AcórdãoTJMG0015326-37.2004.8.13.0126
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO PREMATURA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento nos arts. 924, II, e 771 do Código de Processo Civil, por considerar integralmente satisfeita a obrigação diante de comprovante apresentado pelo executado e do posterior silêncio do exequente acerca da quitação do débito. O exequente sustenta a existência de valores remanescentes e requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se subsiste interesse recursal do Estado de Minas Gerais após o reconhecimento da quitação do crédito tributário, diante da alegação de existência de saldo remanescente de honorários advocatícios e custas processuais; e
(ii) estabelecer se a execução fiscal pode ser extinta, com fundamento no art. 924, II, do CPC, antes da satisfação integral da obrigação, em razão do silêncio do exequente após intimação para informar a quitação do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse recursal subsiste quando a parte busca situação jurídica mais vantajosa mediante a reforma da decisão e permanece controvertida a existência de valores ainda exigíveis na execução.
4. O art. 924, II, do CPC somente autoriza a extinção da execução quando a obrigação estiver efetivamente satisfeita em sua integralidade.
5. A satisfação integral da obrigação executiva compreende, nos termos do art. 831 do CPC, o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
6. A existência de saldo remanescente de honorários advocatícios impede a extinção da execução pelo pagamento, ainda que o crédito tributário principal tenha sido quitado.
7. O silêncio do exequente diante de intimação para informar a quitação do débito não equivale à satisfação da obrigação e não autoriza, por si só, a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
8. A extinção da execução antes da quitação de todos os valores devidos é prematura e impõe a desconstituição da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito até o efetivo cumprimento da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. O interesse recursal do exequente permanece quando, embora reconhecida a quitação do crédito tributário, subsistem honorários advocatícios cuja satisfação é pretendida na execução.
2. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC exige a satisfação integral da obrigação, compreendendo principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.