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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5013929-66.2026.8.24.0064

    5013929-66.2026.8.24.0064

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. SC SAÚDE. ABLAÇÃO PERCUTÂNEA DE TUMOR RENAL. AUSÊNCIA NO ROL PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA COM A MESMA ESTRATÉGIA TERAPÊUTICA. COBERTURA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar o fornecimento de ablação percutânea de tumor renal, preservada a cobrança da coparticipação prevista na legislação de regência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a ausência da ablação percutânea de tumor renal no rol de procedimentos do SC Saúde autoriza a negativa de cobertura, apesar da prescrição médica fundada nas condições clínicas da parte beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar constitui referência básica para a cobertura assistencial, sem impedir a autorização de técnica diversa quando demonstradas sua eficácia e adequação ao caso concreto em relação às alternativas terapêuticas previstas. 4. A parte beneficiária, anteriormente submetida a nefrectomia parcial no rim direito, foi diagnosticada com lesão sólida no órgão contralateral e recebeu prescrição de ablação percutânea por radiofrequência, por se tratar de método apto a proporcionar resultados equivalentes aos da intervenção cirúrgica, com maior preservação de néfrons e menor risco. 5. A indicação decorreu das particularidades clínicas apresentadas e da necessidade de conservar o parênquima renal saudável, não constituindo mera preferência por modalidade terapêutica distinta. 6. A Diretoria do Plano de Saúde do Servidor informou inexistir, no rol do SC Saúde, procedimento semelhante à ablação percutânea com a mesma estratégia terapêutica. 7. A ausência do procedimento no rol do SC Saúde não basta para justificar a negativa de cobertura, pois o recorrente não apresentou avaliação médica capaz de infirmar a prescrição ou indicar alternativa terapêutica adequada às condições clínicas do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: A ausência de procedimento no rol próprio do SC Saúde não autoriza a recusa de cobertura quando a prescrição médica individualizada demonstra sua adequação às condições clínicas da parte beneficiária e não há comprovação de alternativa terapêutica equivalente.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003687-55.2023.8.24.0031

    5003687-55.2023.8.24.0031

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE INDAIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS E DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE RPV. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE NATUREZA TERMINATIVA. CABIMENTO DO RECURSO INOMINADO. MÉRITO RESTRITO À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. TEMA 163 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. INAPLICABILIDADE À GRATIFICAÇÃO NATALINA. SÚMULA 688 DO STF. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE VERBAS INDENIZATÓRIAS E GANHOS HABITUAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA COM NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO STF E STJ QUE CONFIRMAM A INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA SOBRE O 13º SALÁRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LC N. 64/2005). PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E SUA REPERCUSSÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO (ART. 40 DA CF). REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CATARINENSES. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Luiz Cláudio BroeringJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5041616-37.2026.8.24.0090

    5041616-37.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). REAJUSTES DECORRENTES DOS ARTS. 34 E 38 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015 E DAS LEIS ESTADUAIS NS. 18.280/2021, 19.091/2024 E 19.378/2025. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual aposentada, condenando o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da natureza jurídica dos reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025; (ii) da incidência desses reajustes sobre a VPNI prevista nos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a insurgência impugna os fundamentos da sentença. 4. A VPNI, nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, submete-se à atualização decorrente da revisão da remuneração dos servidores. 5. Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo, por essa razão, sobre a VPNI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: Os reajustes previstos nos arts. 34 e 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 e nas Leis Estaduais ns. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 enquadram-se na hipótese de atualização remuneratória prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, incidindo sobre a VPNI.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004527-43.2025.8.24.0048

    5004527-43.2025.8.24.0048

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TESES AFASTADAS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição relativamente aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária fixados no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões submetidas a julgamento, inexistindo vício apto a justificar sua integração ou modificação. 5. A insurgência da embargante evidencia mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado, buscando o reexame da matéria sob interpretação diversa daquela acolhida no julgamento. 6. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões devolvidas ao órgão julgador. 3. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002218-86.2024.8.24.0047

    5002218-86.2024.8.24.0047

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO RECONHECIDOS (ART. 83 DA LEI N. 9.099/1995). CONHECIMENTO. OBSCURIDADE QUANTO À EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO (ART. 619 DO CPP C/C ART. 83 DA LEI N. 9.099/1995). OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE IMPUTOU DUAS AMEAÇAS. SENTENÇA QUE, APESAR DE MENCIONAR OS DOIS FATOS NA MOTIVAÇÃO, FIXOU PENA SINGULAR NO DISPOSITIVO, SEM APLICAÇÃO DE REGRA CONCURSAL (CONCURSO MATERIAL, FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA). AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS (ART. 617 DO CPP). ESCLARECIMENTO INTEGRATIVO SEM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONSIGNAR QUE A CONDENAÇÃO CONFIRMADA CINGE-SE A CRIME ÚNICO DE AMEAÇA, RESTRITA À PENA DEFINITIVA DE 1 MÊS E 5 DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO COM SURSIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO SOBRE A ELEMENTAR "ARMA OU SIMULACRO". INOCORRÊNCIA. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM A IDONEIDADE DO GESTO OU SÍMBOLO INTIMIDATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO OBJETO OU DE PERÍCIA BALÍSTICA PARA COMPROVAR POTENCIAL LESIVO REAL. TIPICIDADE MANTIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NA PROVA TESTEMUNHAL, BUSCA DOMICILIAR NEGATIVA E VÍNCULO DAS TESTEMUNHAS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA RECURSAL INADEQUADA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE PARENTES DA VÍTIMA (ARTS. 202 E 206 DO CPP). PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADOS. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS (ENUNCIADO CÍVEL N. 125 DO FONAJE). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA SANAR A OBSCURIDADE E DECLARAR A CONDENAÇÃO POR CRIME ÚNICO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5023899-27.2025.8.24.0064

    5023899-27.2025.8.24.0064

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA. ENUNCIADO 68 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos ajuizada por professora estadual inativa, lotada na Fundação Catarinense de Educação Especial, com o objetivo de adequar os valores da Gratificação de Atividade Técnica e do respectivo adicional ao nível e à referência registrados em seus assentamentos funcionais. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao pagamento das vantagens conforme o enquadramento funcional indicado nos registros administrativos, bem como condenar a entidade pública ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com reflexos na gratificação natalina, no terço constitucional de férias e no adicional por tempo de serviço. Recurso inominado interposto pela entidade pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a professora estadual lotada na Fundação Catarinense de Educação Especial possui direito à Gratificação de Atividade Técnica e ao respectivo adicional; (ii) saber se os valores das vantagens devem observar o nível e a referência registrados nos assentamentos funcionais; (iii) verificar a incidência dos Enunciados 36 e 68 da Turma de Uniformização; e (iv) definir se a adequação dos pagamentos configura aumento remuneratório por decisão judicial ou simples aplicação da legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recebimento administrativo da Gratificação de Atividade Técnica e do respectivo adicional torna incontroverso o preenchimento dos requisitos para a percepção das vantagens. A controvérsia limita-se ao valor devido conforme o enquadramento funcional da servidora, não sendo admissível rediscutir a própria titularidade de verba reconhecida e implementada pela Administração. 4. A Lei Estadual nº 18.314/2021 transformou a anterior Gratificação de Produtividade em Gratificação de Atividade Técnica. O art. 3º determina que o valor da vantagem seja atribuído de acordo com o nível e a referência do cargo ocupado pelo servidor, na forma de seu Anexo Único. 5. O Adicional de Atividade Técnica corresponde a 50% do valor previsto no Anexo Único da Lei Estadual nº 18.314/2021 e também deve observar o nível e a referência do cargo ocupado. A legislação estendeu expressamente a vantagem aos integrantes da carreira do Magistério Público Estadual lotados na Fundação Catarinense de Educação Especial. 6. Os assentamentos funcionais e o demonstrativo de pagamento, emitidos pela própria Administração, registram o enquadramento da servidora no nível 4, referência I. A entidade pública não demonstrou erro nesse registro nem apresentou elementos suficientes para justificar o pagamento das vantagens segundo nível ou referência inferiores. 7. O Enunciado 36 da Turma de Uniformização incide sobre os servidores do magistério que desempenham atividades administrativas, passam a compor o quadro civil e se desvinculam do cargo e da tabela de vencimentos de origem. Essa situação não se aplica à professora lotada na Fundação Catarinense de Educação Especial, sem demonstração do exercício de atividades exclusivamente administrativas ou de sua desvinculação do quadro do magistério. 8. A matéria relativa ao enquadramento dos integrantes do quadro do magistério na tabela do Anexo Único da Lei Estadual nº 18.314/2021 é disciplinada especificamente pelo Enunciado 68 da Turma de Uniformização. A orientação determina que o enquadramento observe o nível de formação do servidor, atribuindo-se o nível I ao detentor de graduação, o nível II ao detentor de especialização, o nível III ao detentor de mestrado e o nível IV ao detentor de doutorado. 9. A autora não pretende obter progressão funcional por meio da combinação de regimes jurídicos distintos. Busca apenas que a Gratificação de Atividade Técnica e o respectivo adicional, já reconhecidos e pagos administrativamente, sejam calculados segundo o enquadramento funcional aplicável aos integrantes do quadro do magistério, na forma da Lei Estadual nº 18.314/2021 e do Enunciado 68 da Turma de Uniformização. 10. A condenação não concede vantagem por isonomia nem promove aumento de vencimentos sem lei específica. O provimento judicial apenas determina o cumprimento dos critérios remuneratórios previstos na Lei Estadual nº 18.314/2021. Não há afastamento de norma legal, extensão judicial de vantagem ou violação à separação dos Poderes, à legalidade e às Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, X e XIII, 61, § 1º, II, "a" e "c", 97 e 169, § 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei Estadual nº 13.763/2006, arts. 1º, 2º e 4º; Lei Estadual nº 16.300/2013, arts. 3º a 5º; Lei Estadual nº 18.314/2021, arts. 1º, XI, 3º e 4º, §§ 1º, 2º e 5º; Lei Complementar Estadual nº 676/2016. Jurisprudência relevante citada: Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF; TJSC, RCIJEF nº 5015911-86.2024.8.24.0064, Rel. Juiz Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 06.08.2026.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5034512-05.2025.8.24.0033

    5034512-05.2025.8.24.0033

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE PRODUTO. NÃO ENTREGA. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de consumo, condenando fornecedoras ao pagamento de indenização por danos morais em razão da não entrega de produto adquirido pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da configuração de dano moral em razão da não entrega do produto adquirido; (ii) subsidiariamente, da adequação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade. 4. A não entrega do produto, as sucessivas prorrogações de prazo e as tentativas administrativas de solução caracterizam falha na prestação do serviço, mas não ultrapassam os dissabores ordinariamente inerentes às relações contratuais e de consumo. 5. A circunstância pessoal relacionada à gestação da esposa da parte autora, desacompanhada de prova de repercussão concreta decorrente do inadimplemento, não é suficiente para converter a controvérsia contratual em lesão extrapatrimonial indenizável. 6. Ausente demonstração de humilhação, constrangimento, exposição vexatória ou efetiva ofensa à esfera íntima da parte autora, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A não entrega de produto adquirido, sem demonstração de circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade, configura mero inadimplemento contratual. 2. A reparação por dano moral depende da comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial, não decorrendo automaticamente da falha na prestação do serviço.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5007799-95.2026.8.24.0020

    5007799-95.2026.8.24.0020

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. MAJORAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGA HORÁRIA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E TRIÊNIO. REFLEXOS SOBRE AS HORAS ACRESCIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E O TRIÊNIO DEVEM INCIDIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 13/1999. DESPROVIMENTO. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL COM CARGA HORÁRIA DE 10 HORAS SEMANAIS E PASSOU A EXERCER JORNADA DE 20 HORAS POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 12/1999. PREVISÃO EXPRESSA NO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO DE QUE OS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA AUMENTADA PERCEBERÃO, PELAS HORAS ACRESCIDAS, VANTAGENS PROPORCIONAIS AO NÚMERO DE HORAS E AO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO PERÍODO MODIFICADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE PERCEBIDA DURANTE A JORNADA AMPLIADA PARA FINS DE CÁLCULO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS. TESE DE QUE A NATUREZA TEMPORÁRIA DA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E A VEDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 12/1999 IMPEDIRIAM O PAGAMENTO DOS REFLEXOS PLEITEADOS. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO AUTORAL QUE NÃO VISA À INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO ACRÉSCIMO AO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, MAS APENAS À CORRETA APURAÇÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS DURANTE O PERÍODO EM QUE HOUVE EFETIVO EXERCÍCIO DA CARGA HORÁRIA MAJORADA. DISTINÇÃO ENTRE INCORPORAÇÃO PERMANENTE E RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA JORNADA EFETIVAMENTE PRESTADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE CONFIGURAÇÃO DE EFEITO CASCATA. DESPROVIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE UMA VANTAGEM SOBRE OUTRA, MAS DEFINIÇÃO DA BASE REMUNERATÓRIA CORRESPONDENTE À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE EXERCIDA PARA O CÁLCULO DAS VANTAGENS PREVISTAS EM LEI. INTERPRETAÇÃO QUE SE HARMONIZA COM O ART. 22, § 3º, DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5011308-80.2025.8.24.0113

    5011308-80.2025.8.24.0113

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. RECEPCIONISTA VINCULADA À ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32 E DA SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EM RAZÃO DE VINCULAÇÃO AO PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. DESPROVIMENTO. EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO DE RECEPCIONISTA ENTRE 03/08/2020 E 16/09/2025, MEDIANTE CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS E PRATICAMENTE ININTERRUPTAS, REVELANDO UTILIZAÇÃO DE VÍNCULOS PRECÁRIOS PARA SUPRIR NECESSIDADE PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE EXIGIDOS PELO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO TEMA 612 DO STF. DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO E NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDAS. TESE DE QUE A EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AUTORIZADORA E A VINCULAÇÃO A PROGRAMA FEDERAL AFASTARIAM A NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO LEGAL, POR SI SÓ, INSUFICIENTE PARA CONVALIDAR CONTRATAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE DEMANDA ORDINÁRIA E CONTINUADA DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE CONCRETA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990 E DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. DESPROVIMENTO. RECONHECIDA A NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES POR AFRONTA AO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É DEVIDO O RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS, NOS TERMOS DO TEMA 916 DO STF. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO O MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. TESE DEFENSIVA DE PARTICIPAÇÃO DA SERVIDORA NA NULIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÕES EFETIVADAS POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SOB PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E MEDIANTE PROCESSOS SELETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À CONTRATADA A RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REGIME TEMPORÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INDICADOS PELA PARTE RECORRENTE, BASTANDO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5020601-14.2025.8.24.0036

    5020601-14.2025.8.24.0036

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Jaraguá do Sul contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao abono de permanência desde 18/05/2020, quando implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, e condenou o ente público ao pagamento das diferenças devidas até 31/12/2020, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a conversão do tempo especial em comum pode ser considerada para definir a data de implementação dos requisitos da aposentadoria voluntária e, por consequência, o termo inicial do abono de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade faz jus ao abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal e do art. 115 da Lei Complementar Municipal n. 217/2018. 4. A conversão do tempo especial em comum, embora não constitua fundamento autônomo para a concessão da vantagem, integra a apuração do período contributivo necessário à aposentadoria voluntária e, por consequência, à definição do termo inicial do abono de permanência. 5. Implementadas as condições legais em 18/05/2020, mostra-se indevida a limitação do pagamento a 01/01/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. O tempo especial convertido em comum integra a apuração da data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária e, por consequência, define o termo inicial do abono de permanência devido ao servidor que permaneceu em atividade.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações