5003488-80.2024.8.24.0004
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Meleiro contra sentença que reconheceu à agente comunitária de saúde o direito ao adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se as atividades exercidas pela autora configuram exposição habitual e permanente a agentes biológicos, apta a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 10 do art. 198 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 120/2022, não assegura automaticamente o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde. A vantagem depende da comprovação das condições concretas de trabalho e do atendimento aos requisitos previstos na legislação aplicável. 4. O laudo pericial registrou que a exposição da autora a agentes biológicos ocorria de forma intermitente e que o contato com pessoas portadoras de doenças contagiosas era eventual. A servidora não realizava procedimentos clínicos, não manipulava material biológico contaminado, nem efetuava coleta de sangue, curativos ou aplicação de medicamentos. 5. As visitas domiciliares destinadas à orientação das famílias, à atualização de cadastros, à prestação de informações, ao agendamento de consultas, à busca ativa para campanhas de vacinação e ao acompanhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade não caracterizam contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 6. A conclusão pericial pela existência de insalubridade em grau médio mostra-se incompatível com as premissas técnicas consignadas no próprio laudo. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o julgador pode afastar a conclusão da perícia quando ela não encontra respaldo nos fatos apurados. 7. A exposição intermitente ou eventual a agentes biológicos não atende à exigência de contato permanente prevista no art. 78 da Lei Municipal n. 809/2000 e no Anexo 14 da NR-15. A vinculação da servidora à área da saúde, por si só, não caracteriza atividade insalubre. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional n. 120/2022 não assegura automaticamente o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde. 2. O pagamento da vantagem exige a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos nas condições previstas na legislação aplicável. 3. A exposição intermitente ou eventual a agentes biológicos não caracteriza o direito ao adicional de insalubridade.