0001456-26.2025.8.13.0016
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA BRANCA - IRRELEVÂNCIA - DOLO INTIMIDATÓRIO DEMONSTRADO - PERSEGUIÇÃO - REITERAÇÃO COMPROVADA - CAUSAS DE AUMENTO - MANUTENÇÃO - DOSIMETRIA - ATENUANTE ETÁRIA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS - CONCESSÃO - CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO - DELEGAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ART. 159, § 2º, DA LEP - REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS - DANO IN RE IPSA - TEMA 983 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações firmes e coerentes da vítima possuem especial relevância probatória quando corroboradas por outros elementos de convicção produzidos sob o contraditório. - A ausência de apreensão e perícia da arma branca não afasta o crime de ameaça quando o emprego do objeto é demonstrado pela prova oral convergente e a conduta se mostra séria e idônea para intimidar a vítima. - Configura o delito de perseguição a sucessão reiterada de comportamentos destinados a acompanhar, abordar e perturbar a vítima, invadindo sua esfera de liberdade ou privacidade, não sendo indispensáveis registros eletrônicos ou laudo de dano psicológico quando a reiteração e a perturbação estão comprovadas por outros meios idôneos. - Incidem as causas de aumento aplicadas na sentença quando demonstrado que os delitos foram praticados contra ex-companheira, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. - A circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal não autoriza a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, conforme orientação consolidada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. - A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crime praticado mediante violência ou grave ameaça não constitui, por si só, impedimento à suspensão condicional da pena, instituto autônomo sujeito aos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal. - Fixadas penas privativas de liberdade inferiores a dois anos, sendo o condenado primário, sem antecedentes e favoráveis ou neutras todas as circunstâncias judiciais, mostra-se cabível a concessão do sursis pelo período de dois anos. - Concedida a suspensão condicional da pena pelo Tribunal, é possível delegar ao Juízo da execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício e realizar a audiência admonitória, nos termos do art. 159, § 2º, da Lei de Execução Penal. - Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, sendo cabível a fixação de reparação mínima quando formulado pedido expresso na acusação, independentemente de instrução probatória específica, nos termos do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça.