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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001036-03.2026.8.24.0045

    5001036-03.2026.8.24.0045

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PALHOÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARGO DE MONITOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL EMPRESTADO. SITUAÇÃO LABORAL IDÊNTICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 49 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. LAUDO POSTERIOR REFERENTE AO LOCAL ESPECÍFICO DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reconhecimento de direito cumulada com cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de Monitor, com pedido de pagamento de adicional de insalubridade em razão da exposição habitual a agentes biológicos durante atividades de auxílio à higiene de pessoas acolhidas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, a partir de 17.02.2025, data do primeiro laudo pericial juntado aos autos que identificou a insalubridade em situação laboral idêntica. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, com reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, enquanto mantidas as condições insalubres. Recurso inominado interposto pelo Município, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do adicional de insalubridade deve corresponder: (i) à data do primeiro laudo pericial que constatou a exposição de servidores ocupantes do mesmo cargo a agentes insalubres, admitido como prova emprestada em razão da identidade das atividades desempenhadas; ou (ii) à data de laudo posterior produzido especificamente em relação ao local de trabalho da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade encontra previsão no art. 134 da Lei Complementar Municipal n. 96/2010 e é devido ao servidor que trabalha habitualmente em locais insalubres ou mantém contato permanente com substâncias nocivas, no percentual correspondente ao grau apurado mediante avaliação pericial técnica. 4. A avaliação técnica reconheceu que as atividades inerentes ao cargo de Monitor abrangem o auxílio à higiene de pessoas acolhidas, inclusive troca de fraldas, banho e escovação dentária. Essas atribuições submetem o servidor ao contato habitual com agentes biológicos potencialmente infectocontagiantes e caracterizam insalubridade em grau médio. 5. A insalubridade não se presume. Quando a legislação municipal condiciona o pagamento da vantagem à realização de avaliação técnica, o termo inicial deve coincidir com a data do laudo administrativo ou pericial que reconheceu a exposição a agentes nocivos, conforme estabelece o Enunciado n. 49 da Turma de Uniformização. 6. O laudo técnico utilizado como prova emprestada satisfaz a exigência prevista nos arts. 134, § 1º, e 140 da Lei Complementar Municipal n. 96/2010. A legislação local exige a constatação técnica da exposição a agentes insalubres, mas não estabelece que o laudo deva ser produzido individualmente para cada servidor ou exclusivamente na unidade administrativa em que ele se encontra lotado. 7. A prova emprestada pode fundamentar o julgamento quando submetida ao contraditório e apta a retratar situação laboral equivalente. A circunstância de o laudo ter sido elaborado em outro processo ou em unidade administrativa distinta não afasta, por si só, sua eficácia probatória. 8. A aptidão do laudo deve ser examinada à luz das atividades efetivamente desempenhadas e dos agentes nocivos identificados, e não apenas pela denominação do estabelecimento. No caso, a insalubridade decorre das atribuições inerentes ao cargo de Monitor, especialmente do contato habitual com agentes biológicos durante procedimentos de higiene. 9. A mera alegação de que os servidores estavam lotados em abrigos distintos não demonstra diferença material entre as condições de trabalho. Cabia ao recorrente indicar elemento técnico capaz de comprovar que as atribuições, o modo de execução dos serviços ou a exposição aos agentes biológicos eram diferentes. Ausente essa demonstração, prevalece a identidade substancial das situações laborais. 10. A existência de laudo posterior, elaborado em 09.10.2025 e relacionado especificamente ao local de trabalho da parte autora, não torna ineficaz a avaliação técnica de 17.02.2025. O estudo posterior apenas confirma a exposição insalubre decorrente das mesmas atividades e não afasta a validade do primeiro laudo apto a demonstrar tecnicamente a presença dos agentes nocivos. 11. Não incide o Enunciado n. 50 da Turma de Uniformização, pois a controvérsia não envolve complementação do grau de insalubridade anteriormente reconhecido pela Administração. A hipótese versa sobre reconhecimento originário da vantagem por laudo pericial, diante da inexistência de prévio reconhecimento administrativo da exposição. 12. O termo inicial estabelecido na sentença, em 17.02.2025, corresponde à data do primeiro laudo pericial que reconheceu a insalubridade das atividades desempenhadas. Esse marco observa a legislação municipal, o Enunciado n. 49 da Turma de Uniformização e a orientação firmada no precedente indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal n. 96/2010, arts. 134, § 1º, e 140; CPC, art. 372; Lei n. 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5016165-82.2025.8.24.0045, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 03.09.2026.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5039630-48.2026.8.24.0090

    5039630-48.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). REAJUSTES DECORRENTES DOS ARTS. 34 E 38 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015 E DAS LEIS ESTADUAIS NS. 18.280/2021, 19.091/2024 E 19.378/2025. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenando o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da natureza jurídica dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025; (ii) da incidência desses reajustes sobre a VPNI prevista nos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a insurgência impugna os fundamentos da sentença. 4. A VPNI, nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, submete-se à atualização decorrente da revisão da remuneração dos servidores. 5. Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo, por essa razão, sobre a VPNI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo sobre a VPNI.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5018954-90.2025.8.24.0033

    5018954-90.2025.8.24.0033

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença de condenação pelo crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal, à pena de sete meses de detenção, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da nulidade da audiência por alegada inefetividade da defesa técnica; (ii) da compatibilidade do art. 331 do Código Penal com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos; (iii) da comprovação do elemento subjetivo do desacato; (iv) da desclassificação da conduta para injúria; e (v) da aplicação isolada da pena de multa, da substituição da pena privativa de liberdade e da fixação do regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição do defensor pouco antes da audiência não caracteriza cerceamento de defesa quando assegurados o acesso aos autos, a entrevista reservada e o exercício da defesa técnica, sem demonstração de prejuízo concreto. 4. O art. 331 do Código Penal foi recepcionado pela Constituição Federal e é compatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 496). 5. Os depoimentos prestados em juízo e o registro audiovisual demonstram que o acusado dirigiu expressões ofensivas aos guardas municipais durante o exercício da função, com referências à condição de autoridade e à farda. 6. A alteração emocional não afasta o dolo quando as ofensas são proferidas de forma consciente e diretamente relacionadas à atuação funcional dos agentes públicos. 7. O vínculo entre as expressões ofensivas e o exercício da função pública impede a desclassificação da conduta para o crime de injúria. 8. A reincidência justifica a escolha da pena privativa de liberdade em detrimento da multa, impede a substituição por restritiva de direitos e autoriza a fixação do regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/1995. Teses de julgamento: 1. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. Configura desacato a reiteração de expressões ofensivas dirigidas a agentes públicos em razão do exercício da função. 3. A alteração emocional não exclui o dolo quando preservada a voluntariedade da conduta. 4. A reincidência em crime doloso autoriza a manutenção da pena privativa de liberdade e do regime inicial semiaberto.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003050-41.2024.8.24.0073

    5003050-41.2024.8.24.0073

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MULTA POR FIDELIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de multa por rescisão antecipada de contrato de telefonia, confirmar a tutela de urgência para exclusão e não renovação da inscrição restritiva, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da regularidade da prestação dos serviços de telefonia e da exigibilidade da multa por fidelização; (ii) da legitimidade da negativação fundada no débito discutido; (iii) da configuração e do valor dos danos morais. Não conhecimento, por inovação recursal, da tese de subsistência de parcelas autônomas do débito relativas a serviços, parcelamentos de aparelhos/acessórios e encargos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da alegação de que parte do montante negativado corresponderia a rubricas distintas da multa por fidelização, por se tratar de tese defensiva suscitada apenas em grau recursal, sem prévia submissão ao contraditório na origem, em violação ao efeito devolutivo do recurso. 4. As provas produzidas não demonstram a efetiva regularidade e continuidade da prestação dos serviços de telefonia, sendo insuficientes os mapas genéricos de cobertura e os registros unilaterais apresentados pela operadora. 5. Competia à fornecedora, detentora dos dados técnicos necessários à comprovação da adequada prestação do serviço, demonstrar fato impeditivo do direito alegado pela consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Restou demonstrado que a rescisão contratual decorreu das falhas na prestação dos serviços, e não de mera conveniência da contratante, circunstância que afasta a incidência da cláusula penal por fidelização. 7. Reconhecida a inexigibilidade da cobrança que deu causa à inscrição restritiva, revela-se ilegítima a negativação, sendo cabível a indenização por danos morais, mantido o valor arbitrado na sentença por observar os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. É inadmissível, em razão da vedação à inovação recursal, a apreciação de tese defensiva não deduzida na contestação. 2. A ausência de comprovação da regular e contínua prestação do serviço pela fornecedora afasta a exigibilidade da multa por fidelização quando a rescisão decorre de falha do próprio serviço. 3. A negativação fundada em débito inexigível enseja indenização por danos morais, mantido o quantum fixado quando compatível com os parâmetros da Turma Recursal.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5034993-54.2026.8.24.0090

    5034993-54.2026.8.24.0090

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 5.645/1979. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO POR PREMISSA FÁTICA E JURÍDICA EQUIVOCADA. DESPROVIMENTO. ESCALAS DE SERVIÇO E DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OPERACIONAL PELO AUTOR NOS PERÍODOS INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO INTEGRAL DA VERBA NAS FICHAS FINANCEIRAS E DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO QUE EVIDENCIA APENAS PAGAMENTOS PARCIAIS POR ORDEM BANCÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR O INADIMPLEMENTO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO SATISFEITO. TESE DE EQUIVOCADO ENQUADRAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DA ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEI ESTADUAL N. 5.645/1979 QUE ASSEGURA AO POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A ESCALAS OPERACIONAIS O DIREITO À ETAPA DE ALIMENTAÇÃO, CABENDO AO ENTE PÚBLICO DEMONSTRAR O EFETIVO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL, SEJA MEDIANTE PAGAMENTO, SEJA PELO FORNECIMENTO DA PRESTAÇÃO CORRESPONDENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS APURADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA PAGAMENTO EM PECÚNIA NOS PERÍODOS RECLAMADOS. DESPROVIMENTO. SENTENÇA QUE OBSERVOU A DISCIPLINA LEGAL E REGULAMENTAR INCIDENTE SOBRE A MATÉRIA, RECONHECENDO O DIREITO ÀS DIFERENÇAS APENAS NOS PERÍODOS ABRANGIDOS PELA PRETENSÃO DEDUZIDA E APURADAS À LUZ DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELOS DECRETOS ESTADUAIS PERTINENTES. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DA ATIVIDADE NORMATIVA DA ADMINISTRAÇÃO OU DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE VERBA NÃO PREVISTA EM LEI. TESE DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO ACOLHIMENTO. MERAS INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOCUMENTOS GENÉRICOS ACOSTADOS PELO ESTADO QUE NÃO DEMONSTRAM, DE FORMA INDIVIDUALIZADA, O EFETIVO FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO AO DEMANDANTE NOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS ALEGADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA QUANTO À REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR ORDEM BANCÁRIA. DESPROVIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS PARCIAIS, SEM CORRESPONDÊNCIA INTEGRAL COM AS ESCALAS OPERACIONAIS EFETIVAMENTE DESEMPENHADAS PELO AUTOR. VALORES JÁ RECEBIDOS QUE DEVEM SER COMPENSADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM PREJUÍZO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMANESCENTES. PRETENSÃO DE DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ÀS PARCELAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AOS PERÍODOS COM EFETIVO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONDICIONOU A CONDENAÇÃO ÀS ESCALAS EFETIVAMENTE EXERCIDAS E DETERMINOU O ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO GENÉRICO OU ILIMITADO. APURAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS A SER REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS FIXADOS NO JULGADO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 323 DO CPC. MANUTENÇÃO DAS PRESTAÇÕES FUTURAS ENQUANTO PERSISTIREM OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE ENSEJAM O PAGAMENTO DA ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES: TJSC, RCIJEF 5031793-39.2026.8.24.0090, 3ª TURMA RECURSAL, RELATORA MAIRA SALETE MENEGHETTI, JULGADO EM 29/07/2026; TJSC, RCIJEF 5014585-42.2026.8.24.0090, 1ª TURMA RECURSAL, RELATOR AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, JULGADO EM 09/07/2026. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5012441-77.2025.8.24.0075

    5012441-77.2025.8.24.0075

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. ATRASO EXPRESSIVO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE MANTIDA. ATRASO EXPRESSIVO, EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM, ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE E SEPARAÇÃO DE FAMILIAR EM VIAGEM INTERNACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA, PORÉM, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS APTAS A JUSTIFICAR O MONTANTE ARBITRADO. REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a transportadora ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão do atraso substancial na chegada ao destino final em viagem internacional, rejeitado o pedido de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Convenção de Montreal e o Código Brasileiro de Aeronáutica afastam a aplicação das normas protetivas do consumidor à reparação por danos extrapatrimoniais; (ii) saber se a readequação da malha aérea e as razões operacionais invocadas afastam a responsabilidade da transportadora; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia diz respeito à reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, hipótese em que subsiste a incidência das normas protetivas do consumidor. 4. A readequação da malha aérea constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial e não se enquadra nas hipóteses de força maior aptas a afastar a responsabilidade da transportadora. 5. O atraso expressivo na chegada ao destino final, associado à perda de conexão internacional, ao extravio temporário de bagagem e à insuficiência da assistência prestada, ultrapassa os transtornos ordinários inerentes ao transporte aéreo e configura dano moral indenizável. 6. Embora caracterizado o dano moral, as circunstâncias do caso não evidenciam situação excepcional apta a justificar a manutenção da indenização fixada na origem, cujo montante arbitrado na origem mostra-se superior aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em hipóteses análogas, impondo-se sua adequação em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A readequação da malha aérea configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da transportadora pelos prejuízos decorrentes da perda de conexão e do atraso substancial da viagem. 2. O atraso expressivo na chegada ao destino final, acompanhado de extravio temporário de bagagem e assistência inadequada, configura dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais deve ser reduzida quando o valor arbitrado supera os parâmetros adotados em casos análogos e inexistem circunstâncias extraordinárias aptas a justificar sua manutenção.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001911-60.2025.8.24.0189

    5001911-60.2025.8.24.0189

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito que ensejou a negativação da parte autora, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes após a quitação de acordo celebrado entre as partes; (ii) da existência de cobrança indevida e do direito à repetição do indébito; e (iii) da configuração do dano moral decorrente da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente não comprovou que a negativação impugnada decorreu de débito legítimo. Embora alegue que o contrato permaneceu ativo após a quitação do acordo celebrado em dezembro de 2024, limitou-se a apresentar faturas posteriores, sem demonstrar que a inscrição restritiva discutida nos autos decorreu efetivamente dessas cobranças. 4. O posterior cancelamento do contrato, a baixa dos débitos e a exclusão da anotação negativa constituem elementos que corroboram a conclusão de que a restrição creditícia era indevida, inexistindo prova apta a afastar os fundamentos adotados na sentença. 5. Reconhecida a indevida cobrança e a manutenção irregular da negativação, mostra-se adequada a condenação à restituição dos valores cobrados e à compensação por danos morais, diante da violação aos direitos da personalidade decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao fornecedor comprovar a legitimidade do débito que deu causa à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A mera apresentação de cobranças posteriores não demonstra que a negativação impugnada decorreu de débito válido. 3. O cancelamento do contrato, a baixa dos débitos e a exclusão da negativação reforçam a conclusão pela indevida restrição creditícia. 4. Configurada a inscrição indevida, são cabíveis a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002155-45.2025.8.24.0235

    5002155-45.2025.8.24.0235

    DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenizatória, na qual se discutia a validade de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) do cabimento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) da configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, pois a documentação apresentada consiste em registros internos de sistema (logs de transação e extratos), de natureza unilateral e valor meramente indiciário, inexistindo elementos técnicos adicionais capazes de vincular, com segurança, a transação à pessoa da autora. 4. Reconhecida a inexistência do débito pela ausência de comprovação robusta da efetivação da contratação, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta da instituição financeira revela falha grave de segurança que não se amolda ao conceito de "engano justificável". 5. Ausente comprovação de abalo anímico significativo ou privação de verbas essenciais à subsistência que ultrapasse o mero dissabor, descabe a condenação em danos morais. 6. Sendo incontroverso que o valor do mútuo foi creditado na conta da autora, é imperiosa a compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, reformando-se a sentença para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide e condenar a instituição financeira à restituição em dobro do indébito, admitida a compensação com a quantia creditada na conta da autora a título de empréstimo. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado por meio de documentação robusta e idônea torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A restituição em dobro do indébito é devida quando não demonstrado engano justificável na cobrança, caracterizando falha grave na prestação do serviço financeiro. 3. Não é presumido o dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado declarado inexistente, exigindo-se prova de abalo anímico significativo ou privação de verbas essenciais à subsistência que ultrapasse o mero dissabor.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5025984-83.2025.8.24.0064

    5025984-83.2025.8.24.0064

    DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FEIÇÃO REMUNERATÓRIA DA VERBA E PAGAMENTO DOS REFLEXOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. RECURSO DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso do ente público contra sentença que: a) reconheceu a feição salarial do auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade; b) assegurou seu pagamento durante os afastamentos decorrentes de férias ou licenças; c) reconheceu a incidência da verba na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; e d) determinou o pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da possibilidade de supressão do pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos legais e da sua incidência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, diante da natureza indenizatória do benefício; e (ii) da submissão da verba ao teto remuneratório municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade possui feição remuneratória, independentemente de previsão legal em sentido contrário. 4. A verba, portanto, deve ser paga durante os afastamentos decorrentes de férias ou licenças, bem como ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, sob pena de redução indireta da remuneração. 5. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não se sujeita ao teto remuneratório. 6. Adequação de ofício dos consectários legais, nos seguintes termos: a) correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela era devida até a data da citação; e b) a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Consectários legais ajustados de ofício. Teses de julgamento: 1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui feição remuneratória e, portanto, deve ser pago durante os afastamentos decorrentes de férias ou licenças, bem como ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, sob pena de redução indireta da remuneração.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002117-77.2024.8.24.0167

    5002117-77.2024.8.24.0167

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À REMUNERAÇÃO PREVISTA EM EDITAL E REPRODUZIDA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO, À NORMA APLICÁVEL À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, À DISTINÇÃO ENTRE COBRANÇA CONTRATUAL E MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS E À POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO REMUNERATÓRIO DIVERSO ENTRE SERVIDORES TEMPORÁRIOS E EFETIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. JULGAMENTO QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RESERVA LEGAL PREVISTA NO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE DISPOSIÇÕES CONSTANTES DE EDITAL OU CONTRATO ADMINISTRATIVO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações