5004669-40.2025.8.24.0018
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO SEM REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de seis meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo, além do pagamento das custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Decidir: (i) se ocorreu cerceamento de defesa em razão do reduzido intervalo entre a citação, a constituição do defensor e a audiência de instrução; (ii) se a prova produzida demonstrou o perigo concreto de dano exigido pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro; (iii) se a pena privativa de liberdade deve ser substituída pela aplicação isolada de multa; (iv) se incide a atenuante da menoridade relativa; e (v) se cabe afastar ou suspender a exigibilidade das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a defesa técnica apresenta resposta à acusação, acompanha a produção da prova acusatória e recebe prazo para apresentação do rol de testemunhas, sem demonstrar prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Os depoimentos convergentes dos policiais militares, prestados sob contraditório e não infirmados por outros elementos, demonstram que o acusado conduziu motocicleta sem habilitação, desobedeceu à ordem de parada, direcionou o veículo contra um dos agentes e realizou ultrapassagens proibidas, inclusive em curvas, expondo terceiros a risco efetivo. 5. A ausência de testemunhas civis, imagens, laudo técnico ou aferição de velocidade não afasta a aptidão da prova oral coerente para demonstrar o perigo concreto de dano exigido pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. A pena de seis meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo, mostra-se adequada diante das circunstâncias concretas da conduta, caracterizada pela fuga da abordagem, pelo direcionamento da motocicleta contra agente policial e pelas ultrapassagens proibidas em curva. 7. Incide a atenuante da menoridade relativa quando o acusado era menor de vinte e um anos na data do fato. O seu reconhecimento não permite a redução da pena aquém do mínimo legal quando a reprimenda já foi fixada no menor patamar previsto para o delito. 8. A análise da hipossuficiência econômica para fins de custas processuais compete ao juízo da execução, por ocasião da apuração das custas finais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do Código Penal, sem redução da pena abaixo do mínimo legal, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual por cerceamento de defesa exige a demonstração de prejuízo concreto. 2. Depoimentos policiais coerentes, convergentes e colhidos sob contraditório podem comprovar o perigo concreto de dano exigido pelo art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. A escolha entre as penas alternativamente previstas no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro deve observar a suficiência da resposta penal e as circunstâncias concretas do fato. 4. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida quando o agente era menor de vinte e um anos na data do crime, sem redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. A hipossuficiência econômica para fins de custas processuais deve ser examinada pelo juízo da execução.