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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5001166-10.2024.8.13.0064

    5001166-10.2024.8.13.0064

    EMENTA: <APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM

    9ª Câmara CívelRel. Luiz Artur Rocha HilarioJulgado em 01/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG1382634-18.2026.8.13.0000

    1382634-18.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - PEDIDO DA PARTE AUTORA DE CADASTRAMENTO DE SEUS ADVOGADOS EM OUTRO PROCESSO, NO QUAL SE PROCEDEU À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PRETENSÃO FORMULADA EM PROCESSO INADEQUADO - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE DEVE SER PEDIDA NESSE OUTRO PROCESSO - ART. 120 DO CPC. Toda decisão deve ser fundamentada, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual é seu fundamento e o que é decidido, desse modo não configurando ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O pedido de intervenção deve ser formulado nos autos do processo em que se pretende intervir, e não nos autos de processo diverso, sob pena de supressão da oitiva prévia das partes exigida pelo art. 120 do CPC e de indevida ingerência do Juízo em processo diverso, ainda que conexo.

    13ª Câmara CívelRel. Jose De Carvalho BarbosaJulgado em 01/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG1596860-44.2026.8.13.0000

    1596860-44.2026.8.13.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. LIMITE DE 20% DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 816 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pelo Município. A agravante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 2025/1124 e nº 2025/1125, por suposta inobservância dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, a irregularidade na constituição dos créditos por ausência de notificação no processo administrativo tributário e o caráter confiscatório da multa moratória, requerendo a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a redução da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de ausência de notificação da executada no procedimento administrativo tributário pode ser examinada em exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se as Certidões de Dívida Ativa nº 2025/1124 e nº 2025/1125 são nulas por ausência dos requisitos legais; e (iii) determinar se a multa moratória possui caráter confiscatório por ultrapassar o limite admitido pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. 4. A alegação de ausência de notificação no processo administrativo tributário exige dilação probatória, pois sua aferição não pode ser realizada apenas com os documentos presentes nos autos, o que torna a matéria incompatível com a via eleita. 5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez quando atende aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN. 6. A Certidão de Dívida Ativa presente nos autos atende aos requisitos legais, contendo os elementos necessários à identificação do devedor, da origem e natureza do crédito, da fundamentação legal, do valor originário e dos critérios de incidência dos encargos, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. As multas moratórias instituídas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios devem observar o limite de 20% do débito tributário, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 816. 8. A multa constante da Certidão de Dívida Ativa não ultrapassa o limite de 20% estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se evidencia caráter confiscatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de ausência de notificação no procedimento administrativo tributário não pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando sua aferição demanda dilação probatória. 2. A Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN não é nula. 3. A multa moratória não possui caráter confiscatório quando não ultrapassa o limite de 20% do débito tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 393; STF, TEMA 816.

    19ª Câmara CívelRel. Saulo Versiani PennaJulgado em 01/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5000982-33.2022.8.13.0514

    5000982-33.2022.8.13.0514

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVALORIZAÇÃO DO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.? Apelação contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação cumulada com constituição de servidão administrativa, fixando a indenização com base em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.? A questão em discussão consiste em saber se a perícia foi suficiente para apurar a justa indenização e se houve comprovação de desvalorização do imóvel remanescente decorrente da intervenção estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.? O indeferimento dos quesitos suplementares foi fundamentado na sua natureza hipotética e inadequação ao objeto da prova, sem prejuízo da análise dos pontos relevantes na sentença e no próprio laudo, não havendo cerceamento de defesa. 4.? A perícia foi realizada mediante vistoria, análise das características do imóvel e pesquisa do mercado imobiliário, com metodologia técnica adequada. Não foi demonstrado erro ou omissão capaz de comprometer suas conclusões. 5.? A alegada desvalorização do remanescente não foi comprovada por elemento técnico. A prova pericial não identificou perda de sua destinação econômica nem redução mensurável de seu valor de mercado e a prova testemunhal, isoladamente, não é suficiente para afastar suas conclusões. IV. DISPOSITIVO 6.? Recurso desprovido.

    5ª Câmara CívelRel. Rogerio Medeiros Garcia De LimaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG0679083-19.2012.8.13.0079

    0679083-19.2012.8.13.0079

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de gravame, cadastro, serviços de terceiros e emissão de boleto, por ausência de comprovação de sua pactuação, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021. O embargante alega omissão quanto à comprovação da prestação do serviço de registro de gravame, à contratação da tarifa de cadastro mediante pré-contrato e à necessidade de prova de má-fé para a repetição do indébito em dobro, postulando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à comprovação da prestação do serviço de registro de gravame e à possibilidade de transferência de seu custo à consumidora; (ii) estabelecer se há omissão quanto à comprovação da contratação da tarifa de cadastro por meio de cláusula constante de pré-contrato; e (iii) determinar se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados exige prova da má-fé da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à reforma ou à rediscussão do mérito já decidido. 4. O comprovante de registro do gravame perante o Detran demonstra a efetiva constituição da garantia real, mas não comprova que o custo dessa providência foi validamente pactuado e transferido à consumidora, conforme as exigências decorrentes dos Temas 972 e 958 do STJ, matéria já examinada no acórdão embargado. 5. A validade abstrata da tarifa de cadastro não dispensa a demonstração de sua efetiva contratação, e a cláusula genérica do denominado "pré-contrato - CDC", que apenas menciona a tarifa entre os possíveis componentes do valor financiado, sem indicar valor específico ou manifestação individualizada de ciência da consumidora, não comprova sua pactuação. 6. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 929, não se confundindo essa hipótese com a disciplina do art. 940 do Código Civil, aplicável à cobrança judicial de dívida já quitada, além de se atentar, no caso, para o marco temporal adotado para a restituição em dobro corresponde (modulação de efeitos do STJ). 7. A reiteração de argumentos expressamente examinados e rejeitados no julgamento anterior caracteriza pretensão de rediscussão da matéria, incompatível com a via dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. 8. A ausência, no caso, de caráter protelatório suficiente afasta a aplicação imediata da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da advertência quanto à possibilidade de incidência da sanção prevista no § 3º do mesmo dispositivo em caso de novos embargos destinados à rediscussão da mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O comprovante de registro de gravame demonstra a realização do ato perante o órgão de trânsito, mas não comprova, por si só, a válida pactuação e transferência de seu custo ao consumidor. 2. A validade abstrata da tarifa de cadastro não autoriza sua cobrança quando inexiste comprovação de contratação específica pelo consumidor. 3. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da prova de má-fé e exige a demonstraçã

    13ª Câmara CívelRel. Fabiana Da Cunha PasquaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5000182-15.2025.8.13.0024

    5000182-15.2025.8.13.0024

    Documento:320412 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv15@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5000182-15.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Acessão RELATORA: Desembargadora RAQUEL DE PAULA ROCHA SOARES APELANTE: MARIA LAURA BAPTISTA RODRIGUES (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE RE

    15ª Caciv - Assento 1Rel. Raquel De Paula Rocha SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5000954-53.2024.8.13.0172

    5000954-53.2024.8.13.0172

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PERÍCIA DETERMINADA EM SEGUNDO GRAU - OBJETO EXPRESSAMENTE DELIMITADO - VERIFICAÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - VALORES DEVIDAMENTE CONSIDERADOS PELO EXEQUENTE - RECONSTRUÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO COM ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DOS ENCARGOS - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA DILIGÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - TESE SUSCITADA NA APELAÇÃO E NÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA - OMISSÃO CONFIGURADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO - ART. 1.026 DO CPC - EFICÁCIA IMEDIATA DA DECISÃO QUE RESTABELECEU A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - NULIDADE DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA - VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria devidamente apreciada. Determinada a realização de perícia contábil em segundo grau para averiguar o excesso de execução reconhecido na sentença, mediante exame do contrato, dos aditivos e dos pagamentos realizados para amortização da dívida, devem ser consideradas as conclusões técnicas pertinentes aos limites da diligência. Constatado pela perícia que parte dos comprovantes apresentados não guardava relação com o contrato executado ou dizia respeito a pagamento anterior à sua celebração e que os demais valores pertinentes haviam sido devidamente considerados pelo credor na evolução da dívida, resta afastado o fundamento que ensejou o reconhecimento do excesso de execução na origem. A reconstrução integral do débito mediante alteração da metodologia de incidência dos encargos contratuais ultrapassa o objeto da prova determinada pelo Tribunal, não havendo contradição no aproveitamento das conclusões periciais pertinentes à diligência e na desconsideração daquelas que extrapolaram seus limites. Configura omissão a ausência de pronunciamento expresso sobre tese, deduzida na apelação, de nulidade da execução em razão de seu ajuizamento enquanto pendentes embargos de declaração opostos contra a decisão que restabelecera a possibilidade de cobrança. Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, de modo que sua mera oposição não retira a eficácia da decisão embargada, salvo quando excepcionalmente atribuído efeito suspensivo ao recurso. Suprida a omissão e constatada a inexistência de circunstância apta a alterar a conclusão anteriormente alcançada, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes

    14ª Câmara CívelRel. Marco Aurelio FerenziniJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG2807387-54.2026.8.13.0000

    2807387-54.2026.8.13.0000

    Documento:460416 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 03ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv3@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2807387-54.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos RELATORA: Desembargadora LUZIA DIVINA DE PAULA PEIXOTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENTES FEDERADOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TEMA 793 STJ – TEMA 1234 DO ST

    3ª Caciv - Assento 4Rel. Luzia Divina De Paula PeixotoJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5291792-51.2023.8.13.0024

    5291792-51.2023.8.13.0024

    Documento:455526 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: cafes2cartorio@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5291792-51.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Alteração de Coisa Comum RELATOR: Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA EMBARGANTE: GISLENE ARAUJO GOMES FERREIRA (AUTOR) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE

    10ª Caciv - Assento 5Rel. Ricardo Cavalcante MottaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG0019127-59.2012.8.13.0520

    0019127-59.2012.8.13.0520

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. NULIDADE PROCESSUAL. ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SUSPENSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de partilha homologada nos autos de inventário, decretando sua nulidade integral e determinando a reabertura do procedimento para apresentação de novos planos de partilha, bem como condenação dos apelantes ao pagamento das custas e honorários. A controvérsia remete à validade da representação processual dos apelados à época da partilha, cuja advogada se encontrava suspensa junto à OAB, e à suposta ocorrência de prejuízo patrimonial decorrente do ato processual. II. Questão em discussão 2. I. Admissibilidade do recurso quanto à alegação de preclusão do direito à produção de prova pericial. II. Preliminar de desconsideração de documentos juntados extemporaneamente em sede recursal. III. Preliminar de inadequação da via eleita, ante discussão sobre a ação anulatória. IV. Mérito: possibilidade de reconhecimento de nulidade da partilha homologada por ato praticado por advogado suspenso e necessidade de demonstração de efetivo prejuízo à parte representada. III. Razões de decidir 3. A alegação de preclusão do direito à produção de prova pericial não foi suscitada nem analisada em primeira instância, inexistindo, portanto, devolução da matéria ao órgão ad quem e impedindo o seu conhecimento nesta instância. 4. Os documentos apresentados pelos apelantes em sede recursal (ordem 255-257) não consubstanciam documentos novos, pois existentes antes da sentença e sem justificativa para sua apresentação extemporânea, impondo-se o acolhimento da preliminar para o não conhecimento desses documentos e seu desentranhamento dos autos, conforme entendimento consolidado em jurisprudência. 5. No tocante à inadequação da via eleita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ação anulatória quando a partilha homologada decorre de consenso entre os herdeiros, não havendo decisão que resolva litígio sobre a divisão dos bens, hipótese em que não é exigível a propositura de ação rescisória. 6. Quanto ao mérito, embora comprovada a suspensão da advogada que representava os apelados na data da partilha, o vício de representação constitui nulidade relativa, dependente de demonstração de prejuízo. Não restou comprovado, nos autos, qualquer prejuízo efetivo advindo da atuação irregular, sendo os depoimentos testemunhais e avaliações carreadas insuficientes por ausência de capacidade técnica ou imparcialidade dos documentos produzidos unilateralmente. 7. Ausente a prova do alegado prejuízo patrimonial, inviável a anulação da partilha apenas pela irregularidade formal da representação, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. IV. Dispositivo e tese 8. Não se conhece de parte da apelação quanto à preclusão da produção de prova pericial; na parte conhecida, acolhe-se a preliminar para desentranhamento dos documentos juntados tardiamente; rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita; no mérito, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de anulação da partilha. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos em grau recursal, sem justificativa para a não apresentação em momento próprio, não autoriza sua consideração como documento novo. 2. A nulidade decorrente da atuação de advogado suspenso é relativa e exige demonstração de prejuízo, inexistindo comprovação deste, não se admite a anulação da partilha somente por vício de representação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º e 434-435; Lei Federal nº 8.906/1994, art. 4º, parágrafo único; Código Civil, arts. 2.015, 2.016, 2.023, 2.027. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.238.684/SC, Rel. Min. Nancy Andrigh

    4ª Câmara Cível EspecializadaRel. Alice De Souza BirchalJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações