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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado em 26/10/2026 às 17:34

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5003571-71.2025.8.13.0003

    5003571-71.2025.8.13.0003

    Documento:443125 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: cafes2cartorio@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5003571-71.2025.8.13.0003/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA APELANTE: ARLINDO RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

    10ª Caciv - Assento 5Rel. Ricardo Cavalcante MottaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5003157-94.2024.8.13.0363

    5003157-94.2024.8.13.0363

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EFEITO MODIFICATIVO - INADMISSIBILIDADE. Os embargos declaratórios têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado.

    13ª Câmara CívelRel. Jose De Carvalho BarbosaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5188969-62.2024.8.13.0024

    5188969-62.2024.8.13.0024

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO PRECLUSA. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E RENÚNCIA EXPRESSA À COLAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação, interpostos contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam e a ausência de interesse processual do requerente, em virtude de prévia escritura pública de cessão onerosa e renúncia a direitos sucessórios, mantendo a gratuidade de justiça e rejeitando a prejudicial de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) averiguar se houve cerceamento de defesa e error in procedendo, decorrentes do julgamento antecipado e da rejeição do pedido de suspensão processual por prejudicialidade externa; (ii) definir se o herdeiro necessário reconhecido post mortem que celebrou cessão onerosa da universalidade de seus direitos hereditários e renunciou, expressa e irrevogavelmente, à colação e à conferência de doações pretéritas ostenta legitimidade e interesse processual, para demandar a nulidade de doação inoficiosa; (iii) examinar se o recebimento pretérito de quantia em cessão de direitos e a expectativa de crédito, em inventário, justificam a revogação da justiça gratuita concedida ao autor; e (iv) verificar a ocorrência de preclusão pro judicato, quanto à prejudicial de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deve ser mantida, quando comprovada a hipossuficiência financeira atual do beneficiário, porquanto desempregado, sem rendimentos formais e com contas bancárias desprovidas de saldo expressivo, não bastando a invocação de valores recebidos, há mais de uma década, consumidos em despesas essenciais, nem a titularidade de créditos litigiosos e ilíquidos em inventário judicial (CPC, arts. 98 e 99). 4. A celebração de escritura pública de cessão onerosa de direitos hereditários pelo herdeiro, maior e capaz, mediante percepção de expressiva quantia pecuniária e com cláusula expressa e irrevogável de renúncia ao direito de colação ou anulação das doações havidas no passado, importa despojamento definitivo da titularidade sobre o direito patrimonial disponível (CC, arts. 1.275, II, 1.793 e 1.812). 5. O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) obstam que o herdeiro, após outorgar quitação ampla e renunciar, expressamente, à discussão das liberalidades, venha a juízo demandar a redução do negócio do qual extraiu benefício econômico substancial (CC, art. 422). Falece ao demandante legitimidade ativa e interesse de agir, para postular, em juízo, provimento jurisdicional desprovido de utilidade prática ou necessidade concreta (CPC, arts. 17 e 485, VI). 6. Não se acolhe a arguição de cerceamento de defesa, quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, fundamenta a desnecessidade de perícia contábil, diante da suficiência do acervo probatório documental pré-constituído e a manifesta carência de ação (CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único). A pendência de julgamento de Recurso Especial, desprovido de efeito suspensivo automático, perante o Superior Tribunal de Justiça, não induz prejudicialidade externa nem impõe a suspensão do feito (CPC, arts. 313, V, "a", 995 e 1.029, § 5º). 7. A arguição de prescrição reiterada em sede de recurso adesivo encontra-se acobertada pela preclusão pro judicato, haja vista a prévia rejeição unânime da prejudicial por es

    20ª Câmara CívelRel. Christian Gomes LimaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG1102628-08.2026.8.13.0000

    1102628-08.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE ATO COOPERATIVO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento apenas para modificar os honorários advocatícios de sucumbência, fixados por equidade em R$20.000,00. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à caracterização da aquisição de insumos agrícolas como ato cooperativo, à manifestação da Administradora Judicial, aos julgados invocados e às cláusulas contratuais e à substância econômica das operações, pretendendo, com efeitos infringentes, o reconhecimento da natureza concursal do crédito. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao parágrafo único do art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e quanto às cláusulas contratuais e à natureza econômica das operações; (ii) saber se houve contradição ou omissão na interpretação da manifestação da Administradora Judicial, especialmente quanto ao emprego da expressão "improvimento"; (iii) saber se a ausência de enfrentamento individualizado dos julgados indicados pelos embargantes configura omissão; e (iv) saber se os argumentos deduzidos nos aclaratórios evidenciam vício integrativo do acórdão ou mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à integração da decisão judicial nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se caracterizando violação ao dispositivo quando a controvérsia é solucionada de maneira suficientemente fundamentada. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza das operações realizadas entre a cooperativa e o cooperado e concluiu que a aquisição de insumos agrícolas estava compreendida nos objetivos sociais da instituição, caracterizando ato cooperativo para os fins do art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005. A onerosidade da operação e a existência de condições próprias de mercado, por si sós, não afastam essa natureza. 5. A invocação do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, das cláusulas contratuais e da doutrina mencionada pelos embargantes revela inconformismo com a conclusão anteriormente adotada, e não omissão suscetível de correção por embargos de declaração. 6. Não há vício quanto à manifestação da Administradora Judicial, pois o acórdão transcreveu seu conteúdo e explicitou as razões pelas quais considerou erro material o emprego da expressão "improvimento", diante da fundamentação da própria manifestação, favorável à extraconcursalidade do crédito. 7. A ausência de referência individualizada a todos os argumentos suscitados pela parte não caracteriza omissão quando a questão jurídica relevante foi apreciada de modo fundamentado. 8. Os embargantes pretendem renovar a discussão acerca do acerto da conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração destinados à rediscussão da conclusão adotada no julgamento."

    19ª Câmara CívelRel. Pedro Carlos Bitencourt MarcondesJulgado em 01/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG0462387-41.2026.8.13.0000

    0462387-41.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - LOTEAMENTO IRREGULAR - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão de depósito das prestações relativas a loteamento irregular diretamente em juízo não evidencia probabilidade do direito quando não demonstrado impedimento à utilização do procedimento específico previsto no art. 38, § 1º, da Lei nº 6.766/1979. A antecipação de providências que alterem a forma de pagamento contratada e assegurem a manutenção possessória não se justifica quando a controvérsia demanda contraditório e aprofundamento probatório.

    14ª Câmara CívelRel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG1000835-75.2025.8.13.0480

    1000835-75.2025.8.13.0480

    Documento:445872 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: cafes2cartorio@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1000835-75.2025.8.13.0480/MG TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATOR: Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA APELANTE: DANIEL DE MATOS LIMA (Inventariante) (AUTOR) APELANTE: OLISMAR MOREIRA DE LIMA (Inventariante) (AUTOR) APELANTE: EDMAR APARECIDA BARBOSA FERREIRA (RÉU) AP

    10ª Caciv - Assento 5Rel. Ricardo Cavalcante MottaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5004769-20.2019.8.13.0694

    5004769-20.2019.8.13.0694

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA RECONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARREIRAS. LEI MUNICIPAL Nº 3.380/2013 E DECRETO MUNICIPAL Nº 9.539/2016. CRITÉRIO EXCLUSIVO DE TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA DE REENQUADRAMENTO GERAL E OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO

    3ª Câmara CívelRel. Jair Jose Varao Pinto JuniorJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5019471-39.2022.8.13.0702

    5019471-39.2022.8.13.0702

    Ementa. DIREITO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL EM AÇÃO MONITÓRIA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO OCORRIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PUBLICAÇÃO DO EDITAL SEM A REPETIÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS. ARTIGO 232, III, CPC/73. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade da sentença e de ato citatório por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da citação editalícia em ação monitória: I - pelo não esgotamento da tentativa de localização do réu; II - e, ainda, pela não repetição da publicação do edital no prazo de 15 dias, considerando o CPC/1973 vigente ao tempo da ação em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A) Não havendo previsibilidade no cpc/73 de esgotamento das tentativas de localização e, ainda, considerando que houve as tentativa, não prospera a tese de nulidade por este fato. B) Considerando que a repetição da publicação do edital de citação somente ocorreu 06 meses após a primeira publicação, cumpre reconhecer a nulidade da citação editalícia, pelo não atendimento da repetição da publicação do edital dentro do prazo de 15 dias, alusivo pelo artigo 232, III, cpc/73. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e provida parcialmente. Tese de julgamento: "Não havendo a repetição da publicação do edital de citação no prazo de 15 dias alusivo pelo artigo 232, III, cpc/1973, cumpre reconhecer a nulidade do ato citatório." _________ Dispositivo relevante citado: CPC/73, art. 232, III.

    14ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5003475-60.2025.8.13.0713

    5003475-60.2025.8.13.0713

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. Os descontos indevidos em conta bancária, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, ensejam dano moral, passível de ressarcimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor.

    13ª Câmara CívelRel. Jose De Carvalho BarbosaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5001713-60.2021.8.13.0515

    5001713-60.2021.8.13.0515

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito, declarando a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a inexistência e inexigibilidade de cobrança relativa a recuperação de consumo não registrado, além de condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. a) Legalidade e regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade no consumo de energia elétrica. b) Validade da cobrança por consumo de energia elétrica não registrado. c) Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa durante o procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A irregularidade no ramal de ligação foi constatada por meio de fiscalização e lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção, acompanhada pelo proprietário da unidade consumidora e registrada documentalmente. 4. A substituição do medidor realizada posteriormente não afasta o desvio apurado, pois a troca do equipamento destinou-se à implantação de telemetria e o consumo não registrado não decorreu de defeito no aparelho. 5. O histórico de consumo anterior à regularização revela redução substancial após a apuração do desvio, corroborando a existência de consumo não registrado. 6. O consumidor foi devidamente notificado, teve assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com possibilidade de impugnação no âmbito administrativo e apreciação das alegações, sem alteração da conclusão administrativa. 7. Demonstradas a regularidade do procedimento e a observância das garantias processuais, reconhece-se a legitimidade da cobrança peloconsumo não registrado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade do procedimento administrativo e a legitimidade da cobrança. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança dos valores referentes ao consumo de energia elétrica não registrado, quando demonstrada a irregularidade no ramal de ligação e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.401440-3/001, Relatora: Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, julgamento em 14/11/2024, publicação em 18/11/2024.

    5ª Câmara CívelRel. Carlos Augusto De Barros LevenhagenJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações