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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG2817026-96.2026.8.13.0000

    2817026-96.2026.8.13.0000

    Documento:463116 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº 2817026-96.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008010-47.2026.8.13.0105/MG TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade Civil RELATOR: Desembargador GENIL ANACLETO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: ALIA ZAHREDINE AGRAVANTE: MARIA JOSETTE RIO DOCE AGRAVADO: ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA EME

    10ª Caciv - Assento 1Rel. Genil Anacleto Rodrigues FilhoJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5249658-72.2024.8.13.0024

    5249658-72.2024.8.13.0024

    Documento:474914 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv15@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5249658-72.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR APELANTE: GERSON PEREIRA ALVES (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

    15ª Caciv - Assento 3Rel. Roberto Ribeiro De Paiva JuniorJulgado em 01/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5196718-33.2024.8.13.0024

    5196718-33.2024.8.13.0024

    Documento:442055 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: cafes2cartorio@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5196718-33.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Agência e Distribuição RELATOR: Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA APELANTE: CRISTIANE SOUZA EVANGELISTA ZOGLIO (AUTOR) APELADO: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA D

    10ª Caciv - Assento 5Rel. Ricardo Cavalcante MottaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG2800030-23.2026.8.13.0000

    2800030-23.2026.8.13.0000

    Documento:448063 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv19@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2800030-23.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Liminar RELATOR: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA AGRAVANTE: MAURITI SILVA CUNHA JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO

    19ª Caciv - Assento 5Rel. Carlos Henrique Perpetuo BragaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5012877-91.2025.8.13.0479

    5012877-91.2025.8.13.0479

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível contra sentença que, em mandado de segurança, declarou inexigível o ICMS correspondente à antecipação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização por empresa optante pelo Simples Nacional e reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a legislação do Estado de Minas Gerais contém previsão em lei em sentido estrito suficiente para a exigência antecipada do ICMS-DIFAL de microempresa ou empresa de pequeno porte nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação do ICMS sem substituição tributária para momento anterior à ocorrência do fato gerador exige previsão em lei em sentido estrito, conforme o Tema 456 da repercussão geral do STF, exigência igualmente aplicável à cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos do Tema 1.284. O art. 13, § 1º, XIII, "g", item 2, da Lei Complementar nº 123/2006 excepciona do recolhimento unificado do Simples Nacional o ICMS devido nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à antecipação sem encerramento da tributação. O art. 6º, § 5º, "f", da Lei Estadual nº 6.763/1975 prevê expressamente a antecipação do imposto na aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada à comercialização, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna. A expressão "aquisição" integra a própria hipótese legal da antecipação e fornece o marco normativo necessário à identificação do momento de ocorrência da hipótese tributária, em consonância com os arts. 114 e 116 do CTN. As disposições regulamentares relativas ao ingresso da mercadoria no território estadual apenas operacionalizam hipótese previamente estabelecida em lei, sem instituir autonomamente o fato gerador ou o critério temporal da obrigação tributária. Atendida a exigência de previsão em lei estadual em sentido estrito, não se evidencia ilegalidade na cobrança do ICMS-DIFAL, impondo-se a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença reformada em remessa necessária, para denegar a segurança. Recurso voluntário prejudicado. Tese de julgamento: 1. A exigência antecipada do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, possui fundamento em lei estadual em sentido estrito quando prevista no art. 6º, § 5º, "f", da Lei Estadual nº 6.763/1975. 2. As normas regulamentares que vinculam o recolhimento ao ingresso da mercadoria apenas operacionalizam a hipótese legal de antecipação, sem instituir autonomamente o critério temporal da obrigação tributária. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 114 e 116; LC nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "g", item 2; Lei Estadual nº 6.763/1975, art. 6º, § 5º, "f"; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.677/RS, Tema 456; STF, RE nº 970.821, Tema 517; STF, Tema 1.284; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.242985-0/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 30.01.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.458141-6/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 3ª Câmara Cível, j. 23.07.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.407376-0/001, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, j. 31.03.2026.

    5ª Câmara CívelRel. Fabio Torres De SousaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5016318-93.2025.8.13.0313

    5016318-93.2025.8.13.0313

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - Constatado erro material no julgado, impõe-se que seja sanado o vício. - Embargos acolhidos.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5125229-37.2026.8.13.0000

    5125229-37.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MATÉRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Em sede de habeas corpus, não se revela possível o aprofundado exame do conjunto fático-probatório para aferir a veracidade da versão defensiva de que o paciente não possuía qualquer vínculo com as substâncias entorpecentes apreendidas, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita. - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade do acautelamento do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário.

    2ª Câmara CriminalRel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa CairesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG1336242-20.2026.8.13.0000

    1336242-20.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO DO VALOR. RPV. MARCO TEMPORAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 792/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação da Fazenda Pública, homologou os cálculos do crédito e fixou honorários sucumbenciais por equidade, além de determinar o pagamento por precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor dos honorários fixados por equidade deve ser reduzido; e (ii) estabelecer se o crédito deve ser pago por precatório ou por requisição de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR A definição da modalidade de pagamento dos débitos fazendários constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada em qualquer grau de jurisdição. O proveito econômico obtido pelo autoriza a fixação equitativa dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076/STJ. O valor arbitrado na origem mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo adequada sua redução para R$ 1.000,00. O Tema 792/STF estabelece que o regime de pagamento deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Como o título transitou em julgado durante a vigência da lei municipal que fixava o teto de quinze salários mínimos para RPV, o crédito inferior a esse limite deve ser pago por requisição de pequeno valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação equitativa de honorários quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 2. O regime de pagamento por RPV ou precatório é definido pela legislação vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. 3. Crédito inferior ao teto legal então vigente deve ser satisfeito mediante requisição de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; CPC, art. 85, §§ 3º e 8º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º; Lei Municipal nº 2.323/2007; Lei Municipal nº 5.076/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 729.107/DF, Tema 792 da repercussão geral; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.059; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.320487-2/003, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 21.08.2026, pub. 25.08.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.322253-6/002, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), 19ª Câmara Cível, j. 20.08.2026, pub. 25.08.2026.

    19ª Câmara CívelRel. Saulo Versiani PennaJulgado em 01/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG1990151-30.2023.8.13.0000

    1990151-30.2023.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por pessoa jurídica em face de acórdão que, em juízo de retratação, havia reformado parcialmente decisão anterior para limitar multas moratórias incidentes sobre execução fiscal, não tendo, todavia, condenado ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais mesmo diante da redução do valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da redução do débito exequendo resultante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a redução do débito exequendo em sede de exceção de pré-executividade, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais proporcionais ao benefício econômico obtido pela parte executada. 4. Caracterizada a omissão no acórdão quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários, o vício deve ser sanado por meio dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para integrar o julgado e condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, nos percentuais previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, a serem calculados sobre o valor correspondente à redução da multa moratória. (V.v. O reconhecimento da inconstitucionalidade da multa moratória superior a 20% decorreu de alteração superveniente do entendimento jurisprudencial, por ocasião do julgamento do Tema 816 de Repercussão Geral, tendo sido a tese firmada em 26.02.2025. Não tendo havido erro originário do Fisco quando da aplicação da inscrição do débito em dívida ativa, tampouco resistência ilegítima à pretensão da executada de redução da multa, afigura-se indevida sua condenação em honorários advocatícios.) IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, vencida parcialmente a segunda vogal. Tese de julgamento: No acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade que resulte em redução do débito exequendo, é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, os quais devem ser arbitrados proporcionalmente ao benefício econômico obtido. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023 e 85, §§3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AREsp n. 1.520.722/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento em 18/04/2023, DJe 20/04/2023. Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.850.461/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento em 24/08/2021, DJe 01/09/2021. Superior Tribunal de Justiça, Tema 410 e Tema 1076 dos Recursos Especiais Repetitivos.

    5ª Câmara CívelRel. Fabio Torres De SousaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5006462-37.2025.8.13.0271

    5006462-37.2025.8.13.0271

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOCAÇÃO COMERCIAL. RETOMADA EXTRAJUDICIAL PELO LOCADOR. INADIMPLEMENTO. AUTOTUTELA VEDADA. ESBULHO POSSESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por locatária impedida de acessar imóvel comercial após retenção das chaves pela locadora, que justificou a retomada pelo inadimplemento de aluguéis e por cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) estabelecer se a via possessória é adequada; e (iii) determinar se o inadimplemento e a cláusula contratual autorizam a retomada extrajudicial do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os documentos e as admissões das partes são suficientes para a solução da controvérsia e a prova oral não é capaz de alterar o resultado. O possuidor direto pode defender sua posse contra o possuidor indireto, nos termos do art. 1.197 do Código Civil, sendo adequada a ação possessória quando o locador impede extrajudicialmente o acesso do locatário ao imóvel. Os instrumentos contratuais e as admissões da apelante demonstram a posse anterior, a retenção das chaves, o impedimento de acesso e a perda da posse, preenchendo os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC. O inadimplemento locatício não autoriza a retomada unilateral do imóvel, pois a Lei nº 8.245/1991 exige o uso da ação de despejo e considera nula cláusula destinada a afastar as garantias legais da locação. A retenção das chaves e o impedimento de acesso ao imóvel configuram esbulho possessório, ainda que existam aluguéis em atraso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando Caldeira BrantJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações