AcórdãoTJMG0679083-19.2012.8.13.0079
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de gravame, cadastro, serviços de terceiros e emissão de boleto, por ausência de comprovação de sua pactuação, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021. O embargante alega omissão quanto à comprovação da prestação do serviço de registro de gravame, à contratação da tarifa de cadastro mediante pré-contrato e à necessidade de prova de má-fé para a repetição do indébito em dobro, postulando efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à comprovação da prestação do serviço de registro de gravame e à possibilidade de transferência de seu custo à consumidora; (ii) estabelecer se há omissão quanto à comprovação da contratação da tarifa de cadastro por meio de cláusula constante de pré-contrato; e (iii) determinar se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados exige prova da má-fé da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à reforma ou à rediscussão do mérito já decidido.
4. O comprovante de registro do gravame perante o Detran demonstra a efetiva constituição da garantia real, mas não comprova que o custo dessa providência foi validamente pactuado e transferido à consumidora, conforme as exigências decorrentes dos Temas 972 e 958 do STJ, matéria já examinada no acórdão embargado.
5. A validade abstrata da tarifa de cadastro não dispensa a demonstração de sua efetiva contratação, e a cláusula genérica do denominado "pré-contrato - CDC", que apenas menciona a tarifa entre os possíveis componentes do valor financiado, sem indicar valor específico ou manifestação individualizada de ciência da consumidora, não comprova sua pactuação.
6. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 929, não se confundindo essa hipótese com a disciplina do art. 940 do Código Civil, aplicável à cobrança judicial de dívida já quitada, além de se atentar, no caso, para o marco temporal adotado para a restituição em dobro corresponde (modulação de efeitos do STJ).
7. A reiteração de argumentos expressamente examinados e rejeitados no julgamento anterior caracteriza pretensão de rediscussão da matéria, incompatível com a via dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
8. A ausência, no caso, de caráter protelatório suficiente afasta a aplicação imediata da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da advertência quanto à possibilidade de incidência da sanção prevista no § 3º do mesmo dispositivo em caso de novos embargos destinados à rediscussão da mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1. O comprovante de registro de gravame demonstra a realização do ato perante o órgão de trânsito, mas não comprova, por si só, a válida pactuação e transferência de seu custo ao consumidor. 2. A validade abstrata da tarifa de cadastro não autoriza sua cobrança quando inexiste comprovação de contratação específica pelo consumidor. 3. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da prova de má-fé e exige a demonstraçã