AcórdãoTJMG5004870-45.2022.8.13.0567
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. COISA JULGADA. AÇÕES ANTERIORES FUNDADAS EM MOLÉSTIA CONGÊNITA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. AGRAVAMENTO AUTÔNOMO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS CONSOLIDADAS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E ATÉ A CITAÇÃO E TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. EC 136/2025. APLICAÇÃO AOS REQUISITÓRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A coisa julgada material exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, e não se configura quando a nova demanda se funda em fato gerador autônomo e distinto daquele apreciado nos processos anteriores.
- As ações anteriores fundamentam-se na paralisia braquial obstétrica congênita, enquanto a presente demanda se apoia no acidente de trabalho ocorrido em 26/07/2019 e no agravamento funcional dele decorrente, circunstância que afasta a identidade da causa de pedir e impede a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC.
- O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 tem natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, subsistem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, desde que presentes a qualidade de segurado, o acidente, a consolidação das lesões, a redução funcional e o nexo causal.
- O grau da redução da capacidade laboral não condiciona a concessão do auxílio-acidente, bastando a comprovação de efetiva redução para a atividade habitual em razão de sequelas consolidadas, ainda que a limitação seja mínima.
- O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema Repetitivo 862 do STJ fixam o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, razão pela qual obenefício é devido desde 30/09/2019, após a cessação do auxílio-doença acidentário em 29/09/2019.
- A correção monetária pelo IPCA-E incide desde o vencimento de cada prestação até a citação, e a Taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, aplica-se a partir da citação, momento em que se constitui a mora, nos termos do art. 240 do CPC e do art. 3º da EC 113/2021.
- Recurso da autarquia previdenciária ao qual se nega provimento.