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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004669-40.2025.8.24.0018

    5004669-40.2025.8.24.0018

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO SEM REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de seis meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo, além do pagamento das custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Decidir: (i) se ocorreu cerceamento de defesa em razão do reduzido intervalo entre a citação, a constituição do defensor e a audiência de instrução; (ii) se a prova produzida demonstrou o perigo concreto de dano exigido pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro; (iii) se a pena privativa de liberdade deve ser substituída pela aplicação isolada de multa; (iv) se incide a atenuante da menoridade relativa; e (v) se cabe afastar ou suspender a exigibilidade das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a defesa técnica apresenta resposta à acusação, acompanha a produção da prova acusatória e recebe prazo para apresentação do rol de testemunhas, sem demonstrar prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Os depoimentos convergentes dos policiais militares, prestados sob contraditório e não infirmados por outros elementos, demonstram que o acusado conduziu motocicleta sem habilitação, desobedeceu à ordem de parada, direcionou o veículo contra um dos agentes e realizou ultrapassagens proibidas, inclusive em curvas, expondo terceiros a risco efetivo. 5. A ausência de testemunhas civis, imagens, laudo técnico ou aferição de velocidade não afasta a aptidão da prova oral coerente para demonstrar o perigo concreto de dano exigido pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. A pena de seis meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo, mostra-se adequada diante das circunstâncias concretas da conduta, caracterizada pela fuga da abordagem, pelo direcionamento da motocicleta contra agente policial e pelas ultrapassagens proibidas em curva. 7. Incide a atenuante da menoridade relativa quando o acusado era menor de vinte e um anos na data do fato. O seu reconhecimento não permite a redução da pena aquém do mínimo legal quando a reprimenda já foi fixada no menor patamar previsto para o delito. 8. A análise da hipossuficiência econômica para fins de custas processuais compete ao juízo da execução, por ocasião da apuração das custas finais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do Código Penal, sem redução da pena abaixo do mínimo legal, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual por cerceamento de defesa exige a demonstração de prejuízo concreto. 2. Depoimentos policiais coerentes, convergentes e colhidos sob contraditório podem comprovar o perigo concreto de dano exigido pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A escolha entre as penas alternativamente previstas no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro deve observar a suficiência da resposta penal e as circunstâncias concretas do fato. 4. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida quando o agente era menor de vinte e um anos na data do crime, sem redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. A hipossuficiência econômica para fins de custas processuais deve ser examinada pelo juízo da execução.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001676-30.2026.8.24.0910

    5001676-30.2026.8.24.0910

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PROFERIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o feito, por entender ausente hipótese excepcional apta a justificar o manejo da via mandamental para impugnação de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da existência de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder em decisão que reputou válida comunicação processual recebida por terceiro e afastou alegação de nulidade; (ii) da aplicação do art. 239, § 1º, do CPC diante do comparecimento espontâneo do executado; e (iii) da possibilidade de utilização do mandado de segurança para reexame do acerto jurídico de decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão apontada como coatora enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses deduzidas pela parte. 4. O pronunciamento judicial impugnado encontra-se amparado em fundamentação jurídica plausível, baseada nos dispositivos legais aplicáveis e em precedentes jurisprudenciais, inexistindo ato manifestamente arbitrário, absurdo ou juridicamente impossível. 5. O mandado de segurança não se presta à revisão do conteúdo decisório nem ao reexame do mérito de decisão interlocutória quando ausentes circunstâncias excepcionais caracterizadoras de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 6. As razões do agravo interno reproduzem, em essência, as alegações já deduzidas na petição inicial do mandado de segurança, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. O prequestionamento formal mostra-se incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, sendo suficiente a exposição dos fundamentos necessários à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança contra ato judicial exige demonstração de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 2. Divergência quanto à interpretação de normas processuais e à valoração jurídica dos fatos não caracteriza, por si só, situação excepcional apta a justificar a via mandamental. 3. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001396-66.2025.8.24.0046

    5001396-66.2025.8.24.0046

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E TRATOR OFICIAL. ALEGADA INVASÃO DA FAIXA CONTRÁRIA. PROVA AUDIOVISUAL INCONCLUSIVA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e trator oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a manobra realizada pelo agente público foi causa determinante da queda do motociclista e dos prejuízos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não dispensa a comprovação do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano. 4. A prova audiovisual não permite reconstituir com segurança a dinâmica do acidente nem concluir que o trator tenha interceptado a trajetória da motocicleta. 5. A ausência de contato físico entre os veículos, isoladamente considerada, não resolve a controvérsia. Cabia à parte autora demonstrar que a atuação do servidor municipal, ainda que sem colisão direta, provocou a reação defensiva e a consequente queda do motociclista. 6. A dúvida quanto à causa do evento deve ser suportada pela parte autora, a quem incumbia comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Ausente o dever de indenizar, ficam prejudicados os pedidos de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública não prescinde da demonstração do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano. 2. A insuficiência da prova acerca da dinâmica e da causa do acidente impede o reconhecimento do dever de indenizar.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5022995-89.2026.8.24.0090

    5022995-89.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). REAJUSTES DECORRENTES DOS ARTS. 34 E 38 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015 E DAS LEIS ESTADUAIS NS. 18.280/2021, 19.091/2024 E 19.378/2025. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenando o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da natureza jurídica dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025; (ii) da incidência desses reajustes sobre a VPNI prevista nos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a insurgência impugna os fundamentos da sentença. 4. A VPNI, nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, submete-se à atualização decorrente da revisão da remuneração dos servidores. 5. Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo, por essa razão, sobre a VPNI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo sobre a VPNI.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5009457-91.2025.8.24.0020

    5009457-91.2025.8.24.0020

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DO VOO INICIAL E PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA TARDIA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA TRANSPORTADORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. TESE AFASTADA. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ATRASO SUBSTANCIAL NA CONCLUSÃO DA VIAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS OU DE AGRAVAMENTO SIGNIFICATIVO DO ABALO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais em razão do atraso do voo inicial, da consequente perda da conexão e da chegada tardia do passageiro ao destino final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia deve ser regida exclusivamente pela Convenção de Montreal e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica; (ii) saber se a readequação da malha aérea configura excludente da responsabilidade civil e se o atraso substancial caracteriza dano moral; e (iii) saber se a indenização fixada em R$ 10.000,00 deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia relativa à reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte aéreo permanece submetida às normas protetivas do consumidor, não incidindo exclusivamente a Convenção de Montreal e o Código Brasileiro de Aeronáutica. 4. A readequação da malha aérea constitui fortuito interno relacionado à organização e aos riscos da atividade empresarial, não se enquadrando nas hipóteses de caso fortuito ou força maior aptas a romper o nexo causal. 5. O atraso expressivo na chegada ao destino final, decorrente do atraso do primeiro voo e da perda da conexão subsequente, ultrapassa no caso em específico os transtornos ordinariamente inerentes ao transporte aéreo e configura dano moral indenizável. 6. Embora caracterizado o dano moral, não há elementos que indiquem circunstâncias excepcionais ou agravamento significativo da situação para além do abalo normalmente decorrente da perda de conexão e do atraso substancial na viagem. 7. O valor fixado na sentença mostra-se superior aos parâmetros ordinariamente adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos, impondo-se sua redução observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A readequação da malha aérea constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade da transportadora pelos danos decorrentes do atraso substancial e da perda de conexão. 2. A chegada tardia ao destino final configura dano moral quando as circunstâncias concretas ultrapassam os transtornos ordinários do transporte aéreo. 3. A indenização deve ser reduzida quando o valor fixado na origem supera os parâmetros adotados em casos análogos e não há circunstância excepcional ou agravamento significativo do abalo.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000425-58.2026.8.24.0980

    5000425-58.2026.8.24.0980

    DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. CIRURGIA DE LATARJET EM OMBRO DIREITO. INSTABILIDADE GLENOUMERAL COM LUXAÇÕES RECIDIVANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE PRIORIZAÇÃO NA FILA DO SUS. ALEGAÇÃO DE TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CLÍNICA EXCEPCIONAL OU DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A ANTECIPAÇÃO DA FILA DE ESPERA. PARECER TÉCNICO DO NATJUS DESFAVORÁVEL. PRESERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE REGULAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de realização prioritária de procedimento cirúrgico de tratamento de luxação recidivante/habitual da articulação escápulo-umeral (cirurgia de Latarjet no ombro direito), em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Palhoça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a parte autora demonstrou situação clínica excepcional apta a justificar sua priorização na fila do SUS para realização do procedimento cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Nota Técnica do NATJUS concluiu que o quadro apresentado não caracteriza situação de urgência ou emergência apta a justificar a realização imediata do procedimento pela via judicial. 4. A prescrição do médico assistente não é suficiente, por si só, para afastar as conclusões técnicas do NATJUS, sobretudo quando ausente demonstração de evidência científica relevante desconsiderada pelo órgão especializado. 5. A mera demonstração da necessidade da cirurgia e do desconforto decorrente da espera não autoriza a alteração da ordem de regulação estabelecida pelo SUS quando ausente comprovação de risco concreto ou agravamento excepcional que diferencie a situação do recorrente em relação aos demais pacientes posicionados à sua frente na fila de espera. 6. A intervenção judicial para antecipação da realização do procedimento, sem demonstração de urgência superior à dos demais pacientes, compromete os critérios técnicos de regulação e o princípio da isonomia que orienta o acesso ao sistema público de saúde. 7. Ausentes elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas do NATJUS e os fundamentos adotados na origem, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: A indicação médica de procedimento cirúrgico e o longo tempo de espera na fila do SUS não autorizam, por si sós, a priorização judicial do tratamento, exigindo-se demonstração de situação clínica excepcional apta a justificar a mitigação dos critérios ordinários de regulação.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5014926-06.2024.8.24.0004

    5014926-06.2024.8.24.0004

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO DE CONEXÃO POR PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE. REACOMODAÇÃO DA PASSAGEIRA EM VOO SOMENTE NA MADRUGADA DO DIA SEGUINTE. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM APROXIMADAMENTE 14 HORAS DE ATRASO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A COMPANHIA AÉREA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE. TESE QUE NÃO PROSPERA. PROBLEMAS MECÂNICOS E NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO INSERIDOS NOS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. ATRASO EXPRESSIVO. PASSAGEIRA QUE PERMANECEU POR LONGO PERÍODO NO AEROPORTO AGUARDANDO REACOMODAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. ALEGADA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DA EXTENSÃO DO ATRASO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA. REDUÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5029526-46.2024.8.24.0064

    5029526-46.2024.8.24.0064

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXAMINOU EXPRESSAMENTE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E EXPLICITOU AS RAZÕES PELAS QUAIS CONSIDERADA INSUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOCUMENTOS E ARGUMENTOS NOVOS APRESENTADOS SOMENTE COM OS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ELEMENTOS NÃO SUBMETIDOS ANTERIORMENTE AO JULGADOR. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM À COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA OU À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001418-10.2026.8.24.0008

    5001418-10.2026.8.24.0008

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RETRIBUIÇÃO POR PRODUTIVIDADE MÉDICA (RPM). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESTRITA AO MARCO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5053077-58.2021.8.24.0000. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SOMENTE EM 07/01/2022, APÓS A IMPETRAÇÃO DA DEMANDA COLETIVA. INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE RELAÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL APTA A GERAR AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POSTULADAS. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO RECONHECIMENTO DO EFEITO INTERRUPTIVO EM SEU FAVOR. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA EM 21/01/2026. TODAS AS PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS, RELATIVAS AO VÍNCULO FUNCIONAL MANTIDO ENTRE 07/01/2022 E 30/11/2025, COMPREENDIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. ADEQUAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL, OBSERVADA A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS SOMENTE A PARTIR DO INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA SOBRE OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA RETRIBUIÇÃO POR PRODUTIVIDADE MÉDICA E RESPECTIVOS REFLEXOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EXCLUSIVAMENTE PARA ADEQUAR O MARCO PRESCRICIONAL, SEM ALTERAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.

    3ª Turma RecursalRel. Luiz Cláudio BroeringJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003537-27.2026.8.24.0045

    5003537-27.2026.8.24.0045

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MONITORA DE ABRIGO INSTITUCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL EMPRESTADO. APTIDÃO PROBATÓRIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Palhoça contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal ocupante do cargo de monitora, reconhecendo-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, a partir de 9-10-2025, data do primeiro laudo técnico que constatou a exposição habitual a agentes biológicos potencialmente infectocontagiantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da configuração de coisa julgada material em razão da improcedência de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria; e (ii) da necessidade de nova perícia, diante da divergência entre as avaliações técnicas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material não se configura, pois a ação coletiva foi decidida com base em perícia realizada em 2014, limitada às condições ambientais e laborais então existentes, enquanto a demanda individual está fundada em laudo técnico elaborado em 2025, referente a período diverso e a contexto fático mais recente. Ausente identidade entre as causas de pedir, o pronunciamento coletivo não impede o exame da pretensão individual. 4. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. A legislação municipal condiciona o pagamento do adicional à demonstração técnica das condições insalubres, mas não exige que a avaliação seja produzida no próprio processo em que postulada a vantagem. 5. Na hipótese, o laudo emprestado examinou condições laborais equivalentes e reconheceu a exposição habitual de servidora investida no mesmo cargo a agentes biológicos potencialmente infectocontagiantes, em decorrência das tarefas de higiene pessoal dos acolhidos. 6. A divergência entre avaliações técnicas elaboradas em períodos distintos não impõe a renovação da perícia quando o conjunto probatório se mostra suficiente à formação do convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de parcial procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. Não se configura coisa julgada material quando a ação coletiva e a demanda individual se fundam em avaliações técnicas referentes a períodos e contextos laborais distintos, ante a ausência de identidade entre as causas de pedir. 2. Admite-se o aproveitamento de laudo pericial produzido em outro processo quando demonstrada a equivalência das condições laborais e observado o contraditório. 3. A divergência entre avaliações técnicas elaboradas em momentos distintos não impõe nova perícia quando o conjunto probatório se mostra suficiente ao julgamento.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações