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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG2006287-97.2026.8.13.0000

    2006287-97.2026.8.13.0000

    Documento:439351 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 03ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv3@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2006287-97.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Da Lei de licitações RELATOR: Desembargador JAIR JOSE VARAO PINTO JUNIOR AGRAVANTE: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO ESTADO DO RN - COOPEDU EMENTA EMBARGOS

    3ª Caciv - Assento 3Rel. Jair Jose Varao Pinto JuniorJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2817225-21.2026.8.13.0000

    2817225-21.2026.8.13.0000

    Documento:465731 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº 2817225-21.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000436-58.2026.8.13.0109/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador GENIL ANACLETO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: JORGE DE SOUZA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – JUSTIÇA GRATUITA – ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PESSOA FÍSICA – PR

    10ª Caciv - Assento 1Rel. Genil Anacleto Rodrigues FilhoJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG2806446-07.2026.8.13.0000

    2806446-07.2026.8.13.0000

    Documento:426214 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv10@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2806446-07.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador RONALDO CLARET DE MORAES AGRAVANTE: MARCIO FERREIRA AGRAVADO: APAN PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO LX

    10ª Caciv - Assento 2Rel. Ronaldo Claret De MoraesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5004870-45.2022.8.13.0567

    5004870-45.2022.8.13.0567

    APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. COISA JULGADA. AÇÕES ANTERIORES FUNDADAS EM MOLÉSTIA CONGÊNITA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. AGRAVAMENTO AUTÔNOMO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS CONSOLIDADAS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E ATÉ A CITAÇÃO E TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. EC 136/2025. APLICAÇÃO AOS REQUISITÓRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A coisa julgada material exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, e não se configura quando a nova demanda se funda em fato gerador autônomo e distinto daquele apreciado nos processos anteriores. - As ações anteriores fundamentam-se na paralisia braquial obstétrica congênita, enquanto a presente demanda se apoia no acidente de trabalho ocorrido em 26/07/2019 e no agravamento funcional dele decorrente, circunstância que afasta a identidade da causa de pedir e impede a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC. - O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 tem natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, subsistem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, desde que presentes a qualidade de segurado, o acidente, a consolidação das lesões, a redução funcional e o nexo causal. - O grau da redução da capacidade laboral não condiciona a concessão do auxílio-acidente, bastando a comprovação de efetiva redução para a atividade habitual em razão de sequelas consolidadas, ainda que a limitação seja mínima. - O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema Repetitivo 862 do STJ fixam o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, razão pela qual obenefício é devido desde 30/09/2019, após a cessação do auxílio-doença acidentário em 29/09/2019. - A correção monetária pelo IPCA-E incide desde o vencimento de cada prestação até a citação, e a Taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, aplica-se a partir da citação, momento em que se constitui a mora, nos termos do art. 240 do CPC e do art. 3º da EC 113/2021. - Recurso da autarquia previdenciária ao qual se nega provimento.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG4615485-75.2026.8.13.0000

    4615485-75.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - IMPUGNAÇÃO - MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - COISA JULGADA - PRECLUSÃO - SISBAJUD - MODALIDADE "TEIMOSINHA" - POSSIBILIDADE - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSO - REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A matéria já decidida em embargos à execução, acobertada pelo trânsito em julgado, não pode ser novamente suscitada no curso da execução, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão. É admissível a utilização da ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD, consistente na reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros, como mecanismo destinado a conferir maior efetividade à tutela executiva, nos termos dos arts. 139, IV, e 835, I, do CPC. A alegação de impenhorabilidade de valores eventualmente constritos deve ser demonstrada concretamente após a efetivação do bloqueio, mediante o procedimento previsto no art. 854, § 3º, do CPC, não justificando o afastamento prévio da medida constritiva. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não confere ao executado o direito de escolher livremente o meio executivo ou o bem a ser constrito, incumbindo-lhe indicar meio alternativo que seja simultaneamente mais eficaz e menos oneroso, conforme o parágrafo único do dispositivo. Desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial quando a insurgência pretende rediscutir critérios de cálculo já alcançados pela preclusão e não demonstra erro aritmético concreto. Inexistente violação ao dever de fundamentação quando a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes ao julgamento. RECURSO NÃO PROVIDO.>

