5001694-37.2025.8.24.0053
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR E A AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação e pagamento retroativo de adicional de insalubridade, formulados por servidora pública municipal ocupante do cargo de agente comunitária de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir: (i) se a Emenda Constitucional n. 120/2022 assegura automaticamente o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde; (ii) se a exposição à radiação solar caracteriza insalubridade em grau médio; (iii) se o contato com agentes biológicos durante as atividades ordinárias do cargo autoriza o pagamento do adicional; e (iv) se as atividades relacionadas ao combate de endemias, supostamente exercidas entre junho e dezembro de 2024, justificam o reconhecimento da insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A previsão do art. 198, § 10, da Constituição Federal estabelece presunção relativa de exposição a agentes insalubres, mas não assegura o pagamento automático do adicional. O direito depende da demonstração concreta dos requisitos fáticos e jurídicos caracterizadores da insalubridade. 4. O laudo pericial não vincula o julgador e deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. 5. A mera exposição à radiação solar em atividade realizada a céu aberto não caracteriza insalubridade. Exige-se prova de submissão habitual a calor superior aos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, mediante medição técnica adequada, circunstância não demonstrada nos autos. 6. O contato eventual com pessoas potencialmente portadoras de doenças não configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15. 7. A alegada substituição de agente de combate às endemias não foi comprovada por portaria, ato administrativo, escala ou ordem de serviço. Também não houve demonstração de que os ocupantes desse cargo recebessem o adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional n. 120/2022 não assegura automaticamente o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, pois a vantagem depende da comprovação concreta da exposição a agentes nocivos. 2. A mera exposição à radiação solar não caracteriza insalubridade sem prova de calor superior aos limites de tolerância previstos na NR-15. 3. O contato eventual com pessoas potencialmente doentes não configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos.