AcórdãoTJMG5012642-71.2024.8.13.0702
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CAUTELA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A revogação do benefício da justiça gratuita em sede recursal demanda prova cabal da capacidade financeira do beneficiário. - O interesse processual se funda na necessidade de a parte buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo. - Inexiste cerceamento de defesa quando a parte renuncia à produção probatória ao requerer o julgamento antecipado da lide, incidindo a preclusão lógica, sobretudo se a diligência postulada se revelar desnecessária ao deslinde da controvérsia. - Nos termos do art. 14, §3º, II, do CPC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço e, por conseguinte, em responsabilidade objetiva do banco para onde foi enviado dinheiro. - A instituição financeira não agrediu nenhum dos atributos da personalidade da parte autora, de modo que não faz jus à indenização por danos morais.
V.V. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. O fornecedor que oferece comodidades para atrair consumidores, tais como cartões magnéticos, caixas rápidos e, inclusive, serviços de atendimento pelo telefone e realizaçãoremota de transações está ciente dos riscos que decorrem de sua atividade e deve, igualmente, proporcionar segurança aos seus clientes. Há lesão a direito da personalidade quando, em razão da falha na prestação do serviço, ocorrem transações em montantes expressivos, trazendo angústia e sofrimento ao consumidor. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ.