5051686-12.2025.8.24.0038
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de dano causado a veículos dos autores e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir: (i) se o feito demanda produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais e se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a responsabilidade civil do réu pelos danos materiais reconhecidos na sentença; (ii) se os fatos demonstram a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de incompetência do Juizado Especial deve ser rejeitada, pois a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental produzida, sendo desnecessária a realização de perícia. 4. O conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para demonstrar a ocorrência do ato ilícito e o nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e os danos materiais suportados pelos autores. 5. Os orçamentos apresentados constituem prova idônea para a quantificação dos danos materiais, sendo desnecessária a comprovação do efetivo conserto dos veículos, especialmente porque a condenação foi limitada ao menor orçamento juntado aos autos. 6. Não há prova suficiente de lesão autônoma a direitos da personalidade capaz de caracterizar dano moral indenizável, permanecendo as alegações em nível genérico e desacompanhadas de demonstração concreta de repercussão extrapatrimonial individualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. É competente o Juizado Especial quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida, sem necessidade de perícia. 2. Orçamentos constituem meio idôneo para comprovação e quantificação de danos materiais, independentemente da realização do reparo. 3. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de lesão extrapatrimonial, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de prova específica.