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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

32.300 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5075659-76.2026.8.24.0000

    5075659-76.2026.8.24.0000

    AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTEVE A INCLUSÃO DA UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. RECURSOS DAS EXECUTADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA À INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO JÁ DECIDIDA EM PRONUNCIAMENTO INTERLOCUTÓRIO AUTÔNOMO, PASSÍVEL DE IMEDIATA IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL, CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL POSTERIORMENTE CELEBRADO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS INDICATIVOS DA CONTINUIDADE MATERIAL DA RELAÇÃO ASSISTENCIAL, SEM INTERRUPÇÃO DA COBERTURA OU CONSTITUIÇÃO DE VÍNCULO INTEIRAMENTE AUTÔNOMO. ALTERAÇÃO DA OPERADORA E CELEBRAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO INCAPAZES, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, DE NEUTRALIZAR DIREITO DEFINITIVAMENTE RECONHECIDO À BENEFICIÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL SUPERVENIENTE VÁLIDA APENAS NA EXTENSÃO COMPATÍVEL COM O TÍTULO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 502, 503, 505, I, E 508, DO CPC. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. POSTULADO O AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PRAZO FIXADO. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E COMUNICAÇÕES À EMPREGADORA QUE NÃO SE EQUIVALEM AO EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU RESISTÊNCIA DELIBERADA. PLEITEADA, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DAS ASTREINTES. INSUBSISTÊNCIA. MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À RELEVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO E À CAPACIDADE ECONÔMICA DAS EXECUTADAS. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE, DESPROPORÇÃO OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE HOMOLOGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DA UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO. RECURSO DA UNIMED MEIO OESTE CATARINENSE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Câmara de Direito CivilRel. DENISE VOLPATOJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0019574-16.2009.8.24.0045

    0019574-16.2009.8.24.0045

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. FALECIMENTO DO RÉU ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PROCURAÇÃO EXTINTA COM A MORTE DO OUTORGANTE. PREJUÍZO ESTRUTURAL. PRECEDENTE ISOLADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO VINCULANTE. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes suspende o processo de pleno direito, com efeitos que retroagem à data do óbito, independentemente de comunicação ao juízo ou de pronunciamento judicial. 2. O mandato outorgado pelo réu extingue-se com sua morte (art. 682, inciso II, do Código Civil), de modo que a advogada anteriormente constituída também não detinha poderes válidos de representação ao tempo dos atos praticados após o óbito, não sendo possível, por conseguinte, cogitar de continuidade de defesa técnica apta a suprir a ausência de parte válida no polo passivo. 3. A sentença proferida após o óbito do réu encerra vício que compromete estruturalmente o contraditório e a ampla defesa dos sucessores, os quais não participaram da fase de alegações finais nem puderam influenciar a formação da convicção do juízo de origem, prejuízo que se revela in re ipsa, prescinindo de demonstração individualizada. 4. Decisão isolada de turma do Superior Tribunal de Justiça em agravo interno, não submetida ao rito dos recursos repetitivos, não ostenta caráter vinculante e não é suficiente para superar a jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da nulidade automática dos atos praticados após o óbito da parte. 5. Reconhecida a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos à comarca de origem para reprocessamento a partir do último ato válido anterior ao óbito, com regular intimação dos sucessores habilitados.

    1ª Câmara de Direito PúblicoRel. JAIRO FERNANDES GONÇALVESJulgado em 06/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5056932-69.2026.8.24.0000

    5056932-69.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS ALIENADOS A TERCEIROS. ALIENAÇÕES POSTERIORES AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO AINDA NÃO EXAMINADA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO DOS ADQUIRENTES. ART. 792, § 4º, DO CPC. CONSTRIÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que mantiveram as penhoras sobre imóveis alienados a terceiros e determinaram a intimação dos adquirentes para eventual oposição de embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as alienações anteriores ao registro das penhoras impedem a manutenção das constrições; e (ii) se o executado pode defender os direitos dos terceiros adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alienações ocorreram após o reconhecimento, por decisão transitada em julgado, da responsabilidade patrimonial do agravante e de sua inclusão no cumprimento de sentença. Essa circunstância recomenda a preservação das penhoras até que a possível fraude à execução seja examinada após o contraditório dos adquirentes. 4. O agravante não possui legitimidade para defender, em nome próprio, os direitos de posse ou propriedade atribuídos aos terceiros adquirentes. Eventual incompatibilidade entre as aquisições e as constrições deverá ser suscitada pelos próprios interessados mediante o instrumento processual adequado. 5. A decisão agravada não reconheceu definitivamente a fraude à execução, mas apenas determinou a intimação dos adquirentes, em conformidade com o art. 792, § 4º, do CPC. A ausência de registro das penhoras ou de averbação premonitória poderá ser examinada oportunamente, inclusive à luz da Súmula n. 375 do STJ, sem justificar o levantamento imediato das constrições. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.

    3ª Câmara de Direito CivilRel. LEONE CARLOS MARTINS JUNIORJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5038839-58.2026.8.24.0000

    5038839-58.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora/agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se a decisão monocrática deve ser reformada para conceder a gratuidade da justiça, diante da alegada apresentação de declaração de hipossuficiência e da invocação do Tema 1.178 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão monocrática. O indeferimento da gratuidade da justiça não decorre apenas da ausência de declaração de hipossuficiência, mas da insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar a incapacidade financeira alegada. 4. A presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC tem natureza relativa e pode ser afastada quando presentes circunstâncias aptas a justificar a exigência de comprovação complementar da hipossuficiência. 5. Não há afronta ao Tema 1.178 do STJ. A decisão agravada observou as diretrizes do precedente qualificado, pois oportunizou à parte a comprovação de sua condição financeira antes do indeferimento do benefício. 6. Eventual equívoco material quanto à referência a documento específico não altera a conclusão adotada, pois o fundamento determinante permanece na ausência de comprovação satisfatória da alegada insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos concretos". "2. A gratuidade da justiça depende de comprovação suficiente da incapacidade financeira quando oportunizada a complementação documental." "3. O Tema 1.178 do STJ é observado quando o magistrado permite a demonstração da hipossuficiência antes do indeferimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014133-45.2025.8.24.0000, Rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-2-2026; TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5098900-16.2025.8.24.0000, Rel. Des. Sílvio Franco, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-5-2026.

    1ª Câmara de Direito PúblicoRel. CID GOULARTJulgado em 06/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006373-07.2021.8.24.0058

    5006373-07.2021.8.24.0058

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DERIVADA DA POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ÓBICE CONCRETO À REGULARIZAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (1) Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião ordinária, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a pretensão se baseia em contrato particular de compra e venda de fração de imóvel maior, em contexto de aparente loteamento clandestino, evidenciado pela existência de oito ações sobre frações de um único imóvel, sem demonstração de impedimento concreto à regularização dominial pelas vias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual para o ajuizamento da ação de usucapião quando a posse decorre de aquisição derivada e não se comprova obstáculo concreto à transferência da propriedade pelos meios jurídicos e administrativos adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) A aquisição derivada da posse não impede, por si só, o ajuizamento da ação de usucapião, mas exige demonstração de óbice concreto à regularização dominial pelas vias ordinárias, conforme tese firmada no IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000. (4) A matrícula do imóvel permanece ativa e identifica os proprietários registrais, inexistindo prova de impossibilidade de obtenção do domínio por instrumentos próprios de regularização. (5) A ausência de matrícula individualizada, os indícios de parcelamento irregular e a existência de outras ações de usucapião sobre frações do imóvel não evidenciam, por si sós, inviabilidade da regularização. (6) Não houve comprovação de tentativa de utilização das vias ordinárias, nem de circunstância objetiva que demonstrasse a impossibilidade ou excessiva dificuldade de formalização da transferência da propriedade, o que obsta o prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE (7) Recurso desprovido; mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Rel. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. 14/05/2025; TJSC, ApCiv n. 0003403-22.2014.8.24.0008, 7ª Câmara de Direito Civil, Rel. Carlos Roberto da Silva, j. 02/07/2026; TJSC, ApCiv n. 5002118-18.2025.8.24.0041, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Vitoraldo Bridi, j. 24/04/2026.

    5ª Câmara de Direito CivilRel. GLADYS AFONSOJulgado em 06/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5086116-70.2026.8.24.0000

    5086116-70.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA 1.368 DO STJ. COISA JULGADA. VEÍCULOS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (1) Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastou alegação de excesso de execução e rejeitou insurgência relacionada à constrição de veículos gravados com alienação fiduciária; o agravante sustenta (i) a aplicação do Tema 1.368 do STJ para incidência exclusiva da taxa SELIC em período anterior a 29/08/2024 e (ii) a impossibilidade de constrição sobre veículos alienados fiduciariamente, defendendo a limitação da medida aos direitos aquisitivos decorrentes dos respectivos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) se é possível, na fase de cumprimento de sentença, aplicar o Tema 1.368 do STJ para alterar os critérios de atualização monetária e juros de mora expressamente fixados em título executivo judicial transitado em julgado; e (ii) se deve ser determinada, desde logo, a limitação da constrição aos direitos aquisitivos decorrentes de contratos de alienação fiduciária, diante da inexistência de ato judicial concreto que tenha definido a modalidade da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) Os critérios de atualização do crédito exequendo foram expressamente estabelecidos no título executivo judicial, que determinou a incidência de INPC e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, posteriormente, a aplicação dos consectários previstos no art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024. Transitada em julgado a decisão, não é admissível rediscutir os consectários legais na fase executiva, ainda que sobrevenha entendimento vinculante em sentido diverso, sob pena de afronta à coisa julgada material. (4) A possibilidade de aplicação do Tema 1.368 do STJ na fase executiva restringe-se às hipóteses em que o título executivo é omisso quanto aos critérios de atualização do débito, situação não verificada no caso concreto, em que os parâmetros foram definidos de forma expressa e detalhada. (5) Embora os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária sejam penhoráveis, nos termos do art. 835, XII, do CPC, a controvérsia recursal carece de objeto concreto, pois não houve decisão de primeiro grau determinando penhora sobre a propriedade dos veículos nem definição da modalidade de constrição a ser adotada. (6) A determinação, em sede recursal, para que eventual constrição recaia exclusivamente sobre direitos aquisitivos configuraria supressão de instância, porquanto compete inicialmente ao juízo de origem deliberar sobre a viabilidade e a forma dos atos expropriatórios, com posterior controle recursal, se necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE (7) Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários recursais. Tese de julgamento: "1. Os critérios de correção monetária e juros de mora expressamente fixados em título executivo judicial transitado em julgado não podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença com fundamento em entendimento jurisprudencial superveniente. 2. A definição da modalidade de constrição sobre bem gravado com alienação fiduciária exige prévia deliberação concreta do juízo de origem, sendo vedada sua apreciação originária pelo tribunal quando inexistente ato constritivo específico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 835, XII; Código Civil, art. 406; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033086-23.2026.8.24.0000, Rel. p/ Acórdão Marcos Fey Probst, j. 16-06-2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033404-06.2026.8.24.0000, Rel. p/ Acórdão Marcos Fey Probst, j. 16-06-2026; TJSC, AI n. 5096350-48.2025.8.24.0000, Rel. Marcos Fey Probst, j. 14-04-2026.

    5ª Câmara de Direito CivilRel. GLADYS AFONSOJulgado em 06/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5039385-73.2025.8.24.0930

    5039385-73.2025.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, DE OFÍCIO, CASSOU A SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TESES RELATIVAS À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, RESTITUIÇÃO DO BEM E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES RECURSAIS DESVINCULADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DAS CONTROVÉRSIAS DEVOLVIDAS NAS APELAÇÕES, LIMITANDO-SE AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    03º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. LUIZ ZANELATOJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5021349-75.2025.8.24.0091

    5021349-75.2025.8.24.0091

    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. PRETENDIDA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PELO IMPLEMENTO DE DEZESSETE ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. ARTIGO 17, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 801/2022. NORMA QUE AUTORIZA A PROMOÇÃO ANTES DA FORMAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 14.751/2023, QUE POSICIONA A GRADUAÇÃO DE ALUNO-SARGENTO ENTRE O CABO E O TERCEIRO-SARGENTO E ERIGE O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS A REQUISITO DE PROMOÇÃO, SEM RESSALVA DE CRITÉRIO PROMOCIONAL. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NORMA ESTADUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO DIVERGENTE FIRMADO EM OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE, DE TODO MODO, CONDICIONOU A EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO À CONCLUSÃO DO CURSO COM APROVEITAMENTO. CURSO NÃO FREQUENTADO PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO EFICAZ E, POR CONSEQUÊNCIA, DE ATO VINCULADO EXIGÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO. PROMOÇÕES ANTERIORES DEFERIDAS A OUTROS MILITARES EM MOMENTO PRECEDENTE À CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURÍDICO. INTERRUPÇÃO GERAL E UNIFORME DA APLICAÇÃO DA NORMA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E TRATAMENTO SELETIVO NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO E DOCUMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO QUE NÃO RESTAURAM A EFICÁCIA DE NORMA SUSPENSA NEM CRIAM PROMOÇÃO QUE A LEI NÃO AUTORIZA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ACESSO AO CURSO DEDUZIDO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

    1ª Câmara de Direito PúblicoRel. JAIRO FERNANDES GONÇALVESJulgado em 06/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5056526-48.2026.8.24.0000

    5056526-48.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TEMAS 566 A 571 - DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE - REDIRECIONAMENTO - INEFICÁCIA PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO EXTINTIVO - PENHORA REALIZADA APÓS A CONSUMAÇÃO DA CONTAGEM - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal correm automaticamente e se suspendem ou se interrompem estritamente nos marcos dos Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça. Requerimentos ou diligências infrutíferos não alteram a fluência temporal. 2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal não afasta a contagem da prescrição intercorrente quanto à pessoa jurídica, nem afasta a simultânea extinção da exigibilidade também quanto ao sócio. 3. Os atos que podem suspender ou interromper a prescrição devem ocorrer antes de superada a contagem. 4. Agravo interno desprovido.

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. HÉLIO DO VALLE PEREIRAJulgado em 06/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5063947-49.2025.8.24.0930

    5063947-49.2025.8.24.0930

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A CONDENAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, BEM COMO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCONFORMISMO DO PROCURADOR - PARTE AUTORA QUE, APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL, CONSTITUIU NOVA PROCURADORA E AFIRMOU EXPRESSAMENTE QUE JAMAIS OUTORGOU PODERES AO CAUSÍDICO RESPONSÁVEL PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A MERA IRREGULARIDADE SUPERVENIENTE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO MANTIDA, NOS TERMOS DOS ARTS. 76, § 1º, I, E 485, IV, DO CPC - RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO CAUSÍDICO QUE NÃO DECORRE DA MERA SUSPENSÃO PROFISSIONAL OU DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA, MAS DA CONSTATAÇÃO DE QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA SEM ANUÊNCIA DA PESSOA EM CUJO NOME FOI PROPOSTA - INCIDÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DA LEI ADJETIVA CIVIL- MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - UTILIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO EM NOME DE TERCEIRO QUE AFIRMA NÃO TER AUTORIZADO O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11).

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. ROBSON LUZ VARELLAJulgado em 06/10/2026coletada em 10/10/20260 citações