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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5003002-55.2024.8.13.0569

    5003002-55.2024.8.13.0569

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO A SEREM SANADOS OU MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA - PRETENSÃO DE REEXAME DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - DESCABIMENTO. - Os embargos de declaração têm como finalidade a correção de omissões, contradições ou obscuridades, pelo que, não constituem instrumento hábil à revisão dos fundamentos do acórdão, não se prestando a apreciação de alegado "error in judicando". - A questão apontada como omissa foi expressamente abordada no v. Acórdão restando evidente a pretensão da embargante de alterar os fundamentos e resultado do "decisum". - O Poder Judiciário não está obrigado a responder e a rebater, ponto a ponto, as alegações e argumentações inábeis a infirmar a conclusão adotada pelo Magistrado, apresentadas pelas partes. - Inexistindo obscuridade, omissão, contradição, erro material, rejeitam-se os embargos.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG0053901-64.2017.8.13.0351

    0053901-64.2017.8.13.0351

    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. TÉCNICO DE INFORMÁTICA CONTRATADO PELA EMPRESA VÍTIMA. LIVRE ACESSO AOS EQUIPAMENTOS. FURTO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA. SÚMULA 511 DO STJ. BEM QUE NÃO É DE PEQUENO VALOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA JÁ CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A qualificadora do abuso de confiança exige a existência de vínculo de confiança entre o autor e a vítima, anterior ao crime, e que o agente se aproveite da facilidade decorrente dessa confiança para subtrair a coisa, não sendo necessário vínculo empregatício formal. 2. Comprovado que o réu, técnico de informática contratado pela empresa vítima para a manutenção de seus computadores, valeu-se do livre acesso aos equipamentos para subtrair peças e aparelhos ao longo de meses, deve ser mantida a qualificadora. 3. Nos termos da Súmula 511 do STJ, o privilégio do § 2º do art. 155 do CP só é compatível com a qualificadora de ordem objetiva, o que não ocorre com o abuso de confiança, de natureza subjetiva. Além disso, a coisa subtraída, avaliada em valor superior ao salário mínimo da época, não é de pequeno valor. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, a atenuante da confissão espontânea não pode reduzi-la aquém desse patamar (Súmula 231 do STJ), estando a pena privativa de liberdade já substituída por restritivas de direitos. 5. Recurso desprovido.

    2ª Câmara CriminalRel. Daniela Villani Bonaccorsi RodriguesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG2804950-40.2026.8.13.0000

    2804950-40.2026.8.13.0000

    Documento:382675 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv19@tjmg.jus.br Conflito de competência cível Nº 2804950-40.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Conflito de Competência RELATOR: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA EMENTA EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO À SAÚDE – COBERTURA DE TRAMENTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - MENOR – VARA DA INF

    19ª Caciv - Assento 5Rel. Carlos Henrique Perpetuo BragaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5143792-46.2022.8.13.0024

    5143792-46.2022.8.13.0024

    Documento:458506 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 13ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv13@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5143792-46.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATOR: Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) APELADO: CELIA NAVES FERREIRA (AUTOR) APELADO: LUZIA MARIA BEIRAO SIMOES (AUTOR) APELADO: VALKIRIA MARI

    13ª Caciv - Assento 5Rel. Lucio Eduardo De BritoJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG4469859-25.2026.8.13.0000

    4469859-25.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. I. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), a pretensão de ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, contado a partir da ciência inequívoca dos alegados valores depositados a menor, ou seja, a partir do saque do benefício. II. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP (Tema 1.387, STJ). III. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional entre o termo inicial da pretensão e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição.

    14ª Câmara CívelRel. Nicolau Lupianhes NetoJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5002671-81.2023.8.13.0707

    5002671-81.2023.8.13.0707

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 382, § 4º, DO CPC. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO A IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO. QUESITOS SUPLEMENTARES. PROVA TESTEMUNHAL. RESPOSTAS A QUESITOS. MATÉRIAS RELACIONADAS AO MÉRITO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRECEDENTE DO STJ. REsp Nº 2.043.440/RJ. DISTINGUISHING DEVIDAMENTE EXAMINADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. II - Não há omissão no acórdão que, ao examinar a admissibilidade da apelação interposta contra sentença proferida em ação de produção antecipada de provas, reconhece expressamente a incidência da regra de irrecorribilidade prevista no art. 382, § 4º, do CPC, bem como a inaplicabilidade da exceção admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. III - As alegações relativas ao indeferimento de prova testemunhal, ao deferimento de quesitos suplementares e à forma de elaboração das respectivas respostas dizem respeito ao mérito das insurgências formuladas na apelação, não evidenciando omissão no acórdão que concluiu pela inadmissibilidade do recurso. IV - O precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.043.440/RJ foi expressamente considerado, tendo o acórdão realizado o necessário distinguishing ao consignar que a hipótese dos autos não envolvia questionamento dos requisitos autorizadores da produção antecipada de provas, mas insurgência quanto ao desenvolvimento e ao conteúdo da prova produzida. V - Definido não cabimento do recurso de apelação, mostra-se desnecessário o exame das alegadas irregularidades ocorridas no procedimento probatório, por constituírem questões relacionadas ao mérito da insurgência recursal. VI - A discordância da parte quanto às premissas adotadas pelo Colegiado não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada. VII - Embargos de declaração rejeitados.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5004693-75.2024.8.13.0514

    5004693-75.2024.8.13.0514

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. DEVER DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA ATIVA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação civil pública destinada a compelir órgão legislativo municipal à regularização do Portal da Transparência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se persistem irregularidades no Portal da Transparência aptas a justificar a imposição judicial de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso à informação e a transparência da gestão pública constituem deveres constitucionais e legais, concretizados pela divulgação ativa de dados de interesse coletivo. A Lei de Acesso à Informação e a Lei de Responsabilidade Fiscal impõem à Administração o dever de disponibilizar, em meio eletrônico, informações relevantes sobre sua atuação administrativa, orçamentária e financeira. A prova documental produzida demonstra a efetiva operação do portal e a disponibilização das informações essenciais exigidas pela legislação. A ata notarial e a verificação realizada pelo juízo confirmam a atualização do sítio eletrônico e a presença de dados relativos a licitações, contratos, convênios, repasses, compras, autorizações e empenhos. Comprovado o regular funcionamento do Portal da Transparência, inexiste fundamento para imposição de obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dever de transparência ativa exige a divulgação contínua e acessível de informações de interesse coletivo em sítio oficial. 2. Comprovado o regular funcionamento do Portal da Transparência e a disponibilização das informações legalmente exigidas, não subsiste fundamento para imposição judicial de obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII, e 37, caput e § 3º, II; Lei nº 12.527/2011, art. 8º; LC nº 101/2000, arts. 48 e 48-A; LC nº 131/2009. Jurisprudência relevante citada: Não há precedente específico citado no caso.

    19ª Câmara CívelRel. Saulo Versiani PennaJulgado em 01/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5004752-31.2025.8.13.0481

    5004752-31.2025.8.13.0481

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC - AUSÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA. Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade (art.1.022, do CPC), bem como para sanar a ocorrência de erro de fato ou material. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida. A prescrição da pretensão de exibição somente tem início com a violação do direito, caracterizada pela recusa, expressa ou implícita, em apresentar os documentos requeridos. Afastada a prescrição reconhecida na sentença, o Tribunal pode julgar imediatamente as demais questões de mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. Deve ser corrigido o erro material para constar a reforma, e não a cassação, da sentença, sem alteração do resultado do julgamento.

    14ª Câmara CívelRel. Marco Aurelio FerenziniJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5001340-29.2024.8.13.0093

    5001340-29.2024.8.13.0093

    DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUPRESSÃO IRREGULAR DE VEGETAÇÃO NATIVA. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. DELEGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PERÍCIA PRÉVIA. DISPENSA. ATENUANTE. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA MULTA. DOCUMENTO JUNTADO NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. REVELIA DO ESTADO. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de multa ambiental relativa ao Auto de Infração nº 315173/2023, lavrado pela Polícia Militar de Minas Gerais por suposta supressão irregular de vegetação nativa, com aplicação de multa de 40.000 UFEMGs. O recorrente pretende a anulação da autuação por alegada incompetência da Polícia Militar, inexistência da infração e ausência de perícia técnica, bem como o reconhecimento de atenuante, a conversão da multa em serviços ambientais e a incidência dos efeitos da revelia do Estado. Em contrarrazões, o Estado suscita a preclusão da juntada de documento preexistente somente com as razões recursais e defende a validade da autuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada, na apelação, de documento preexistente e conhecido pelo recorrente antes do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a Polícia Militar de Minas Gerais possui competência para lavrar autos de infração ambiental; (iii) determinar se a condição alegada de microempreendedor individual autoriza a aplicação de atenuante sem comprovação documental; (iv) verificar se as provas produzidas afastam a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração quanto à supressão irregular de vegetação nativa; (v) estabelecer se a ausência de perícia técnica prévia acarreta nulidade da autuação; (vi) definir se é cabível a conversão da multa simples em serviços ambientais sem prova de requerimento formulado na via administrativa; e (vii) determinar se a revelia do Estado produz presunção de veracidade em ação destinada à anulação de multa ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 435 do CPC não autoriza a juntada tardia de documento produzido pelo próprio recorrente antes do ajuizamento da ação quando a parte não demonstra fato superveniente, indisponibilidade anterior do documento ou justificativa para a omissão, razão pela qual deve ser reconhecida a preclusão. 4. Os arts. 48 e 49 do Decreto Estadual nº 47.383/2018, aliados ao convênio de cooperação firmado entre os órgãos ambientais estaduais e a Polícia Militar de Minas Gerais, conferem suporte normativo ao exercício, pela corporação, da competência fiscalizatória e sancionatória ambiental, inexistindo vício de competência na lavratura do auto de infração. 5. A Lei Federal nº 10.410/2002, ao disciplinar a carreira de especialistas em meio ambiente no âmbito federal, não interfere na competência fiscalizatória delegada pelo Estado a agentes de segurança pública conveniados, inexistindo conflito com a Lei Estadual nº 7.772/1980. 6. A atenuante prevista no art. 85, I, "b", do Decreto Estadual nº 47.383/2018 exige comprovação da condição que a fundamenta, não bastando a simples menção à qualidade de microempreendedor individual em boletim de ocorrência desacompanhada de documentação comprobatória. 7. O auto de infração ambiental goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao interessado produzir prova robusta e inequívoca capaz de desconstituí-lo. 8. O conjunto probatório que não esclarece se, entre a autorização de desmate concedida ao antigo proprietário em 2015 e a autuação, ocorreu formação de volumetria e adensamento de vegetação nativa suficientes para exigir nova

    19ª Câmara CívelRel. Saulo Versiani PennaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5005341-88.2022.8.13.0461

    5005341-88.2022.8.13.0461

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - BARRAGEM DOUTOR - IMÓVEL SITUADO EM ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS) - POSSÍVEIS INCONGRUÊNCIAS NOS LAUDOS DA DEFESA CIVIL - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. Verificando possível incongruência e insuficiência dos laudos da Defesa Civil apresentados nos autos, permanecendo dúvida sobre a localização do imóvel e se está ou não dentro da ZAS, é necessária a produção de prova técnica para a elucidação dos fatos.

    15ª Câmara CívelRel. Roberto Ribeiro De Paiva JuniorJulgado em 01/10/2026coletada em 09/10/20260 citações