5169126-24.2018.8.13.0024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.153 DO STF. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1.265 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que deu provimento ao recurso interposto por instituição financeira, reconhecendo sua ilegitimidade para responder pelos débitos de IPVA discutidos nos autos, declarando a inexigibilidade dos créditos tributários em seu desfavor e invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação do Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais; e (ii) saber se é aplicável, por analogia, o entendimento firmado no Tema 1.265 do STJ para o arbitramento dos honorários por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 4. Não há omissão quanto ao princípio da causalidade, pois o acórdão embargado expressamente apreciou a questão e concluiu pela responsabilidade do Estado pelos ônus sucumbenciais, considerando que a instituição financeira foi compelida a ajuizar a demanda para afastar exigência tributária que lhe era indevidamente atribuída e que o ente estatal resistiu à pretensão, inclusive mediante interposição de recurso. 5. A circunstância de a cobrança tributária ter sido realizada com fundamento em legislação vigente à época não afasta, por si só, a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. 6. O Tema 1.265 do STJ não se aplica ao caso, pois versa sobre hipótese específica de execução fiscal em que há exclusão de executado do polo passivo por meio de exceção de pré-executividade, sem extinção do crédito tributário. No caso concreto, trata-se de ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal, na qual foi reconhecida a inexigibilidade dos créditos tributários em relação à instituição financeira, com cancelamento das respectivas inscrições e restrições administrativas. 7. O benefício econômico obtido pela parte autora é mensurável, correspondente à desoneração dos débitos tributários cuja exigibilidade foi afastada judicialmente, não configurada, portanto, a excepcionalidade necessária ao arbitramento dos honorários por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. 8. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação do princípio da causalidade não afasta os honorários sucumbenciais quando a parte vencedora foi compelida a ajuizar demanda para afastar exigência tributária e o ente público ofereceu resistência à pretensão. 3. O Tema 1.265 do STJ, relativo à exclusão de executado do polo passivo de execução fiscal mediante exceção de pré-executividade, não se aplica a ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal na qual reconhecida a inexigibilidade dos créditos tributários em relação à parte autora. 4. É incabível o arbitramento de honorários por equidade quando mensurável o benefício econômico obtido pela parte vencedora. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 489, 85, § 8º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.153 da repercussão geral; STJ, Tema 1.265; STJ, AgInt no AREsp n. 1.985.080/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022.