    13ª Câmara CívelRel. Newton Teixeira CarvalhoJulgado em 01/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG2817265-03.2026.8.13.0000

    2817265-03.2026.8.13.0000

    Documento:435551 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2817265-03.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013188-55.2024.8.13.0079/MG TIPO DE AÇÃO: Patente RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA AGRAVANTE: CP FIT LTDA AGRAVADO: SALVADOR PEREIRA DA FONSECA EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO D

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5019910-13.2024.8.13.0433

    5019910-13.2024.8.13.0433

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECUSA DE ENTREGA DE PRODUTOS E/OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os alegados danos morais, de rigor a manutenção da improcedência do pedido inicial. A invocada teoria do desvio produtivo não pode ser aplicada de forma abstrata e automática, sendo necessária a demonstração de que o consumidor foi submetido a um processo desgastante, injustificável e que comprometeu seu tempo útil de maneira excessiva.

    13ª Câmara CívelRel. Jose De Carvalho BarbosaJulgado em 01/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5001226-56.2024.8.13.0557

    5001226-56.2024.8.13.0557

    DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO INTEGRAL. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E LIVRE ESCOLHA. VENDA CASADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. A ausência do contrato bancário integral não implica inépcia da inicial quando a parte autora delimita as obrigações controvertidas e requer incidentalmente a exibição do instrumento. A revelia não impede a interposição de recurso nem o exame de teses jurídicas fundadas no acervo regularmente constituído, embora o revel suporte as consequências da ausência de contestação e da não produção tempestiva das provas que lhe incumbiam. A taxa média de mercado não constitui limite automático para os juros remuneratórios, mas a discrepância expressiva entre ela e a taxa contratada, desacompanhada de elementos concretos justificadores, autoriza o reconhecimento da abusividade. A tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro somente são exigíveis quando comprovada a efetiva prestação dos respectivos serviços. A contratação de seguro prestamista sem demonstração de liberdade de escolha pelo consumidor caracteriza prática abusiva. A repetição em dobro do indébito exige cobrança contrária à boa-fé objetiva, devendo a restituição ocorrer de forma simples quando essa circunstância não estiver demonstrada.

    14ª Câmara CívelRel. Marco Aurelio FerenziniJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5024969-48.2024.8.13.0702

    5024969-48.2024.8.13.0702

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS. PARCELAS PRÉ-FIXADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NUMÉRICA DA TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CONFIGURADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. - A decisão proferida em agravo de instrumento contra tutela provisória funda-se em cognição sumária e não produz coisa julgada material sobre o mérito da controvérsia, razão pela qual o efeito devolutivo da apelação autoriza o reexame da legalidade da cláusula de capitalização diária. - A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação de juros capitalizados, nos termos da Súmula 541 do STJ e da orientação firmada no REsp nº 973.827/RS. - O contrato cumpre o dever de informação ao prever expressamente a capitalização diária e indicar o valor financiado, o número e o valor fixo das parcelas, as taxas mensal e anual e o custo efetivo total da operação, permitindo ao consumidor conhecer previamente a extensão econômica da obrigação assumida. - A ausência da indicação numérica da taxa diária, isoladamente, não torna abusiva a cláusula quando as parcelas são mensais e pré-fixadas, a periodicidade diária da capitalização é expressamente informada e não há demonstração de prejuízo concreto ou de interesse do consumidor em quitação antecipada por período inferior a trinta dias. - A inexistência de abusividade nos juros remuneratórios e em sua capitalização impede a aplicação da tese de descaracterização da mora firmada no Tema Repetitivo nº 28 do STJ. - A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato e o inadimplemento a partir da oitava parcela comprovam a mora exigida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e pela Súmula 72 do STJ, autorizando a busca e apreensão e a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor do credor fiduciário.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG1000341-62.2026.8.13.0324

    1000341-62.2026.8.13.0324

    Documento:409547 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-000 - Fone: (31)3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv19@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1000341-62.2026.8.13.0324/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000341-62.2026.8.13.0324/MG TIPO DE AÇÃO: Sucumbenciais RELATOR: Juiz de Direito MARCUS VINICIUS MENDES DO VALLE APELANTE: WALDIR CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): WALDIR OLIVEIRA D

    19ª Caciv - Assento 3Rel. Marcus Vinicius Mendes Do ValleJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações