Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000059-19.2026.8.24.0010
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DEPÓSITOS DO FGTS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por ex-servidora municipal ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, com pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS referentes ao período de exercício da função. A lide foi inicialmente processada na Justiça do Trabalho, que reconheceu sua incompetência material, declarou a nulidade da sentença então proferida e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o vínculo possuía natureza jurídico-administrativa e não conferia direito aos depósitos fundiários. Recurso inominado interposto pela parte autora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a adoção do regime celetista pelo Município e a previsão da legislação local acerca do FGTS tornam a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da demanda; (ii) saber se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação ou por adoção de fundamentos relacionados a verbas não postuladas; e (iii) saber se a ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, possui direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS durante o período de exercício da função.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência jurisdicional é definida pela natureza da relação jurídica controvertida. A nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, estabelece vínculo jurídico-administrativo entre a Administração Pública e o servidor. Compete, portanto, à Justiça Comum processar e julgar os pedidos decorrentes dessa relação, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395-6.
4. O reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho e a remessa dos autos à Justiça Comum foram determinados por decisão colegiada proferida no próprio processo. Não cabe à Justiça Estadual devolver os autos ao ramo do Poder Judiciário que já declarou, de forma expressa, sua incompetência material para o julgamento da causa.
5. A sentença examinou o pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS e apresentou fundamento suficiente para afastá-lo. A referência a precedentes envolvendo outras parcelas decorrentes da exoneração não caracteriza julgamento dissociado do pedido, pois a razão determinante da decisão foi a incompatibilidade entre as garantias próprias do regime celetista e a natureza jurídico-administrativa do cargo em comissão.
6. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes não implica nulidade quando a decisão contém fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. Não se verifica violação ao dever constitucional de fundamentação nem aos limites objetivos da demanda.
7. O cargo em comissão possui natureza precária e pressupõe a possibilidade de livre nomeação e exoneração. O respectivo ocupante não integra a categoria dos empregados públicos submetidos ao regime comum da CLT, ainda que o ente público adote o regime celetista para seus servidores efetivos.
8. A previsão da legislação municipal que assegura o FGTS aos servidores regidos pela CLT, estáveis ou não, não alcança os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. Esses agentes mantêm vínculo jurídico-administrativo próprio, fundado diretamente no art. 37, II e V, da CF/1988.
9. Inexistente previsão legal específica que assegure o recolhimento do FGTS aos ocupantes de cargos em comissão, são indevidos os depósitos fundiários referentes ao período de exercício da função.
10. O prequestionamento explícito é desnecessário quando a matéria foi enfrentada pelo órgão julgador, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e V, 93, IX, e 114, I; CPC, arts. 141 e 492; Lei Municipal nº 731/1990; Lei Municipal nº 931/1993; Lei Municipal nº 932/1993, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395-6, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno; TRT12, ROT nº 0001208-06.2024.5.12.0006, Rel. Des. Mari Eleda Migliorini, 5ª Turma, j. 30.10.2025; TJSC, Apelação nº 0801753-47.2014.8.24.0026, Rel. para acórdão Des. Júlio César Knoll, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.11.2020.