Acórdãos das turmas recursaisTJSC5033295-09.2025.8.24.0038
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO CONTRAPOSTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de ingresso indevido em residência alheia e danos causados a aparelho de televisão, bem como julgou improcedente o pedido contraposto de resolução contratual, restituição do preço pago por aparelho eletrônico e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Decidir: (i) se a existência de sentença penal condenatória que fixou reparação mínima pelos mesmos fatos impede ou afasta a condenação indenizatória na esfera cível; (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução; (iii) saber se deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto fundado em alegado vício oculto do produto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da recorrente, diante da comprovação de ingresso indevido no imóvel do autor, da ocorrência de conflito no interior da residência e dos danos causados ao aparelho de televisão, configurando ato ilícito e dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais decorrentes.
4. A fixação de reparação mínima na sentença penal, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não impede a apreciação do mesmo dano na esfera cível, diante da autonomia relativa das instâncias. Todavia, os valores arbitrados nas esferas penal e cível não podem ser cumulados para indenizar o mesmo prejuízo, sob pena de bis in idem, razão pela qual é admissível a dedução, em fase de cumprimento de sentença e mediante comprovação do efetivo pagamento, dos valores fixados na condenação criminal relativos ao mesmo fato danoso.
5. O valor da indenização por danos morais comporta redução, consideradas a condição econômica da recorrente comprovada, a circunstância de o conflito ter se desenvolvido em contexto de grave desavença interpessoal envolvendo ambas as partes, bem como a absolvição criminal da recorrente quanto ao delito de injúria, permanecendo, entretanto, íntegro o dever de indenizar pela violação da inviolabilidade domiciliar.
6. Adequação da indenização a montante compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem prejuízo da dedução, em cumprimento de sentença, do valor de R$ 500,00 eventualmente adimplido na esfera criminal.
7. Mantida a improcedência do pedido contraposto, diante da ausência de prova técnica sobre o alegado vício do produto e da incidência da decadência prevista no art. 445, § 1º, do Código Civil. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de a recorrente postular, por via própria, a restituição do bem que permanece em poder da parte adversa, por não ter sido formulado pedido específico de entrega da coisa no processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais e autorizar a dedução, em fase de cumprimento de sentença e mediante comprovação do efetivo pagamento, dos valores fixados a título de reparação mínima na sentença penal, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1. A reparação mínima fixada em sentença penal condenatória não impede a condenação indenizatória na esfera cível pelos mesmos fatos, mas os valores não podem ser cumulados para ressarcimento do mesmo prejuízo. 2. A dedução dos valores arbitrados na esfera criminal deve ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação do efetivo pagamento. 3. A condição econômica do ofensor, as circunstâncias concretas do fato e os demais elementos supervenientemente demonstrados podem justificar a redução do quantum indenizatório por danos morais.