Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5067652-04.2026.8.13.0000

    5067652-04.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MATÉRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - FATOS SUPERVENIENTES QUE NÃO DEMONSTRAM, DE FORMA SUFICIENTE, A INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES - REVOGAÇÃO DA PRISÃO - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - O habeas corpus é via de cognição sumária, que exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, não sendo meio adequado para o exame de teses que demandam aprofundada análise do conjunto fático-probatório. - A decretação de prisão preventiva após a concessão de liberdade provisória exige demonstração concreta da necessidade atual da medida extrema. Quando os fatos supervenientes apontados não evidenciam, de forma suficiente, a inadequação das cautelares, mostra-se cabível a revogação da prisão, com a manutenção das obrigações anteriormente impostas.

    2ª Câmara CriminalRel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa CairesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5036039-65.2024.8.13.0701

    5036039-65.2024.8.13.0701

    DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO E MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA PELA DATA DA POSTAGEM. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO REGULAMENTO MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEVIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA E DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

    19ª Câmara CívelRel. Saulo Versiani PennaJulgado em 01/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5200914-17.2022.8.13.0024

    5200914-17.2022.8.13.0024

    Documento:384472 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5200914-17.2022.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5200914-17.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA APELANTE: MARDEM RENATO OLIVEIRA CARDOSO MARTINS (AUTOR) APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) EMENTA EMENTA

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG0006860-95.2014.8.13.0193

    0006860-95.2014.8.13.0193

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. HIGIDEZ DOS LANÇAMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDA PELO CONTRIBUINTE. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em desfavor do Município de Coromandel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se a sentença padece de vício de nulidade, por reexaminar o mérito da controvérsia no julgamento dos embargos de declaração; (ii) definir se as movimentações financeiras representadas nas subcontas dos grupos COSIF 8.1.7 e 8.1.9 estão excluídas do âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e (iii) verificar se a penalidade tributária imposta pelo ente público violou o princípio do não-confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra qualquer ofensa aos limites de cognição inerentes aos embargos de declaração ou mesmo a supressão da atividade própria deste Sodalício, quando constatado que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração decorreu da própria dimensão do erro material verificado na sentença, tornando necessária a reapreciação da controvérsia à luz das premissas jurídicas adequadas ao caso concreto. 4. A lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva para alcançar serviços congêneres, sendo irrelevante a nomenclatura contábil adotada pela instituição financeira. 5. O lançamento tributário, enquanto ato administrativo plenamente vinculado, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, competindo ao contribuinte o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência do fato gerador ou a ilegalidade da exação fiscal por ele constituída. 6. Não sendo demonstrado pela apelante que as subcontas dos grupos 8.1.7 e 8.1.9 do COSIF representem apenas gastos da instituição com atividades internas que não constituem fato gerador do ISSQN, ou mesmo que o tributo em questão tenha sido adimplido, impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a higidez dos lançamentos tributários objeto de cobrança no feito executivo fiscal. 7. Multa tributária de natureza punitiva que tampouco ultrapassa o percentual da cobrança entendido como confiscatório pelo excelso Supremo Tribunal Federal (STF). IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, inc. III; Lei Complementar n. 116/2003, itens 14.01 e 16.01; Lei Complementar Municipal n. 54/2004, art. 41, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 784.439, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29.06.2020 (Repercussão Geral); ARE 905.685-AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 08.11.2018; STJ, REsp n. 1.111.234/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, j. 23.09.2009 (Tema 132); Súmula n. 424/STJ; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.245768-4/001, Rel.ª Des.ª Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 30.10.2025, pub. 05.11.2025.

    5ª Câmara CívelRel. Beatriz Junqueira GuimaraesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG0099556-26.2024.8.13.0024

    0099556-26.2024.8.13.0024

    APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A INFRAÇÃO DO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE. Suficientemente demonstrada a finalidade mercantil do entorpecente, deve ser afastado o pedido desclassificatório.

    8ª Câmara CriminalRel. Henrique Abi Ackel TorresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5001101-88.2023.8.13.0051

    5001101-88.2023.8.13.0051

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. REJEIÇÃO. Ausente no acórdão impugnado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso de embargos de declaração.

    3ª Câmara CívelRel. Pedro Aleixo NetoJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5232609-81.2025.8.13.0024

    5232609-81.2025.8.13.0024

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUTORIA CERTA. ACUSADO QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA E APONTOU A CODENUNCIADA COMO ENVOLVIDA. VEREDICTO ALICERÇADO EM EVIDÊNCIAS COLACIONADAS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO RATIFICADA. DOSIMETRIA PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASPECTOS CONCRETOS DO CASO. CONSEQUÊNCIAS ESPECÍFICAS. 01. Não se licencia a cassação de veredicto do Júri, se a decisão foi alicerçada em interpretação bastante razoável do acervo probatório. Hipótese em que um dos réus confessou a prática delitiva e apontou a codenunciada como aquela que participou da empreitada criminosa. 02. As consideráveis sequelas sofridas pelo ofendido, com perda de funções essenciais à qualidade de vida, como a visão de um dos olhos, devem ter repercussão na dosimetria penal, pois se trata de resultado específico do caso concreto. 03. Fundamentada a reprimenda de acordo com os contornos da prática ilícita, não há razões para modificá-la.

    2ª Câmara CriminalRel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa CairesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5009008-26.2022.8.13.0027

    5009008-26.2022.8.13.0027

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE DO ART. 1.022, DO CPC - OMISSÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do CPC, contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada de forma fundamentada pelo órgão julgador. A omissão pode ser sanada em embargos de declaração sem atribuição de efeitos infringentes.

    14ª Câmara CívelRel. Marco Aurelio FerenziniJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5009199-17.2021.8.13.0024

    5009199-17.2021.8.13.0024

    Documento:424071 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5009199-17.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA APELANTE: JOHNNY ALVES PEREIRA (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES. OF

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5018900-55.2024.8.13.0134

    5018900-55.2024.8.13.0134

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I- Conforme dispõe o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II- Se observada contradição no dispositivo do acórdão, relacionado à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, esta deve ser sanada. III- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.

    20ª Câmara CívelRel. Christian Gomes LimaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações