AcórdãoTJMG5001689-76.2024.8.13.0240
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL POSTERIOR À EXONERAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PUIL Nº 413/RS DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo a sentença de improcedência do pedido de pagamento retroativo de adicional de insalubridade, com fundamento na impossibilidade de atribuir efeitos retroativos a laudo pericial elaborado após a exoneração do servidor, consoante diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS, alegando o embargante a ocorrência de omissão, contradição e ausência de fundamentação analítica quanto ao distinguishing e a preceitos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificação da existência de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão embargado quanto à valoração do laudo pericial, ao dever de distinguishing em relação ao PUIL nº 413/RS e à incidência do art. 198, § 10, da Constituição Federal, bem como da legislação municipal. 3. Possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Inexiste omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, o qual enfrentou expressamente a questão controvertida e consignou que a caracterização da insalubridade exige comprovação contemporânea das condições de trabalho, sendo vedada a presunção e a atribuição de efeitos retroativos a laudo pericial produzido após o término do vínculo funcional do servidor, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 413/RS) e deste Tribunal de Justiça. 5. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos pormenorizados das partes nem a rebater exaustivamente teses jurídicas quando já tenha encontrado fundamento suficiente para dirimir a lide de forma motivada. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, evidenciando o mero inconformismo da parte com a tese vencedora adotada pelo Colegiado. 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração concreta dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo diploma.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte quanto à aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS ou quanto à valoração jurídica da prova pericial não configura omissão ou contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto à rediscussão do mérito já decidido, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (§ 1º do art. 1.022 do CPC)."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 10; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, EDcl no REsp 930.155/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 18.10.2007, p. 338; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 18/03/2022; STJ, Tema 698.