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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG2018446-72.2026.8.13.0000

    2018446-72.2026.8.13.0000

    Documento:398965 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv15@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2018446-72.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001368-82.2026.8.13.0194/MG TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO BORGES EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRU

    15ª Caciv - Assento 2Rel. Marco Antonio BorgesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2811940-47.2026.8.13.0000

    2811940-47.2026.8.13.0000

    Documento:444291 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2811940-47.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO FERENZINI AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: BETANIA MARCELINO ESTEVES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEGADA FRAUDE BANCÁRIA - TU

    14ª Caciv - Assento 2Rel. Marco Aurelio FerenziniJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG4825860-54.2026.8.13.0000

    4825860-54.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO RETRO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Sem amparo nas hipóteses legais do art. 619 do CPP, ou com objetivo de apenas promover a reapreciação de matéria já enfrentada e suficientemente fundamentada pelo retro acórdão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.

    2ª Câmara CriminalRel. Nelson Missias De MoraisJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG2017103-41.2026.8.13.0000

    2017103-41.2026.8.13.0000

    Documento:277905 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2017103-41.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária RELATOR: Desembargador ESTEVAO LUCCHESI DE CARVALHO AGRAVANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: MARIA APARECIDA ROCHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDI

    14ª Caciv - Assento 4Rel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG0015326-37.2004.8.13.0126

    0015326-37.2004.8.13.0126

    APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. EXTINÇÃO PREMATURA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento nos arts. 924, II, e 771 do Código de Processo Civil, por considerar integralmente satisfeita a obrigação diante de comprovante apresentado pelo executado e do posterior silêncio do exequente acerca da quitação do débito. O exequente sustenta a existência de valores remanescentes e requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal do Estado de Minas Gerais após o reconhecimento da quitação do crédito tributário, diante da alegação de existência de saldo remanescente de honorários advocatícios e custas processuais; e (ii) estabelecer se a execução fiscal pode ser extinta, com fundamento no art. 924, II, do CPC, antes da satisfação integral da obrigação, em razão do silêncio do exequente após intimação para informar a quitação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal subsiste quando a parte busca situação jurídica mais vantajosa mediante a reforma da decisão e permanece controvertida a existência de valores ainda exigíveis na execução. 4. O art. 924, II, do CPC somente autoriza a extinção da execução quando a obrigação estiver efetivamente satisfeita em sua integralidade. 5. A satisfação integral da obrigação executiva compreende, nos termos do art. 831 do CPC, o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 6. A existência de saldo remanescente de honorários advocatícios impede a extinção da execução pelo pagamento, ainda que o crédito tributário principal tenha sido quitado. 7. O silêncio do exequente diante de intimação para informar a quitação do débito não equivale à satisfação da obrigação e não autoriza, por si só, a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. 8. A extinção da execução antes da quitação de todos os valores devidos é prematura e impõe a desconstituição da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito até o efetivo cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O interesse recursal do exequente permanece quando, embora reconhecida a quitação do crédito tributário, subsistem honorários advocatícios cuja satisfação é pretendida na execução. 2. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC exige a satisfação integral da obrigação, compreendendo principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

    19ª Câmara CívelRel. Pedro Carlos Bitencourt MarcondesJulgado em 01/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5016824-97.2025.8.13.0433

    5016824-97.2025.8.13.0433

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - A omissão referida pelo art. 1.022, do CPC diz respeito à questão, ou às questões, que deveriam ter sido - e não foram - devidamente enfrentadas na decisão. - Não restando caracterizado qualquer vício na decisão, a rejeição dos embargos exsurge-se como medida jurídica que se impõe.

    3ª Câmara CívelRel. Mauricio Torres SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5052545-72.2023.8.13.0145

    5052545-72.2023.8.13.0145

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ITBI E DESPESAS DE REGISTRO. OFERTA PROMOCIONAL NÃO COMPROVADA. ATRASO NA ENTREGA. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE MORA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel. A adquirente alegou a existência de oferta promocional para pagamento do ITBI e das despesas de registro pelas vendedoras, descumprimento de acordo celebrado perante o PROCON, atraso na entrega do imóvel e ocorrência de danos morais. A sentença concluiu que a alegada oferta promocional e o ajuste posterior não foram comprovados. Reconheceu que o contrato atribuiu à adquirente o pagamento do ITBI e das despesas de registro. Afastou a mora das vendedoras diante da comprovação dos reflexos da pandemia da COVID-19 na execução da obra. Rejeitou os pedidos de indenização e de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova impede o julgamento de improcedência por insuficiência do conjunto probatório; (ii) saber se foi comprovada oferta promocional ou acordo posterior que transferisse às vendedoras a responsabilidade pelo pagamento do ITBI e das despesas de registro; (iii) saber se o atraso na entrega do imóvel caracteriza mora injustificada e enseja a indenização prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964; e (iv) saber se os fatos comprovados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução. A medida não assegura a procedência automática do pedido nem transforma alegações sem suporte probatório em fatos demonstrados. O contrato atribuiu expressamente à adquirente o pagamento do ITBI, das despesas de registro e dos encargos necessários à transferência da propriedade. A autora não comprovou a existência de oferta promocional incorporada ao contrato nem de ajuste posterior que modificasse essa obrigação. A mera existência de procedimento perante o PROCON não demonstra os termos de acordo ou a assunção da obrigação pelas vendedoras. A vinculação da oferta exige prova de sua existência, de seu conteúdo e de sua relação com a contratação. Ausentes esses elementos, prevalecem a regra do art. 490 do CC e a disposição contratual que atribuiu as despesas à compradora. A pandemia da COVID-19 não configura, de forma automática, fortuito interno ou força maior. A responsabilidade pelo atraso deve ser examinada conforme as circunstâncias do caso e a prova dos efeitos concretos do evento sobre a execução da obra. As vendedoras apresentaram elementos sobre os impactos da pandemia no fornecimento de materiais e na execução do empreendimento. Não demonstrado que o atraso decorreu de falha de planejamento, desídia ou outra conduta imputável às apeladas, não se configura mora injustificada nem o pressuposto para incidência da indenização prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964. O inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral. Não comprovado o descumprimento da oferta promocional ou do alegado acordo administrativo, nem reconhecida mora injustificada na entrega do imóvel, inexiste ato ilícito apto a justificar a reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de 20% para 22% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não impede o julgamento de improcedência quando o conjunto probatório não demonstra os fatos constitutivos do direito alegado. 2. A responsabilidade contratual da a

    13ª Câmara CívelRel. Newton Teixeira CarvalhoJulgado em 01/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5402798-78.2014.8.13.0024

    5402798-78.2014.8.13.0024

    Documento:464718 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-000 - Fone: (31)3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv19@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5402798-78.2014.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5402798-78.2014.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATOR: Juiz de Direito MARCUS VINICIUS MENDES DO VALLE APELANTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE (EXEQUENTE) APELADO: MARIANA CALIXTO PINHEIRO (EXECUTADO) APELADO:

    19ª Caciv - Assento 3Rel. Marcus Vinicius Mendes Do ValleJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0664685-22.2026.8.13.0000

    0664685-22.2026.8.13.0000

    EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO - SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS - MULTA DE 2% - ART. 1.026, § 2º, DO CPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL - PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA - CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA A SER OPORTUNAMENTE APRECIADA, INCLUSIVE À LUZ DA TAXATIVIDADE MITIGADA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. - Não se evidencia, em juízo de cognição sumária, probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento quando a decisão que rejeitou os embargos de declaração e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC apresenta fundamentação suficiente e não se revela manifestamente ilegal ou teratológica. - A mera possibilidade de exigibilidade da multa processual não caracteriza, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação, especialmente quando a questão poderá ser examinada oportunamente pelo órgão colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento. - A decisão de suspensão do processo, em princípio, não se encontra expressamente prevista nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, devendo o exame acerca do cabimento do Agravo de Instrumento ser realizado oportunamente, inclusive sob a perspectiva da taxatividade mitigada. - Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.

    3ª Câmara CívelRel. Pedro Aleixo NetoJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2814348-11.2026.8.13.0000

    2814348-11.2026.8.13.0000

    Documento:460664 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: cafes2cartorio@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2814348-11.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR: Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA AGRAVANTE: ARIANA MARIA REIS PINHEIRO AGRAVADO: ARTHUR FERNANDO RUTHES LEITE EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – LIMI

    10ª Caciv - Assento 5Rel. Ricardo Cavalcante MottaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações