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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5015637-53.2025.8.24.0011

    5015637-53.2025.8.24.0011

    APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP) E DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL NAS PROXIMIDADES DE HOSPITAIS, ESCOLAS E LOCAIS DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS (ART. 311 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA DE FORMA ORAL EM AUDIÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA (ART. 386, INCISO VII, DO CPP). ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA IDENTIDADE FÍSICA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA ABORDADA. ASSINATURA EXARADA NO TERMO DE COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO CONSTANTE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE CORRESPONDE AO IRMÃO DO APELANTE ("CLEITON DOS SANTOS"). NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EMITIDA PELA AUTORIDADE MUNICIPAL QUE IDENTIFICA EXPRESSAMENTE O INFRATOR COMO "CLEITON DOS SANTOS SILVA - CONDUTOR ABORDADO". DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR ISOLADO E CONTRADITADO PELOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS ENCARTADOS AOS AUTOS. RESSALVA QUANTO À INSUFICIÊNCIA DO DEPOIMENTO POLICIAL DESACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS DE CORROBORAÇÃO (PRECEDENTES DO STJ). AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE (ART. 386, VII, DO CPP). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO EXCLUSIVAMENTE PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS (RESOLUÇÃO N. 5/2019-CM). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004804-81.2025.8.24.0073

    5004804-81.2025.8.24.0073

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que não conheceu do recurso inominado, ao fundamento de que a sentença não apreciou a alegação relativa à incidência de imposto de renda sobre a condenação, inexistindo sucumbência apta a justificar a interposição do recurso quanto ao ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca da existência de omissão e contradição no acórdão quanto ao exame da incidência de imposto de renda sobre os valores da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria decidida. 4. Não há omissão ou contradição no acórdão, pois o julgado apreciou expressamente a questão devolvida e concluiu que a sentença não enfrentou a incidência, ou não, de imposto de renda sobre os valores da condenação, razão pela qual inexiste sucumbência apta a justificar a interposição do recurso, circunstância que evidencia a ausência de interesse recursal e impede o conhecimento do reclamo. 5. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando mera pretensão de rediscussão do mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria apreciada no acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5007791-20.2025.8.24.0064

    5007791-20.2025.8.24.0064

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO EFETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO INGRESSO. CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória ajuizada por servidora municipal admitida sob o regime celetista e posteriormente enquadrada em cargo público efetivo com fundamento em lei complementar municipal. A parte autora pretende a manutenção do vínculo funcional diante da possibilidade de desligamento decorrente de deliberações do Tribunal de Contas estadual sobre irregularidades na transformação de empregos públicos em cargos efetivos. A sentença confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para determinar que o Município se abstivesse de praticar atos destinados ao desligamento da servidora. Recurso inominado interposto pelo ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de documentos relativos ao processo seletivo permite concluir que a servidora ingressou no serviço público sem observância da exigência constitucional de prévia seleção pública; (ii) se a transformação do emprego público celetista em cargo estatutário configura investidura inconstitucional insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo; (iii) se a autotutela administrativa e as determinações do Tribunal de Contas autorizam o desligamento da servidora; (iv) se os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima podem impedir a invalidação do vínculo funcional mantido por longo período; e (v) se a notificação para apresentação de documentos e manifestação assegurou contraditório e ampla defesa em sua dimensão substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deliberação do Tribunal de Contas não declarou indiscriminadamente ilegal a transformação de empregos públicos em cargos efetivos promovida pela legislação municipal. A irregularidade foi relacionada aos casos em que o ingresso originário ocorreu sem concurso público ou processo seletivo, circunstância que deve ser demonstrada individualmente pela Administração antes da adoção de medida destinada ao desligamento da servidora. 4. A ausência de documentos do processo seletivo não comprova, por si só, que o ingresso no serviço público ocorreu de forma irregular. O Município possui o dever de guardar os registros funcionais e os documentos relativos aos procedimentos de admissão de seus agentes. Não é razoável transferir à servidora o ônus de apresentar documentos que deveriam permanecer sob a guarda da própria Administração. 5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos também alcança o ato de admissão e o posterior enquadramento funcional promovidos pelo Município. Diante da inexistência de prova individualizada da irregularidade e da manutenção do vínculo por longo período, deve prevalecer a presunção de que a Administração observou as exigências legais no momento do ingresso e da transformação do regime jurídico. 6. O poder de autotutela não é absoluto. Embora a Administração possa anular atos ilegais, o exercício dessa prerrogativa deve observar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. As determinações do órgão de controle externo não autorizam o desligamento automático e coletivo de servidores sem a apuração individualizada da regularidade de cada vínculo. 7. A mera notificação para apresentação de documentos ou manifestação não satisfaz o contraditório em sua dimensão substancial. A Administração deve instaurar procedimento adequado, permitir a produção de defesa e apreciar concretamente os argumentos e elementos apresentados pela pessoa atingida, antes de adotar medida capaz de extinguir vínculo funcional mantido por longo período. 8. A servidora exerceu suas funções durante mais de duas décadas e foi enquadrada no regime estatutário por ato praticado pela própria Administração, com fundamento em legislação municipal e sem indício de fraude, dolo ou má-fé. Nesse contexto, a proteção da confiança legítima e a segurança jurídica impedem o desligamento baseado apenas na ausência de documentos que o próprio Município tinha o dever de conservar. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, II; CPC, art. 355, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Complementar Municipal nº 54/2011, art. 64. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 346 e 473 do STF; TJSC, RCIJEF 5008603-62.2025.8.24.0064, 1ª Turma Recursal , Relator AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR , julgado em 03/09/2026.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5006261-40.2025.8.24.0012

