Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001588-78.2024.8.24.0031
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ENUNCIADO N. 73 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS. DUPLICIDADE DA PARCELA REMUNERATÓRIA PRINCIPAL. EXCESSO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ALEGADAS INCORREÇÕES RELATIVAS AO GOZO DE FÉRIAS EM COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS. AVENTADA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIAS NÃO INSERIDAS NO ÂMBITO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação realizado após determinação da Turma de Uniformização em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, em recurso inominado interposto pelo Município de Indaial contra sentença que reconheceu diferenças remuneratórias decorrentes de promoção por merecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se as alegações recursais relativas aos reflexos das promoções por merecimento sobre as férias, ao gozo de férias em competências específicas e à incidência de contribuição previdenciária estão abrangidas na tese firmada pela Turma de Uniformização para análise em sede de juízo de retratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Enunciado n. 73 da Turma de Uniformização firmou orientação no sentido de que, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a arguição de erro de cálculo não configura inovação recursal, podendo ser apreciada pelo órgão julgador em sede recursal. 4. Os cálculos apresentados pela parte autora junto da inicial que embasaram a sentença recorrida computaram, nas competências destinadas ao lançamento das férias, não apenas o respectivo terço constitucional, mas também nova incidência da diferença remuneratória mensal decorrente das promoções por merecimento já considerada nas competências ordinárias, gerando duplicidade da parcela principal. 5. A remuneração correspondente ao período de férias não constitui vantagem autônoma acumulável com a remuneração ordinária do mesmo período, de modo que o reflexo adicional deve restringir-se ao terço constitucional, impondo-se, em juízo de retratação, a determinação de correção do erro de cálculo objetivamente verificável. 6. A alegação de gozo de férias em período diverso do indicado no cálculo não configura simples erro matemático, pois demanda análise dos períodos aquisitivos e dos pagamentos efetivamente realizados, não se inserindo na tese firmada pela Turma de Uniformização e no escopo do juízo de retratação. 7. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária também não se insere no âmbito do juízo de retratação, porquanto a rejeição anterior da tese apresentada decorreu da ausência de interesse recursal e não da caracterização de inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Em juízo de retratação positivo, recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a duplicidade da parcela remuneratória principal no cálculo dos reflexos sobre as férias e determinar sua exclusão, mantendo-se apenas o respectivo terço constitucional, preservados os demais termos do acórdão anteriormente proferido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de duplicidade da parcela remuneratória principal na apuração dos reflexos sobre férias configura erro de cálculo passível de apreciação em sede recursal, nos termos do Enunciado n. 73 da Turma de Uniformização. 2. O reflexo das diferenças remuneratórias sobre as férias restringe-se ao respectivo terço constitucional quando a remuneração principal já foi computada nas competências mensais. 3. Questões que demandam análise da exigibilidade de parcelas ou dos períodos aquisitivos não caracterizam mero erro de cálculo e, portanto, não podem ser apreciadas somente em grau recursal, sob pena de supressão de instância.