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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5007639-98.2026.8.13.0433

    5007639-98.2026.8.13.0433

    APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. DILIGÊNCIAS DE INVESTIGAÇAO EM CURSO. RECURSO IMPROVIDO. 01. Apontada possível modificação dos sinais identificadores do veículo automotor conduzido pelo acusado, no contexto de infrações penais, necessário manter o bem em poder da Administração Pública, até que os fatos sejam devidamente esclarecidos. 02. Não se determina a restituição de bem que ainda interessa ao processo. 03. Recomenda-se a realização da perícia oficial, para delimitação de eventual responsabilidade penal do interessado, se transcorrido prazo razoável para a obtenção da prova.

    2ª Câmara CriminalRel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa CairesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5012642-71.2024.8.13.0702

    5012642-71.2024.8.13.0702

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CAUTELA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A revogação do benefício da justiça gratuita em sede recursal demanda prova cabal da capacidade financeira do beneficiário. - O interesse processual se funda na necessidade de a parte buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo. - Inexiste cerceamento de defesa quando a parte renuncia à produção probatória ao requerer o julgamento antecipado da lide, incidindo a preclusão lógica, sobretudo se a diligência postulada se revelar desnecessária ao deslinde da controvérsia. - Nos termos do art. 14, §3º, II, do CPC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço e, por conseguinte, em responsabilidade objetiva do banco para onde foi enviado dinheiro. - A instituição financeira não agrediu nenhum dos atributos da personalidade da parte autora, de modo que não faz jus à indenização por danos morais. V.V. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. O fornecedor que oferece comodidades para atrair consumidores, tais como cartões magnéticos, caixas rápidos e, inclusive, serviços de atendimento pelo telefone e realizaçãoremota de transações está ciente dos riscos que decorrem de sua atividade e deve, igualmente, proporcionar segurança aos seus clientes. Há lesão a direito da personalidade quando, em razão da falha na prestação do serviço, ocorrem transações em montantes expressivos, trazendo angústia e sofrimento ao consumidor. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ.

    14ª Câmara CívelRel. Claudia Regina Guedes MaiaJulgado em 01/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5209859-56.2023.8.13.0024

    5209859-56.2023.8.13.0024

    Documento:378786 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv15@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5209859-56.2023.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5209859-56.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Usucapião de bem móvel RELATORA: Desembargadora RAQUEL DE PAULA ROCHA SOARES APELANTE: OLIVERIO RODRIGUES DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR RODRIGUES FERREIRA (OAB

    15ª Caciv - Assento 1Rel. Raquel De Paula Rocha SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5012785-47.2020.8.13.0105

    5012785-47.2020.8.13.0105

    APELAÇÃO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDENCIÁRIO - POLICIAL MILITAR - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL - PROVENTOS PROPORCIONAIS. Verificada a incapacidade do autor para o desempenho das funções típicas de policial militar, com constatação de aptidão para o exercício de atividades civis, a hipótese é de confirmação da reforma por invalidez com proventos proporcionais.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG4345935-74.2026.8.13.0000

    4345935-74.2026.8.13.0000

    Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DIREITO HEREDITÁRIO. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RESERVA FINANCEIRA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. REGRA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão rejeitou a impugnação à penhora de direito hereditário, fundada na regra legal de impenhorabilidade de valor inferior a 40(quarenta) salários mínimos, destinado à garantia do mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a regra legal de impenhorabilidade de valor até quarenta salários mínimos depositado em conta de poupança também se aplica a valor recebido em herança; e (ii) a quem compete comprovar que o valor objeto da constrição se enquadra ou não na regra legal de impenhorabilidade. III. Razões de decidir 3. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, salvo má-fé do devedor a regra legal de impenhorabilidade em questão se aplica também aos valores depositados em conta corrente, até o limite de 40(quarenta) salários mínimos. 4. Embora seja admissível estender tal regra legal de impenhorabilidade a valor recebido em herança, penhorado no rosto dos autos do inventário, cabe ao devedor comprovar que o valor objeto da constrição é correspondente a uma reserva financeira que visa garantir o mínimo existencial próprio e de sua família. 5. Ausente a prova de que o valor bloqueado estava destinado à garantia do mínimo existencial do devedor e de sua família, a regra legal de impenhorabilidade em questão não se aplica. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: para fazer jus à proteção da regra legal de impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833 do CPC, o devedor deve comprovar que o valor objeto da constrição tem a finalidade de garantir o mínimo existencial próprio e de sua família. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, inciso X. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.640.172/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.185382-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023.

    14ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG2019048-63.2026.8.13.0000

    2019048-63.2026.8.13.0000

    Documento:306578 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv15@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2019048-63.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004870-79.2025.8.13.0027/MG TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora RAQUEL DE PAULA ROCHA SOARES AGRAVANTE: MINI MERCADO NOSSA CASA LTDA ADVOGADO(A): DA

    15ª Caciv - Assento 1Rel. Raquel De Paula Rocha SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG1533939-49.2026.8.13.0000

    1533939-49.2026.8.13.0000

    DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE PASSIVO EM DISTRATO SOCIAL. VALIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL. VERIFICAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto da decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução, em razão da alegada configuração de abuso da personalidade jurídica, sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial. II. Questão em discussão 2. As discussões consistem em: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se a cláusula de distrato social pela qual um dos sócios assumiu o passivo remanescente autoriza sua responsabilização pessoal independentemente da desconsideração da personalidade jurídica; (iii) determinar se os elementos probatórios evidenciam sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial aptas a justificar a responsabilização do outro sócio; e (iv) verificar a legitimidade da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC e da condenação em honorários advocatícios no incidente. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 134, §4º, do CPC. 4. A cláusula de distrato pela qual o ex-sócio assume expressamente o ativo e o passivo supervenientes configura assunção voluntária de obrigação, produz efeitos perante terceiros e fundamenta sua responsabilização pessoal, independentemente do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 5. A limitação da responsabilidade do sócio prevista no art. 1.052 do Código Civil não impede a assunção voluntária de obrigação mais ampla, em observância aos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. 6. A constituição de nova sociedade com o mesmo núcleo familiar, idêntico objeto social, mesma denominação empresarial, mesmo estabelecimento e continuidade da atividade econômica evidencia sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial, aptas a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 7. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada quando os recursos, embora tecnicamente deficientes, não evidenciam intuito manifestamente protelatório. 8. Não são devidos honorários advocatícios no acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo cabível sua fixação apenas na hipótese de indeferimento do pedido, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido.

    15ª Câmara CívelRel. Raquel De Paula Rocha SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5005200-92.2022.8.13.0518

    5005200-92.2022.8.13.0518

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. INVERSÃO DETERMINADA APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO. REGRA DE INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I - A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução, não podendo ser estabelecida somente na sentença, após encerrada a fase probatória, para produzir efeitos retroativos em prejuízo da parte. II - Afastada a eficácia da inversão determinada apenas por ocasião do julgamento, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. III - Não há omissão quanto à prova técnica quando o acórdão examina o conjunto probatório e conclui pela insuficiência do documento produzido para demonstrar a origem dos vícios e o nexo causal com os serviços prestados. IV - Mantém-se a condenação por litigância de má-fé quando o acórdão identifica concretamente a conduta processual temerária e fundamenta a aplicação da penalidade nos arts. 80, V, e 81 do Código de Processo Civil. V - Inexiste obscuridade no capítulo sucumbencial quando o acórdão estabelece expressamente a distribuição dos ônus entre os polos da demanda, sem atribuir solidariedade aos corréus. VI - Eventual imprecisão redacional da ementa não caracteriza contradição quando o resultado do julgamento está claramente definido na fundamentação e no dispositivo. VII - Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. VIII - Embargos de declaraçãorejeitados.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5104312-95.2021.8.13.0024

    5104312-95.2021.8.13.0024

    Documento:427038 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5104312-95.2021.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5104312-95.2021.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Direito de Imagem RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA EMBARGANTE: ROBERTO SAMPAIO DE BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZANA SANTI CREMASCO

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5058313-21.2026.8.13.0000

    5058313-21.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - POSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. É descabida a manutenção da prisão cautelar quando, diante da alteração do quadro fático-processual, inexistir demonstração objetiva da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade da paciente, que é primária e não ostenta antecedentes criminais aptos a evidenciar risco de reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas da segregação mostram-se adequadas e suficientes, considerando as condições pessoais favoráveis da paciente, sua posterior submissão à jurisdição e a possibilidade de assegurar o regular prosseguimento do feito por meio de providências menos gravosas. V.V. - Deve ser mantida a custódia cautelar da paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos no art. 312 e no art. 313, ambos do Código de Processo Penal e, além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como aquela que indeferiu o pleito de sua revogação, encontram-se devidamente motivadas pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República de 1988 c/c o art. 315 do CPP. - O descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta, aliado à posterior impossibilidade de localização da paciente e às sucessivas diligências frustradas para encontrá-la, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal, não afastado pela indicação de endereço após o cumprimento do mandado de prisão.

    8ª Câmara CriminalRel. Henrique Abi Ackel TorresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações