AcórdãoTJMG5001340-29.2024.8.13.0093
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SUPRESSÃO IRREGULAR DE VEGETAÇÃO NATIVA. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. DELEGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PERÍCIA PRÉVIA. DISPENSA. ATENUANTE. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA MULTA. DOCUMENTO JUNTADO NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. REVELIA DO ESTADO. DIREITO INDISPONÍVEL. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de multa ambiental relativa ao Auto de Infração nº 315173/2023, lavrado pela Polícia Militar de Minas Gerais por suposta supressão irregular de vegetação nativa, com aplicação de multa de 40.000 UFEMGs. O recorrente pretende a anulação da autuação por alegada incompetência da Polícia Militar, inexistência da infração e ausência de perícia técnica, bem como o reconhecimento de atenuante, a conversão da multa em serviços ambientais e a incidência dos efeitos da revelia do Estado. Em contrarrazões, o Estado suscita a preclusão da juntada de documento preexistente somente com as razões recursais e defende a validade da autuação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada, na apelação, de documento preexistente e conhecido pelo recorrente antes do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a Polícia Militar de Minas Gerais possui competência para lavrar autos de infração ambiental; (iii) determinar se a condição alegada de microempreendedor individual autoriza a aplicação de atenuante sem comprovação documental; (iv) verificar se as provas produzidas afastam a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração quanto à supressão irregular de vegetação nativa; (v) estabelecer se a ausência de perícia técnica prévia acarreta nulidade da autuação; (vi) definir se é cabível a conversão da multa simples em serviços ambientais sem prova de requerimento formulado na via administrativa; e (vii) determinar se a revelia do Estado produz presunção de veracidade em ação destinada à anulação de multa ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 435 do CPC não autoriza a juntada tardia de documento produzido pelo próprio recorrente antes do ajuizamento da ação quando a parte não demonstra fato superveniente, indisponibilidade anterior do documento ou justificativa para a omissão, razão pela qual deve ser reconhecida a preclusão.
4. Os arts. 48 e 49 do Decreto Estadual nº 47.383/2018, aliados ao convênio de cooperação firmado entre os órgãos ambientais estaduais e a Polícia Militar de Minas Gerais, conferem suporte normativo ao exercício, pela corporação, da competência fiscalizatória e sancionatória ambiental, inexistindo vício de competência na lavratura do auto de infração.
5. A Lei Federal nº 10.410/2002, ao disciplinar a carreira de especialistas em meio ambiente no âmbito federal, não interfere na competência fiscalizatória delegada pelo Estado a agentes de segurança pública conveniados, inexistindo conflito com a Lei Estadual nº 7.772/1980.
6. A atenuante prevista no art. 85, I, "b", do Decreto Estadual nº 47.383/2018 exige comprovação da condição que a fundamenta, não bastando a simples menção à qualidade de microempreendedor individual em boletim de ocorrência desacompanhada de documentação comprobatória.
7. O auto de infração ambiental goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao interessado produzir prova robusta e inequívoca capaz de desconstituí-lo.
8. O conjunto probatório que não esclarece se, entre a autorização de desmate concedida ao antigo proprietário em 2015 e a autuação, ocorreu formação de volumetria e adensamento de vegetação nativa suficientes para exigir nova