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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5004994-03.2024.8.13.0003

    5004994-03.2024.8.13.0003

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA TRIFÁSICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA. FATOS CONTROVERTIDOS RELACIONADOS À CONTRATAÇÃO VERBAL DE MAQUINÁRIO DE TERCEIROS E A PAGAMENTOS REALIZADOS EM ESPÉCIE. MEIO PROBATÓRIO INDÔNEO E POTENCIALMENTE HÁBIL PARA DEMONSTRAR OS DANOS ALEGADOS. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL SOB O FUNDAMENTO DE SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. I - Embora o magistrado, como destinatário da prova, possa indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, tal prerrogativa deve ser exercida em consonância com as garantias do contraditório e da ampla defesa. II - Configura cerceamento de defesa impedir a produção de prova tempestivamente requerida, pertinente à demonstração de fato controvertido e potencialmente relevante ao julgamento da pretensão, para, posteriormente, decidir de forma desfavorável à parte justamente em razão da insuficiência dos elementos probatórios existentes. III - A contratação verbal de maquinário ou serviços, a realização de pagamentos em espécie, as circunstâncias relacionadas à utilização de equipamentos de terceiros e a época em que o maquinário próprio se encontrava em condições de funcionamento constituem fatos que, em princípio, comportam demonstração por prova testemunhal, sem que o reconhecimento de sua pertinência implique antecipação de juízo acerca da efetiva comprovação do dano ou do nexo causal. IV - A ausência de recibos, contratos escritos ou comprovantes bancários pode ser considerada na valoração do conjunto probatório, mas não torna, por si só, juridicamente inidônea a prova testemunhal destinada à demonstração de fatos que não estejam sujeitos a forma especial de comprovação. V - Indeferida a prova oral sob o fundamento de que o acervo documental seria suficiente, a posterior improcedência do pedido de indenização por danos materiais fundada justamente na ausência de documentos capazes de demonstrar os fatos que a parte pretendia comprovar também por meio de testemunhas configura cerceamento de defesa. VI - Recurso conhecido e provido para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença quanto aos capítulos que julgaram improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5000806-79.2017.8.13.0433

    5000806-79.2017.8.13.0433

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUISITO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por mutuário rural contra sentença que, em ação declaratória referente a cédula de crédito rural, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar a nulidade da cláusula de comissão de permanência, e rejeitou o pedido de alongamento da dívida rural. O Apelante alega ter direito ao alongamento da dívida em razão de alegadas intempéries climáticas. II. Questão em discussão i. Se estão presentes os requisitos legais para o alongamento da dívida originada de crédito rural com base em força maior. ii. Se foi cumprido o requisito do prévio requerimento administrativo à instituição financeira, necessário ao deferimento do alongamento da dívida. III. Razões de decidir O direito ao alongamento de dívida de crédito rural dependeria da demonstração cumulada de fatores de força maior (frustração de safra, dificuldade de comercialização, eventos prejudiciais imprevisíveis à atividade rural) e do prévio requerimento administrativo tempestivo à instituição financeira credora, conforme disposto no Manual de Crédito Rural, normas correlatas e entendimento consolidado na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, restou ausente a demonstração da formulação de requerimento administrativo prévio e específico para alongamento da dívida antes do vencimento da obrigação. Igualmente, não se comprovou, de forma documental e idônea, que a impossibilidade de implementação do projeto rural decorreu exclusivamente de força maior - sendo os fatos alegados pelo Apelante contraditórios e não lastreados em laudo técnico formal. A jurisprudência desta Corte reitera que a ausência do requerimento administrativo é óbice intransponível à obtenção do direito de alongamento do débito. Ausente tal requisito e não caracterizada situação extraordinária impeditiva, é legítimo o exercício regular do direito do credor à cobrança. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "O direito ao alongamento da dívida de crédito rural pressupõe a comprovação de prévio requerimento administrativo fundamentado ao credor e a demonstração idônea de fatores de força maior ou adversidade, não sendo suficiente a mera alegação genérica de dificuldades para ensejar a revisão do cronograma contratual." Dispositivos relevantes citados: Art. 55, §1º, 291, 373, I, 488, 1.022, 1.025 e 85, §11 do Código de Processo Civil; Art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967; Art. 4º da Lei nº 4.829/1965; Parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.843/89; Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9); Súmula nº 298 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.26.187782-3/002, Rel. Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026; TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.510291-8/003, Rel. Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026; TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.019404-8/001, Rel. Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026.

    11ª Câmara CívelRel. Monica Libanio Rocha BretasJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG4646423-53.2026.8.13.0000

    4646423-53.2026.8.13.0000

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 93, INCISO IV DA CR/88. DECISÃO "CITRA PETITA". NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL JUROS MORA. DATA DA CITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença formulados pela Contadoria Judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão padece de nulidade por ausência de completa entrega da prestação jurisdicional e fundamentação; qual é o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No procedimento de liquidação de sentença, a decisão que homologa a liquidação sugerida pela Contadoria Judicial, sem responder os questionamentos feitos pela parte é nula, por falta de fundamentação e entrega da completa prestação jurisdicional. 4. Na ação de cobrança cuja obrigação é reconhecida na sentença, com base no contrato celebrado pelas partes, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. IV. DISPOSITIVO 4. Acolhida preliminar de nulidade suscitada de ofício para cassar a decisão agravada. Julgada desde logo a questão, com a definição do termo inicial dos juros de mora. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 489, §1º; CR/88, art. 93, IX; Código Civil, art. 405. Jurisprudência citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.152192-1/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2024, publicação da súmula em 26/09/2024

    14ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5021868-66.2025.8.13.0702

    5021868-66.2025.8.13.0702

    Documento:383080 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5021868-66.2025.8.13.0702/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA APELANTE: JOAO BATISTA FERNANDES OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁR

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG4317538-05.2026.8.13.0000

    4317538-05.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. ARTIGOS 520, IV, E 521, I, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. ART. 85, § 14, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONSTITUIU O CRÉDITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DANO GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I - O levantamento de depósito em dinheiro, no cumprimento provisório de sentença, depende, em regra, de caução (art. 520, IV, do CPC), ressalvada a hipótese de crédito de natureza alimentar, nos termos do art. 521, I, do mesmo diploma. II - Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC, sendo a manutenção da caução admitida apenas quando demonstrado risco concreto de grave dano ou de difícil reparação (art. 521, parágrafo único, do CPC). III - O trânsito em julgado da decisão que constituiu o crédito exequendo afasta o alegado risco de futura reforma do título judicial, tornando descabida a exigência de caução para levantamento dos valores. IV - Recurso desprovido.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5001202-28.2025.8.13.0384

    5001202-28.2025.8.13.0384

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO. - Não configura cerceamento de defesa a deliberação das partes de não juntar aos autos determinado documento, ato este que constitui faculdade das partes. Ademais, os impactos meritórios associados ao rol probatório estabelecido não devem ser analisados preliminarmente. - Tratando-se de ação cobrança, é ônus da parte autora, pretensa credora, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a dívida. - Não constatada a anuência do réu a contrato que deu ensejo à dívida, deve ser declarada a inexigibilidade do débito. - Recurso ao qual se dá provimento.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5001266-73.2022.8.13.0568

    5001266-73.2022.8.13.0568

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - TEMA 1199 DO STF - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - No julgamento da matéria afeta ao Tema nº 1199 sob o rito dos recursos repetitivos, o STF assentou as teses, em repercussão geral, acerca da retroatividade das modificações da Lei 14.230/21: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." - Com a revogação da modalidade culposa, a configuração da improbidade administrativa passou a pressupor a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. - A considerar que o pedido de ressarcimento ao erário tem como causa de pedir a conduta ímproba imputada aos réus, com fulcro no art. 12 da Lei 8.429/92, a condenação pressupõe a comprovação do elemento doloso específico à luz do Tema 1199 do col. STF.

    3ª Câmara CívelRel. Luzia Divina De Paula PeixotoJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5022858-79.2024.8.13.0027

    5022858-79.2024.8.13.0027

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FORMALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. BIOMETRIA FACIAL DESPROVIDA DE CERTIFICAÇÃO E DADOS CADASTRAIS DIVERGENTES. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A instituição financeira financiadora ostenta legitimidade passiva ad causam para responder pela higidez do mútuo e pelos apontamentos restritivos que determinou em desfavor do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). - A contratação levada a efeito por estelionatário mediante captura fotográfica de documentos e do rosto do consumidor, apresentando endereço e telefone desconhecidos e situados em município diverso do domicílio do idoso, atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária por fortuito interno (Súmula 479 do STJ). - A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente de expressivo valor enseja dano moral na modalidade in re ipsa, dispensando prova de abalo anímico específico. - Em observância ao método bifásico e aos parâmetros delineados por esta Vigésima Câmara Cível do TJMG para situações análogas de fraude bancária, revela-se desproporcional a indenização de R$10.000,00, mostrando-se adequada a sua minoração para o montante de R$2.000,00, valor suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica sem causar enriquecimento sem causa. - Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente da declaração de nulidade do contrato fraudado, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (data da inscrição desabonadora), nos termos da Súmula 54 do STJ, incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial, conforme a Súmula 362 do STJ. - Recurso parcialmente provido.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5007242-69.2021.8.13.0027

    5007242-69.2021.8.13.0027

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO - CAIXAS DE INSPEÇÃO EM ÁREA PRIVATIVA - ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos, em ação ajuizada por adquirentes de unidade habitacional, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais,

    11ª Câmara CívelRel. Monica Libanio Rocha BretasJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2014826-52.2026.8.13.0000

    2014826-52.2026.8.13.0000

    Documento:346123 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv15@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2014826-52.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010971-10.2026.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Rural RELATORA: Desembargadora RAQUEL DE PAULA ROCHA SOARES AGRAVANTE: JORGE PAULO DA MOTA ADVOGADO(A): MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) AGRAVADO:

    15ª Caciv - Assento 1Rel. Raquel De Paula Rocha SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 12/10/20260 citações