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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5051686-12.2025.8.24.0038

    5051686-12.2025.8.24.0038

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de dano causado a veículos dos autores e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir: (i) se o feito demanda produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais e se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a responsabilidade civil do réu pelos danos materiais reconhecidos na sentença; (ii) se os fatos demonstram a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de incompetência do Juizado Especial deve ser rejeitada, pois a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental produzida, sendo desnecessária a realização de perícia. 4. O conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para demonstrar a ocorrência do ato ilícito e o nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e os danos materiais suportados pelos autores. 5. Os orçamentos apresentados constituem prova idônea para a quantificação dos danos materiais, sendo desnecessária a comprovação do efetivo conserto dos veículos, especialmente porque a condenação foi limitada ao menor orçamento juntado aos autos. 6. Não há prova suficiente de lesão autônoma a direitos da personalidade capaz de caracterizar dano moral indenizável, permanecendo as alegações em nível genérico e desacompanhadas de demonstração concreta de repercussão extrapatrimonial individualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. É competente o Juizado Especial quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida, sem necessidade de perícia. 2. Orçamentos constituem meio idôneo para comprovação e quantificação de danos materiais, independentemente da realização do reparo. 3. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de lesão extrapatrimonial, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de prova específica.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5009732-82.2025.8.24.0006

    5009732-82.2025.8.24.0006

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXAÇÃO QUE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA, NOS TERMOS DOS ARTS. 81 E 82 DO CTN. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A COMPROVAR A VALORIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO QUE SE LIMITA A INDICAR VALORES ATRIBUÍDOS AO IMÓVEL, SEM IDENTIFICAÇÃO DA METODOLOGIA EMPREGADA, DA ORIGEM DOS DADOS UTILIZADOS OU DA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA ESPECÍFICA ANTERIOR E POSTERIOR À EXECUÇÃO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DA CORRETA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. TESE DE REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DEMONSTRAR A EFETIVA MAIS-VALIA AUFERIDA PELO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS GENÉRICOS PARA LEGITIMAR A COBRANÇA DA EXAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA. PRECEDENTES: TJSC, RCIJEF N. 5007881-08.2025.8.24.0006, 2ª TURMA RECURSAL, RELATOR LUIZ CLÁUDIO BROERING, J. 9-6-2026; TJSC, RCIJEF 5006297-03.2025.8.24.0006, 3ª TURMA RECURSAL , RELATORA CÍNTIA GONÇALVES COSTI , JULGADO EM 29/07/2026; TJSC, RCIJEF 5008226-71.2025.8.24.0006, 3ª TURMA RECURSAL , RELATORA MAIRA SALETE MENEGHETTI , JULGADO EM 29/07/2026. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002922-30.2024.8.24.0167

    5002922-30.2024.8.24.0167

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÕES DE PIX NO CRÉDITO E EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PIX NO CRÉDITO REALIZADOS EM 15/01/2024, NO TOTAL DE R$ 350,00. AUTENTICAÇÃO FACIAL BEM-SUCEDIDA COM IMAGEM CORRESPONDENTE À DO TITULAR. CONSUMIDOR QUE ADMITIU TER PERMITIDO O ACESSO DE TERCEIRO AO APARELHO CELULAR E REALIZADO O RECONHECIMENTO FACIAL SEM VERIFICAR A OPERAÇÃO AUTORIZADA. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA QUANTO A ESSAS CONTRATAÇÕES. EXIGIBILIDADE MANTIDA. OPERAÇÕES POSTERIORES DE PIX NO CRÉDITO, NO TOTAL DE R$ 5.400,00. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO FACIAL CORRESPONDENTE AO CONSUMIDOR. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES DE CRÉDITO, SEGUIDAS DA IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS AO MESMO TERCEIRO BENEFICIÁRIO, EM CURTO INTERVALO E EM DESCOMPASSO COM O HISTÓRICO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO CADASTRADO E SENHA PESSOAL QUE NÃO AFASTA A FALHA DE SEGURANÇA DIANTE DA ATIPICIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES, INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL ECONÔMICO DO CONSUMIDOR IDOSO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. EMPRÉSTIMO DE R$ 14.596,57. CONTRATAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO FACIAL POSITIVA DO TITULAR. REGISTRO DE TENTATIVAS BIOMÉTRICAS COM IMAGEM DE TERCEIRO E ALERTAS DE ALTO RISCO EMITIDOS PELO PRÓPRIO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO PREVENTIVO OU CONFIRMAÇÃO ADICIONAL DA IDENTIDADE. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DE QUASE TODO O CRÉDITO AO MESMO BENEFICIÁRIO DAS OPERAÇÕES ANTERIORES. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO E DOS RESPECTIVOS ENCARGOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS AS OPERAÇÕES POSTERIORES A 15/01/2024, NO TOTAL DE R$ 19.996,57, COM OS ENCARGOS CORRESPONDENTES, E DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS DÉBITOS E A ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS OU RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES DE 15/01/2024, NO TOTAL DE R$ 350,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000530-52.2026.8.24.0166

    5000530-52.2026.8.24.0166

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela companhia aérea contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-la ao ressarcimento da primeira diária de hospedagem perdida e ao pagamento de indenização por danos morais a oito passageiros, em razão do cancelamento do voo contratado e da chegada ao destino final com atraso superior a 24 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer: (i) se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (ii) se a alegada indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária afasta a responsabilidade da transportadora; (iii) se estão configurados os danos materiais e morais; e (iv) se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão determinada no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal pressupõe aderência concreta entre os fatos discutidos e as hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A mera alegação de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, desacompanhada de documentação idônea que vincule o cancelamento do voo a restrição aeroportuária ou a determinação da autoridade competente, não autoriza o sobrestamento do processo. 4. A relação estabelecida entre os passageiros e a transportadora aérea é de consumo. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e somente pode ser afastada mediante prova de causa excludente do nexo causal. Reproduções de telas e informações unilaterais, compostas por códigos incompreensíveis e inseridas no corpo da contestação, não demonstram que o cancelamento decorreu de fortuito externo. Permanece caracterizada a falha na prestação do serviço. 5. O cancelamento do voo, a demora superior a 24 horas para a chegada ao destino final, a ausência de informações adequadas, o pernoite forçado, a reacomodação em voo diverso e a perda da primeira diária do pacote turístico ultrapassam os dissabores cotidianos e configuram dano moral indenizável. 6. A perda da primeira diária de hospedagem decorreu diretamente do atraso na conclusão do transporte. Comprovados o prejuízo e o nexo causal com a falha do serviço, mantém-se o ressarcimento dos danos materiais. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 8. Embora configurado o dever de indenizar, a reacomodação dos passageiros em voo realizado no dia seguinte, a chegada ao destino final, a fruição das quatro diárias remanescentes do pacote turístico, a ausência de extravio definitivo de bagagem ou de intercorrência de saúde e o fornecimento de hospedagem provisória e alimentação justificam a redução do valor fixado na origem. A condenação individual, multiplicada por oito passageiros atingidos pelo mesmo fato, mostra-se, no entanto, desproporcional, devendo ser reduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, tão somente para reduzir a indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A suspensão fundada no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal exige demonstração concreta de que o cancelamento ou o atraso do voo decorreu de uma das hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. Documentos unilaterais e incompreensíveis não comprovam fortuito externo apto a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora aérea. 3. O cancelamento do voo e o atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final, acompanhados de pernoite forçado, falta de informações adequadas e perda de diária de hospedagem, configuram danos materiais e morais. 4. O valor da reparação extrapatrimonial deve ser reduzido quando a reacomodação, a assistência material prestada e a fruição da maior parte da viagem mitigarem a extensão do dano, considerada também a proporcionalidade do valor global da condenação.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5080409-79.2025.8.24.0090

    5080409-79.2025.8.24.0090

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO COLEGIADO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO E DA NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA, COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA E DE NOVA VALORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO NÃO ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS, DOCUMENTOS E PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. JULGADOR NÃO OBRIGADO A REBATER UM A UM OS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS, BASTANDO A EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO FUNDADA EM DIVERGÊNCIA COM JULGADO PROFERIDO POR OUTRO ÓRGÃO JULGADOR. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO, PARA FINS DO ART. 1.022 DO CPC, É AQUELA INTERNA AO PRÓPRIO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, E NÃO A EVENTUAL DISSONÂNCIA ENTRE DECISÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS UTILIZADOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS, NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5057892-80.2025.8.24.0090

    5057892-80.2025.8.24.0090

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. COVID-19. MAJORAÇÃO DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DESPROVIMENTO. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICA QUE, NO PERÍODO DE 03/02/2020 A 22/05/2022, ATUOU EM UNIDADE DE SAÚDE COM FLUXO SEGREGADO E ATENDIMENTO HABITUAL E PERMANENTE A PACIENTES SUSPEITOS E CONFIRMADOS DE COVID-19. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM CONDIÇÕES ENQUADRÁVEIS NO GRAU MÁXIMO PREVISTO NO ANEXO 14 DA NR-15. PROVA TÉCNICA IDÔNEA E NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR SUAS CONCLUSÕES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NESTE PONTO. TESE RECURSAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO FORMAL, NA EXISTÊNCIA DE EPI'S EFICAZES, NA LEGALIDADE DOS LAUDOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS E EM PRECEDENTES DE AÇÕES COLETIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE NAS CONDIÇÕES CONCRETAS DE TRABALHO APURADAS EM PERÍCIA JUDICIAL, QUE DEMONSTROU EXPOSIÇÃO QUALIFICADA A AGENTES BIOLÓGICOS EM INTENSIDADE COMPATÍVEL COM O GRAU MÁXIMO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PUIL N. 413/RS E DO ENUNCIADO N. 49 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. CASO EM QUE JÁ HAVIA PRÉVIO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INSALUBRIDADE E PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO PELO MUNICÍPIO. DISCUSSÃO RESTRITA À CORRETA GRADUAÇÃO DA VANTAGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 50 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA DESDE A FORMALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO CONSTITUIU SITUAÇÃO JURÍDICA NOVA, LIMITANDO-SE A AFERIR TECNICAMENTE A EXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ADMITE A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS E O CORRESPONDENTE RECOLHIMENTO CONTRIBUTIVO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 163. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA DA VERBA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIMENTO. ATÉ 08/12/2021, INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA E JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. APÓS 09/12/2021, APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC N. 113/2021. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. NO PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA EMENDA E A CITAÇÃO, INCIDÊNCIA APENAS COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APÓS A CITAÇÃO, INCIDÊNCIA INTEGRAL DA SELIC, ENGLOBANDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, VEDADA A CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. PRECEDENTE: TJSC, RCIJEF 5014776-24.2025.8.24.0090, 3ª TURMA RECURSAL, RELATORA MAIRA SALETE MENEGHETTI, JULGADO EM 31/08/2026. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5022227-97.2025.8.24.0091

    5022227-97.2025.8.24.0091

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte exequente contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, III, e 924, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impulsionamento do feito após regular intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se a extinção do cumprimento de sentença por inércia do exequente deve ser mantida; e (ii) se a ausência de manifestação da parte exequente autoriza o reconhecimento de renúncia ao crédito, nos termos do art. 924, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do cumprimento de sentença deve ser mantida, pois a parte exequente foi regularmente intimada para promover o andamento do feito e permaneceu inerte, sendo desnecessária prévia intimação pessoal no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. 4. A inércia da parte exequente não se confunde com renúncia ao crédito, porquanto esta exige manifestação expressa e inequívoca de vontade, inexistente nos autos. 5. O reconhecimento da renúncia ao crédito com fundamento no art. 924, IV, do Código de Processo Civil mostra-se inadequado, devendo ser afastado, sem prejuízo da manutenção da extinção do feito por ausência de impulsionamento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar o reconhecimento de renúncia ao crédito pela parte exequente, mantida, no mais, a sentença de extinção. Tese de julgamento: 1. No âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do cumprimento de sentença por inércia do exequente prescinde de intimação pessoal da parte. 2. A inércia processual do exequente não equivale à renúncia ao crédito. 3. Ausente manifestação expressa de vontade, é indevido o reconhecimento de renúncia ao crédito com fundamento no art. 924, IV, do Código de Processo Civil.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5023230-56.2026.8.24.0090

    5023230-56.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). REAJUSTES DECORRENTES DOS ARTS. 34 E 38 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015 E DAS LEIS ESTADUAIS NS. 18.280/2021, 19.091/2024 E 19.378/2025. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenando o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da natureza jurídica dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025; (ii) da incidência desses reajustes sobre a VPNI prevista nos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a insurgência impugna os fundamentos da sentença. 4. A VPNI, nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, submete-se à atualização decorrente da revisão da remuneração dos servidores. 5. Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo, por essa razão, sobre a VPNI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo sobre a VPNI.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5015337-14.2026.8.24.0090

    5015337-14.2026.8.24.0090

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESPROVIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA E INEQUÍVOCA DO DIREITO RECLAMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO NO ANO DE HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/2006. IMPOSSIBILIDADE DE ATO INFRALEGAL RESTRINGIR DIREITO PREVISTO EM LEI. SERVIDORA QUE IMPLEMENTOU OS REQUISITOS LEGAIS À PROGRESSÃO. ACERTO DA SENTENÇA AO RECONHECER O DIREITO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE A CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO NO ANO DA PROGRESSÃO NÃO IMPEDE A IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO FUNCIONAL. PRECEDENTES: 5031057-89.2024.8.24.0090 (TERCEIRA TURMA RECURSAL); 5034769-87.2024.8.24.0090 (PRIMEIRA TURMA RECURSAL); 5023383-26.2025.8.24.0090 (SEGUNDA TURMA RECURSAL). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5006749-11.2025.8.24.0039

    5006749-11.2025.8.24.0039

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que declarou a inexistência do débito e a nulidade do acordo extrajudicial, determinou a exclusão da inscrição restritiva e condenou solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da configuração de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (ii) da validade do termo de confissão de dívida desacompanhado da comprovação da relação jurídica originária; e (iii) da caracterização do dano moral decorrente da inscrição restritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da causa. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova impunham às fornecedoras a demonstração da origem da obrigação, do contrato que a teria constituído e da legitimidade da cobrança. 5. O termo de confissão de dívida não convalida obrigação cuja existência não foi comprovada, sobretudo diante da impugnação da origem do crédito e da alegação de vício de consentimento. 6. A inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, fundada em obrigação não demonstrada, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é documental e o acervo probatório permite a solução da causa. 2. O termo de confissão de dívida não afasta o dever do fornecedor de comprovar a origem da obrigação impugnada pelo consumidor. 3. A inscrição restritiva decorrente de débito não demonstrado caracteriza dano moral presumido.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações