0002485-42.2025.8.13.0621
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - BENS PROVENIENTES DE FURTO LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO - TELEVISÃO NO QUARTO DO RECORRENTE - DEMAIS OBJETOS DISTRIBUÍDOS PELO IMÓVEL - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - DESCABIMENTO - DOLO DEMONSTRADO - DEFENSOR DATIVO - ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - HONORÁRIOS - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - A configuração da receptação dolosa exige a demonstração de que o agente tinha ciência da origem criminosa da coisa, podendo o elemento subjetivo ser extraído das circunstâncias concretas em que os bens foram recebidos, mantidos ou ocultados. - A localização de bens provenientes de furto em diferentes cômodos da residência do acusado, inclusive de televisão em seu próprio quarto, aliada às demais circunstâncias da apreensão, constitui conjunto probatório suficiente para afastar a alegação de desconhecimento da procedência ilícita. - Demonstrada a efetiva ciência acerca da origem criminosa dos bens, não há espaço para a desclassificação para o delito previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, reservado às hipóteses em que o agente apenas devia presumir a procedência ilícita da coisa. - É cabível o arbitramento de honorários ao defensor dativo pela atuação autônoma em segundo grau de jurisdição.