIJEF nº 5026781-93.2024.8.24.0064, Rel. Ana Cristina Borba Alves, 3ª Turma Recursal, j. 29.07.2026.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004266-20.2025.8.24.0035

    5004266-20.2025.8.24.0035

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO CORRESPONDENTE AO DÉBITO INSCRITO. CONTRATOS JUNTADOS QUE NÃO GUARDAM CORRESPONDÊNCIA COM O NÚMERO DO APONTAMENTO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DE R$ 10.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000763-52.2025.8.24.0144

    5000763-52.2025.8.24.0144

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.475/2022. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E ENFRENTOU A QUESTÃO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL VIGENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DURANTE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NORMA MUNICIPAL INVOCADA QUE SE DESTINA À ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO DA CATEGORIA AO PISO CONSTITUCIONAL, SEM INSTITUIR OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE RUBRICAS CONSTANTES DOS CONTRACHEQUES. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO NORMATIVO VIGENTE A AMPARAR A PRETENSÃO, E NÃO NA CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL ADOTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RUBRICAS DISTINTAS QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO JURÍDICA ALCANÇADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO ART. 198, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA 1.132 DO STF. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO EXPRESSO AO ASSENTAR QUE O PISO CONSTITUCIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INCIDE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO E NÃO AUTORIZA A CRIAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DURANTE O AFASTAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO FUNCIONAL E PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REFERÊNCIA AO ART. 125, VII, "B", DA LC MUNICIPAL N. 1.519/2023. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISPOSITIVO RELATIVO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO COMO EFETIVO EXERCÍCIO, SEM PREVISÃO DE EFEITOS REMUNERATÓRIOS OU GARANTIA DE COMPLEMENTAÇÃO DURANTE LICENÇA POR INCAPACIDADE. TESE DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. NÃO ACOLHIDA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE VANTAGENS VINCULADAS A REGIME JURÍDICO SUPERADO E CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000147-43.2026.8.24.0144

    5000147-43.2026.8.24.0144

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO DO OESTE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DA VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal visando à alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a vinculação ao salário mínimo prevista na legislação municipal, adotar o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo da vantagem, condenar ao pagamento das diferenças pretéritas e respectivos reflexos, e rejeitar o pedido subsidiário de utilização do salário mínimo regional. 2. Recurso inominado interposto pelo Município, sustentando, em síntese, violação à Súmula Vinculante nº 4 do STF, impossibilidade de substituição judicial da base de cálculo prevista em lei, ocorrência de hibridismo normativo, necessidade de edição de nova lei para disciplinar a matéria, afronta aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da razoabilidade, bem como risco de impacto orçamentário e fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a adoção do vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF; (ii) a solução adotada pela sentença configura indevida criação judicial de regime jurídico ou hibridismo normativo; (iii) seria necessária a edição de nova lei municipal para disciplinar a base de cálculo da vantagem; e (iv) os argumentos relativos à legalidade, separação dos poderes, razoabilidade e impacto financeiro impedem a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula Vinculante nº 4 veda a substituição judicial do salário mínimo por indexador não previsto em lei. A hipótese dos autos, contudo, não envolve criação judicial de novo critério de cálculo, pois a própria legislação municipal estabelece, no caput do art. 7º, a incidência do adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 5. O afastamento da vinculação ao salário mínimo constante do § 1º do art. 7º da Lei Municipal nº 1.969/2012 não gera lacuna normativa. Remanesce comando legal apto a disciplinar a matéria, dispensando a criação de parâmetro substitutivo pelo Poder Judiciário. 6. Não há hibridismo normativo ou atuação como legislador positivo quando o órgão jurisdicional afasta disposição incompatível com a Constituição e aplica o conteúdo válido remanescente da mesma norma legal. 7. A existência de disciplina legal suficiente afasta a alegação de necessidade de aguardar futura alteração legislativa. A solução decorre da própria legislação municipal interpretada em conformidade com a Constituição Federal. 8. Os argumentos relacionados ao impacto financeiro da medida, à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao art. 20 da LINDB e aos princípios da razoabilidade, da legalidade e da separação dos poderes não autorizam a preservação de critério de cálculo incompatível com a Constituição nem afastam direito decorrente da própria lei municipal. 9. A decisão não cria vantagem funcional nova nem promove aumento remuneratório por razões de equidade. Limita-se a reconhecer o alcance jurídico de verba já prevista em lei, mediante adequação constitucional de sua base de cálculo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 7º, IV, 37 e 169; Lei Municipal nº 1.969/2012, art. 7º e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 4 do STF; Tema 25/STF; STF, Rcl 57.922 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.10.2023; TJSC, RCIJEF n. 5000270-41.2026.8.24.0144, 2ª Turma Recursal, Rel. Luiz Cláudio Broering, j. 30.09.2026.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5022382-22.2025.8.24.0020

    5022382-22.2025.8.24.0020

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA DIRIMÍVEL POR PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE CONCRETA DA PROVA ORAL PRETENDIDA. MÉRITO. DEVER LEGAL DE FORNECIMENTO DE MORADIA AO MÉDICO RESIDENTE. ALOJAMENTO DESTINADO AO REPOUSO DURANTE OS PLANTÕES QUE NÃO SE CONFUNDE COM MORADIA. OBRIGAÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NOS INCISOS I E III DO § 5º DO ART. 4º DA LEI N. 6.932/1981. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA DE MORADIA À AUTORA DURANTE O PERÍODO DA RESIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DIRETAMENTE DA LEI. CONVERSÃO EM PECÚNIA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA QUE INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS HABITACIONAIS. DECRETO N. 12.681/2025. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RESIDÊNCIA MÉDICA ENCERRADA ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA REDUÇÃO DO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% DA BOLSA-AUXÍLIO. CRITÉRIO CONSAGRADO PELO TEMA 325 DA TNU. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. ENUNCIADO N. 78 DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DE SANTA CATARINA. AÇÃO AJUIZADA EM 12/9/2025. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 12/9/2020. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EXCLUSIVAMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 12/9/2020, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5057286-52.2025.8.24.0090

    5057286-52.2025.8.24.0090

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS E ILEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004093-29.2025.8.24.0024

    5004093-29.2025.8.24.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ENUNCIADO N. 84 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA, À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA INDIVIDUAL, À SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E À SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU DE FORMA FUNDAMENTADA AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, RECONHECENDO A APTIDÃO DA PROVA EMPRESTADA PRODUZIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR SUAS CONCLUSÕES. AUTORA QUE, APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DE ORIGEM, ANUIU AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E AFIRMOU SER DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DE REEXAME DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005152-19.2025.8.24.0035

    5005152-19.2025.8.24.0035

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL. CONTA INAUTÊNTICA EM APLICATIVO DE MENSAGENS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DA FORNECEDORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. A reprodução parcial de fundamentos anteriormente deduzidos não impede o conhecimento do recurso quando as razões recursais permitem identificar a pretensão de reforma e apresentam impugnação suficiente aos fundamentos determinantes da sentença. Primazia da resolução do mérito recursal. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. A empresa estabelecida no país possui legitimidade para responder por pretensões relacionadas a aplicativo disponibilizado por sociedade estrangeira integrante do mesmo conglomerado empresarial, especialmente diante da unidade da cadeia de fornecimento e da vulnerabilidade técnica e informacional do usuário. Autonomia formal das pessoas jurídicas que não pode inviabilizar a tutela dos direitos do consumidor. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE SEGURANÇA. A disponibilização de plataforma digital ao destinatário final configura relação de consumo, ainda que o serviço seja oferecido sem contraprestação direta. O fornecedor responde objetivamente pelos defeitos do serviço e deve adotar mecanismos adequados de prevenção, contenção e mitigação dos riscos inerentes à atividade. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. A atuação inicial de terceiro não exclui a responsabilidade do provedor quando a utilização indevida da aplicação integra o risco da atividade e a continuidade do ilícito decorre da ausência de resposta eficaz. A responsabilidade não se funda em dever irrestrito de fiscalização prévia, mas na obrigação de agir diante da identificação individualizada da conta inautêntica. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. VIABILIDADE. A ordem dirigida ao bloqueio de conta especificamente identificada não configura monitoramento genérico, censura prévia ou fiscalização indiscriminada das comunicações. Providência pontual destinada à cessação de ilícito determinado, cuja impossibilidade técnica ou jurídica exige demonstração concreta pelo fornecedor. DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IDENTIDADE PROFISSIONAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. A associação indevida do nome, da imagem e da identidade profissional a práticas fraudulentas viola a honra e a credibilidade do titular, ultrapassando os dissabores ordinários. Dever de reparação reconhecido segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. MULTA COMINATÓRIA. NATUREZA COERCITIVA. MANUTENÇÃO. A multa constitui instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da obrigação de fazer e somente deve ser afastada ou modificada quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento, a insuficiência ou a excessividade. Ausência de incompatibilidade entre a medida fixada e a obrigação individualizada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Cíntia Gonçalves CostiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações