Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000590-16.2025.8.24.0051
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ex-secretário municipal. A parte autora pretende o pagamento de décimo terceiro salário relativo aos períodos em que exerceu o cargo, além de indenização por danos morais decorrentes da ausência de pagamento da verba. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o pagamento da gratificação natalina aos agentes políticos remunerados por subsídio depende de previsão na legislação local e de que a conduta do ente público não configura ato ilícito. Recurso inominado interposto pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o secretário municipal remunerado por subsídio possui direito ao décimo terceiro salário independentemente de previsão na legislação local; (ii) saber se a ausência de pagamento da verba viola o princípio da isonomia em razão de pagamentos alegadamente realizados a outros ocupantes do mesmo cargo; e (iii) saber se a negativa administrativa configura ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os secretários municipais submetem-se expressamente ao regime constitucional de subsídio em parcela única, conforme o art. 39, § 4º, da CF/1988. A circunstância de serem investidos em cargos de livre nomeação e exoneração, sem exercerem mandato eletivo, não afasta sua condição de agentes políticos nem altera o regime remuneratório estabelecido pela Constituição.
4. O regime de subsídio não é incompatível com o pagamento de décimo terceiro salário e de terço constitucional de férias. A compatibilidade constitucional dessas verbas, contudo, não estabelece direito automático ao seu recebimento por agentes políticos. O pagamento depende de previsão na legislação local pertinente.
5. A tese firmada no Tema 484 do STF reconhece que o art. 39, § 4º, da CF/1988 não impede o pagamento de décimo terceiro salário e de terço constitucional de férias aos agentes políticos. Esse entendimento autoriza o legislador local a instituir as vantagens, mas não dispensa a existência de fundamento legal para a realização da despesa pública.
6. A jurisprudência das Turmas Recursais de Santa Catarina consolidou o entendimento de que o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional aos secretários municipais depende de autorização na legislação local. Deve prevalecer o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF/1988, de modo que a compatibilidade dessas verbas com o regime de subsídio não autoriza seu pagamento sem lei municipal que as institua.
7. A legislação municipal aplicável fixa os subsídios dos secretários municipais em doze parcelas anuais e veda o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Não há previsão específica que autorize o pagamento de décimo terceiro salário. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade e não pode conceder vantagem remuneratória sem suporte em lei.
8. A alegação de que ocupantes do mesmo cargo teriam recebido décimo terceiro salário em períodos anteriores não constitui fundamento para reconhecer o direito pretendido. Eventual pagamento administrativo realizado sem previsão legal não autoriza sua extensão judicial, pois o princípio da isonomia não assegura a reprodução de situação contrária à legalidade.
9. A inexistência de previsão legal para o pagamento da verba afasta a ilicitude da conduta administrativa. O ente público atuou em conformidade com o regime remuneratório estabelecido pela legislação municipal. Logo, não há danos morais indenizáveis na espécie.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, 29, V, 37, caput, X e XI, e 39, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 355, I, 487, I, e 488; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 42, 54 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 7º e 27; Lei Municipal nº 2.406/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, 420160 0301020-73.2016.8.24.0025, 1ª Turma Recursal, Relator LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, D.E. 09/02/2023; TJSC, PJEC 0302660-62.2017.8.24.0030, 1ª Turma Recursal, Relator MARCIO ROCHA CARDOSO, D.E. 09/06/2022; Tema 484 do STF.