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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003473-24.2026.8.24.0075

    5003473-24.2026.8.24.0075

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por prestadora de serviços contra sentença que declarou a inexigibilidade do débito, determinou a restituição em dobro do valor pago e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da legitimidade passiva da recorrente; e (ii) de sua responsabilidade por cobrança e inscrição restritiva, em tese, relacionadas a contrato originado antes da aquisição de unidade produtiva isolada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da recorrente, pois a pretensão decorre da cobrança e da inscrição restritiva promovidas sob sua gestão e identificação empresarial. 4. A ausência de sucessão nas obrigações pretéritas da empresa em recuperação judicial não afasta a responsabilidade por ato próprio e autônomo praticado pela adquirente da unidade produtiva isolada. 5. A cobrança e a restrição creditícia foram realizadas sob o CNPJ da recorrente e mantidas após a aquisição da unidade produtiva isolada, sem apresentação de prova da contratação que originou o débito discutido na demanda, circunstância que impede a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Teses de julgamento: 1. A adquirente de unidade produtiva isolada possui legitimidade para responder por cobrança e inscrição restritiva realizadas sob sua gestão. 2. A ausência de sucessão nas obrigações da empresa em recuperação judicial não exclui a responsabilidade por ato próprio. 3. A cobrança e a inscrição em cadastro de inadimplentes fundadas em contrato não comprovado caracterizam falha na prestação do serviço.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5013317-50.2026.8.24.0090

    5013317-50.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSOR ESTADUAL APOSENTADO. REVISÃO DA VPNI PREVISTA NO ART. 35, DA LCE N. 668/2015. MAJORAÇÃO VINCULADA AOS REAJUSTES DA CARREIRA, CONFORME ART. 36 DO MESMO DIPLOMA, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO TJSC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória, condenou o Iprev ao pagamento de diferenças e reflexos salariais decorrentes do reajuste da VPNI prevista no art. 35, I, da LCE n. 668/2015, em favor de professor estadual aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a VPNI percebida por professor estadual inativo deve ser reajustada de acordo com os mesmos índices de elevação dos vencimentos da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 36 da LCE n. 668/2015, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo TJSC, assegura que a VPNI seja reajustada pelos mesmos índices aplicáveis aos vencimentos da categoria. Logo, as diferenças e reflexos salariais são devidos. 4. As Leis Estaduais n. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 reajustaram a tabela de vencimentos para todos os integrantes da categoria, razão pela qual também refletem na VPNI percebida pela parte autora. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: LCE n. 668/2015, arts. 35, II, e 36. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4012606-90.2016.8.24.0000, Órgão Especial, Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, D.E. 17.12.2018; TJSC, Recurso Cível n. 5081588-48.2025.8.24.0090, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 10.04.2026; TJSC, Recurso Cível n. 5044886-40.2024.8.24.0090, Rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 11.03.2025.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5022076-34.2025.8.24.0091

    5022076-34.2025.8.24.0091

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito inscrito em cadastro restritivo de crédito, determinar a exclusão da anotação negativa e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da comprovação da relação jurídica que deu origem ao débito negativado; (ii) da regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes; e (iii) da configuração e do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora incumbisse à demandada demonstrar a origem da dívida e a regularidade da contratação, não foram apresentados contrato ou documentos aptos a comprovar a efetiva relação jurídica entre as partes, tampouco elementos que evidenciassem a efetiva prestação dos serviços alegados. 4. Os documentos unilaterais juntados pela demandada mostraram-se insuficientes para comprovar a contratação, destacando-se, ainda, a ausência de indicação do endereço de instalação do equipamento. 5. Não comprovada a origem legítima do débito, revela-se indevida a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito e da determinação de exclusão da anotação negativa. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo, sendo adequada a indenização fixada em consonância com os parâmetros adotados para hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao fornecedor comprovar a existência da relação jurídica e a origem do débito cuja cobrança e negativação são impugnadas pelo consumidor. 2. A ausência de documentação idônea apta a demonstrar a contratação e a efetiva prestação do serviço impede o reconhecimento da legitimidade da dívida. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo devida a correspondente indenização.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5015950-79.2025.8.24.0054

    5015950-79.2025.8.24.0054

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA EM TRECHO SUBMETIDO A REPARO VIÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, lucros cessantes e pensão mensal, formulados em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em via pública submetida a reparo municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da comprovação do nexo causal entre a intervenção viária e o acidente; e (ii) da configuração dos pressupostos da responsabilidade civil do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Município, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal entre a atuação administrativa e o resultado lesivo. 4. O conjunto probatório não evidencia irregularidade relevante no pavimento, pois o trecho submetido ao reparo se encontrava praticamente nivelado, sem demonstração de que suas condições inviabilizassem o tráfego seguro. 5. A prova oral não esclareceu o fator desencadeante da queda, uma vez que a testemunha e o informante visualizaram apenas a motocicleta já em derrapagem, sem identificar como se iniciou a perda de aderência. 6. O acidente ocorreu em curva acentuada, via íngreme, sob garoa e com pista molhada, circunstâncias que exigiam redução da velocidade e pleno domínio do veículo. 7. A existência de reparo no pavimento e a ausência de sinalização não demonstram, isoladamente, que a intervenção municipal tenha sido a causa determinante da perda de controle da motocicleta. 8. Não comprovado o nexo causal entre a atuação administrativa e o acidente, inexiste dever de indenizar, ficando prejudicado o exame das pretensões relativas aos danos materiais e morais, aos lucros cessantes e à pensão mensal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Município exige a comprovação do nexo causal entre a alegada falha do serviço público e o dano. 2. A existência de reparo em via pública e a ausência de sinalização não ensejam, isoladamente, o dever de indenizar quando o conjunto probatório não demonstra que tais circunstâncias foram determinantes para o acidente.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5033295-09.2025.8.24.0038

    5033295-09.2025.8.24.0038

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO CONTRAPOSTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de ingresso indevido em residência alheia e danos causados a aparelho de televisão, bem como julgou improcedente o pedido contraposto de resolução contratual, restituição do preço pago por aparelho eletrônico e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir: (i) se a existência de sentença penal condenatória que fixou reparação mínima pelos mesmos fatos impede ou afasta a condenação indenizatória na esfera cível; (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução; (iii) saber se deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto fundado em alegado vício oculto do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da recorrente, diante da comprovação de ingresso indevido no imóvel do autor, da ocorrência de conflito no interior da residência e dos danos causados ao aparelho de televisão, configurando ato ilícito e dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais decorrentes. 4. A fixação de reparação mínima na sentença penal, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não impede a apreciação do mesmo dano na esfera cível, diante da autonomia relativa das instâncias. Todavia, os valores arbitrados nas esferas penal e cível não podem ser cumulados para indenizar o mesmo prejuízo, sob pena de bis in idem, razão pela qual é admissível a dedução, em fase de cumprimento de sentença e mediante comprovação do efetivo pagamento, dos valores fixados na condenação criminal relativos ao mesmo fato danoso. 5. O valor da indenização por danos morais comporta redução, consideradas a condição econômica da recorrente comprovada, a circunstância de o conflito ter se desenvolvido em contexto de grave desavença interpessoal envolvendo ambas as partes, bem como a absolvição criminal da recorrente quanto ao delito de injúria, permanecendo, entretanto, íntegro o dever de indenizar pela violação da inviolabilidade domiciliar. 6. Adequação da indenização a montante compatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem prejuízo da dedução, em cumprimento de sentença, do valor de R$ 500,00 eventualmente adimplido na esfera criminal. 7. Mantida a improcedência do pedido contraposto, diante da ausência de prova técnica sobre o alegado vício do produto e da incidência da decadência prevista no art. 445, § 1º, do Código Civil. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de a recorrente postular, por via própria, a restituição do bem que permanece em poder da parte adversa, por não ter sido formulado pedido específico de entrega da coisa no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais e autorizar a dedução, em fase de cumprimento de sentença e mediante comprovação do efetivo pagamento, dos valores fixados a título de reparação mínima na sentença penal, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A reparação mínima fixada em sentença penal condenatória não impede a condenação indenizatória na esfera cível pelos mesmos fatos, mas os valores não podem ser cumulados para ressarcimento do mesmo prejuízo. 2. A dedução dos valores arbitrados na esfera criminal deve ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação do efetivo pagamento. 3. A condição econômica do ofensor, as circunstâncias concretas do fato e os demais elementos supervenientemente demonstrados podem justificar a redução do quantum indenizatório por danos morais.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5016087-55.2022.8.24.0090

    5016087-55.2022.8.24.0090

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIO PELAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 774/2021 E 777/2021. PAGAMENTO FRACIONADO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO SUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO ESCALONAMENTO TEMPORAL PREVISTO NOS ARTS. 105 DA LC N. 774/2021 E 78 DA LC N. 777/2021. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTOR OCUPANTE DO CARGO DE POLICIAL PENAL, ENQUADRADO NO NOVO REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO, PRETENDENDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA VERBA DESDE JANEIRO DE 2022. IMPLEMENTAÇÃO PARCIAL DO SUBSÍDIO ENTRE JANEIRO E JUNHO DE 2022, COM COMPLEMENTAÇÃO CALCULADA SEGUNDO O REGIME REMUNERATÓRIO ANTERIOR. SISTEMÁTICA INCOMPATÍVEL COM O MODELO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA PREVISTO NO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSTENTAÇÃO RECURSAL DE QUE O PARCELAMENTO ALCANÇARIA APENAS OS EFEITOS FINANCEIROS DA NORMA, SEM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE REMUNERATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA QUE, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5021726-62.2024.8.24.0000, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE PREVIAM A IMPLEMENTAÇÃO FRACIONADA DO SUBSÍDIO. POSTERIOR MANUTENÇÃO, EM REEXAME NECESSÁRIO, DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA, RECONHECENDO O DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO SOB A FORMA DE SUBSÍDIO DESDE JANEIRO DE 2022. ARGUMENTOS RELATIVOS À RESPONSABILIDADE FISCAL, À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO ENTE ESTATAL E À VEDAÇÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO. CONDENAÇÃO LIMITADA À OBSERVÂNCIA DO REGIME REMUNERATÓRIO LEGALMENTE INSTITUÍDO, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA IMPLEMENTAÇÃO INCONSTITUCIONALMENTE FRACIONADA DO SUBSÍDIO. PRECEDENTES: TJSC, RCIJEF 5028138-70.2025.8.24.0033, 1ª TURMA RECURSAL, RELATOR EDUARDO CAMARGO, JULGADO EM 06/08/2026; TJSC, RCIJEF 5016834-05.2022.8.24.0090, 2ª TURMA RECURSAL, RELATOR FERNANDO VIEIRA LUIZ , JULGADO EM 04/08/2026; TJSC, RCIJEF 5019124-90.2022.8.24.0090, 3ª TURMA RECURSAL, RELATORA MAIRA SALETE MENEGHETTI , JULGADO EM 29/07/2026. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5013870-98.2025.8.24.0004

    5013870-98.2025.8.24.0004

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACINTO MACHADO. MAGISTÉRIO. REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL E IMPLEMENTADA POR DECRETOS MUNICIPAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Jacinto Machado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, para condená-lo ao pagamento das diferenças decorrentes dos reajustes previstos nos Decretos Municipais ns. 020/2011, 022/2012, 035/2013, 040/2014 e 051/2015, com os reflexos legais, observadas a prescrição quinquenal e a compensação das parcelas já adimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, acarretou cerceamento de defesa; (ii) saber se as fichas financeiras e os contracheques apresentados pelo Município comprovam a incorporação dos reajustes ou afastam a existência das diferenças remuneratórias; e (iii) saber se a apuração do montante devido poderia ser remetida ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia possui natureza jurídica e está suficientemente esclarecida pela documentação funcional constante dos autos, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. A apuração do valor devido pode ser efetuada no cumprimento de sentença mediante simples cálculos aritméticos, com observância do contraditório, sem restrição à ampla defesa. 4. A Lei Municipal n. 363/2003 assegurou a revisão geral anual, regulamentada pelos Decretos Municipais ns. 020/2011, 022/2012, 035/2013, 040/2014 e 051/2015. As fichas financeiras e os contracheques registram a evolução remuneratória da servidora, mas não permitem identificar a efetiva e integral incorporação dos índices previstos nesses atos normativos. 5. A sentença delimitou os critérios jurídicos da obrigação, os atos normativos aplicáveis, os reflexos legais, a prescrição quinquenal e a compensação das parcelas já pagas. O cumprimento de sentença destina-se apenas à quantificação das diferenças, mediante aplicação dos parâmetros fixados no título, e não à apuração da existência do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza jurídica e a documentação funcional permite sua resolução. 2. A apresentação de fichas financeiras e contracheques que apenas registram a evolução remuneratória, sem individualizar a aplicação dos índices instituídos em lei e decretos municipais, não comprova o integral adimplemento da revisão geral anual. 3. A remessa da quantificação ao cumprimento de sentença não caracteriza condenação genérica quando o título estabelece os critérios jurídicos da obrigação.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001210-33.2026.8.24.0135

    5001210-33.2026.8.24.0135

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade do débito objeto da negativação, confirmar a tutela de urgência que determinou a exclusão da restrição e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se a instituição financeira comprovou a origem e a legitimidade do débito que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes; (ii) se é devida a indenização por danos morais e, subsidiariamente, se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora comprovada a existência de relação contratual entre as partes, mediante apresentação de cédula de crédito bancário, autorização de consignação, aditamentos e extratos bancários, a instituição financeira não demonstrou a correspondência entre a contratação comprovada nos autos e o débito específico que originou a negativação. 4. A anotação restritiva refere-se a contrato identificado por número diverso daquele constante dos documentos contratuais apresentados, sem que tenha sido juntado histórico da operação, demonstrativo de evolução do débito ou memória de cálculo aptos a demonstrar a origem da cobrança e sua vinculação à contratação comprovada. 5. Ausente comprovação da origem e da legitimidade do débito que fundamentou a restrição creditícia, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança e da irregularidade da inscrição. 6. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 7. O valor da indenização fixado na sentença observa as circunstâncias do caso concreto, a natureza da restrição indevida, o período de manutenção da anotação e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A comprovação da existência de relação contratual não basta para legitimar inscrição em cadastro de inadimplentes quando não demonstrado o vínculo entre a contratação apresentada e o débito específico que originou a negativação. 2. A ausência de prova da origem e da legitimidade da cobrança impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito e da irregularidade da inscrição restritiva. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido. 4. Mantém-se o valor da indenização quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5006941-48.2026.8.24.0090

    5006941-48.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DO MAGISTÉRIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que, em ação declaratória e condenatória, determinou o reenquadramento do autor, integrante do quadro do magistério estadual, no ANS/ONS, no nível 4, referência "I", para fins de percepção da Gratificação de Produtividade/Gratificação de Atividade Técnica, com pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. 2. O recorrente sustentou que o enquadramento adotado na sentença não observa os critérios legais aplicáveis, requerendo a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o enquadramento de servidor integrante do quadro do magistério estadual, para fins de recebimento da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica previstos na Lei n. 18.314/2021, deve observar a classificação funcional do magistério constante da LCE n. 668/2015 ou o nível de formação acadêmica do servidor, conforme interpretação consolidada pela Turma de Uniformização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A classificação prevista na LCE n. 668/2015 destina-se à estrutura funcional do quadro do magistério estadual, em que o Nível IV corresponde à formação em curso de pós-graduação lato sensu. 5. A Lei n. 18.314/2021, ao disciplinar a Gratificação de Atividade Técnica e o Adicional de Atividade Técnica, remete ao sistema de níveis e referências previsto na LCE n. 676/2016, cuja estrutura não guarda correspondência direta com a tabela de enquadramento do magistério. 6. A adoção automática da classificação funcional do magistério para o cálculo das vantagens instituídas pela Lei n. 18.314/2021 produz distorções incompatíveis com a finalidade da norma, podendo equiparar servidor detentor de especialização a níveis reservados a titulações superiores. 7. A Turma de Uniformização firmou entendimento de que, para fins de recebimento da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica, o enquadramento dos integrantes do magistério deve observar o respectivo nível de formação acadêmica, nos seguintes termos: graduação (Nível I), especialização (Nível II), mestrado (Nível III) e doutorado (Nível IV). 8. Como o autor possui graduação/especialização, seu enquadramento não corresponde ao Nível IV adotado pela sentença, razão pela qual é improcedente o pedido formulado na inicial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: LCE n. 668/2015, art. 4º; Lei n. 18.314/2021, arts. 1º, § 1º, e 4º, § 1º; LCE n. 676/2016, art. 2º; Lei n. 9.099/1995, art. 55, caput; CPC/2015, art. 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, PUIL n. 5008168-44.2024.8.24.0090, Rel. Des. Margani de Mello, j. 20.10.2025; Enunciado n. 68 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5024141-79.2025.8.24.0033

    5024141-79.2025.8.24.0033

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PASSAGEM POR LEILÃO E REGISTRO DE SINISTRO. ALEGADO VÍCIO OCULTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO. INCONTROVERSA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA ACERCA DA PASSAGEM POR LEILÃO E DO REGISTRO DE SINISTRO DO VEÍCULO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS CONTRATUAIS E RESUMO DA NEGOCIAÇÃO EXPRESSAMENTE SUBSCRITOS PELA ADQUIRENTE, COM CLÁUSULA DESTACADA INFORMANDO AS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO BEM E QUE ESTE CONSTITUIU MOTIVO PARA DIMINUIÇÃO DO PREÇO PAGO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR DEFEITO OCULTO OU CARACTERÍSTICA DESCONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO RELEVANTE OU INDUZIMENTO EM ERRO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REVENDEDORA TENHA GARANTIDO DETERMINADO NÍVEL DE SINISTRO OU OCULTADO INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. INVIABILIDADE DA PRETENDIDA RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações