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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG2007504-78.2026.8.13.0000

    2007504-78.2026.8.13.0000

    Documento:472101 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº 2007504-78.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Penhora / Depósito/ Avaliação RELATOR: Desembargador PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE AGRAVANTE: SAHVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: COENG CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO PARTICULAR SUBSCRITO

    15ª Caciv - Assento 5Rel. Paulo Fernando Naves De ResendeJulgado em 01/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5012332-28.2025.8.13.0024

    5012332-28.2025.8.13.0024

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL. NÃO PRESTAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Independentemente da culpa, respondem os fornecedores pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. - A companhia aérea que, em decorrência de cancelamento de voo fundamentado em condições climáticas adversas, submete passageiros a prolongamento considerável da viagem, sem a prestação da assistência material devida, deve ser responsabilizada por danos morais. -Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador.

    9ª Câmara CívelRel. Luiz Artur Rocha HilarioJulgado em 01/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG2211212-55.2026.8.13.0000

    2211212-55.2026.8.13.0000

    AÇÃO RESCISÓRIA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - DOLO DA PARTE VENCEDORA - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - PROVA FALSA - ERRO DE FATO - SUSPEIÇÃO DE SERVIDOR - INADMISSIBILIDADE. A ação rescisória é medida excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não se prestando a recompor prazo recursal não utilizado. O dolo do art. 966, III, do CPC exige artifício que afaste a parte vencida do processo e comprometa o contraditório, não bastando inconformismo com a valoração de fatos já apreciados. A violação manifesta de norma jurídica pressupõe negativa de vigência ao comando legal, não se configurando quando a decisão reconhece a norma e conclui pelo não enquadramento dos fatos, incidindo ainda o óbice da Súmula 343 do STF. A prova falsa reclama apuração criminal ou demonstração na própria rescisória, sendo a parcialidade da testemunha matéria de contradita sujeita à preclusão, nos termos dos arts. 447, § 3º, I, e 457, § 1º, do CPC. O erro de fato do art. 966, § 1º, do CPC não se caracteriza quando os fatos foram objeto de pronunciamento expresso na decisão rescindenda. A suspeição de servidor não integra as hipóteses de rescindibilidade e deve ser arguida por incidente próprio, na forma dos arts. 145 e 148, II, do CPC.

    14ª Câmara CívelRel. Marco Aurelio FerenziniJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5003832-31.2025.8.13.0134

    5003832-31.2025.8.13.0134

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADOS A TÍTULO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO - CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS - VINCULAÇÃO À SELIC - ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL - Embora a Lei 14.905/2024 - nos pontos em que inclui o parágrafo único ao art. 389 e altera o art. 406, ambos do Código Civil -, tenha passado a produzir efeitos apenas a partir de 30/08/2024, cabe aplicar os critérios nela previstos inclusive a período anterior à sua vigência, não por causa de retroatividade da norma, mas porque, segundo entendimento vinculante do STJ (REsp 2199164/PR - tema 1.368), o art. 406 do Código Civil, mesmo antes de modificado, já vinculava à Selic a correção monetária e os juros de mora legais. - Verificado que, por equívoco de redação, o dispositivo do acórdão constou erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos para a retificação do equívoco.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5033366-55.2023.8.13.0145

    5033366-55.2023.8.13.0145

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMODATO. PERDAS E DANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão executiva fundada em condenação por perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, quando inexistente previsão legal específica. 2. A conversão da obrigação contratual em prestação pecuniária não modifica a natureza jurídica da responsabilidade nem atrai o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 3. A execução prescreve no mesmo prazo aplicável à ação que originou o título executivo judicial, nos termos da Súmula 150 do STF. 4. A aplicação do prazo prescricional correspondente à natureza jurídica da obrigação reconhecida no título judicial não configura julgamento extra petita nem decisão-surpresa quando a prescrição constitui objeto da controvérsia e não há inovação fática.

    15ª Câmara CívelRel. Roberto Ribeiro De Paiva JuniorJulgado em 01/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5004069-54.2025.8.13.0073

    5004069-54.2025.8.13.0073

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. REGISTRO DE OPERAÇÃO CLASSIFICADA COMO "PREJUÍZO". DÍVIDA NÃO IMPUGNADA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO A CADA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO. INFORMAÇÃO VERÍDICA. REMESSA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO REGISTRO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cancelamento cumulada com indenização por danos morais, determinou a exclusão do registro da autora classificado como "vencido/prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de ausência de comunicação prévia acerca do apontamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro de operação de crédito no SCR, posteriormente classificada como "prejuízo", é ilícito em razão da alegada ausência de comunicação prévia específica acerca dessa classificação, embora o contrato tenha informado previamente que os dados da operação seriam remetidos ao sistema; e (ii) estabelecer se o registro enseja sua exclusão e a responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Informações de Crédito, administrado pelo Banco Central do Brasil, destina-se ao monitoramento do crédito e ao intercâmbio de informações entre instituições do sistema financeiro, abrangendo, inclusive, créditos baixados como prejuízo, cuja remessa decorre de obrigação regulamentar. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 exige que a instituição originadora comunique previamente ao cliente que os dados da operação serão registrados no SCR, mas não impõenova notificação sempre que operação já informada ao sistema passe da condição de adimplente para vencida ou baixada como prejuízo. A instituição financeira cumpre o dever de comunicação prévia quando o próprio instrumento da operação, subscrito pela cliente após declaração de leitura e concordância, informa expressamente que os dados relativos ao crédito serão fornecidos ao Banco Central para composição do SCR. A natureza adesiva do contrato não invalida, por si só, a comunicação relativa à remessa obrigatória de informações de determinada operação de crédito ao Banco Central. Eventual insuficiência das orientações complementares previstas no art. 13, § 1º, da Resolução CMN nº 5.037/2022 não torna falsa a informação registrada, não extingue a dívida nem impõe a exclusão de dado cuja remessa é regulamentarmente obrigatória, sendo necessária a demonstração de dano causalmente ligado à deficiência informacional para a configuração da responsabilidade civil. A responsabilidade da instituição remetente pelas inclusões, correções e exclusões, prevista no art. 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022, impõe a correção de informações inexatas e o cumprimento de determinações judiciais justificadas, mas não autoriza a retirada de informação verdadeira apenas por solicitação do devedor. A instituição financeira não pratica ato ilícito quando registra no SCR situação compatível com o histórico da operação e cumpre o dever regulamentar de remessa das informações, razão pela qual não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A alegação genérica de recusas de crédito, desacompanhada de prova de negativa concreta, de sua motivação e do vínculo causal com o registro questionado, não demonstra dano indenizável. IV. DISPOSITIVO Recurso provido.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando Caldeira BrantJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG0030743-82.2015.8.13.0372

    0030743-82.2015.8.13.0372

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - SILÊNCIO SOBRE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL - EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUSPENSA EX LEGE - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E NULIDADE PROCESSUAL POR UTILIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PRECLUSA - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA - MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO PROBATÓRIA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - Embora seja conveniente que o órgão julgador, ao imputar a responsabilidade por ônus sucumbenciais a beneficiário da justiça gratuita, explicite a suspensão da exigibilidade desses ônus, omissão não ocorre, a rigor, quando deixa de fazê-lo, pois a suspensão incide ex lege, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, independentemente de pronunciamento do juiz sobre o tema. - A pretensão de rejulgamento, fundada em suposta injustiça ou erro de procedimento na valoração das provas, refoge ao escopo legal dos embargos de declaração, recurso sui generis concebido apenas para o saneamento dos vícios tipificados no art. 1.022 do CPC. - A contradição que justifica o acolhimento dos aclaratórios é estritamente interna, não se confundindo com a divergência entre a decisão e o entendimento da parte sobre os elementos dos autos.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando De Vasconcelos LinsJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5004045-86.2025.8.13.0344

    5004045-86.2025.8.13.0344

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, ao reconhecer a descaracterização da mora do devedor, em virtude da abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Verificar se é possível rediscutir, em sede de apelação, matéria já decidida por acórdão proferido em agravo de instrumento anterior, transitado em julgado, que reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros e, por consequência, afastou a mora do devedor. - Analisar a incidência da coisa julgada e a responsabilidade pelo ônus da sucumbência à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão proferido no agravo de instrumento, transitado em julgado, reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária, caracterizando violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e determinando a descaracterização da mora. Conforme o art. 502 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, vedando às partes a rediscussão da matéria, sob pena de violação à coisa julgada material. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora e conduz à improcedência da ação de busca e apreensão (STJ, REsp nº 1.061.530/RS). Em observância ao princípio da causalidade, deve suportar os ônus da sucumbência a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, tendo o apelante promovido a demanda com base em contrato reputado abusivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A decisão proferida em agravo de instrumento que reconhece a abusividade da capitalização diária de juros e afasta a mora faz coisa julgada material, inviabilizando sua rediscussão em apelação cível. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora e a improcedência da ação de busca e apreensão."

    13ª Câmara CívelRel. Lucio Eduardo De BritoJulgado em 01/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5003918-40.2022.8.13.0317

    5003918-40.2022.8.13.0317

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. MULTA REGULAMENTAR. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A EXTENSÃO DO ÊXITO DE CADA PARTE. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À SUA ANÁLISE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DELIBERADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a distribuição dos ônus sucumbenciais e, diante do afastamento da multa regulamentar, reconhece a sucumbência recíproca, na proporção de 80% para a ré e 20% para o autor. II - O art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil não incide automaticamente pelo simples afastamento de parcela acessória, devendo ser considerada a extensão global do êxito e do decaimento de cada litigante. III - Precedentes não vinculantes invocados pela parte não impõem solução idêntica, sobretudo quando a distribuição da sucumbência depende das circunstâncias específicas da demanda. IV - Ausente omissão quanto à base de cálculo dos honorários quando o acórdão expressamente manteve o percentual de 15% sobre o valor da condenação e apenas redistribuiu a responsabilidade pelo pagamento conforme o grau de sucumbência. V - Evidenciado o propósito de modificar os critérios adotados no julgamento, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito. VI - Embargos de declaração rejeitados.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2190374-91.2026.8.13.0000

    2190374-91.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SEM PROVA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação monitória, que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao agravante, manteve o parcelamento das custas judiciais e determinou o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios, ante omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais no dispositivo da sentença exequenda. II. Questão em discussão Discute-se: i. A possibilidade de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita sem a devida comprovação da alteração da situação econômica do beneficiário e sem observância do contraditório. ii. Se a ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais no dispositivo da sentença tem o condão de revogar o benefício originário. iii. A validade do parcelamento das custas como eventual renúncia tácita à assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o deferimento da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento se estende a todas as fases e atos processuais posteriores, inclusive à execução e ao cumprimento de sentença, independentemente de nova manifestação expressa no dispositivo. 4. O fato de o dispositivo da sentença omitir-se quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais não implica cassação do benefício, por operar-se tal suspensão ex lege, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, enquanto não demonstrada alteração na situação financeira da parte beneficiária. 5. O pedido de parcelamento do débito efetuado para evitar restrições patrimoniais não caracteriza renúncia tácita ao benefício, tratando-se de conduta defensiva em face da cobrança processual. 6. A revogação da gratuidade exige prova inequívoca de alteração do estado financeiro da parte e deve observar contraditório prévio, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, circunstância ausente no caso concreto. 7. Constatada a inexistência de elementos que atestem a perda dos requisitos para a assistência judiciária, impõe-se o restabelecimento da gratuidade deferida nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para restabelecer os benefícios da assistência judiciária gratuita originariamente concedidos ao agravante, reconhecer a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais e tornar sem efeito a obrigação de parcelamento das custas judiciais. Tese de julgamento: "1. O deferimento da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento estende-se a todas as fases e atos processuais do mesmo processo, incluindo o cumprimento de sentença, independentemente de nova manifestação expressa, salvo prova concreta de modificação da situação econômica do beneficiário, a ser apurada mediante contraditório prévio." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024; REsp 1685092/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/02/2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.238364-6/002, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026.

    13ª Câmara CívelRel. Jose De Carvalho BarbosaJulgado em 01/10/2026coletada em 11/10/20260 citações