Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001165-36.2025.8.24.0144
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de vigia, com pedidos de pagamento de diferenças de horas extras, aplicação da hora noturna reduzida, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e adicional de periculosidade, com reflexos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade e admitir a apuração, em liquidação, de eventuais diferenças pontuais de horas extraordinárias e daquelas decorrentes da aplicação da hora noturna reduzida. O pedido de indenização pelo intervalo intrajornada foi rejeitado. Recurso inominado interposto pelo ente municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o regime de compensação em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso afasta a apuração de eventuais horas extraordinárias efetivamente prestadas, não compensadas e não quitadas; (ii) saber se a legislação municipal assegura a redução ficta da hora noturna e se esta deve ser considerada na apuração da jornada; (iii) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada; (iv) saber se o servidor ocupante do cargo de vigia possui direito ao adicional de periculosidade, diante da previsão estatutária e do enquadramento da atividade nas normas federais de segurança patrimonial; (v) saber se a concessão do adicional depende de laudo pericial individual; e (vi) definir os limites, os reflexos e os critérios de apuração das parcelas reconhecidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há interesse recursal quanto à indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A sentença rejeitou expressamente esse pedido, em conformidade com a pretensão defendida pelo ente municipal. O recurso não deve ser conhecido nesse ponto.
4. O regime de compensação em escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso afasta o pagamento automático, como extraordinárias, das horas excedentes à oitava diária, pois o prolongamento da jornada é compensado pelo período subsequente de repouso. Esse regime, contudo, não impede a remuneração de eventual trabalho prestado além da jornada estendida, desde que comprovado, não compensado e não quitado.
5. A sentença não reconheceu o direito genérico ao pagamento de quatro horas extras diárias nem presumiu a existência de jornada habitual de 60 horas semanais. A condenação foi limitada à apuração, por competência, de diferenças pontuais demonstradas pelo confronto entre os registros de frequência e as fichas financeiras, com dedução integral dos valores já pagos sob o mesmo título.
6. A falta de autorização administrativa prévia não afasta o direito à contraprestação pelo serviço extraordinário efetivamente prestado. A autorização constitui mecanismo interno de controle da Administração e não legitima o aproveitamento do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa.
7. A legislação municipal prevê que o trabalho noturno deve ser computado mediante hora fictamente reduzida de 52 minutos e 30 segundos. A aplicação desse critério não implica reconhecimento automático de horas extras. Ela exige a apuração da jornada efetivamente cumprida nos períodos de labor noturno e a verificação de eventual diferença não compensada ou não paga.
8. A condenação relativa à hora noturna reduzida foi corretamente limitada ao período posterior à vigência da norma municipal que instituiu esse critério, exclusivamente nos dias e nas competências em que comprovado o efetivo trabalho noturno. Também deve ser observada a dedução das parcelas já quitadas.
9. A alegação de inexistência de previsão legal para o adicional de periculosidade não encontra suporte na legislação local. O estatuto municipal assegura o adicional de 30% sobre o vencimento-base ao servidor que exerça atividade perigosa e remete às normas federais para a caracterização das atividades submetidas a risco acentuado.
10. A atividade de proteção e vigilância do patrimônio público enquadra-se nas disposições do Anexo 3 da NR-16, introduzido pela Portaria MTE nº 1.885/2013, que reconhece como perigosas as atividades de segurança patrimonial expostas a roubos ou a outras espécies de violência física.
11. A denominação formal do cargo não prevalece sobre as atribuições efetivamente desempenhadas. Comprovado o exercício de vigilância patrimonial de bens públicos e ausente controvérsia concreta sobre as atividades funcionais exercidas, mostra-se inadequada a distinção abstrata entre vigia e vigilante para afastar o enquadramento normativo.
12. O laudo técnico não constitui o direito ao adicional de periculosidade, mas apenas pode servir como meio de constatação das condições de trabalho. A prova pericial é dispensável quando as atribuições exercidas são incontroversas e permitem o enquadramento objetivo da atividade nas normas municipais e federais aplicáveis.
13. Os reflexos do adicional de periculosidade devem ficar restritos às férias acrescidas de um terço e à gratificação natalina, conforme a legislação municipal. É vedada sua cumulação com o adicional de insalubridade e a incidência recíproca entre adicionais e vantagens.
14. A sentença já determinou a observância da prescrição quinquenal, a compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos e a apuração das diferenças com base nos registros funcionais e financeiros. As limitações subsidiariamente requeridas no recurso, portanto, já integram o comando judicial.
IV. DISPOSITIVO
15. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, 37, caput e XIV, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Decreto nº 20.910/1932; Lei Complementar municipal nº 1.519/2023, arts. 49, § 1º, 88, parágrafo único, 93 e 95, § 2º; Portaria MTE nº 1.885/2013, Anexo 3 da NR-16.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5011805-64.2020.8.24.0018, Rel. Des. Sandro José Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 25.02.2025; TJSC, Recurso Inominado nº 0304318-89.2019.8.24.0018, Rel. Juíza Margani de Mello, j. 08.03.2022.