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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

55.675 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG0002485-42.2025.8.13.0621

    0002485-42.2025.8.13.0621

    APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - BENS PROVENIENTES DE FURTO LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO - TELEVISÃO NO QUARTO DO RECORRENTE - DEMAIS OBJETOS DISTRIBUÍDOS PELO IMÓVEL - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - DESCABIMENTO - DOLO DEMONSTRADO - DEFENSOR DATIVO - ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - HONORÁRIOS - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - A configuração da receptação dolosa exige a demonstração de que o agente tinha ciência da origem criminosa da coisa, podendo o elemento subjetivo ser extraído das circunstâncias concretas em que os bens foram recebidos, mantidos ou ocultados. - A localização de bens provenientes de furto em diferentes cômodos da residência do acusado, inclusive de televisão em seu próprio quarto, aliada às demais circunstâncias da apreensão, constitui conjunto probatório suficiente para afastar a alegação de desconhecimento da procedência ilícita. - Demonstrada a efetiva ciência acerca da origem criminosa dos bens, não há espaço para a desclassificação para o delito previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, reservado às hipóteses em que o agente apenas devia presumir a procedência ilícita da coisa. - É cabível o arbitramento de honorários ao defensor dativo pela atuação autônoma em segundo grau de jurisdição.

    5ª Câmara CriminalRel. Marcos Flavio Lucas PadulaJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5009474-87.2022.8.13.0231

    5009474-87.2022.8.13.0231

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. PRECLUSÃO. ESPECIALIDADE MÉDICA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, formulado por segurada portadora de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral. A apelante alega cerceamento de defesa pela ausência de perito médico especialista e sustenta incapacidade para sua atividade habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de especialidade médica específica da perita e de vistoria in loco configura cerceamento de defesa; e (ii) determinar se está comprovada incapacidade laborativa apta à concessão de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à qualificação da perita somente após a apresentação do laudo configura preclusão. A especialidade médica específica não constitui pressuposto de validade da perícia quando o profissional possui habilitação e conhecimento técnico suficientes, e o laudo atende ao art. 473 do CPC. A vistoria in loco é dispensável quando os elementos dos autos permitem avaliar as atividades exercidas. A concessão de benefício previdenciário exige efetiva incapacidade para o trabalho, não bastando a existência de enfermidade. A perícia constata Síndrome do Túnel do Carpo bilateral em grau leve, sem limitação funcional relevante, e afasta a incapacidade para a atividade habitual. As condições pessoais da segurada e o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário não afastam a conclusão pericial de plena capacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação tardia à qualificação do perito judicial sujeita-se à preclusão. 2. A ausência de especialidade médica específica não invalida perícia realizada por médico tecnicamente habilitado. 3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige prova da efetiva incapacidade laborativa, não bastando a existência da doença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, § 1º, 468 e 473; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.

    18ª Câmara CívelRel. Sergio Andre Da Fonseca XavierJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG0634373-63.2026.8.13.0000

    0634373-63.2026.8.13.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. ABALO À SAÚDE MENTAL NÃO COMPROVADO. LAUDO COM CREDIBILIDADE DUVIDOSA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho/MG, bem como determinou a suspensão parcial do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação de dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão parcial do processo quanto ao pedido de indenização por danos materiais, em razão de incidente coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O documento médico ou psicológico juntado aos autos é um início de prova e apresenta diagnóstico baseado exclusivamente nas declarações prestadas pela parte interessada, insuficiente para a comprovação da efetiva ocorrência de um abalo psíquico. O laudo pericial oficial, elaborado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, goza de maior credibilidade e confiabilidade. A ausência de comprovação de tratamento médico ou psicológico regular e contínuo enfraquece a alegação de que houve um dano à saúde mental, a justificar a condenação da ré ao pagamento de uma indenização. A suspensão parcial do processo mostra-se alinhada à determinação proferida em ação civil pública, que excepcionou os pedidos relativos à saúde mental. O relatório médico apresentado, além de questionado quanto à autenticidade, não se mostra suficiente diante das dúvidas levantadas sobre documentos emitidos pelo próprio médico signatário em outros processos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre documentos médicos ou psicológicos produzidos sem controle das partes, quando há divergência sobre a existência de dano psíquico. A comprovação do dano à saúde mental exige demonstração robusta e contínua do sofrimento alegado, sendo insuficiente a apresentação isolada de documento particular. A suspensão das ações individuais com base na ação civil pública que apura os danos decorrentes do rompimento da barragem do Córrego do Feijão deve observar os limites fixados no julgamento do agravo de instrumento n. 1.0000.23.081018-6/005, que excepcionou os casos de abalo à saúde mental e determinou a suspensão das demais ações.

    Núcleo De Justiça 4.0 - Cível BrumadinhoRel. Maria Dolores Giovine CordovilJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG0005832-02.2020.8.13.0543

    0005832-02.2020.8.13.0543

    APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA CORPORAL - MACULA FEITA AOS VETORES DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06 E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - POSSIBILIDADE APENAS QUANTO À PRIMEIRA - EXTENSÃO DE EFEITOS À CPRRÉ - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N.º 11.343/06 - INCABIMENTO. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria do delito de tráfico ilícito de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Tendo sido apreendida uma imensa quantidade de drogas, é correta a elevação da pena-base, por força do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. - Não havendo fundamentação idônea para a valoração desfavorável das consequências do crime, deve tal vetor ser julgado favorável às denunciadas. - Restando evidente que as acusadas se valiam de pessoa menor de idade para a prática de atos inerentes à narcotraficância, deve ser mantido o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06.

    1ª Câmara CriminalRel. Jose Luiz De Moura FaleirosJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG4465527-15.2026.8.13.0000

    4465527-15.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - FALTA GRAVE - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO (ARTIGO 52, CAPUT, DA LEP) - ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE NA AÇÃO CRIMINAL - ILICITUDE PROBATÓRIA - ART. 386, II, DO CPP - INDEPENDÊNCIA MITIGADA DAS INSTÂNCIAS - MANUTENÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR - RECURSO DESPROVIDO. - Inexiste nulidade quando o pronunciamento judicial expõe motivos suficientes para demonstrar a razão de decidir, ainda que contrária à pretensão defensiva. - O resultado absolutório posterior somente vincula a esfera executória quando assentada a inexistência do fato ou a negativa de autoria. - A ilicitude probatória impede o aproveitamento do material contaminado e dos elementos dele derivados, sem acarretar, por si só, a desconstituição automática da falta disciplinar.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG2813490-77.2026.8.13.0000

    2813490-77.2026.8.13.0000

    Documento:397774 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Família Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: carjus.civesp@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2813490-77.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha RELATOR: Juiz de Direito PAULO ROGERIO DE SOUZA ABRANTES AGRAVANTE: ELISDETE MARIA ROCHA RAINERO AGRAVANTE: MARCO RAINERO AGRAVADO: ANGELO RAINERO EMENTA DIREITO CIVIL

    2º Núcleo - Família - Assento 1Rel. Paulo Rogerio De Souza AbrantesJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  7. Decisão turma recursalTJMG5001404-26.2025.8.13.0086

    5001404-26.2025.8.13.0086

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº: 5001404-26.2025.8.13.0086 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 RECORRIDO(A): WESLEY KAIQUE GONCALVES DE SOUZA CPF: 108.050.086-32 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5001404-26.2025.8.13.0086 EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DAN

    2º Suplente 1ª Tr Grupo Jurisdicional De Montes ClarosRel. Sonia Maria Fernandes MarquesPublicado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  8. Decisão vice-presidênciaTJMG5221266-25.2024.8.13.0024

    5221266-25.2024.8.13.0024

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.0000.25.420722-8/003 COMARCA: BELO HORIZONTE RECORRENTE(S): SUPERAGE ENGENHARIA LTDA Advogado(a): Mauricio Metzker Junqueira Maciel RECORRIDO(A)(S): NOVA ORIENTE TRANSPORTE E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ORIENTE TRANSPORTE E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA TRANSODILON LTDA - EPP Advogado(a): Jose Afonso Perdigao Mendes Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal. O ares

    Terceira Vice-PresidênciaRel. Shirley Fenzi BertaoJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG4736380-65.2026.8.13.0000

    4736380-65.2026.8.13.0000

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA QUE CARACTERIZA A INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES PREVISTOS NO ART. 39, II, DA LEI N° 7.210/84 (ART. 50, VI, DA LEP) - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NA ESFERA CRIMINAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A INFRAÇÃO DISCIPLINAR. - Comprovadas a materialidade e a autoria da falta grave, não há o que se falar em absolvição. - A conduta infracional, no âmbito da execução penal, decorreu do desrespeito ao servidor e da inobservância dos deveres impostos ao sentenciado pela Lei de Execução Penal, não se confundindo com a imputação penal objeto da denúncia rejeitada.

    2º Núcleo De Justiça 4.0 - CriminalRel. Mauro Riuji YamaneJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5179994-51.2024.8.13.0024

    5179994-51.2024.8.13.0024

    Documento:455555 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Apelação Cível Nº 5179994-51.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Transporte de Pessoas RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU) APELADO: HUGO VINICIUS FARIA DE PAULA (AUTOR) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA DE USUÁRIO. INCIDENTE DE SEGURA

    6º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações