AcórdãoTJMG5012877-91.2025.8.13.0479
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Remessa necessária e apelação cível contra sentença que, em mandado de segurança, declarou inexigível o ICMS correspondente à antecipação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização por empresa optante pelo Simples Nacional e reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a legislação do Estado de Minas Gerais contém previsão em lei em sentido estrito suficiente para a exigência antecipada do ICMS-DIFAL de microempresa ou empresa de pequeno porte nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A antecipação do ICMS sem substituição tributária para momento anterior à ocorrência do fato gerador exige previsão em lei em sentido estrito, conforme o Tema 456 da repercussão geral do STF, exigência igualmente aplicável à cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos do Tema 1.284.
O art. 13, § 1º, XIII, "g", item 2, da Lei Complementar nº 123/2006 excepciona do recolhimento unificado do Simples Nacional o ICMS devido nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à antecipação sem encerramento da tributação.
O art. 6º, § 5º, "f", da Lei Estadual nº 6.763/1975 prevê expressamente a antecipação do imposto na aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada à comercialização, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna.
A expressão "aquisição" integra a própria hipótese legal da antecipação e fornece o marco normativo necessário à identificação do momento de ocorrência da hipótese tributária, em consonância com os arts. 114 e 116 do CTN.
As disposições regulamentares relativas ao ingresso da mercadoria no território estadual apenas operacionalizam hipótese previamente estabelecida em lei, sem instituir autonomamente o fato gerador ou o critério temporal da obrigação tributária.
Atendida a exigência de previsão em lei estadual em sentido estrito, não se evidencia ilegalidade na cobrança do ICMS-DIFAL, impondo-se a denegação da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença reformada em remessa necessária, para denegar a segurança. Recurso voluntário prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A exigência antecipada do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, possui fundamento em lei estadual em sentido estrito quando prevista no art. 6º, § 5º, "f", da Lei Estadual nº 6.763/1975. 2. As normas regulamentares que vinculam o recolhimento ao ingresso da mercadoria apenas operacionalizam a hipótese legal de antecipação, sem instituir autonomamente o critério temporal da obrigação tributária.
__________
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 114 e 116; LC nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "g", item 2; Lei Estadual nº 6.763/1975, art. 6º, § 5º, "f"; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.677/RS, Tema 456; STF, RE nº 970.821, Tema 517; STF, Tema 1.284; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.242985-0/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.458141-6/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 3ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.407376-0/001, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, j. 31.03.2026.