    5006261-40.2025.8.24.0012

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA COAÇÃO MORAL E ESPIRITUAL PARA REALIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS EM AMBIENTE RELIGIOSO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de líder religioso, mediante alegação de que contribuições financeiras teriam sido realizadas sob coação moral e espiritual, com pedido de restituição de valores e reparação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da existência de coação moral ou espiritual apta a viciar a manifestação de vontade da parte autora nas contribuições financeiras realizadas; (ii) da configuração dos requisitos da responsabilidade civil para restituição dos valores e indenização por danos morais; (iii) da suficiência da prova produzida para demonstrar ato ilícito imputável ao requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de consciência e de crença constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal, de modo que a realização de dízimos, ofertas e contribuições religiosas, por si só, não caracteriza ato ilícito. Eventual responsabilização civil exige a demonstração de conduta concreta que extrapole o exercício regular da atividade religiosa. 4. A configuração da coação prevista no art. 151 do Código Civil demanda prova de fundado temor de dano iminente e considerável, não bastando arrependimento posterior, desconforto com práticas religiosas, decepção com liderança espiritual ou percepção subjetiva de pressão moral. 5. A prova oral produzida revelou percepções genéricas acerca da dinâmica de arrecadação da congregação, sem demonstração segura de ameaça individualizada ou de constrangimento concreto direcionado à autora, inexistindo comprovação suficiente de que os valores foram entregues em razão de coação moral ou espiritual praticada pelo requerido. 6. Embora incontroversas a realização de contribuições por meio de PIX vinculado ao CPF do requerido, a ausência de recibos individualizados e a informalidade administrativa da arrecadação, tais circunstâncias não constituem prova, por si sós, de vício de vontade, abuso de direito ou obtenção ilícita dos valores. 7. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente demonstração segura de que os repasses decorreram de coação ou de que os valores foram indevidamente recebidos, inviável a restituição pretendida. Quanto aos valores alegadamente entregues em espécie, inexiste comprovação mínima da efetiva entrega. 8. Não comprovados o ato ilícito, o dano indenizável e o nexo causal, resta afastada a pretensão de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A prática de contribuições financeiras em ambiente religioso, ainda que por meio de PIX vinculado ao líder da congregação e sem emissão de recibos individualizados, não configura, por si só, coação moral ou espiritual. 2. A procedência de pedido indenizatório fundado em alegada coação espiritual exige prova segura de ameaça ou constrangimento concreto apto a viciar a manifestação de vontade. 3. Ausente comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, impõe-se a improcedência dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5074239-91.2025.8.24.0090

    5074239-91.2025.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Florianópolis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal para reconhecer o direito à promoção por titulação do nível II para o nível III e do nível III para o nível IV, com efeitos financeiros desde os respectivos requerimentos administrativos e condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, insurgindo-se o recorrente exclusivamente quanto aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca dos critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora sobre as parcelas objeto da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública em que a citação ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária deve observar o IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a data da citação, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. 4. No caso, a citação do Município ocorreu em outubro de 2025, de modo que as parcelas devem ser atualizadas pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a citação e, a partir desse marco, exclusivamente pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para adequar os consectários legais, determinando a incidência do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a data da citação e, a partir de então, exclusivamente da taxa SELIC. Tese de julgamento: Nas condenações impostas à Fazenda Pública em que a citação ocorreu após a entrada em vigor da EC n. 113/2021, incide o IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a citação e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001885-85.2024.8.24.0031

    5001885-85.2024.8.24.0031

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE INDAIAL. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE MANTIDO POR ENTENDER CONFIGURADA INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. SUPERVENIÊNCIA DO ENUNCIADO N. 73 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR E DOS REFLEXOS FINANCEIROS DECORRENTES DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. INCONGRUÊNCIAS IDENTIFICADAS NA PLANILHA APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL QUANTO À INCIDÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO IMEDIATA DOS VALORES INDICADOS. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO QUE DEVE SER DIFERIDA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA E PORMENORIZADA, COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO, INCLUSIVE COM REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA JÁ CONTEMPLADA NA SENTENÇA E NOS CÁLCULOS APRESENTADOS, AUSENTE CONTROVÉRSIA EFETIVA A JUSTIFICAR ALTERAÇÃO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ENTE MUNICIPAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Luiz Cláudio BroeringJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5009674-03.2026.8.24.0020

    5009674-03.2026.8.24.0020

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGA HORÁRIA. REFLEXOS NAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO, TRIÊNIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÃO NATALINA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E O TRIÊNIO DEVEM INCIDIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 13/1999. DESPROVIMENTO. SERVIDORA QUE, ORIGINALMENTE VINCULADA À JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS, PASSOU A EXERCER CARGA HORÁRIA AMPLIADA, DE FORMA TEMPORÁRIA, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 22, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 12/1999 QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO DE VANTAGENS PROPORCIONAIS ÀS HORAS ACRESCIDAS E AO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO PERÍODO MODIFICADO. CORRETO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECÁLCULO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS COM BASE NA REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE PERCEBIDA DURANTE A JORNADA MAJORADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO ADICIONAL DE CARGA HORÁRIA PARA O CÁLCULO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS, EM RAZÃO DA NATUREZA TEMPORÁRIA DA ALTERAÇÃO PREVISTA NO ART. 22, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 12/1999. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU A INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DA VANTAGEM AO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, LIMITANDO-SE AO RECONHECIMENTO DOS REFLEXOS LEGAIS DURANTE O PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO DA JORNADA AMPLIADA. DISTINÇÃO ENTRE INCORPORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA COMO BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONFIGURAÇÃO DE EFEITO CASCATA. DESPROVIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO ENVOLVE INCIDÊNCIA DE UMA VANTAGEM SOBRE OUTRA, MAS APENAS A DEFINIÇÃO DA CORRETA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS FUNCIONAIS, CORRESPONDENTE À JORNADA EFETIVAMENTE EXERCIDA PELA SERVIDORA DURANTE O PERÍODO DE MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAIS SOBRE A REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA CARGA HORÁRIA AMPLIADA. DESPROVIMENTO. VERBAS QUE DEVEM REFLETIR A REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE PERCEBIDA PELA SERVIDORA NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA JORNADA MAJORADA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE CARGA HORÁRIA. DESPROVIMENTO. REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA PELA SERVIDORA QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA. PRECEDENTES: RECURSO CÍVEL N. 5003532-17.2025.8.24.0020, 1ª TURMA RECURSAL, REL. JUIZ EDUARDO CAMARGO, J. 7.5.2026; RECURSO CÍVEL N. 5016321-48.2025.8.24.0020, 2ª TURMA RECURSAL, REL. JUIZ LUIZ CLÁUDIO BROERING, J. 16.12.2025; TJSC, RCIJEF 5007368-61.2026.8.24.0020, 3ª TURMA RECURSAL , RELATOR JEFFERSON ZANINI , JULGADO EM 09/09/2026. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5023721-68.2023.8.24.0090

    5023721-68.2023.8.24.0090

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME DE SUBSÍDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. IMPLEMENTAÇÃO GRADUAL DOS EFEITOS FINANCEIROS PREVISTA NAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 774/2021 E 777/2021. DISPOSITIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5021726-62.2024.8.24.0000. AFRONTA AO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DO SUBSÍDIO DESDE JANEIRO DE 2022. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLEMENTAÇÃO FRACIONADA ATÉ JULHO DE 2022. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CATARINENSES EM DEMANDAS IDÊNTICAS. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA LEGITIMAR SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA DECLARADA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF, POR NÃO SE TRATAR DE AUMENTO DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Luiz Cláudio BroeringJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5026533-31.2025.8.24.0020

    5026533-31.2025.8.24.0020

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO POR NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA TRANSPORTADORA. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO, INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, E NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REALOCAÇÃO APENAS PARA A MANHÃ DO DIA SEGUINTE. CHEGADA AO DESTINO CERCA DE DEZ HORAS APÓS O HORÁRIO CONTRATADO. NECESSIDADE DE PERNOITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, ESPECIALMENTE HOSPEDAGEM, TRASLADO E ALIMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ULTRAPASSAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFASTA O DANO MORAL AUTOMÁTICO, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS RELEVANTES A DURAÇÃO DO ATRASO, AS ALTERNATIVAS OFERECIDAS, A QUALIDADE DAS INFORMAÇÕES E A PRESTAÇÃO DE SUPORTE MATERIAL. PARTICULARIDADES PRESENTES NO CASO CONCRETO. VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO E COM OS PARÂMETROS INDICADOS NOS AUTOS. REDUÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5110583-49.2023.8.24.0023

    5110583-49.2023.8.24.0023

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN E DO TEMA 122 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito tributário c/c indenização por danos morais, por meio da qual se buscava o reconhecimento da inexigibilidade de IPTU e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem concluiu pela legitimidade da cobrança tributária, diante da permanência da parte autora no cadastro municipal como responsável pelo imóvel no exercício correspondente, aplicando o art. 123 do Código Tributário Nacional e a orientação firmada no Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) alegada ausência de análise adequada de contrato particular relativo ao imóvel; (ii) legitimidade da parte autora/recorrente para figurar no polo passivo da obrigação tributária referente ao IPTU do exercício impugnado, considerando a manutenção de seu nome no cadastro municipal; e (iii) existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais em decorrência da cobrança e do protesto do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fundamentação adequada. A sentença examinou os elementos constantes dos autos e apresentou motivação suficiente quanto à responsabilidade tributária. Ausência de comprovação de que as inscrições imobiliárias apontadas pela parte autora correspondem ao mesmo bem (certidão cadastral que apresenta divergências quanto a àrea territorial total e área construído etc). 4. Responsabilidade tributária. A definição do sujeito passivo do IPTU decorre da propriedade, domínio útil ou posse, podendo o ente tributante promover a cobrança em face daquele que figura como responsável no cadastro imobiliário, especialmente quando ausente alteração cadastral tempestiva. 5. Inoponibilidade de convenções particulares. Ajustes firmados entre particulares não possuem eficácia perante a Fazenda Pública para modificar a sujeição passiva tributária, conforme disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional, produzindo efeitos restritos às partes contratantes. 6. Jurisprudência consolidada. Nos termos do Tema 122 do STJ, tanto o proprietário registral quanto o possuidor podem figurar como sujeitos passivos do IPTU, não sendo oponível à Fazenda Pública convenção particular destinada a afastar a responsabilidade tributária legalmente definida. 7. Ausência de ato ilícito. Reconhecida a legitimidade da cobrança tributária, o exercício regular do direito de constituição e cobrança do crédito tributário não configura conduta ilícita, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção do nome do contribuinte no cadastro imobiliário municipal legitima sua indicação como sujeito passivo do IPTU, enquanto não promovida a regular alteração cadastral perante o ente tributante. 2. Convenções particulares relativas à posse ou à responsabilidade pelo imóvel não são oponíveis à Fazenda Pública para afastar a responsabilidade tributária definida em lei. 3. O exercício regular da cobrança de crédito tributário regularmente constituído não caracteriza ato ilícito nem enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes: CTN, arts. 32, 34 e 123; Lei nº 9.099/1995, art. 41; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.111.202/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.06.2009 (Tema 122 dos recursos repetitivos) e TJSC, ApCiv 5010174-56.2022.8.24.0005, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão RICARDO ROESLER, julgado em 11/11/2025. (TJSC, RCIJEF 5008141-20.2024.8.24.0039, 1ª Turma Recursal, Relator MARCELO PIZOLATI, julgado em 06/03/2026)

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações