AcórdãoTJMG0006860-95.2014.8.13.0193
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. HIGIDEZ DOS LANÇAMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDA PELO CONTRIBUINTE. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em desfavor do Município de Coromandel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) aferir se a sentença padece de vício de nulidade, por reexaminar o mérito da controvérsia no julgamento dos embargos de declaração; (ii) definir se as movimentações financeiras representadas nas subcontas dos grupos COSIF 8.1.7 e 8.1.9 estão excluídas do âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e (iii) verificar se a penalidade tributária imposta pelo ente público violou o princípio do não-confisco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se vislumbra qualquer ofensa aos limites de cognição inerentes aos embargos de declaração ou mesmo a supressão da atividade própria deste Sodalício, quando constatado que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração decorreu da própria dimensão do erro material verificado na sentença, tornando necessária a reapreciação da controvérsia à luz das premissas jurídicas adequadas ao caso concreto.
4. A lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva para alcançar serviços congêneres, sendo irrelevante a nomenclatura contábil adotada pela instituição financeira.
5. O lançamento tributário, enquanto ato administrativo plenamente vinculado, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, competindo ao contribuinte o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência do fato gerador ou a ilegalidade da exação fiscal por ele constituída.
6. Não sendo demonstrado pela apelante que as subcontas dos grupos 8.1.7 e 8.1.9 do COSIF representem apenas gastos da instituição com atividades internas que não constituem fato gerador do ISSQN, ou mesmo que o tributo em questão tenha sido adimplido, impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a higidez dos lançamentos tributários objeto de cobrança no feito executivo fiscal.
7. Multa tributária de natureza punitiva que tampouco ultrapassa o percentual da cobrança entendido como confiscatório pelo excelso Supremo Tribunal Federal (STF).
IV. DISPOSITIVO
8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, inc. III; Lei Complementar n. 116/2003, itens 14.01 e 16.01; Lei Complementar Municipal n. 54/2004, art. 41, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 784.439, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020 (Repercussão Geral); ARE 905.685-AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 08.11.2018; STJ, REsp n. 1.111.234/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, j. 23.09.2009 (Tema 132); Súmula n. 424/STJ; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.245768-4/001, Rel.ª Des.ª Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 30.10.2025, pub. 05.11.2025.