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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5033042-82.2023.8.24.0008

    5033042-82.2023.8.24.0008

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO. INTERMEDIAÇÃO DE PASSAGEM. FALHA DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que negou provimento às apelações e manteve sentença de procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo doméstico, ausência de solução adequada para o retorno dos passageiros e deficiência na comunicação da alteração do serviço pela intermediadora. 2. A transportadora sustenta ilegitimidade passiva, incidência da legislação especial do transporte aéreo, ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de readequação da malha aérea, oferta das alternativas regulamentares, ausência de comprovação dos danos e necessidade subsidiária de redução da indenização extrapatrimonial. 3. A intermediadora afirma que não responde pelo cancelamento do voo, por ter atuado apenas na comercialização da passagem e comunicado previamente a alteração. Invoca culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, ausência de nexo causal e inexistência de danos indenizáveis. 4. As partes agravantes requerem o afastamento das respectivas responsabilidades e a improcedência dos pedidos indenizatórios ou, subsidiariamente, a redução da reparação por dano moral. A transportadora requer, ainda, condicionamento do levantamento dos valores destinados à autora menor de idade à autorização judicial ou ao alcance da maioridade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático era admissível; (ii) saber se a transportadora e a intermediadora possuem legitimidade e responsabilidade pelos danos reconhecidos; (iii) saber se a alegada readequação da malha aérea configura caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da transportadora; (iv) saber se a comunicação realizada pela intermediadora foi suficiente para o cumprimento do dever de informação; (v) saber se os danos materiais e o nexo causal foram comprovados; (vi) saber se as circunstâncias concretas configuram dano moral e se o valor da indenização comporta redução; e (vii) saber se há providência adicional quanto aos valores destinados à autora menor de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O julgamento colegiado do agravo interno substitui a decisão monocrática na matéria impugnada, nos termos do art. 1.008 do CPC, de modo que a alegação de necessidade de apreciação pelo órgão colegiado não conduz à reforma do pronunciamento recorrido. 7. A transportadora possui legitimidade passiva por ser responsável pela execução do serviço aéreo contratado e pelo voo cancelado. A aquisição da passagem por intermédio de plataforma digital não afasta sua pertinência subjetiva. 8. A intermediadora também possui legitimidade passiva quando a pretensão indenizatória decorre de alegada falha própria na transmissão de informação essencial relativa ao serviço comercializado. 9. O transporte aéreo doméstico submete-se às normas consumeristas, sem prejuízo da legislação especial. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial e de sua extensão, mas não afasta automaticamente a responsabilidade civil. 10. A referência genérica à readequação da malha aérea, desacompanhada de prova do acontecimento concreto que inviabilizou a operação, não caracteriza caso fortuito ou força maior nem justifica o sobrestamento do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF. 11. A transportadora não comprovou a disponibilização de voo alternativo, reembolso, hospedagem, alimentação ou transporte substitutivo. O dever de oferecer as alternativas decorrentes do cancelamento nasce da própria inexecução do serviço e não depende de prévia solicitação do passageiro. 12. A responsabilidade da intermediadora não decorre do ato de cancelar o voo ou da ausência de reacomodação, mas de falha própria no dever de informação. O envio de comunicação em língua estrangeira, sem prova de leitura ou de ciência inequívoca pelos consumidores, não demonstra informação clara, adequada e compreensível. 13. O insucesso de posterior tentativa de comunicação em razão da capacidade da caixa de entrada do usuário não elimina a deficiência anteriormente reconhecida nem caracteriza culpa exclusiva do consumidor. 14. As fornecedoras concorreram por condutas distintas para o resultado danoso. A transportadora respondeu pela inexecução do trecho e pela ausência de solução efetiva. A intermediadora respondeu pela deficiência na transmissão de informação essencial. Mantém-se a responsabilidade solidária. 15. Os danos materiais foram comprovados por documentos relativos às despesas de alimentação, combustível, hospedagem, locação de veículo e trecho aéreo não utilizado, todos vinculados à necessidade de retorno após o cancelamento. 16. O dano moral não decorre automaticamente do cancelamento do voo. A indenização é devida quando comprovadas consequências concretas que ultrapassam os transtornos ordinários do inadimplemento contratual. 17. A necessidade de pernoite e de deslocamento terrestre superior a 700 km, com duração aproximada de nove horas, envolvendo criança e pessoa idosa com limitação física documentada, demonstra repercussão extrapatrimonial suficiente para a reparação. 18. A indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada parte autora guarda proporcionalidade com as circunstâncias concretas e com a extensão dos transtornos, inexistindo fundamento para redução. 19. A sentença já determinou que os valores destinados à autora menor de idade permaneçam depositados em juízo até a maioridade ou até comprovação judicial de utilização em seu benefício, com manifestação do Ministério Público. Inexiste providência adicional a ser adotada. 20. As razões dos agravos internos reiteram teses já examinadas e não demonstram erro de fato ou de direito capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESES 21. Recursos desprovidos. ___________ Teses de julgamento: "1. A aquisição da passagem aérea por intermédio de plataforma digital não afasta a legitimidade da transportadora para responder pela execução do contrato de transporte. 2. A intermediadora de passagem aérea responde por falha própria no dever de informação quando não demonstra comunicação clara, adequada e compreensível acerca do cancelamento previamente informado pela transportadora. 3. A alegação genérica de readequação da malha aérea, sem prova do evento concreto apto a caracterizar caso fortuito ou força maior, não exclui a responsabilidade da transportadora. 4. O dever de oferecer reacomodação, reembolso ou execução do serviço por modalidade alternativa decorre do cancelamento do voo e não depende de solicitação prévia do passageiro. 5. A transportadora e a intermediadora respondem solidariamente quando condutas próprias e distintas concorrem para o mesmo resultado danoso. 6. O cancelamento de voo não gera dano moral automaticamente, mas admite reparação quando comprovadas consequências concretas que ultrapassam os transtornos ordinários do transporte aéreo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º; CBA, art. 251-A; CPC, arts. 85, §11, 932, 1.008, 1.021, §4º; Resolução ANAC nº 400/2016; RITJSC, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.417; STJ, REsp n. 2.082.256/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, REsp n. 2.166.023/PR, rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJSC, AC n. 5040499-23.2023.8.24.0023, rel. Desa. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19.05.2026; TJSC, AC n. 5005739-25.2025.8.24.0008, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13.11.2025; TJSC, AC n. 5005836-14.2024.8.24.0023, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2024; TJSC, AC n. 5002725-41.2022.8.24.0007, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04.02.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5020389-82.2022.8.24.0008

    5020389-82.2022.8.24.0008

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM ESCADA ROLANTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATENDIMENTO APÓS O ACIDENTE. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada em razão de queda sofrida por consumidora em escada rolante de estabelecimento comercial, com pedido de reparação pelos danos decorrentes do acidente. 2. A parte apelante sustenta falha na prestação do serviço, sob o fundamento de que a queda teria decorrido das condições de utilização da escada rolante e da ausência de intervenção de preposto do estabelecimento. Alega, ainda, deficiência no atendimento prestado após o acidente, especialmente pela ausência de acionamento de serviço de emergência móvel. 3. A sentença afastou a responsabilidade do estabelecimento comercial por não identificar defeito na prestação do serviço nem nexo causal entre a atuação da parte ré e os danos cuja reparação foi postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a queda da consumidora em escada rolante decorreu de defeito do equipamento ou de omissão imputável ao estabelecimento comercial; e (ii) saber se houve falha no atendimento prestado após o acidente capaz de estabelecer nexo causal com o agravamento posterior das lesões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta imputada ao fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. 6. O conjunto probatório não demonstra defeito ou funcionamento anormal da escada rolante. A prova técnica e audiovisual evidencia circunstância pessoal relacionada à dificuldade de equilíbrio da consumidora e fornece explicação causal para a queda desvinculada de falha do equipamento. 7. A presença de preposto nas proximidades da escada rolante, sem situação objetivamente perceptível de perigo ou anormalidade no equipamento, não estabelece dever de impedir sua utilização ou de direcionar a consumidora ao elevador. O dever de segurança do fornecedor não compreende a avaliação prévia das condições clínicas ou motoras de cada usuário. 8. A circunstância de o elevador representar alternativa mais segura diante das condições particulares da consumidora não caracteriza, por si só, defeito na disponibilização ou utilização regular da escada rolante. 9. O atendimento prestado após o acidente mostrou-se adequado. A consumidora recebeu suporte inicial de profissional habilitado e orientação para procurar atendimento médico, inexistindo prova de abandono ou ausência de assistência. 10. A prova pericial não identificou situação de urgência ou emergência que exigisse remoção por ambulância no momento do acidente, o que afasta a alegação de falha decorrente do não acionamento do serviço de emergência móvel. 11. A demora na procura por atendimento médico potencialmente contribuiu para a evolução desfavorável do quadro e para o dano estético. A opção da consumidora por retornar à residência e procurar assistência médica apenas posteriormente não pode ser imputada ao estabelecimento comercial. 12. A ausência de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre a atuação do estabelecimento e os danos alegados impede o reconhecimento da responsabilidade civil e mantém a improcedência dos pedidos indenizatórios. 13. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Recurso desprovido. _________ Teses de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre o defeito e o dano suportado pelo consumidor. 2. A queda em escada rolante não enseja responsabilidade civil do estabelecimento quando não demonstrado defeito ou funcionamento anormal do equipamento e o conjunto probatório indica causa do acidente desvinculada da atuação do fornecedor. 3. A ausência de intervenção do vigilante não caracteriza falha na prestação do serviço quando não evidenciada situação objetiva de perigo que justificasse impedir a utilização regular do equipamento pelo consumidor. 4. O não acionamento de serviço de emergência móvel não caracteriza falha na prestação do serviço quando prestado atendimento inicial adequado e a prova pericial afasta situação de urgência ou emergência que exigisse remoção por ambulância. 5. O narrado agravamento das lesões decorrente da demora do próprio consumidor em procurar atendimento médico, apesar de orientado a fazê-lo, não estabelece nexo causal com a atuação do fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5001049-46.2024.8.24.0053, rel. Des. Yhon Tostes, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2026; TJSC, AC n. 0302751-13.2016.8.24.0023, rel. Des. Sebastião Cesar Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-12-2024; TJRS, AC n. 70076247527, rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, Nona Câmara Cível, j. 21-03-2018; TJSC, AC n. 0305212-93.2018.8.24.0020, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5083504-96.2025.8.24.0000

    5083504-96.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. RESERVA MATEMÁTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. DEDUÇÃO PELO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto, em cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial complementar e manteve os critérios adotados para apuração da diferença da reserva matemática e atualização monetária do débito. 2. A parte agravante sustenta indevida compensação entre valores apurados, aplicação incorreta dos índices de correção monetária, ausência de inclusão de verbas da condenação e omissão quanto aos consectários legais e à atualização do débito. Requer a retificação do cálculo e a apuração do saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os critérios técnicos utilizados no laudo pericial para apuração da diferença da reserva matemática e atualização monetária estão em conformidade com o título executivo; e (ii) saber se o perito pode deduzir da diferença apurada valor correspondente a depósito judicial anteriormente realizado, atribuindo-lhe efeito sobre o crédito exequendo sem prévia decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial complementar apresenta fundamentação, memória de cálculo e resposta aos quesitos formulados pelas partes, sem demonstração de erro técnico ou aritmético apto a afastar suas conclusões quanto à apuração das diferenças. 5. A atualização monetária observou os parâmetros estabelecidos no título executivo. A insurgência relativa aos índices aplicados traduz controvérsia sobre a interpretação do título judicial e não demonstra erro na atividade técnica do perito. 6. No cumprimento de sentença, a atuação pericial limita-se à apuração do valor devido mediante aplicação dos critérios estabelecidos no título executivo, sem possibilidade de alteração dos parâmetros definidos pela decisão exequenda. 7. A definição dos efeitos jurídicos de depósito judicial anteriormente realizado não integra a atividade técnica do perito. A imputação de pagamento ou a satisfação parcial da obrigação depende de apreciação jurisdicional, com observância do contraditório e dos limites objetivos da coisa julgada. 8. A dedução do depósito judicial diretamente no laudo extrapola a atividade pericial quando a própria repercussão do valor sobre o crédito exequendo ainda depende de posterior verificação e pronunciamento judicial. 9. O laudo deve ser preservado quanto à apuração técnica da diferença da reserva matemática, afastada apenas a dedução do depósito judicial, cuja imputação e eventual repercussão sobre o débito devem ser examinadas pelo juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso parcialmente provido. _______ Teses de julgamento: "1. A atividade do perito no cumprimento de sentença limita-se à apuração técnica do valor devido segundo os critérios definidos no título executivo. 2. A atribuição de efeitos jurídicos a depósito judicial, inclusive para fins de dedução do crédito exequendo, depende de apreciação jurisdicional e não pode ser realizada diretamente pelo perito. 3. A dedução de depósito judicial deve ser afastada do cálculo pericial quando sua imputação ao débito ainda depender de decisão do juízo da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, 1.022, 1.025; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 4020773-62.2017.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15.02.2019; TJSC, AI n. 5055272-79.2022.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Súmula 289.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003533-33.2025.8.24.0139

    5003533-33.2025.8.24.0139

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO TRIENAL. ANTERIOR SENTENÇA DE DESPEJO QUE NÃO FIXOU O VALOR LOCATÍCIO. DEFASAGEM DO ALUGUEL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTUITO DE DESOCUPAÇÃO INDIRETA. AVALIAÇÕES PARTICULARES DIVERGENTES. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. ADOÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA DOS PARECERES. REDUÇÃO DO ALUGUEL. COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS E DESPESAS DE CONSUMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional de aluguel residencial. A parte apelante alegou ausência do requisito temporal, insuficiência das avaliações apresentadas pela parte autora, utilização da demanda como meio de desocupação indireta e excesso no aluguel arbitrado. Requereu, ainda, a compensação de créditos relativos a benfeitorias e despesas de consumo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar o preenchimento do prazo trienal para a revisão do aluguel; (ii) definir se houve demonstração da defasagem locatícia e abuso do direito de revisão; (iii) estabelecer o critério adequado para a fixação do aluguel diante das avaliações divergentes; e (iv) examinar a possibilidade de compensação dos créditos alegados nesta demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) A sentença proferida em ação de despejo anterior não examinou o valor do aluguel e, por isso, não reiniciou o prazo previsto no art. 19 da Lei nº 8.245/1991. (vi) A revisão locatícia busca adequar o aluguel ao preço de mercado e não se limita à aplicação de índices de correção monetária. As avaliações apresentadas pela própria parte apelante confirmaram a defasagem do valor vigente. (vii) A existência de conflitos anteriores entre as partes não demonstrou abuso de direito nem utilização da demanda como mecanismo de desocupação indireta. (viii) Na ausência de perícia judicial e de fundamento técnico para a prevalência de um parecer particular, a média aritmética das avaliações produzidas por ambas as partes constitui critério objetivo e justifica a redução do aluguel. (ix) As pretensões relativas a benfeitorias e despesas de consumo extrapolam os limites objetivos da ação revisional e devem ser discutidas pela via processual adequada. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o aluguel mensal à média aritmética de todas as avaliações, mantidos os demais capítulos da sentença. Sem honorários recursais. Teses de julgamento: 1. "A decisão judicial que não examina nem determina o valor do aluguel não reinicia o prazo trienal previsto no art. 19 da Lei nº 8.245/1991". 2. "Na ausência de perícia judicial e de elemento técnico que justifique a prevalência de uma avaliação particular, a média aritmética dos pareceres apresentados pelas partes constitui critério objetivo para a fixação do aluguel". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 19. CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível nº 0001513-27.2010.8.24.0125, Quarta Câmara de Direito Civil, Relatora Bettina Maria Maresch de Moura, j. 08.05.2019.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5041121-69.2026.8.24.0000

    5041121-69.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. LIMITE DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que deferiu parcialmente tutela provisória, autorizou a realização de obra para reparação de vícios construtivos no telhado e no forro do imóvel, determinou a apresentação de cálculo atualizado com base no orçamento de menor valor e estabeleceu posterior intimação para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de medida constritiva. 2. A parte agravante sustenta excesso de execução, inclusão de serviços estranhos ao título judicial e ausência de prévia delimitação do valor exigível. Requer a exclusão das rubricas não relacionadas à reparação dos vícios construtivos ou, subsidiariamente, sua prévia discriminação técnica antes da cobrança. 3. A decisão recorrida limitou a obrigação aos serviços abrangidos pela tutela provisória, manteve o orçamento de menor valor como parâmetro econômico e restringiu o custeio de aluguel ao período necessário à execução da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento provisório extrapola os limites objetivos do título judicial pela utilização do orçamento de menor valor como parâmetro para a reparação dos vícios construtivos; (ii) saber se a intimação para pagamento e a adoção de medida constritiva podem ocorrer antes da manifestação da parte executada e da definição judicial das rubricas e do valor efetivamente exigível; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cumprimento provisório deve observar rigorosamente os limites objetivos do título judicial, sendo vedada a ampliação da obrigação para alcançar serviços não abrangidos pelo comando exequendo. 6. A decisão recorrida restringiu expressamente a obrigação à reparação dos vícios construtivos existentes no telhado e no forro e utilizou o orçamento de menor valor apenas como parâmetro econômico, sem reconhecer a exigibilidade irrestrita de todas as rubricas nele constantes. 7. O exame individualizado e imediato dos serviços questionados pela parte agravante mostra-se prematuro, pois ainda não foi apresentado o cálculo atualizado nem houve pronunciamento específico do juízo de origem acerca das rubricas que integrarão o montante exigível. 8. A definição da pertinência de determinados serviços pode demandar avaliação técnica e exame prévio pelo juízo de origem, sendo inviável sua apreciação originária no agravo de instrumento. 9. A apresentação unilateral do cálculo pela parte exequente não autoriza a imediata intimação para pagamento quando há controvérsia sobre a composição e a expressão econômica da obrigação, especialmente diante da possibilidade de posterior constrição patrimonial. 10. O contraditório deve anteceder a ordem de pagamento e eventual medida constritiva. Após a apresentação do cálculo atualizado, deve ser oportunizada manifestação específica da parte executada sobre as rubricas e os critérios utilizados. 11. Compete ao juízo de origem, após o contraditório, definir fundamentadamente os serviços abrangidos pela tutela provisória e fixar o montante efetivamente exigível. Somente depois dessa delimitação será cabível a intimação para pagamento e, em caso de inadimplemento, a avaliação das medidas coercitivas ou constritivas pertinentes. 12. A prévia delimitação da obrigação não impede a realização dos reparos autorizados nem suspende a efetivação da tutela provisória, mas assegura que eventual constrição patrimonial recaia sobre valor previamente submetido ao contraditório e reconhecido judicialmente. 13. A dificuldade financeira da parte executada não afasta o dever de cumprimento da decisão judicial nem autoriza, por si só, a suspensão da tutela, o parcelamento prévio da obrigação ou a exclusão genérica de medidas executivas. 14. Preenchidos os pressupostos legais, é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESES 15. Recurso parcialmente provido. ___________ Teses de julgamento: "1. O cumprimento provisório deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial, sem inclusão de obrigação não abrangida pelo comando exequendo. 2. A utilização de orçamento como parâmetro econômico para cumprimento de obrigação de fazer não implica reconhecimento automático da exigibilidade de todas as rubricas nele previstas. 3. Havendo controvérsia sobre as rubricas e a expressão econômica da obrigação, a parte executada deve ser previamente ouvida e o valor exigível deve ser definido judicialmente antes da intimação para pagamento e da adoção de medida constritiva. 4. A prévia delimitação do valor exigível não impede a efetivação da tutela provisória nem a realização das obras autorizadas. 5. A dificuldade financeira da parte executada não afasta o dever de cumprimento da decisão judicial nem autoriza a exclusão genérica de medidas executivas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5069808-27.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04.02.2025; TJSC, AI n. 5000480-39.2026.8.24.0000, rel. Des. Silvio Franco, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07.05.2026; TJSC, AI n. 5011079-37.2026.8.24.0000, rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19.05.2026; TJSC, AI n. 5020324-72.2026.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16.04.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5021697-92.2024.8.24.0038

    5021697-92.2024.8.24.0038

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO FÍSICA. REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trânsito, preservada a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. 2. A parte agravante sustenta que a gravidade do acidente, o risco à integridade física, a perda do veículo e das ferramentas utilizadas no trabalho e a resistência ao pagamento da indenização ultrapassam os transtornos ordinários de um sinistro de trânsito e caracterizam dano extrapatrimonial, ainda que inexistentes lesão física e prova médica ou psicológica. 3. O recurso busca a reforma da decisão monocrática para reconhecimento do dano moral indenizável e afastamento da majoração dos honorários advocatícios determinada no julgamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de lesão física e de prova médica ou psicológica impede o reconhecimento de dano moral decorrente de acidente de trânsito; (ii) saber se as circunstâncias efetivamente comprovadas demonstram repercussão extrapatrimonial excepcional apta a justificar indenização por dano moral; e (iii) saber se deve ser afastada a majoração dos honorários recursais anteriormente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento colegiado do agravo interno substitui a decisão monocrática na extensão da matéria impugnada, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. 6. A ausência de lesão física não impede, por si só, o reconhecimento de dano moral decorrente de acidente de trânsito. Nessa hipótese, contudo, exige-se demonstração concreta de circunstância excepcional que evidencie violação relevante aos direitos da personalidade. 7. A referência à inexistência de prova médica, psicológica, testemunhal ou de atendimento contemporâneo ao acidente não estabelece requisito probatório específico ou absoluto, mas evidencia a ausência de elementos objetivos capazes de demonstrar repercussão anormal na esfera íntima da parte agravante. 8. A perda total do veículo e os danos às ferramentas utilizadas na atividade profissional constituem prejuízos de natureza patrimonial já reconhecidos e objeto de reparação específica, não sendo suficientes, isoladamente, para caracterizar dano moral. 9. A alegação de permanência no interior do veículo capotado e de exposição a risco concreto à integridade física não encontra suporte probatório suficiente nos elementos constantes dos autos, sendo inviável presumir repercussão extrapatrimonial apenas a partir da dinâmica alegada para o acidente. 10. A análise conjunta do acidente, da perda dos bens, dos reflexos alegados sobre a atividade profissional e da resistência ao pagamento da indenização não demonstra consequência excepcional distinta dos transtornos e prejuízos patrimoniais decorrentes do sinistro. 11. A exigência indevida formulada pela entidade responsável pela proteção veicular repercute na esfera patrimonial, mas não gera dano moral automaticamente, quando inexistente prova de humilhação, exposição vexatória, abalo psíquico relevante ou outra consequência autônoma sobre direitos da personalidade. 12. Os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil não conduzem a conclusão diversa, pois a responsabilidade pelo acidente e o dever de reparação dos danos materiais não estão em discussão, restringindo-se a controvérsia à existência de dano extrapatrimonial, cuja demonstração se mostrou insuficiente. 13. O agravo interno limita-se a renovar argumentos já apreciados na decisão agravada e a conferir valoração jurídica diversa às mesmas circunstâncias fáticas, sem apresentar fundamento apto a infirmar a conclusão anteriormente adotada. 14. O pedido de afastamento da majoração dos honorários recursais foi condicionado ao acolhimento da pretensão indenizatória. Mantido o desprovimento da apelação, subsiste o fundamento para preservação da verba honorária anteriormente fixada. 15. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e no regimento interno do tribunal quando a matéria decidida estiver alinhada à jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESES 16. Recurso desprovido. ____________ Teses de julgamento: "1. A ausência de lesão física não impede o reconhecimento de dano moral decorrente de acidente de trânsito, desde que demonstrada circunstância excepcional capaz de evidenciar repercussão concreta e anormal sobre direitos da personalidade. 2. A inexistência de prova médica ou psicológica não constitui requisito absoluto para o reconhecimento do dano moral, mas a indenização exige elementos idôneos que demonstrem efetiva repercussão extrapatrimonial. 3. A perda do veículo e de instrumentos de trabalho, quando reparada como dano material e desacompanhada de prova de consequência autônoma sobre direitos da personalidade, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. 4. A resistência ao pagamento de indenização de natureza patrimonial não gera dano moral automaticamente, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta e excepcional na esfera extrapatrimonial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CPC, arts. 85, §11, 932, 1.008, 1.021; RITJSC, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0006281-51.2013.8.24.0008, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09.09.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001541-79.2025.8.24.0125

    5001541-79.2025.8.24.0125

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DA PARTE RECORRENTE DESPROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE RECORRIDA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que não conheceu da apelação por deserção. A parte recorrente alega erro de premissa fática e omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e à exigência do preparo, requerendo o afastamento da deserção e o prequestionamento da matéria. A parte recorrida aponta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de erro de premissa fática ou omissão no reconhecimento da deserção e (ii) verificar a existência de omissão quanto à majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A parte recorrente foi expressamente intimada para apresentar documentação atualizada destinada à comprovação da hipossuficiência ou recolher o preparo, sob pena de deserção, mas permaneceu inerte. (iv) A existência de documentos anteriormente juntados não caracteriza erro de premissa fática, pois foram considerados insuficientes e desatualizados para a concessão do benefício. (v) A insurgência quanto à exigência do preparo traduz inconformismo com determinação não impugnada oportunamente, sendo inviável a rediscussão da matéria em embargos de declaração. (vi) Configura omissão a ausência de manifestação sobre a majoração dos honorários advocatícios quando a apelação não foi conhecida e já havia verba fixada na origem. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração da parte recorrente conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração da parte recorrida conhecidos e providos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios em grau recursal. Teses de julgamento: "1. Não há erro de premissa fática ou omissão quando a parte, previamente intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, permanece inerte apesar da expressa advertência acerca da deserção." "2. O não conhecimento integral do recurso, quando já fixados honorários advocatícios na origem, autoriza a majoração da verba em grau recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, § 7º, 101, § 2º, 1.007, § 4º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019. TJSC, Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-8-2022. TJSC, Apelação n. 0301281-66.2016.8.24.0048, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-2-2022. TJSC, Apelação n. 5004951-71.2022.8.24.0022, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-6-2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0303935-81.2018.8.24.0007

    0303935-81.2018.8.24.0007

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AQUISIÇÃO DERIVADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE CONCRETO À REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual. 2. A parte recorrente sustenta cerceamento de defesa pela prolação da sentença antes do cumprimento de decisão destinada à conferência da regularidade documental do feito. No mérito, defende a possibilidade de reconhecimento da usucapião de fração de imóvel adquirida mediante negócio jurídico verbal e a existência de interesse processual para regularização do domínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prolação da sentença após decisão destinada à conferência da regularidade documental do feito configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se há interesse processual para o ajuizamento de ação de usucapião quando a posse decorre de aquisição derivada e não há demonstração de óbice concreto à regularização dominial pelos meios jurídicos ou administrativos ordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cerceamento de defesa pressupõe efetivo prejuízo decorrente da supressão da oportunidade de produção de prova relevante para o julgamento da controvérsia. 5. A parte autora havia manifestado expressamente a suficiência do conjunto probatório para comprovar os requisitos da usucapião extraordinária. A decisão posterior estabeleceu providência destinada à conferência da regularidade documental e determinou a conclusão dos autos na hipótese de inexistência de pendência. Ausente necessidade de complementação, a prolação da sentença não caracteriza violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. 6. A aquisição derivada da propriedade não impede, por si só, o ajuizamento da ação de usucapião, desde que demonstrado óbice concreto capaz de inviabilizar a transmissão do domínio pelos meios jurídicos ou administrativos ordinários. 7. A aquisição da posse mediante contrato verbal de compra e venda também não constitui, isoladamente, impedimento ao reconhecimento da usucapião. A adequação da via depende, contudo, das circunstâncias concretas e da demonstração da impossibilidade ou excessiva dificuldade de regularização do domínio pelos instrumentos próprios. 8. A origem da posse é conhecida e decorre de negócio jurídico celebrado diretamente com o proprietário registral. A transmissão do imóvel foi formalizada em favor de familiares do adquirente, em razão de sua menoridade à época do negócio, segundo a própria narrativa apresentada nos autos. A cadeia negocial e os sujeitos envolvidos na aquisição estão identificados. 9. A ausência de demonstração de tentativa de regularização perante o Registro de Imóveis, de recusa registral ou de outro impedimento jurídico ou administrativo não evidencia óbice concreto à utilização das vias ordinárias de regularização dominial. 10. A inexistência de matrícula individualizada da gleba menor, inserida em imóvel de maior extensão, não caracteriza, isoladamente, impedimento concreto à regularização, sobretudo quando ausente demonstração de tentativa de desmembramento ou individualização perante os órgãos competentes. 11. A inscrição imobiliária municipal, a identificação do lote no cadastro municipal e o recolhimento de IPTU não se confundem com a existência de matrícula individualizada perante o Registro de Imóveis e não comprovam a impossibilidade de regularização registral. 12. A ausência de demonstração de obstáculo concreto à regularização do domínio pelos instrumentos próprios torna inadequada a utilização da usucapião para substituir os mecanismos destinados à formalização da aquisição derivada. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso desprovido. ------------- Teses de julgamento: "1. O cerceamento de defesa não se configura quando a própria parte declara a suficiência do conjunto probatório e não há pendência documental que imponha nova oportunidade de manifestação antes do julgamento. 2. A aquisição derivada da propriedade ou a celebração de contrato verbal de compra e venda não impedem, por si sós, o ajuizamento da ação de usucapião, desde que demonstrado óbice concreto à regularização dominial pelos meios jurídicos ou administrativos ordinários. 3. A ausência de matrícula individualizada da fração imobiliária não configura, isoladamente, óbice concreto à regularização dominial quando não comprovada tentativa de desmembramento, individualização ou regularização registral. 4. A inscrição imobiliária municipal e o recolhimento de IPTU não se confundem com a matrícula individualizada perante o Registro de Imóveis nem demonstram, por si sós, impossibilidade de regularização registral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI; Lei nº 6.766/1979. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5013691-96.2024.8.24.0038, rel. Des. Willian Quadros, sexta Câmara de Direito Civil, j. 19.06.2026; TJSC, AC n. 5035894-63.2025.8.24.0023, rel. Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23.06.2026; TJSC, IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14.05.2025; TJSC, AC n. 5008678-34.2023.8.24.0012, rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11.09.2026; TJSC, AC n. 5001691-89.2023.8.24.0041, rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01.09.2026; TJSC, AC n. 5000901-51.2026.8.24.0025, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01.09.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5067967-26.2026.8.24.0000

    5067967-26.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). NECESSIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. REDUÇÃO DO VALOR POR CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de operações bancárias impugnadas por alegada fraude, impedir cobranças e negativações, determinar registro interno da contestação dos débitos e apresentação da documentação contratual, sob pena de multa cominatória. A agravante requereu o afastamento das astreintes ou, subsidiariamente, a redução de seu valor por alegada desnecessidade e excessividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade da imposição de multa cominatória para assegurar o cumprimento das obrigações determinadas em tutela de urgência; e (ii) avaliar a proporcionalidade e adequação do valor da multa fixada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A controvérsia recursal restringe-se à multa cominatória, não tendo a agravante impugnado especificamente os fundamentos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano que embasaram a concessão da tutela de urgência. (iv) Nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC, a imposição de astreintes constitui medida legítima para assegurar a efetividade das decisões judiciais e o cumprimento das obrigações impostas. (v) A hipótese não se limita à exclusão de registros restritivos de crédito, abrangendo também obrigações de suspensão de débitos, abstenção de cobranças, anotação interna de contestação por fraude e apresentação de documentos, providências que dependem de atuação direta da instituição financeira. (vi) A possibilidade de expedição de ofício a órgãos de proteção ao crédito não se mostra suficiente para garantir o cumprimento integral das obrigações determinadas, razão pela qual é inadequado o afastamento da multa cominatória. (vii) A multa deve observar os critérios de suficiência, compatibilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar a eficácia da ordem judicial sem ensejar enriquecimento sem causa. (viii) Consideradas a natureza da obrigação e a ausência de demonstração de resistência ao cumprimento da decisão, mostra-se cabível a redução da multa para patamar mais adequado à sua função coercitiva. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa cominatória fixada na decisão agravada, mantidas as demais determinações da tutela de urgência. Não houve fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. A imposição de astreintes é cabível para assegurar o cumprimento de tutela de urgência que impõe obrigações dependentes de atuação direta da instituição financeira." "2. A possibilidade de adoção de providência judicial substitutiva quanto à exclusão de registros restritivos não afasta a necessidade de multa cominatória quando a decisão contempla outras obrigações de natureza continuada ou personalíssima." "3. O valor das astreintes deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação à finalidade coercitiva da medida, admitindo-se sua redução quando excessivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 536, 537, § 1º, I, 1.015, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069355-95.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. para Acórdão Flavio André Paz de Brum, j. 07.11.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000074-47.2026.8.24.0055

    5000074-47.2026.8.24.0055

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENGANO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que manteve a restituição em dobro dos descontos indevidos realizados após a data estabelecida na modulação dos efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante alegou omissão quanto à existência de engano justificável e requereu o suprimento do vício e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto ao engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) definir se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) O acórdão examinou a matéria ao reconhecer que a instituição financeira não comprovou a autenticidade da contratação e que a cobrança indevida violou a boa-fé objetiva, circunstância que afasta a configuração de engano justificável. (iv) A ausência de menção expressa a todos os argumentos ou expressões jurídicas invocados pela parte não caracteriza omissão quando a fundamentação é suficiente para solucionar a controvérsia. (v) Os embargos de declaração não constituem meio adequado à rediscussão da matéria decidida. (vi) Os elementos suscitados pela parte consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão jurídica necessária à solução da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos apresentados pela parte." "2. O reconhecimento da violação à boa-fé objetiva afasta a configuração de engano justificável para fins de repetição do indébito." "3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 429, II, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial sobre a repetição em dobro do indébito; TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019; TJSC, Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-8-2022; TJSC, Apelação n. 0301281-66.2016.8.24.0048, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-2-2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações