Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5013138-35.2026.8.24.0020

    5013138-35.2026.8.24.0020

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. RECOMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGA HORÁRIA. INCIDÊNCIA DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E TRIÊNIO SOBRE AS HORAS ACRESCIDAS. ART. 22, § 3º, DA LCM N. 12/1999. ALEGAÇÃO DE QUE A NATUREZA TEMPORÁRIA DA ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA IMPEDIRIA O RECONHECIMENTO DOS REFLEXOS PLEITEADOS. DESPROVIMENTO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO VERSA SOBRE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO ACRÉSCIMO AO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, VEDADA PELO § 2º DO ART. 22 DA LCM N. 12/1999, MAS SOBRE O DIREITO À PERCEPÇÃO DE VANTAGENS PROPORCIONAIS ÀS HORAS ACRESCIDAS E AO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO PERÍODO MODIFICADO, EXPRESSAMENTE ASSEGURADO PELO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. SERVIDORA QUE, APÓS INGRESSAR NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL COM JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS, TEVE SUA CARGA HORÁRIA AMPLIADA PARA 30 HORAS POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO, FAZENDO JUS À CORRESPONDENTE REPERCUSSÃO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS SOBRE A REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE PERCEBIDA. TESE DE QUE AS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E O TRIÊNIO DEVEM INCIDIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEVE OBSERVAR A REGRA ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 22, § 3º, DA LCM N. 12/1999. PAGAMENTO DAS HORAS ACRESCIDAS COM AS VANTAGENS PROPORCIONAIS CORRESPONDENTES. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM DEMANDAS ANÁLOGAS ENVOLVENDO O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA OU REPICÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PRETENDE A INCIDÊNCIA DE UMA VANTAGEM SOBRE OUTRA, MAS O RECÁLCULO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS A PARTIR DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À JORNADA EFETIVAMENTE EXERCIDA PELA SERVIDORA DURANTE O PERÍODO DE MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INVOCADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA. PRETENSÃO AUTORAL AMPARADA EM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL E EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SENTENÇA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004006-58.2024.8.24.0008

    5004006-58.2024.8.24.0008

    DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ESTADUAL. DANOS MORAIS MANTIDOS E DANO ESTÉTICO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente ocorrido em estabelecimento de ensino mantido pelo Estado de Santa Catarina. A sentença condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e rejeitou o pedido de indenização por dano estético. 2. A recorrente sustenta a majoração da indenização por danos morais para R$ 25.000,00 e o reconhecimento do dano estético em razão de cicatriz permanente decorrente de procedimento cirúrgico realizado para tratamento de fratura do colo do fêmur esquerdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado diante das consequências do acidente sofrido pela autora; e (ii) se a cicatriz permanente resultante do procedimento cirúrgico configura dano estético indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se compatível com a extensão do dano demonstrado nos autos, consideradas a fratura sofrida, a necessidade de intervenção cirúrgica, o tratamento fisioterápico subsequente e a ausência de sequelas funcionais permanentes apontada pela perícia judicial. 5. A pretensão de majoração da indenização não encontra respaldo em elementos concretos que evidenciem repercussão extraordinária ou gravidade superior àquela já considerada pelo Juízo de origem. 6. A perícia judicial constatou a existência de cicatriz permanente na face lateral da coxa esquerda, com alterações de coloração, relevo e textura, sem perspectiva de melhora espontânea ou mediante tratamento médico ou estético. 7. A caracterização do dano estético independe da existência de deformidade grave ou incapacitante, sendo suficiente a comprovação de alteração morfológica permanente decorrente do evento danoso. 8. A cicatriz residual descrita no laudo pericial e demonstrada por registro fotográfico configura dano estético autônomo, cumulável com o dano moral, nos termos da Súmula 387 do STJ. 9. Consideradas a reduzida repercussão da sequela, a ausência de deformidade relevante e a classificação da lesão como sequela estética leve, mostra-se adequada a fixação de indenização por dano estético no valor de R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 1.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; EC n. 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 387 do STJ; TJSC, ApCiv n. 5011700-66.2025.8.24.0033, Rel. Des. Silvio Franco, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 20.08.2026.

    3ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002424-60.2026.8.24.0167

    5002424-60.2026.8.24.0167

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar o restabelecimento de conta em plataforma digital desativada pela provedora do serviço, julgando improcedente o pedido de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da regularidade da desativação da conta mantida em rede social; (ii) da suficiência da prova produzida pela provedora para justificar a medida restritiva adotada; e (iii) da manutenção da obrigação de restabelecimento do perfil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre usuário e provedora de aplicação de internet submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 4. Embora seja legítimo o exercício do poder de moderação de conteúdo e de restrição de contas por parte da plataforma, a adoção de medida dessa natureza exige demonstração minimamente individualizada da conduta atribuída ao usuário e da regra supostamente violada. 5. A parte ré, mesmo após determinação judicial específica e inversão do ônus da prova, não apresentou elementos concretos aptos a justificar a desativação da conta, limitando-se à exposição genérica dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade, sem indicar publicação, atividade, denúncia ou circunstância relacionada ao caso concreto. 6. Ausente comprovação do fato impeditivo invocado pela demandada, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se o restabelecimento da conta desativada. 7. Os argumentos recursais relativos à autonomia privada, liberdade contratual e exercício regular de direito não afastam a necessidade de demonstração da causa concreta da restrição aplicada ao consumidor, fundamento central da sentença que permaneceu inalterado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A desativação de conta em plataforma digital exige demonstração concreta da conduta atribuída ao usuário e da regra supostamente violada. 2. A mera invocação genérica dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade não comprova a legitimidade da medida restritiva adotada. 3. A ausência de prova individualizada da infração imputada ao usuário caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o restabelecimento da conta.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5036091-74.2026.8.24.0090

    5036091-74.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo ente público contra sentença que o condenou ao pagamento das diferenças decorrentes da atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável pelos reajustes do magistério, com os respectivos reflexos e parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da legitimidade do ente público para responder pelas diferenças anteriores e posteriores à aposentadoria da parte autora; e (ii) da ocorrência de julgamento extra petita pela inclusão, na condenação, dos reajustes decorrentes de diploma legal expressamente excluído da pretensão inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ente público possui legitimidade para responder pelas diferenças remuneratórias referentes ao período anterior à aposentadoria, enquanto as parcelas posteriores à inativação e incidentes sobre os proventos submetem-se à responsabilidade da autarquia previdenciária. 4. A condenação imposta ao ente público deve ser limitada às parcelas devidas até a aposentadoria, excluídas as diferenças posteriores e as parcelas vincendas relacionadas aos proventos de inatividade. 5. A inclusão dos reajustes decorrentes da Lei Estadual n. 18.280/2021 extrapolou os limites objetivos da demanda, pois a parte autora excluiu expressamente da pretensão os efeitos financeiros fundados nesse diploma legal. 6. O excesso é destacável da condenação principal, impondo-se o decote da referência à Lei Estadual n. 18.280/2021 e dos efeitos financeiros dela decorrentes, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para limitar a responsabilidade do ente público às diferenças referentes ao período de atividade e excluir da condenação a referência à Lei Estadual n. 18.280/2021 e os efeitos financeiros dela decorrentes, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: 1. O ente público responde pelas diferenças remuneratórias constituídas até a aposentadoria, cabendo à autarquia previdenciária responder pelas parcelas incidentes sobre os proventos de inatividade. 2. A concessão de vantagem expressamente excluída da pretensão inicial configura julgamento extra petita e impõe o decote do capítulo excedente, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5010833-78.2026.8.24.0020

    5010833-78.2026.8.24.0020

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PROFESSORA. MAJORAÇÃO TEMPORÁRIA DA CARGA HORÁRIA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE CARGA HORÁRIA SOBRE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, PROMOÇÃO POR NOVA TITULAÇÃO, TRIÊNIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E O TRIÊNIO DEVEM INCIDIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE O SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 13/1999. TESE NÃO ACOLHIDA. SERVIDORA QUE, ORIGINALMENTE VINCULADA À JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS, PASSOU A EXERCER CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 22, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 12/1999 QUE ASSEGURA A PERCEPÇÃO DE VANTAGENS PROPORCIONAIS ÀS HORAS ACRESCIDAS E AO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO PERÍODO MODIFICADO. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS E AO RECÁLCULO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS COM BASE NA REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE PERCEBIDA DURANTE A JORNADA AMPLIADA. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE CARGA HORÁRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 22, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 12/1999. DESPROVIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU A INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DA VANTAGEM AOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO, LIMITANDO-SE AO RECONHECIMENTO DOS REFLEXOS LEGAIS ENQUANTO PERDURAR A ALTERAÇÃO DA JORNADA. DISTINÇÃO ENTRE INCORPORAÇÃO E CÔMPUTO DAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS PARA FINS DE CÁLCULO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONFIGURAÇÃO DE EFEITO CASCATA. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA. HIPÓTESE QUE NÃO ENVOLVE INCIDÊNCIA DE UMA VANTAGEM SOBRE OUTRA, MAS APENAS O RECONHECIMENTO DA CORRETA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS FUNCIONAIS EM RAZÃO DA CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE EXERCIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE CARGA HORÁRIA. DESPROVIMENTO. REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA PELA SERVIDORA QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL. PRECEDENTES: RECURSO CÍVEL N. 5003532-17.2025.8.24.0020, 1ª TURMA RECURSAL, REL. JUIZ EDUARDO CAMARGO, J. 7.5.2026; RECURSO CÍVEL N. 5016321-48.2025.8.24.0020, 2ª TURMA RECURSAL, REL. JUIZ LUIZ CLÁUDIO BROERING, J. 16.12.2025; TJSC, RCIJEF 5007368-61.2026.8.24.0020, 3ª TURMA RECURSAL , RELATOR JEFFERSON ZANINI , JULGADO EM 09/09/2026. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5002029-70.2026.8.24.0910

    5002029-70.2026.8.24.0910

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DO CRÉDITO AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o feito, por não reconhecer hipótese excepcional de cabimento da via mandamental contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se a limitação do crédito exequendo ao teto de alçada, a alegada contradição na fundamentação, a ausência de demonstrativo discriminado do excesso de execução e a suposta ofensa à coisa julgada caracterizam ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia; e (ii) se é cabível a restituição das custas recolhidas em razão do indeferimento liminar da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança contra ato judicial proferido no âmbito dos Juizados Especiais possui caráter excepcional e somente é admissível quando demonstrada ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, com potencial violação a direito líquido e certo. 4. A pretensão de afastar a limitação do crédito ao teto de alçada pressupõe o reexame da interpretação do título executivo, das rubricas incluídas nos cálculos, da origem do valor excedente e da correção da decisão proferida no cumprimento de sentença. A controvérsia envolve o mérito da decisão interlocutória e não evidencia ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 5. A alegação de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do excesso de execução depende da análise do conteúdo da impugnação, dos cálculos apresentados e dos fundamentos adotados pelo juízo de origem. A matéria não revela direito líquido e certo aferível sem incursão no mérito do cumprimento de sentença. 6. A restituição das custas é incabível, pois houve efetiva prestação jurisdicional, consistente na apreciação da petição inicial e na prolação de decisão de indeferimento fundada no art. 10 da Lei n. 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança contra ato judicial somente é admissível quando demonstrada ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, não se prestando ao reexame do mérito da decisão impugnada. 2. É incabível a restituição das custas quando houver apreciação da petição inicial e prolação de decisão jurisdicional de indeferimento.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5081539-07.2025.8.24.0090

    5081539-07.2025.8.24.0090

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO JULGAMENTO EMBARGADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, A INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA EXPRESSA E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ, LIMITANDO A PRESCRIÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO PELO COLEGIADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE, SOB O RÓTULO DE OMISSÃO, BUSCA A REDISCUSSÃO DA TESE JURÍDICA ADOTADA E A ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO ACERCA DA NATUREZA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO E DA DISCIPLINA PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA A REFORMA DO JULGADO OU PARA O REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5006399-35.2025.8.24.0035

    5006399-35.2025.8.24.0035

    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO PEDIDO. EXAME RENOVADO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE, TODAVIA, NÃO CONDUZ À MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO, VEÍCULO AUTOMOTOR DE ELEVADO VALOR E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS OBJETIVOS CONSTANTES DOS AUTOS. BENEFÍCIO MANTIDO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SUPRIR A FUNDAMENTAÇÃO E REEXAMINAR O PEDIDO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5030381-32.2025.8.24.0018

    5030381-32.2025.8.24.0018

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE CONTA WHATSAPP BUSINESS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, para confirmar tutela de urgência determinando o restabelecimento de conta comercial vinculada à plataforma WhatsApp Business, rejeitados os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da legitimidade passiva da empresa recorrente para responder por demanda envolvendo conta do serviço WhatsApp; (ii) da regularidade da suspensão da conta comercial da parte autora; (iii) da alegada impossibilidade técnica de restabelecimento da conta; (iii) o cabimento da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer e, subsidiariamente, sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, porquanto a interpretação do art. 75, X, do Código de Processo Civil não deve ser restritiva, sendo legítima a representação, em território nacional, dos interesses da empresa responsável pela plataforma, inclusive para fins de cumprimento de ordens judiciais. 4. A suspensão da conta comercial mostrou-se ilegítima, uma vez que a recorrente não demonstrou de forma clara, específica e individualizada a conduta atribuída à usuária apta a justificar a medida extrema adotada, limitando-se a referências genéricas aos termos de uso da plataforma, em afronta ao dever de informação e à boa-fé objetiva. 5. A ausência de indicação objetiva da suposta infração e de prévia comunicação à usuária inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. A alegação de impossibilidade técnica de restabelecimento da conta não foi acompanhada de elementos probatórios idôneos que demonstrassem impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação, revelando-se insuficiente para afastar a tutela concedida. 7. Mantém-se a determinação de restabelecimento da conta comercial, diante da inexistência de prova de seu efetivo reativamento e da permanência dos fundamentos que autorizaram a tutela de urgência. 8. A multa cominatória fixada mostra-se adequada e proporcional à obrigação imposta, constituindo meio legítimo de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inexistindo elementos que justifiquem sua exclusão ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. É legítima a participação, no polo passivo, da empresa representante em território nacional dos interesses da plataforma digital objeto da demanda. 2. A suspensão de conta em plataforma digital exige demonstração específica da infração imputada ao usuário, não sendo suficientes alegações genéricas de violação aos termos de uso. 3. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação demanda comprovação concreta. 4. É cabível a manutenção das astreintes quando fixadas em valor compatível com a obrigação e necessárias à efetividade da decisão judicial.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5008411-61.2025.8.24.0022

    5008411-61.2025.8.24.0022

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito que ensejou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da suficiência do valor arbitrado a título de danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu a inexistência da contratação e do débito que fundamentou a negativação, diante da ausência de comprovação, pelas rés, de negócio jurídico válido ou da anuência da autora à aquisição dos produtos, ônus que lhes incumbia. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. 5. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, a finalidade compensatória e pedagógica da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. 6. O valor foi fixado com fundamento na duração da inscrição indevida (poucos dias), na necessidade de reparação do dano e de repressão da conduta ilícita, não se mostrando insuficiente para os fins da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido. 2. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa. 3. Inexistindo elementos que demonstrem inadequação do valor fixado, deve ser mantida a indenização arbitrada pelo juízo de origem.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações