Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5019582-68.2026.8.24.0090

    5019582-68.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSOR ESTADUAL APOSENTADO. REVISÃO DA VPNI PREVISTA NO ART. 35, DA LCE N. 668/2015. MAJORAÇÃO VINCULADA AOS REAJUSTES DA CARREIRA, CONFORME ART. 36 DO MESMO DIPLOMA, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO TJSC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória, condenou o Iprev ao pagamento de diferenças e reflexos salariais decorrentes do reajuste da VPNI prevista no art. 35, I, da LCE n. 668/2015, em favor de professor estadual aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a VPNI percebida por professor estadual inativo deve ser reajustada de acordo com os mesmos índices de elevação dos vencimentos da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 36 da LCE n. 668/2015, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo TJSC, assegura que a VPNI seja reajustada pelos mesmos índices aplicáveis aos vencimentos da categoria. Logo, as diferenças e reflexos salariais são devidos. 4. As Leis Estaduais n. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 reajustaram a tabela de vencimentos para todos os integrantes da categoria, razão pela qual também refletem na VPNI percebida pela parte autora. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: LCE n. 668/2015, arts. 35, II, e 36. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4012606-90.2016.8.24.0000, Órgão Especial, Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, D.E. 17.12.2018; TJSC, Recurso Cível n. 5081588-48.2025.8.24.0090, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 10.04.2026; TJSC, Recurso Cível n. 5044886-40.2024.8.24.0090, Rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 11.03.2025.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5019727-58.2025.8.24.0091

    5019727-58.2025.8.24.0091

    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL. ALTERAÇÕES RELEVANTES DO ITINERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. MOSSEL BAY. CANCELAMENTO MOTIVADO POR FORTES ONDULAÇÕES E DETERIORAÇÃO DAS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO NO PONTO. ILHA DE REUNIÃO. SUPRESSÃO PREVIAMENTE COMUNICADA E RELACIONADA À EFICIÊNCIA DE COMBUSTÍVEL E SUSTENTABILIDADE. RAZÕES INSERIDAS NA ESFERA OPERACIONAL DA FORNECEDORA. RICHARD'S BAY. SUPRESSÃO DO PERNOITE E REPROGRAMAÇÃO DA ESCALA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSA EXTERNA. ANTSIRANANA/MADAGASCAR. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DO PONTÃO DE DESEMBARQUE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTO SÚBITO E IMPREVISÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARCIALMENTE CONFIGURADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO QUE NÃO AUTORIZA EXONERAÇÃO GENÉRICA DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO COM BASE NO NÚMERO DE ESCALAS. CRITÉRIO ARITMÉTICO SEM SUPORTE NA COMPOSIÇÃO ECONÔMICA DO CONTRATO. TARIFA QUE ABRANGE TRANSPORTE, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E ENTRETENIMENTO A BORDO. PEDIDO AFASTADO. TAXAS PORTUÁRIAS. COBRANÇA GLOBAL NÃO INDIVIDUALIZADA POR PORTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA PRESUMIR INDÉBITO PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. MODIFICAÇÕES SUCESSIVAS E RELEVANTES EM VIAGEM INTERNACIONAL DE CARÁTER TURÍSTICO E COMEMORATIVO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005521-09.2025.8.24.0004

