Acórdãos das turmas recursaisTJSC5022535-05.2026.8.24.0090
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO CONFORME A FORMAÇÃO ACADÊMICA. ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA POR MOVIMENTAÇÕES FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de adequação da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica ao Grupo Ocupacional ANS/ONS, nível 2/13, referência I, mediante correlação com o nível IV, referência I, ocupado na carreira do Magistério Público Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) do direito da servidora posicionada no nível IV, referência I, da carreira do magistério ao enquadramento no Grupo Ocupacional ANS/ONS, nível 2/13, referência I, para fins de cálculo das vantagens previstas na Lei Estadual n. 18.314/2021; e (ii) da atualização automática das parcelas em razão de futuras movimentações funcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Enunciado n. 68 da Turma de Uniformização estabelece que o enquadramento dos integrantes do magistério, para fins de recebimento da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica, deve observar a formação acadêmica, correspondendo a especialização ao nível II. 4. O nível IV da carreira docente corresponde à formação em nível superior acrescida de pós-graduação lato sensu na área da educação, nos termos do art. 4º, IV, da LC Estadual n. 668/2015. A servidora deve, portanto, ser enquadrada no nível 2/13 da tabela instituída pela Lei Estadual n. 18.314/2021, preservada a referência I regularmente alcançada. 5. O Enunciado n. 36 da Turma de Uniformização não incide na hipótese, pois a pretensão não envolve alteração do vínculo funcional nem conjugação de estruturas remuneratórias distintas, mas a aplicação dos critérios específicos de quantificação das parcelas já percebidas administrativamente. 6. São devidas as diferenças vencidas desde 1º de janeiro de 2022 e vincendas até a efetiva implantação, compensadas as quantias já adimplidas. Sobre as parcelas devidas incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa Selic acumulada mensalmente, desde o vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, observada a disciplina superveniente aplicável. 7. Não cabe determinar a atualização automática das vantagens em razão de movimentações funcionais futuras, por se tratar de situações ainda não concretizadas, cuja repercussão dependerá do prévio reconhecimento administrativo e da compatibilidade com os critérios legais então aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de determinar o enquadramento da autora no Grupo Ocupacional ANS/ONS, nível 2/13, referência I, desde 1º de janeiro de 2022, e condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas até a efetiva implantação, compensadas as quantias já adimplidas e observados os consectários legais. Sem custas e honorários.
Tese de julgamento: 1. O integrante do Magistério Público Estadual enquadrado em nível funcional correspondente à especialização deve ser posicionado no nível II da tabela da Lei Estadual n. 18.314/2021, preservada a referência regularmente alcançada na carreira. 2. A atualização automática das vantagens em razão de movimentações funcionais futuras não é admissível, pois sua repercussão depende do prévio reconhecimento administrativo e da compatibilidade com os critérios legais aplicáveis.