Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5169126-24.2018.8.13.0024

    5169126-24.2018.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.153 DO STF. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1.265 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que deu provimento ao recurso interposto por instituição financeira, reconhecendo sua ilegitimidade para responder pelos débitos de IPVA discutidos nos autos, declarando a inexigibilidade dos créditos tributários em seu desfavor e invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação do Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais; e (ii) saber se é aplicável, por analogia, o entendimento firmado no Tema 1.265 do STJ para o arbitramento dos honorários por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 4. Não há omissão quanto ao princípio da causalidade, pois o acórdão embargado expressamente apreciou a questão e concluiu pela responsabilidade do Estado pelos ônus sucumbenciais, considerando que a instituição financeira foi compelida a ajuizar a demanda para afastar exigência tributária que lhe era indevidamente atribuída e que o ente estatal resistiu à pretensão, inclusive mediante interposição de recurso. 5. A circunstância de a cobrança tributária ter sido realizada com fundamento em legislação vigente à época não afasta, por si só, a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. 6. O Tema 1.265 do STJ não se aplica ao caso, pois versa sobre hipótese específica de execução fiscal em que há exclusão de executado do polo passivo por meio de exceção de pré-executividade, sem extinção do crédito tributário. No caso concreto, trata-se de ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal, na qual foi reconhecida a inexigibilidade dos créditos tributários em relação à instituição financeira, com cancelamento das respectivas inscrições e restrições administrativas. 7. O benefício econômico obtido pela parte autora é mensurável, correspondente à desoneração dos débitos tributários cuja exigibilidade foi afastada judicialmente, não configurada, portanto, a excepcionalidade necessária ao arbitramento dos honorários por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. 8. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação do princípio da causalidade não afasta os honorários sucumbenciais quando a parte vencedora foi compelida a ajuizar demanda para afastar exigência tributária e o ente público ofereceu resistência à pretensão. 3. O Tema 1.265 do STJ, relativo à exclusão de executado do polo passivo de execução fiscal mediante exceção de pré-executividade, não se aplica a ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal na qual reconhecida a inexigibilidade dos créditos tributários em relação à parte autora. 4. É incabível o arbitramento de honorários por equidade quando mensurável o benefício econômico obtido pela parte vencedora. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 489, 85, § 8º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.153 da repercussão geral; STJ, Tema 1.265; STJ, AgInt no AREsp n. 1.985.080/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022.

    5ª Câmara CívelRel. Fabio Torres De SousaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG1593354-60.2026.8.13.0000

    1593354-60.2026.8.13.0000

    AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o não conhecimento de recurso por deserção, em razão da ausência de regular comprovação do preparo recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento voluntário do preparo é compatível com o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal; e (ii) saber se a comprovação posterior do preparo afasta a necessidade de recolhimento em dobro e a consequente deserção. III. Razões de decidir 3. O recolhimento voluntário do preparo recursal constitui ato incompatível com a pretensão de gratuidade da justiça, acarretando preclusão lógica quanto ao benefício. 4. A comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso. A juntada posterior da guia e do comprovante de pagamento, ainda que dentro do prazo recursal, não supre a irregularidade. 5. Ausente a comprovação do preparo no momento da interposição, incide o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, impondo-se a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 6. O não atendimento da determinação de recolhimento em dobro, no prazo assinalado, impede o conhecimento do recurso. O pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo e não interrompe ou suspende o prazo para cumprimento da determinação judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recolhimento voluntário do preparo recursal constitui ato incompatível com a pretensão de gratuidade da justiça e implica preclusão lógica da questão. 2. A comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo insuficiente sua apresentaçãoposterior. 3. Não realizado o recolhimento em dobro após regular intimação, impõe-se o reconhecimento da deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 100, parágrafo único; 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.557.100/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2025; TJMG, Agravo Interno Cível nº 1.0000.23.269941-3/003, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 29.01.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.481.085/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.707.524/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.12.2020; TJMG, Agravo Interno Cível nº 1.0000.24.479600-9/002, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, j. 26.05.2025.

    11ª Câmara CívelRel. Monica Libanio Rocha BretasJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG0046842-39.2016.8.13.0487

    0046842-39.2016.8.13.0487

    DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PEDRA AZUL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. RESOLUÇÃO SES/MG 3.771/2013. LIBERAÇÃO PARCELADA E CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA Nº 1.076/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pedra Azul contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Estado de Minas Gerais, destinados à cobrança de parcelas remanescentes de incentivo financeiro previsto na Resolução SES/MG nº 3.771/2013 para a construção de Unidade Básica de Saúde, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município comprovou o cumprimento das exigências administrativas e técnicas necessárias à liberação das parcelas remanescentes do incentivo financeiro estadual destinado à construção da Unidade Básica de Saúde; (ii) estabelecer se a inscrição de valores em restos a pagar processados constitui reconhecimento incondicional da dívida e torna exigível o pagamento independentemente da comprovação material da execução do objeto; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa diante do valor econômico expressivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência voluntária de recursos estaduais aos municípios para obras de infraestrutura de saúde insere-se no modelo descentralizado e cooperativo do Sistema Único de Saúde, mas submete a liberação das verbas às condições previstas no regramento administrativo específico. 4. A Resolução SES/MGnº 3.771/2013 condiciona o repasse parcelado do incentivo financeiro ao cumprimento das fases administrativas e técnicas, impondo ao Município a observância das normas relativas às licitações e aos contratos administrativos e a execução da obra em conformidade com o projeto e sob acompanhamento dos órgãos estaduais competentes. 5. O art. 373, I, do CPC, atribui ao Município autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, consistente na satisfação dos requisitos regulamentares e das fases técnicas necessárias à continuidade dos repasses estaduais. 6. O Município não se desincumbe de seu ônus probatório quando deixa de juntar a documentação necessária à demonstração do cumprimento das condições para os repasses e, após intimado para especificar provas, manifesta desinteresse na dilação probatória e requer o julgamento antecipado da lide. 7. A inscrição de despesa em restos a pagar processados indica contabilmente sua passagem pelo estágio formal de liquidação, mas constitui mecanismo de controle e técnica financeira e não configura, isoladamente, confissão civil incondicional de dívida nem direito subjetivo autônomo ao recebimento imediato de recursos públicos. 8. A exigibilidade dos valores permanece subordinada à comprovação material da execução do objeto pactuado e do atendimento às condições estabelecidas na Resolução SES/MG nº 3.771/2013, não podendo a ausência de documentos relativos à contratação e à evolução física da obra ser suprida por presunção decorrente de registros orçamentários. 9. O Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ impõe, nas causas de elevado valor econômico, a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, conforme a presença da Fazenda Pública, vedando a fixação dos honorários por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 373 e 1.007, § 1º; Lei nº 4.320/1964, arts. 36 e 63; Resolução SES/MG

    5ª Câmara CívelRel. Beatriz Junqueira GuimaraesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5126990-36.2023.8.13.0024

    5126990-36.2023.8.13.0024

    Documento:460209 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-000 - Fone: (31)3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv19@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5126990-36.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Averbação / Contagem de Tempo Especial RELATOR: Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS (RÉU) APELADO: CARLOS ALBERTO PAULA DE OLIVEIRA (AUTOR) EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SE

    19ª Caciv - Assento 1Rel. Pedro Carlos Bitencourt MarcondesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5077883-90.2026.8.13.0000

    5077883-90.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Cabível a manutenção da prisão preventiva quando o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e na inadequação e insuficiência de medidas cautelares mais brandas.

    2ª Câmara CriminalRel. Glauco Eduardo Soares FernandesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG0007245-70.2002.8.13.0611

    0007245-70.2002.8.13.0611

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. INVENTÁRIO PREVIO. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por rés em ação de extinção de condomínio relativo a imóvel urbano, com sentença que julgou procedente o pedido para declarar extinto o condomínio e determinar a alienação do bem de acordo com os requisitos legais, após nova avaliação. Pleito das apelantes pela nulidade da citação por edital de alguns cônjuges de réus e, no mérito, alegação de necessidade de prévia abertura de inventário de coproprietários falecidos para viabilizar a alienação do imóvel. II. Questão em discussão 2. a) Regularidade da citação por edital de cônjuges de réus. b) Exigência de prévia abertura de inventário dos condôminos falecidos como condição para a extinção e alienação judicial do condomínio. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da citação por edital não merece acolhimento, pois após as duas anulações de sentenças anteriores para correção de vícios, o juízo de primeiro grau esgotou as providências necessárias em busca da localização dos cônjuges, realizando sucessivas tentativas de citação pessoal e promovendo a citação por edital apenas após serem frustradas. A nomeação de curador especial garantiu o contraditório, sendo demonstrada a regularidade das citações, conforme certidão dos autos. O argumento de ausência de consultas a sistemas informatizados não invalida a suficiência dos esforços empreendidos. 4. No mérito, é incontroversa a existência e individualização do condomínio sobre o imóvel nos registros públicos. Não há necessidade de prévia abertura de inventário para alienação judicial, pois a matrícula do imóvel já reflete a individualização dos quinhões, inclusive dos espólios de coproprietários falecidos. O direito à extinção do condomínio é potestativo e não depende de partilha prévia nem pode ser condicionado à iniciativa de terceiros. O princípio da saisine assegura a transmissão da propriedade aos herdeiros na abertura da sucessão, sendo o inventário voltado à liquidação do espólio, e não à constituição da copropriedade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Considera-se regular a citação por edital de cônjuges de réus após a adoção de tentativas concretas de localização pessoal e nomeação de curador especial, suprindo o contraditório. 2. A extinção e alienação judicial do condomínio sobre imóvel pode ser processada mesmo que haja frações pertencentes a espólios, desde que as respectivas quotas estejam individualizadas no registro imobiliário, não sendo exigível a prévia abertura de inventário dos condôminos falecidos." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 487, I e 730; Código Civil, arts. 1.320, 1.322 e 1.784; Código de Processo Civil, art. 85, § 8º e art. 98, § 3º.

    13ª Câmara CívelRel. Jose De Carvalho BarbosaJulgado em 01/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5001526-54.2025.8.13.0372

    5001526-54.2025.8.13.0372

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA. CANHOTOS COM ASSINATURA NÃO IDENTIFICADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PROTESTO REALIZADO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA CONFERIR EXIGIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INDÍCIO INSUFICIENTE. - A execução de duplicata sem aceite depende de prova inequívoca da entrega da mercadoria, não sendo suficiente a apresentação de canhotos com assinatura não identificada, cuja validade é negada pela parte executada. - O protesto por edital, embora válido para constituir o devedor em mora, não supre a ausência de prova robusta da entrega da mercadoria como requisito de exigibilidade do título. - O encerramento irregular da empresa executada, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, mostrando-se indispensável a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos exigidos pelo art. 50, do CC/02.

    9ª Câmara CívelRel. Luiz Artur Rocha HilarioJulgado em 01/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5040582-33.2024.8.13.0145

    5040582-33.2024.8.13.0145

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela parte Ré contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a descontos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. No recurso, a instituição financeira sustentou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. De ofício, foi suscitada preliminar de inépcia da petição inicial, em razão da incompatibilidade entre os pedidos formulados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta, diante da cumulação de pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido fundado em vício de consentimento quanto à modalidade contratual, e se, em razão disso, deve ser cassada a sentença e extinto o processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir A petição inicial é inepta quando contiver pedidos incompatíveis entre si ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, nos termos do art. 330, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. A parte Autora formulou pretensão declaratória de inexistência de débito, sob o fundamento de que não reconhecia a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, indicando inexistência de relação jurídica entre as partes. Simultaneamente, sustentou que eventual contrato apresentado pela instituição financeira seria nulo por vício na manifestação de vontade, decorrente de ausência de informação adequada e clara quanto à natureza da contratação, o que pressupõe a existência do negócio jurídico cuja validade se pretende questionar. As teses de inexistência de relação jurídica e de anulação ou conversão contratual por vício de consentimento são logicamente incompatíveis, pois uma nega a própria celebração do negócio jurídico e a outra pressupõe sua existência para impugnar sua validade. A cumulação de pedidos incompatíveis viola o requisito previsto no art. 327, § 1º, I, do Código de Processo Civil, dificulta a delimitação dos contornos da lide e impede a adequada prestação jurisdicional. Reconhecida a inépcia da petição inicial, impõe-se a cassação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise do recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese Preliminar de ofício acolhida. Sentença cassada. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: "1. É inepta a petição inicial que cumula pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com pretensão de anulação ou conversão contratual fundada em vício de consentimento, por se tratar de pedidos incompatíveis entre si. 2. Reconhecida a inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos, a sentença deve ser cassada e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 98, § 3º, 319, III e IV, 327, § 1º, I, 330, I e § 1º, III e IV, 485, I, e 492; CC, art. 170. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.290026-6/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 20.02.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.193551-3/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 31.01.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.202

    11ª Câmara CívelRel. Monica Libanio Rocha BretasJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG0018156-78.2014.8.13.0205

    0018156-78.2014.8.13.0205

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO -EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - APLICAÇÃO. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC. - Para fins de recurso em tribunal superior, conforme doutrina do prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, ou seja, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (CPC, art. 1.025). - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º)

    16ª Câmara Cível EspecializadaRel. Ramom Tacio De OliveiraJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG0041530-63.2018.8.13.0309

    0041530-63.2018.8.13.0309

    APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - DOENÇA PREEXISTENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS. De acordo com o artigo 480, do CPC, somente é cabível a realização de nova perícia caso a matéria não esteja suficientemente esclarecida. O simples fato de a perícia ser contrária aos interesses do apelante não autoriza a realização de nova perícia. Não há cerceamento de defesa quando a prova oral pretendida é prescindível e inócua para desate da lide. Conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a seguradora não pode se eximir de pagar a indenização securitária ao argumento de que a doença do segurado é preexistente à contratação, se deste não exigiu exames clínicos e tampouco declaração de estado de saúde. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 1.368), "o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).

    14ª Câmara CívelRel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações