Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001761-17.2026.8.24.0069
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO SUPERIOR A VINTE E QUATRO HORAS. PERDA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de despesas com hospedagem, transporte terrestre e passagens aéreas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso superior a vinte e quatro horas em transporte aéreo internacional, com perda de conexão e necessidade de pernoite involuntário em país estrangeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Decidir: (i) se houve fato apto a excluir a responsabilidade da transportadora; (ii) se a assistência material prestada foi suficiente; (iii) se são indenizáveis as despesas materiais comprovadas, inclusive aquelas decorrentes da perda de trecho doméstico adquirido separadamente; (iv) se as circunstâncias do atraso configuram dano moral; e (v) se o valor da indenização deve ser reduzido e se a redução prejudica a alegação de julgamento ultra petita;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da fornecedora de transporte aéreo é objetiva. O atraso operacional que ocasiona perda de conexão, reacomodação somente no dia seguinte e chegada ao destino final com mais de vinte e quatro horas de atraso configura falha na prestação do serviço e não afasta o dever de indenizar.
4. A assistência material foi insuficiente. A disponibilização de desconto parcial para hospedagem não equivale ao custeio da estadia, permanecendo a transportadora responsável pelas despesas comprovadamente suportadas pelos passageiros durante o pernoite involuntário.
5. As despesas comprovadas com hospedagem, transporte terrestre, perda da passagem doméstica anteriormente adquirida e compra de novo bilhete constituem consequências diretas do atraso. A aquisição autônoma do trecho doméstico, com transportadora diversa, não rompe, por si, o nexo causal, sobretudo quando programado intervalo superior a sete horas entre a chegada internacional e o voo subsequente, sem concausa imputável aos passageiros.
6. O atraso superior a vinte e quatro horas, a perda da conexão internacional, o pernoite involuntário em país estrangeiro, a assistência material insuficiente, as despesas extraordinárias e a necessidade de reorganização da viagem ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral. A gestação de uma das passageiras e o comprovado reagendamento de compromissos profissionais integram a valoração das circunstâncias concretas.
7. O valor fixado na origem mostra-se excessivo. Os passageiros foram reacomodados em novo voo, chegaram ao destino no dia seguinte, recuperaram as bagagens, não sofreram intercorrência médica específica e comprovaram prejuízo profissional reversível, consistente na remarcação de atendimentos e reorganização da agenda, sem perda definitiva de oportunidade profissional ou de evento inadiável.
8. A redução da indenização por danos morais observa a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem gerar enriquecimento sem causa. Fixado o novo valor abaixo do limite indicado na causa de pedir e na pretensão recursal, fica prejudicada a discussão sobre eventual julgamento ultra petita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1. O atraso superior a vinte e quatro horas, com perda de conexão, pernoite involuntário e assistência material insuficiente, configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo e gera dever de indenizar. 2. A aquisição separada de trecho aéreo subsequente não rompe o nexo causal quando a perda do voo decorre direta e previsivelmente do atraso substancial do transporte antecedente e o intervalo programado entre os trechos era suficiente. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar a extensão concreta do prejuízo, as funções compensatória e pedagógica da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa.