AcórdãoTJMG5006683-17.2021.8.13.0188
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FRUSTRAÇÃO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA. CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INTERDIÇÃO PELO CORPO DE BOMBEIROS. JUSTA CAUSA NA RETENÇÃO DE VALORES ADIANTADOS. SUPORTE DE DESPESAS OPERACIONAIS PELA CONTRATADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREJUDICADA. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Rio Acima em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a improcedência do pedido de ressarcimento ao erário do valor de R$ 41.250,00 adiantado para realização de show artístico frustrado por interdição do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão e ausência de fundamentação quanto à disciplina dos contratos administrativos na Lei nº 8.666/1993, à vedação ao enriquecimento sem causa, aos princípios do art. 37 da Constituição Federal e à responsabilização dos sócios pelo art. 50 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de modo claro, suficiente e fundamentado todas as questões determinantes ao desate da lide, assentando que a inexecução do espetáculo decorreu de fato exclusivo da Administração contratante, a qual deixou de providenciar o alvará de segurança e as licenças obrigatórias perante o Corpo de Bombeiros.
4. A retenção da contraprestação adiantada amparou-se na justa causa consistente na mobilização de equipe técnica e despesas logísticas comprovadamente suportadas pela contratada, afastando a ocorrência de enriquecimento sem causa e tornando despiciendo o debate individualizado de normas isoladas.
5. Mantida a improcedência do pedido principal de recomposição ao erário, resta juridicamente prejudicada a análise da desconsideração da personalidade jurídica.
6. O dever de fundamentação judicial não compele o julgador a rebater um a um todos os dispositivos suscitados pela parte quando houver motivação autônoma e bastante para o desfecho conferido à controvérsia.
7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e não constituem via adequada para manifestação de mero inconformismo ou reexame meritório, sendo o prequestionamento assegurado pela regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
9. Teses de julgamento:
"1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, rejeitam-se os embargos de declaração, descabendo a pretensão de rediscussão do mérito da causa quando a matéria posta em juízo foi apreciada com motivação suficiente."
"2. O julgador não está obrigado a responder exaustivamente a todos os argumentos ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes para fins de prequestionamento, incidindo a disciplina do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil."
Referências:
Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Código Civil, arts. 50, 884 e 885; Constituição Federal, arts. 37 e 93, inciso IX; Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça.
TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.359727-2/002, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025;
TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.175742-0/007, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 10/10/2025;
TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.492017-6/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmul