AcórdãoTJMG2190374-91.2026.8.13.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SEM PROVA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação monitória, que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao agravante, manteve o parcelamento das custas judiciais e determinou o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios, ante omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais no dispositivo da sentença exequenda.
II. Questão em discussão
Discute-se: i. A possibilidade de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita sem a devida comprovação da alteração da situação econômica do beneficiário e sem observância do contraditório. ii. Se a ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais no dispositivo da sentença tem o condão de revogar o benefício originário. iii. A validade do parcelamento das custas como eventual renúncia tácita à assistência judiciária gratuita.
III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o deferimento da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento se estende a todas as fases e atos processuais posteriores, inclusive à execução e ao cumprimento de sentença, independentemente de nova manifestação expressa no dispositivo. 4. O fato de o dispositivo da sentença omitir-se quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais não implica cassação do benefício, por operar-se tal suspensão ex lege, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, enquanto não demonstrada alteração na situação financeira da parte beneficiária. 5. O pedido de parcelamento do débito efetuado para evitar restrições patrimoniais não caracteriza renúncia tácita ao benefício, tratando-se de conduta defensiva em face da cobrança processual. 6. A revogação da gratuidade exige prova inequívoca de alteração do estado financeiro da parte e deve observar contraditório prévio, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, circunstância ausente no caso concreto. 7. Constatada a inexistência de elementos que atestem a perda dos requisitos para a assistência judiciária, impõe-se o restabelecimento da gratuidade deferida nos autos.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para restabelecer os benefícios da assistência judiciária gratuita originariamente concedidos ao agravante, reconhecer a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais e tornar sem efeito a obrigação de parcelamento das custas judiciais. Tese de julgamento: "1. O deferimento da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento estende-se a todas as fases e atos processuais do mesmo processo, incluindo o cumprimento de sentença, independentemente de nova manifestação expressa, salvo prova concreta de modificação da situação econômica do beneficiário, a ser apurada mediante contraditório prévio."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024; REsp 1685092/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/02/2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.238364-6/002, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026.