AcórdãoTJMG4544594-29.2026.8.13.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. ADVOGADO TITULAR DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO. ART. 890, VI, DO CPC. IMPEDIMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento contra decisão que anulou, de ofício, arrematação realizada por advogado atuante no processo, com fundamento no art. 890, VI, do CPC. O agravante sustenta que participou da hasta como titular de crédito próprio de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o impedimento previsto no art. 890, VI, do CPC alcança advogado que arremata bem para satisfação de crédito próprio de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A declaração inicial da nulidade sem prévia manifestação dos interessados violou os arts. 9º e 10 do CPC. O vício foi superado após a apresentação de embargos de declaração e o posterior exame da matéria pelo Juízo de origem.
Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado. Na execução destinada à satisfação dessa verba, o patrono atua como credor de direito próprio.
O art. 892, § 1º, do CPC autoriza o exequente a arrematar o bem levado à hasta. Nessa hipótese, o impedimento do art. 890, VI, do CPC não incide sobre o advogado que atua para satisfação de crédito próprio de honorários sucumbenciais.
Não houve demonstração de prejuízo aos executados, restrição à competitividade do certame ou comprometimento da regularidade da alienação judicial. Ausente prejuízo, não se justifica a invalidação da arrematação.
Afastada a nulidade, também devem ser afastadas as determinações dela decorrentes quanto à restituição de valores e à responsabilidade do arrematante pela comissão do leiloeiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido para restabelecer a validade da arrematação.
Tese de julgamento: "1. O impedimento previsto no art. 890, VI, do CPC não incide sobre advogado que arremata bem para satisfação de crédito próprio e autônomo de honorários sucumbenciais. 2. A invalidação da arrematação exige demonstração de prejuízo quando não evidenciado comprometimento da regularidade ou da competitividade do procedimento expropriatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 14, 890, VI, e 892, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.823.654/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.08.2020, DJe 14.08.2020; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2281741-44.2023.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27.10.2023; TJSC, Agravo de Instrumento nº 4024859-76.2017.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, 4ª Câmara de Direito Comercial, pub. 10.10.2018.