    5005521-09.2025.8.24.0004

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO UNILATERAL DE PARCELAS FUTURAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por consumidora para declarar indevida a antecipação de parcelas futuras lançadas em fatura de cartão de crédito, determinar a readequação das cobranças e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se a antecipação unilateral de parcelas futuras e os encargos dela decorrentes justificam a manutenção das determinações de readequação das faturas; (ii) se os fatos apurados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da antecipação das parcelas futuras e dos encargos dela decorrentes. Ausente demonstração de solicitação ou autorização da consumidora para a antecipação das parcelas, configura-se falha na prestação do serviço. 4. O posterior estorno dos valores não afasta, por si só, a irregularidade da cobrança, sobretudo quando demonstrado que a antecipação repercutiu nas faturas subsequentes, com transporte de saldo e incidência de encargos financeiros. A liquidação antecipada constitui faculdade do consumidor, não podendo ser imposta unilateralmente pela instituição financeira. 5. Mantêm-se, por seus próprios fundamentos, os capítulos da sentença que rejeitaram a preliminar de ausência de interesse de agir, declararam indevida a antecipação das parcelas futuras, confirmaram a tutela de urgência e determinaram a readequação das faturas, com exclusão dos encargos decorrentes da cobrança indevida. 6. A condenação por danos morais, contudo, deve ser afastada. Embora configurada falha contratual, não houve demonstração de negativação, protesto, bloqueio de crédito ou qualquer outra repercussão excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Os fatos evidenciam mero descumprimento contratual e os dissabores inerentes à necessidade de buscar solução administrativa e judicial para a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A antecipação unilateral de parcelas futuras em fatura de cartão de crédito, sem comprovação de autorização do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço. 2. O estorno posterior dos valores não afasta a necessidade de readequação das cobranças e exclusão dos encargos financeiros decorrentes da irregularidade. 3. O mero descumprimento contratual, desacompanhado de repercussão excepcional na esfera dos direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5014289-36.2026.8.24.0020

    5014289-36.2026.8.24.0020

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MAJORAÇÃO TEMPORÁRIA DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIÊNIO DEVE INCIDIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE DO CARGO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 13/1999. DESPROVIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE IMPÕE A OBSERVÂNCIA DO ART. 22, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 12/1999, O QUAL ASSEGURA AOS SERVIDORES QUE TIVERAM A CARGA HORÁRIA AMPLIADA O RECEBIMENTO DE VANTAGENS PROPORCIONAIS AO NÚMERO DE HORAS ACRESCIDAS E AO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO PERÍODO MODIFICADO. SERVIDORA QUE PASSOU A EXERCER JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, FAZENDO JUS À RECOMPOSIÇÃO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS EM CONSONÂNCIA COM A CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE PRESTADA. TESE DE VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA PREVISTO NO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO ENVOLVE INCIDÊNCIA DE VANTAGEM SOBRE VANTAGEM, MAS SIM O CORRETO CÁLCULO DE ADICIONAL LEGALMENTE DEVIDO SOBRE A REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À JORNADA EFETIVAMENTE EXERCIDA. OBSERVÂNCIA DO COMANDO ESPECÍFICO CONTIDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, SEM AFRONTA À NORMA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA POSSUI NATUREZA TEMPORÁRIA E NÃO PODE SER INCORPORADA AO VENCIMENTO. DESPROVIMENTO. PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO VISA À INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA MAJORADA, MAS APENAS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO RECÁLCULO DO TRIÊNIO ENQUANTO PERDURAR O EXERCÍCIO DA JORNADA AMPLIADA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 12/1999. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA QUE SE LIMITA A DAR EFETIVIDADE À PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUE ASSEGURA O PAGAMENTO DE VANTAGENS PROPORCIONAIS ÀS HORAS ACRESCIDAS. ENTENDIMENTO, ADEMAIS, EM HARMONIA COM PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM DEMANDAS ANÁLOGAS ENVOLVENDO O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5024235-16.2026.8.24.0090

    5024235-16.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). REAJUSTES DECORRENTES DOS ARTS. 34 E 38 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015 E DAS LEIS ESTADUAIS NS. 18.280/2021, 19.091/2024 E 19.378/2025. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenando o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da natureza jurídica dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025; (ii) da incidência desses reajustes sobre a VPNI prevista nos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a insurgência impugna os fundamentos da sentença. 4. A preliminar aventada pelo recorrente, de ausência de capacidade postulatória, igualmente não comporta acolhimento, pois o fato da procuração acostada aos autos pela parte autora ser extemporânea ao ajuizamento da demanda, desacompanhado de qualquer indício de vício, não enseja irregularidade na representação processual. 5. A VPNI, nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, submete-se à atualização decorrente da revisão da remuneração dos servidores. 6. Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo, por essa razão, sobre a VPNI. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo sobre a VPNI.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001761-17.2026.8.24.0069

    5001761-17.2026.8.24.0069

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO SUPERIOR A VINTE E QUATRO HORAS. PERDA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de despesas com hospedagem, transporte terrestre e passagens aéreas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso superior a vinte e quatro horas em transporte aéreo internacional, com perda de conexão e necessidade de pernoite involuntário em país estrangeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir: (i) se houve fato apto a excluir a responsabilidade da transportadora; (ii) se a assistência material prestada foi suficiente; (iii) se são indenizáveis as despesas materiais comprovadas, inclusive aquelas decorrentes da perda de trecho doméstico adquirido separadamente; (iv) se as circunstâncias do atraso configuram dano moral; e (v) se o valor da indenização deve ser reduzido e se a redução prejudica a alegação de julgamento ultra petita; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da fornecedora de transporte aéreo é objetiva. O atraso operacional que ocasiona perda de conexão, reacomodação somente no dia seguinte e chegada ao destino final com mais de vinte e quatro horas de atraso configura falha na prestação do serviço e não afasta o dever de indenizar. 4. A assistência material foi insuficiente. A disponibilização de desconto parcial para hospedagem não equivale ao custeio da estadia, permanecendo a transportadora responsável pelas despesas comprovadamente suportadas pelos passageiros durante o pernoite involuntário. 5. As despesas comprovadas com hospedagem, transporte terrestre, perda da passagem doméstica anteriormente adquirida e compra de novo bilhete constituem consequências diretas do atraso. A aquisição autônoma do trecho doméstico, com transportadora diversa, não rompe, por si, o nexo causal, sobretudo quando programado intervalo superior a sete horas entre a chegada internacional e o voo subsequente, sem concausa imputável aos passageiros. 6. O atraso superior a vinte e quatro horas, a perda da conexão internacional, o pernoite involuntário em país estrangeiro, a assistência material insuficiente, as despesas extraordinárias e a necessidade de reorganização da viagem ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral. A gestação de uma das passageiras e o comprovado reagendamento de compromissos profissionais integram a valoração das circunstâncias concretas. 7. O valor fixado na origem mostra-se excessivo. Os passageiros foram reacomodados em novo voo, chegaram ao destino no dia seguinte, recuperaram as bagagens, não sofreram intercorrência médica específica e comprovaram prejuízo profissional reversível, consistente na remarcação de atendimentos e reorganização da agenda, sem perda definitiva de oportunidade profissional ou de evento inadiável. 8. A redução da indenização por danos morais observa a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem gerar enriquecimento sem causa. Fixado o novo valor abaixo do limite indicado na causa de pedir e na pretensão recursal, fica prejudicada a discussão sobre eventual julgamento ultra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O atraso superior a vinte e quatro horas, com perda de conexão, pernoite involuntário e assistência material insuficiente, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo e gera dever de indenizar. 2. A aquisição separada de trecho aéreo subsequente não rompe o nexo causal quando a perda do voo decorre direta e previsivelmente do atraso substancial do transporte antecedente e o intervalo programado entre os trechos era suficiente. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar a extensão concreta do prejuízo, as funções compensatória e pedagógica da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5014879-12.2025.8.24.0064

    5014879-12.2025.8.24.0064

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. INACOLHIMENTO. MEDICAMENTO COM REGISTRO SANITÁRIO NA ANVISA E PRESCRIÇÃO FUNDAMENTADA PARA O CASO CONCRETO, COM RESPALDO EM PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO TEMA 500 DO STF. INSUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RELATIVA A FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA, AFASTADA A CARACTERIZAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA, DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO, DA INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DISPONÍVEL NO SUS E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO NO SUS. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO PRÉVIA DAS MEDICAÇÕES PRECONIZADAS NO PROTOCOLO MINISTERIAL, SEM CONTROLE SATISFATÓRIO DA DOENÇA, E A AUSÊNCIA DE OUTRAS OPÇÕES DISPONÍVEIS PARA A SITUAÇÃO CLÍNICA APRESENTADA. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE INDICA EFICÁCIA E SEGURANÇA DO RITUXIMABE PARA PACIENTES COM MIASTENIA GRAVIS ANTI-MUSK POSITIVA E REFRATÁRIA AOS TRATAMENTOS PADRONIZADOS. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DE ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DELIBERAÇÃO ESPECÍFICA DE NÃO INCORPORAÇÃO DO RITUXIMABE PARA O TRATAMENTO DA MIASTENIA GRAVIS. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO PARA QUE SEJA AUTORIZADO O USO DA DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA OU INTERNACIONAL (PRINCÍPIO ATIVO). FALTA DE INTERESSE. CONDENAÇÃO BASEADA NO PRINCÍPIO ATIVO. AVENTADO RECONHECIMENTO DE QUE COMPETE À UNIÃO RESSARCIR O CUSTO. INACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO STF AO JULGAR O TEMA 1234 (ITEM 3.3.1). REEMBOLSO QUE DEVE SER PLEITEADO JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5008790-51.2025.8.24.0038

    5008790-51.2025.8.24.0038

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado, ao fundamento de que o julgado teria sido omisso quanto à análise de documentos relacionados à regularidade da contratação e quanto à ausência de impugnação específica da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a suficiência da prova acerca da regularidade da relação negocial subjacente ao título protestado; e (ii) se houve omissão quanto à alegada ausência de impugnação específica dos documentos e argumentos apresentados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado examinou expressamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo, mediante valoração do conjunto probatório, pela insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar a regularidade da contratação e pela caracterização do dever de indenizar. 5. A alegação de que determinados documentos teriam sido considerados de forma inadequada revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, não configurando omissão apta a ensejar o manejo dos aclaratórios. 6. Não há obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia. 7. A pretensão de reexame da matéria probatória e de modificação do resultado do julgamento extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 3. A discordância quanto à valoração da prova não caracteriza vício integrativo. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da causa.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5075580-55.2025.8.24.0090

    5075580-55.2025.8.24.0090

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito, reconhecer a inexigibilidade dos débitos correspondentes e determinar o cancelamento do cartão, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a cobrança decorrente de cartão de crédito não contratado, associada às tentativas administrativas de solução do problema, causou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida e a necessidade de atendimento administrativo configuram falha na prestação do serviço, mas, nas circunstâncias comprovadas, não ultrapassaram os transtornos ordinários das relações de consumo. 4. A lesão física sofrida pela consumidora decorreu de acidente estranho à relação de consumo. Ausente nexo causal, não se podem atribuir à fornecedora as dores, as limitações físicas ou as repercussões emocionais decorrentes desse fato. 5. Não houve inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo, bloqueio de crédito, exposição perante terceiros, cobrança pública ou procedimento vexatório. Os registros telefônicos demonstram apenas a realização de ligações, sem revelar o conteúdo das conversas ou comprovar ameaça ilícita. Não há prova de repercussão concreta e relevante sobre direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de cartão de crédito não contratado não causa dano moral quando ausente repercussão concreta sobre direito da personalidade. 2. A condição física causada por fato estranho à relação de consumo não pode fundamentar a responsabilidade do fornecedor sem demonstração de nexo causal. 3. A mera possibilidade de negativação, sem inscrição efetiva ou cobrança vexatória, não configura dano moral.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005875-35.2025.8.24.0036

    5005875-35.2025.8.24.0036

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. OPERAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. ART. 166 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito, para determinar a restituição dos valores de ICMS indevidamente recolhidos, no âmbito do Simples Nacional, sobre operações de industrialização por encomenda submetidas ao regime de diferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a contribuinte comprovou não ter transferido a terceiros o encargo financeiro do imposto indevidamente recolhido, conforme exige o art. 166 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ICMS incidente sobre as operações de industrialização por encomenda estava submetido ao diferimento previsto no art. 8º, X, do Anexo 3 do RICMS/SC, cabendo o respectivo recolhimento ao estabelecimento encomendante na etapa subsequente da circulação. 4. A ausência de destaque do ICMS nos documentos fiscais, o não aproveitamento de créditos pelas empresas encomendantes e as declarações de que os preços dos serviços eram por elas definidos demonstram que o encargo financeiro não foi transferido a terceiros, atendendo-se ao requisito previsto no art. 166 do CTN. 5. A presunção genérica de que o custo tributário integra o preço do serviço não infirma os elementos concretos considerados na sentença, os quais evidenciam que a contribuinte suportou o correspondente ônus financeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A ausência de destaque do ICMS nos documentos fiscais, associada ao não aproveitamento de créditos pelas empresas encomendantes e à demonstração de que os preços dos serviços eram por elas definidos, comprova a não transferência do encargo financeiro e autoriza a restituição do imposto indevidamente recolhido em operações de industrialização por encomenda submetidas ao diferimento.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações