Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000073-52.2026.8.24.0026
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SERVIÇO DE LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS. EXTRAVIO DE PRODUTO. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de danos materiais em razão de divergência de estoque verificada em serviço de armazenagem e logística de mercadorias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Decidir: (i) se a petição inicial é inepta e se há ausência de interesse de agir; (ii) se foi indevidamente aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova; (iii) se houve falha na prestação do serviço e comprovação do dano material indenizável; e (iv) se a alegada localização posterior da mercadoria afasta o dever de ressarcimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As preliminares não prosperam. A petição inicial foi instruída com documentos suficientes à compreensão da controvérsia, sendo a discussão acerca da suficiência da prova matéria de mérito. Ademais, a tentativa prévia de solução administrativa, somada ao reconhecimento da divergência pela própria demandada e à ausência de demonstração de solução efetiva após o prazo informado, caracteriza pretensão resistida apta ao ajuizamento da demanda.
4. A distribuição dinâmica do ônus da prova revela-se adequada, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a comprovação da regularização do estoque, da restituição da mercadoria, do eventual reembolso ou da solução administrativa da ocorrência depende de informações e registros mantidos sob a esfera de disponibilidade da própria ré, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
5. A falha na prestação do serviço restou configurada. Os documentos produzidos evidenciam a divergência quantitativa entre as mercadorias encaminhadas e aquelas processadas, bem como o reconhecimento administrativo da existência de unidade faltante pela própria demandada. A circunstância de seus mecanismos internos terem identificado a inconsistência não afasta o inadimplemento contratual, sobretudo porque não houve demonstração posterior da efetiva solução do problema.
6. A alegação de ausência de comprovação do prejuízo não merece acolhimento. O valor indenizado encontra respaldo nos registros da operação relativos ao item divergente, inexistindo elemento probatório apto a infirmá-lo ou indicar quantia diversa. Do mesmo modo, a mera afirmação de que a mercadoria teria sido posteriormente localizada não elide o dever de ressarcimento, pois não foi comprovada sua efetiva reintegração ao estoque da autora, disponibilização para comercialização, restituição física ou correspondente reembolso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes do voto condutor.
Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos aptos à compreensão da controvérsia afasta a alegação de inépcia da petição inicial, sendo a suficiência da prova questão de mérito. 2. O reconhecimento administrativo da divergência e a ausência de comprovação de solução efetiva caracterizam o interesse de agir. 3. É cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova quando os elementos necessários à comprovação do fato controvertido permanecem sob controle exclusivo da parte demandada. 4. O reconhecimento da existência de unidade faltante, desacompanhado de prova da efetiva regularização da ocorrência, restituição da mercadoria ou reembolso, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais. 5. A identificação interna da inconsistência e a posterior alegação de localização do bem não afastam, por si sós, o dever de indenizar quando ausente prova da solução efetiva do prejuízo.