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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003868-08.2022.8.24.0026

    5003868-08.2022.8.24.0026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE CONTÉM REFERÊNCIAS A PARTE E A ELEMENTOS PROCESSUAIS ESTRANHOS AOS AUTOS. INCONGRUÊNCIA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA REGULARIZAÇÃO DO ATO E NOVA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000094-93.2026.8.24.0069

    5000094-93.2026.8.24.0069

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO VINCULADO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pela parte autora e por instituição financeira contra sentença que, em ação de cobrança por venda casada cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade da contratação de seguro vinculado a financiamento de veículo e condenou solidariamente as fornecedoras à restituição simples do prêmio pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir: (i) se a contratação do seguro ocorreu de forma livre e facultativa, sem condicionamento à celebração do financiamento e com efetiva possibilidade de escolha da seguradora; e (ii) se a restituição do valor indevidamente cobrado deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas. 4. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A validade da contratação pressupõe prova da efetiva liberdade para recusar o produto e escolher a seguradora. 5. A previsão do seguro no instrumento de financiamento, mediante seleção entre as opções "sim" e "não", não demonstra, por si só, consentimento livre e informado. A ausência de prova de que foi oferecida alternativa de contratação com fornecedor diverso caracteriza venda casada e viola o dever de informação. 6. A assinatura eletrônica do instrumento e a existência de cláusula expressa não afastam a abusividade quando não demonstrada a efetiva liberdade de escolha da seguradora. Configurada a prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a nulidade da contratação acessória e a restituição do prêmio pago. 7. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva, mas pressupõe cobrança contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. 8. A cobrança estava fundada em cláusula contratual expressa, assinada eletronicamente pela consumidora, cuja abusividade somente foi reconhecida judicialmente em razão da falta de demonstração da liberdade de escolha da seguradora. A posterior declaração de nulidade da cláusula caracteriza engano justificável e afasta a sanção civil da repetição em dobro, nos termos do julgamento do tema 929 do STJ (item I.C), razão pela qual a restituição deve ocorrer na forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, com os acréscimos estabelecidos no voto condutor. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro vinculado a financiamento é abusiva quando não demonstrada a efetiva liberdade do consumidor para recusar o produto e escolher a seguradora. 2. A assinatura eletrônica e a existência de cláusula contratual expressa não afastam a venda casada quando inexistente prova de consentimento livre e informado. 3. A restituição em dobro prescinde da demonstração de má-fé subjetiva, mas não incide quando a cobrança decorre de cláusula contratual posteriormente declarada nula, hipótese caracterizadora de engano justificável.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5032737-52.2025.8.24.0033

    5032737-52.2025.8.24.0033

    RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (TPA). MUNICÍPIO DE BOMBINHAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PREJUDICIALIDADE. COBRANÇA DE TPA DECORRENTE DE INGRESSOS DE VEÍCULO NO TERRITÓRIO MUNICIPAL EM 08/04/2017, 10/02/2018, 17/03/2018 E 06/04/2018. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DECLAROU A NULIDADE DA CDA N. 8729/2025 E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL TERIA INÍCIO NO MOMENTO DO INGRESSO DO VEÍCULO NO MUNICÍPIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL N. 1.407/2014. NÃO ACOLHIMENTO. DISPOSITIVO QUE INCORRE EM ATECNIA AO CONFUNDIR FATO GERADOR COM O ATO FORMAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREVALÊNCIA DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ESTABELECIDAS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 142 DO CTN. LANÇAMENTO DE OFÍCIO REALIZADO EM 2021, DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM MOMENTO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 174 DO CTN CONTADO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO, E NÃO DO INGRESSO DO VEÍCULO NO TERRITÓRIO MUNICIPAL. PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REALIZADO EM 2025, ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MANTIDA. VALIDADE DA CDA E LEGITIMIDADE DO PROTESTO COMO MEIO DE COBRANÇA DO CRÉDITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR, QUE VISA À MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, PREJUDICADO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004605-48.2026.8.24.0033

    5004605-48.2026.8.24.0033

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. DESVIO DE AERONAVE PARA AEROPORTO DIVERSO DO CONTRATADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1417 DO STF. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE INSERE NA MATÉRIA OBJETO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DISCUSSÃO RELATIVA À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, REACOMODAÇÃO DE PASSAGEIROS E ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA TRANSPORTADORA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E PERDA DE DIÁRIA DE HOSPEDAGEM. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DEVER DE RESSARCIMENTO MANTIDO. DANOS MORAIS. ATRASO EXPRESSIVO EM VOO INTERNACIONAL. DESEMBARQUE EM LOCAL DIVERSO DO PREVISTO. ESPERA PROLONGADA E ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PLANEJAMENTO DA VIAGEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5043072-22.2026.8.24.0090

    5043072-22.2026.8.24.0090

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 5.645/1979. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO DE ESCALAS OPERACIONAIS PELO AUTOR E A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA VERBA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE EVIDENCIA QUE OS VALORES ADIMPLIDOS POR ORDEM BANCÁRIA NÃO CORRESPONDEM À TOTALIDADE DAS ETAPAS DEVIDAS. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO SATISFEITO. TESE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA. NÃO ACOLHIMENTO. MERAS INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRESTADAS PELA CORPORAÇÃO ACERCA DO SUPOSTO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A DEMONSTRAR O EFETIVO FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A COMPROVAR O ALEGADO ADIMPLEMENTO NOS PERÍODOS INDICADOS PELA DEFESA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE DELIMITAÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO EXECUTIVO ÀS PARCELAS NÃO ATINGIDAS PELO LUSTRO PRESCRICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE REGISTROU EXPRESSAMENTE A OBSERVÂNCIA DO QUINQUÊNIO LEGAL. CONTROVÉRSIA RESTRITA À APURAÇÃO DAS PARCELAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AOS PERÍODOS SEM FATO GERADOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE CONDICIONOU O PAGAMENTO ÀS ESCALAS EFETIVAMENTE EXERCIDAS E DETERMINOU O ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APURAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS A SER REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 323 DO CPC. MANUTENÇÃO DAS PRESTAÇÕES FUTURAS ENQUANTO PERSISTIREM OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE ENSEJAM O BENEFÍCIO. PRECEDENTES: TJSC, RCIJEF 5031793-39.2026.8.24.0090, 3ª TURMA RECURSAL, RELATORA MAIRA SALETE MENEGHETTI, JULGADO EM 29/07/2026; TJSC, RCIJEF 5014585-42.2026.8.24.0090, 1ª TURMA RECURSAL, RELATOR AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, JULGADO EM 09/07/2026. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000082-04.2025.8.24.0073

    5000082-04.2025.8.24.0073

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS HORAS. ALTERAÇÃO DE ROTA. OPERAÇÃO EM REGIME DE CODESHARE. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO QUE INDEPENDE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES (TJSC 0000608-17.2018.8.24.0036, 3ª TURMA RECURSAL, RELATOR ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, D.E. 16/03/2020). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PASSAGEM ADQUIRIDA JUNTO À RECORRENTE. TRECHO OPERADO POR COMPANHIA PARCEIRA EM REGIME DE CODESHARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRECEDENTES (TJSC, RCIJEF 5016119-42.2023.8.24.0020, 3ª TURMA RECURSAL, RELATOR JEFFERSON ZANINI, JULGADO EM 15/10/2025). MÉRITO. ATRASO E ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ITINERÁRIO INCONTROVERSOS. MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE AERONAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL, COM RESTITUIÇÃO SOMENTE APÓS APROXIMADAMENTE UMA SEMANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. TRANSTORNOS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DO TRAJETO, DO TEMPO DE ESPERA E DA PRIVAÇÃO DOS PERTENCES PESSOAIS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PRECEDENTES (TJSC, RCIJEF 5005766-06.2024.8.24.0020, 1ª TURMA RECURSAL, RELATOR FERNANDO VIEIRA LUIZ, JULGADO EM 03/09/2026). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO VALOR MODERADO, COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO E COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. REDUÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5028081-97.2025.8.24.0018

    5028081-97.2025.8.24.0018

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado e afastou a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca da existência de contradição ou omissão no acórdão quanto à ausência de condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso das custas recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A pretensão de condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios e ao reembolso das custas recursais busca modificar a solução jurídica adotada no acórdão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A pretensão de modificação da solução jurídica adotada no acórdão, desacompanhada da demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não pode ser acolhida na estreita via dos embargos de declaração.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001588-78.2024.8.24.0031

    5001588-78.2024.8.24.0031

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ENUNCIADO N. 73 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS. DUPLICIDADE DA PARCELA REMUNERATÓRIA PRINCIPAL. EXCESSO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ALEGADAS INCORREÇÕES RELATIVAS AO GOZO DE FÉRIAS EM COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS. AVENTADA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIAS NÃO INSERIDAS NO ÂMBITO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação realizado após determinação da Turma de Uniformização em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, em recurso inominado interposto pelo Município de Indaial contra sentença que reconheceu diferenças remuneratórias decorrentes de promoção por merecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se as alegações recursais relativas aos reflexos das promoções por merecimento sobre as férias, ao gozo de férias em competências específicas e à incidência de contribuição previdenciária estão abrangidas na tese firmada pela Turma de Uniformização para análise em sede de juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Enunciado n. 73 da Turma de Uniformização firmou orientação no sentido de que, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a arguição de erro de cálculo não configura inovação recursal, podendo ser apreciada pelo órgão julgador em sede recursal. 4. Os cálculos apresentados pela parte autora junto da inicial que embasaram a sentença recorrida computaram, nas competências destinadas ao lançamento das férias, não apenas o respectivo terço constitucional, mas também nova incidência da diferença remuneratória mensal decorrente das promoções por merecimento já considerada nas competências ordinárias, gerando duplicidade da parcela principal. 5. A remuneração correspondente ao período de férias não constitui vantagem autônoma acumulável com a remuneração ordinária do mesmo período, de modo que o reflexo adicional deve restringir-se ao terço constitucional, impondo-se, em juízo de retratação, a determinação de correção do erro de cálculo objetivamente verificável. 6. A alegação de gozo de férias em período diverso do indicado no cálculo não configura simples erro matemático, pois demanda análise dos períodos aquisitivos e dos pagamentos efetivamente realizados, não se inserindo na tese firmada pela Turma de Uniformização e no escopo do juízo de retratação. 7. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária também não se insere no âmbito do juízo de retratação, porquanto a rejeição anterior da tese apresentada decorreu da ausência de interesse recursal e não da caracterização de inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Em juízo de retratação positivo, recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a duplicidade da parcela remuneratória principal no cálculo dos reflexos sobre as férias e determinar sua exclusão, mantendo-se apenas o respectivo terço constitucional, preservados os demais termos do acórdão anteriormente proferido. Tese de julgamento: 1. A alegação de duplicidade da parcela remuneratória principal na apuração dos reflexos sobre férias configura erro de cálculo passível de apreciação em sede recursal, nos termos do Enunciado n. 73 da Turma de Uniformização. 2. O reflexo das diferenças remuneratórias sobre as férias restringe-se ao respectivo terço constitucional quando a remuneração principal já foi computada nas competências mensais. 3. Questões que demandam análise da exigibilidade de parcelas ou dos períodos aquisitivos não caracterizam mero erro de cálculo e, portanto, não podem ser apreciadas somente em grau recursal, sob pena de supressão de instância.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5031892-58.2024.8.24.0064

    5031892-58.2024.8.24.0064

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, bem como contra decisão que aplicou multa pela oposição de segundos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se os registros sistêmicos apresentados pela instituição financeira comprovam a contratação eletrônica do empréstimo; (ii) se a inscrição fundada no débito impugnado configura dano moral indenizável; e (iii) se subsiste a multa aplicada pela oposição dos segundos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, e a inversão do ônus da prova atribui à instituição financeira o encargo de demonstrar, por meios idôneos, a regularidade da contratação impugnada. 4. Evidências biométricas e documentos pessoais referentes à abertura da conta, extratos internos, imagens estáticas de conversa eletrônica e reproduções da jornada de contratação, desacompanhados de elemento técnico externo de autenticação ou rastreabilidade, não comprovam que a manifestação de vontade partiu do consumidor. 5. A ausência de prova idônea da contratação torna inexigível o débito dela decorrente e, por consequência, indevida a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido e impõe a correspondente reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A multa por embargos de declaração deve ser afastada quando a insurgência versa sobre questão probatória determinante para a reforma da sentença, circunstância incompatível com o reconhecimento de caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença, declarar a inexigibilidade do débito, determinar a exclusão da inscrição restritiva e a abstenção de novas cobranças, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e afastar a multa aplicada nos segundos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. Registros sistêmicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhados de mecanismo idôneo de autenticação ou rastreabilidade, não comprovam a contratação eletrônica impugnada pelo consumidor. 2. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito cuja contratação não foi comprovada é indevida e gera dano moral presumido. 3. Não possuem caráter protelatório os embargos de declaração que suscitam questão determinante para a reforma do julgamento.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001457-58.2023.8.24.0025

    5001457-58.2023.8.24.0025

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E CAMINHÃO PERTENCENTE À FROTA MUNICIPAL. SAÍDA DE VEÍCULO OFICIAL DE GARAGEM MUNICIPAL COM INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EM RAZÃO DE SUPOSTO EXCESSO DE VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU ELEMENTO OBJETIVO APTO A DEMONSTRAR A EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE EVIDENCIA O INGRESSO DO VEÍCULO OFICIAL NA VIA SEM A CAUTELA NECESSÁRIA. TESE SUBSIDIÁRIA DE CULPA CONCORRENTE. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE REVELEM CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DA VÍTIMA PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. APLICAÇÃO DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PERÍCIA FUNDAMENTADA EM ANAMNESE, EXAME FÍSICO E DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTES DO ACIDENTE. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PRESTADOS PELO EXPERT. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COMPROVADAS POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. RESSARCIMENTO DEVIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. CABIMENTO DO PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. LESÕES FÍSICAS, TRATAMENTO PROLONGADO E SEQUELAS PERMANENTES. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações