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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5056670-39.2025.8.24.0038

    5056670-39.2025.8.24.0038

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que manteve a solução anteriormente adotada, sob alegação de omissão quanto à tese de vício de informação, consistente em suposta falsa promessa e omissão acerca da viabilidade de conserto de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões submetidas a julgamento, inexistindo vício que autorize o acolhimento dos aclaratórios. 5. A pretensão deduzida revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento, buscando a reapreciação da matéria por via processual inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Inexiste omissão quando o julgado aprecia de forma clara e fundamentada as questões submetidas a julgamento. 3. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001872-97.2026.8.24.0910

    5001872-97.2026.8.24.0910

    AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITO DE NATURALIDADE OU RESIDÊNCIA MÍNIMA PREVISTO NO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 831/2023. ALEGAÇÃO DE QUE A MERA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 5068850-70.2026.8.24.0000 NÃO JUSTIFICARIA A SUSPENSÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. DESPROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, IDENTIFICOU A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO REQUISITO LEGAL E A SUBMISSÃO DA MATÉRIA A MECANISMO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A REFORÇAR A PLAUSIBILIDADE DA TESE RECURSAL E A RECOMENDAR A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DE QUE O PROCESSO PARADIGMA DO IAC POSSUI HISTÓRICO DECISÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DECISÕES PRETÉRITAS EM SENTIDO FAVORÁVEL QUE NÃO ELIDE A CONTROVÉRSIA JURÍDICA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL AO INSTAURAR O INCIDENTE, DESTINADO JUSTAMENTE À DEFINIÇÃO DA ORIENTAÇÃO A SER OBSERVADA SOBRE A MATÉRIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO GERAL DOS PROCESSOS E DE PREJUÍZO À ESTUDANTE DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FUNDADA NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E NA PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CPC, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIA ORDEM DE SUSPENSÃO COLETIVA. ANÁLISE LIMITADA À TUTELA RECURSAL PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 831/2023 E DA INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTES INVOCADOS PELAS PARTES. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DEVE SER APRECIADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL, INVIÁVEL SUA ANTECIPAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ERRO MANIFESTO DE APRECIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001460-13.2026.8.24.0282

    5001460-13.2026.8.24.0282

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM CONTA DE PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FALHA DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela instituição de pagamento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la à restituição dos valores desviados da conta da consumidora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Decidir: (i) se as transferências impugnadas decorreram de falha na prestação do serviço de pagamento, apta a justificar a restituição dos valores; e (ii) se o prejuízo decorrente da fraude configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo. A instituição de pagamento responde pela segurança do serviço e deve adotar mecanismos eficazes de monitoramento e prevenção de operações suspeitas. A realização de movimentações atípicas, sem a adoção de providências de segurança compatíveis com o risco, caracteriza defeito na prestação do serviço. 4. O caso não corresponde à hipótese clássica de transferência voluntária e consciente realizada pela consumidora em decorrência de falsa central de atendimento. A conta de pagamento foi aberta cerca de trinta minutos antes das operações e recebeu crédito de valor expressivo pouco mais de vinte minutos antes da dispersão. As duas transferências impugnadas, de R$ 9.000,00 cada, foram realizadas com intervalo de 61 segundos, sem histórico transacional anterior que justificasse operações dessa magnitude. 5. Uma das transferências foi destinada a pessoa jurídica do ramo de jogos e apostas. A outra foi direcionada a pessoa física domiciliada em Estado diverso daquele da consumidora e sem vínculo identificável. Essas circunstâncias constituíam sinais objetivos de fraude e exigiam atuação dos mecanismos de segurança da instituição. 6. O sistema antifraude apresentou comportamento incoerente. As duas operações de maior risco foram liberadas sem bloqueio ou verificação adicional, enquanto sucessivas transferências destinadas a pessoas de confiança da consumidora foram bloqueadas. Houve, inclusive, bloqueio e posterior liberação de operação destinada ao mesmo favorecido e no mesmo valor, em intervalo inferior a uma hora, sem justificativa técnica para a alternância. 7. As transações fraudulentas foram realizadas a partir de dispositivo com sistema operacional diverso daquele habitualmente utilizado pela consumidora. A validação cadastral plena de sua identidade ocorreu somente horas depois das transferências. O conjunto dessas circunstâncias demonstra a insuficiência dos mecanismos de prevenção e afasta a alegação de regularidade do serviço. 8. A falha de segurança permitiu a realização de operações não autorizadas e produziu redução patrimonial comprovada. É devida, portanto, a restituição dos valores desviados. 9. O dano moral não decorre automaticamente do prejuízo patrimonial. Embora a perda repentina de quantia expressiva tenha causado transtorno, não há prova de repercussão concreta na subsistência da consumidora, negativação, inadimplemento de obrigações essenciais, abalo psicológico ou comprometimento de sua rotina pessoal. A aflição decorrente da descoberta da fraude não configura, sem circunstância excepcional comprovada, lesão autônoma a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A liberação de transferências de valores elevados, realizadas em curto intervalo por meio de conta recém-aberta e sem histórico transacional, apesar da presença de sinais objetivos de fraude, caracteriza falha na prestação do serviço de pagamento. 2. A atuação incoerente do sistema antifraude, que libera operações de maior risco e bloqueia transações de risco equivalente ou inferior sem justificativa técnica, evidencia a insuficiência dos mecanismos de segurança e impõe a restituição dos valores desviados. 3. O prejuízo patrimonial decorrente de fraude, ainda que expressivo, não configura dano moral indenizável quando ausente prova de repercussão extrapatrimonial concreta ou de circunstância excepcional.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5010315-97.2019.8.24.0064

    5010315-97.2019.8.24.0064

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA SUPERVENIENTE À PRETENSÃO MATERIAL FORMULADA PELO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL ENVOLVENDO O RECURSO REMANESCENTE INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado remanescente interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais, com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. No curso da tramitação recursal, a parte autora apresentou manifestação informando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, por razões familiares e humanitárias supervenientes, requerendo a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir: (i) se a manifestação superveniente da parte autora configura mera desistência recursal ou verdadeira renúncia à pretensão material deduzida na demanda; e (ii) se subsiste interesse recursal da parte ré no exame do recurso inominado remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação apresentada pela parte autora não se limitou à desistência de seu recurso, pois declarou ausência de interesse na continuidade do processo e na manutenção da discussão judicial, evidenciando renúncia à pretensão material deduzida na demanda. 4. A renúncia ao direito material esvazia a utilidade do julgamento do recurso inominado remanescente, pois eventual anulação dos atos processuais ou reforma da sentença não produziria resultado jurídico útil. 5. Ainda que acolhida a alegação de nulidade das intimações e de cerceamento de defesa, o retorno dos autos à origem teria por objeto pretensão já abandonada pela própria parte autora, titular do direito afirmado em juízo. 6. Inexistindo pedido contraposto ou pretensão autônoma da parte ré, não há objeto litigioso remanescente que justifique o prosseguimento da análise recursal. A situação superveniente de privação de liberdade da parte ré reforça, apenas de forma complementar, a impossibilidade de continuidade útil da marcha processual no rito dos Juizados Especiais. 7. A renúncia à pretensão material impede futura execução da sentença proferida em primeiro grau, pois a abdicação do bem da vida perseguido na demanda é incompatível com a posterior satisfação do crédito reconhecido em favor da própria parte renunciante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, por perda superveniente do interesse recursal, decorrente da renúncia da parte autora à pretensão material deduzida na demanda. Tese de julgamento: 1. A manifestação da parte autora que revela intenção de encerrar o conflito judicial e abdicar da tutela jurisdicional obtida configura renúncia à pretensão material, ainda que formalmente apresentada como pedido de extinção do feito. 2. A renúncia superveniente à pretensão material afasta a utilidade do julgamento do recurso interposto pela parte ré contra a sentença condenatória. 3. A abdicação do direito material impede futura execução da sentença formada em favor da parte renunciante.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5007060-05.2025.8.24.0038

    5007060-05.2025.8.24.0038

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS DEVERES REGULAMENTARES DE INFORMAÇÃO E À IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5014677-54.2025.8.24.0090

    5014677-54.2025.8.24.0090

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA NO PONTO. PROVA PERICIAL JUDICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES LABORAIS MAIS GRAVOSAS DO QUE AQUELAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE GRAU DE INSALUBRIDADE DIVERSO DO ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 50 DAS TURMAS RECURSAIS. EXISTINDO DIVERGÊNCIA ENTRE O GRAU DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO E AQUELE EFETIVAMENTE CONSTATADO POR PERÍCIA JUDICIAL DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO, É DEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL RESPECTIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA ELEVAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE AFASTOU SUA INCIDÊNCIA. REFORMA NECESSÁRIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ADMITE A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, MEDIANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 163 DO STF. VERBA COM POTENCIAL REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. ATÉ 08/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA E JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. APÓS A VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SELIC COM FUNÇÃO EXCLUSIVAMENTE ATUALIZATÓRIA ENTRE 09/12/2021 E A CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA INTEGRAL, ABRANGENDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, SOMENTE APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5012825-20.2026.8.24.0038

    5012825-20.2026.8.24.0038

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA. RÉ QUE SOLICITOU PARTICIPAÇÃO VIRTUAL NA AUDIÊNCIA, COMPARECEU AO ATO E NÃO APRESENTOU DEFESA. ATESTADO DE AFASTAMENTO LABORAL QUE NÃO COMPROVA IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL IMPUTADA À SÓCIA POR SUA ATUAÇÃO NOS FATOS. DOCUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO COMPROVAM O CUMPRIMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO NEM JUSTIFICAM AS COBRANÇAS IMPUGNADAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 8.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC0300304-23.2018.8.24.0010

    0300304-23.2018.8.24.0010

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 05/2013. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU EXPRESSAMENTE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INVOCADA E CONCLUIU PELA SUA INSUFICIÊNCIA PARA ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 81 E 82 DO CTN. INSURGÊNCIA VOLTADA À REDISCUSSÃO DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA ADOTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EDITAL DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA N. 001/2014, MEMORIAL DESCRITIVO E PLANILHAS DE CÁLCULO. TESE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL APRESENTADO PELO MUNICÍPIO E ASSENTOU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA E INDIVIDUALIZADA DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DO IMÓVEL ALCANÇADO PELA EXAÇÃO. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, DESDE QUE APRECIE AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA INDIVIDUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO, ESTUDO AVALIATIVO OU DOCUMENTO IDÔNEO APTO A COMPROVAR O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ESPECÍFICO DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5016126-29.2026.8.24.0020

    5016126-29.2026.8.24.0020

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FALTAS DECORRENTES DE MOVIMENTO GREVISTA. LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Criciúma contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, destinados à retificação dos registros funcionais relativos às faltas atribuídas a movimento grevista e às anotações reflexas de descanso semanal remunerado, à restituição dos descontos remuneratórios e ao pagamento retroativo da promoção por merecimento, desde o preenchimento dos requisitos legais até a efetiva implantação em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as licenças para tratamento de saúde e as ausências registradas como injustificadas retardam a promoção por merecimento; e (ii) saber se incumbia à servidora comprovar que as faltas decorreram de movimento grevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As licenças para tratamento de saúde não afastam o direito à promoção por merecimento, pois apenas retardam proporcionalmente o cumprimento do interstício. 4. A Administração reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, emitiu parecer favorável e incorporou a vantagem à remuneração da servidora. 5. Ausente prova de que as faltas decorreram de causa diversa do movimento grevista, não podem elas repercutir na ficha funcional nem retardar a promoção por merecimento. 6. Incumbia ao Município, detentor dos registros funcionais, demonstrar que as ausências anotadas não decorreram do movimento grevista indicado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. As licenças para tratamento de saúde apenas retardam proporcionalmente o interstício exigido para a promoção por merecimento. 2. As faltas decorrentes de movimento grevista não declarado ilegal não podem produzir efeitos funcionais desfavoráveis ao servidor. 3. Compete à Administração, quando detém os registros funcionais pertinentes, demonstrar que as ausências anotadas não decorreram da paralisação indicada na demanda.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5022535-05.2026.8.24.0090

    5022535-05.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO CONFORME A FORMAÇÃO ACADÊMICA. ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA POR MOVIMENTAÇÕES FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de adequação da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica ao Grupo Ocupacional ANS/ONS, nível 2/13, referência I, mediante correlação com o nível IV, referência I, ocupado na carreira do Magistério Público Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) do direito da servidora posicionada no nível IV, referência I, da carreira do magistério ao enquadramento no Grupo Ocupacional ANS/ONS, nível 2/13, referência I, para fins de cálculo das vantagens previstas na Lei Estadual n. 18.314/2021; e (ii) da atualização automática das parcelas em razão de futuras movimentações funcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Enunciado n. 68 da Turma de Uniformização estabelece que o enquadramento dos integrantes do magistério, para fins de recebimento da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica, deve observar a formação acadêmica, correspondendo a especialização ao nível II. 4. O nível IV da carreira docente corresponde à formação em nível superior acrescida de pós-graduação lato sensu na área da educação, nos termos do art. 4º, IV, da LC Estadual n. 668/2015. A servidora deve, portanto, ser enquadrada no nível 2/13 da tabela instituída pela Lei Estadual n. 18.314/2021, preservada a referência I regularmente alcançada. 5. O Enunciado n. 36 da Turma de Uniformização não incide na hipótese, pois a pretensão não envolve alteração do vínculo funcional nem conjugação de estruturas remuneratórias distintas, mas a aplicação dos critérios específicos de quantificação das parcelas já percebidas administrativamente. 6. São devidas as diferenças vencidas desde 1º de janeiro de 2022 e vincendas até a efetiva implantação, compensadas as quantias já adimplidas. Sobre as parcelas devidas incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa Selic acumulada mensalmente, desde o vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, observada a disciplina superveniente aplicável. 7. Não cabe determinar a atualização automática das vantagens em razão de movimentações funcionais futuras, por se tratar de situações ainda não concretizadas, cuja repercussão dependerá do prévio reconhecimento administrativo e da compatibilidade com os critérios legais então aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de determinar o enquadramento da autora no Grupo Ocupacional ANS/ONS, nível 2/13, referência I, desde 1º de janeiro de 2022, e condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas até a efetiva implantação, compensadas as quantias já adimplidas e observados os consectários legais. Sem custas e honorários. Tese de julgamento: 1. O integrante do Magistério Público Estadual enquadrado em nível funcional correspondente à especialização deve ser posicionado no nível II da tabela da Lei Estadual n. 18.314/2021, preservada a referência regularmente alcançada na carreira. 2. A atualização automática das vantagens em razão de movimentações funcionais futuras não é admissível, pois sua repercussão depende do prévio reconhecimento administrativo e da compatibilidade com os critérios legais aplicáveis.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações