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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5002405-92.2024.8.13.0470

    5002405-92.2024.8.13.0470

    APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPREITADA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL SUFICIENTE - QUANTIFICAÇÃO DOS REPAROS - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - LEI Nº 14.905/2024 - CRITÉRIOS LEGAIS SUPLETIVOS - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando a prova técnica produzida, complementada por esclarecimentos do expert, é suficiente para definir a existência, a natureza e a origem dos vícios construtivos. II - Estabelecido o an debeatur, a definição das intervenções necessárias e dos respectivos custos pode ser realizada em liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 491 e 509, I, do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório na forma do art. 510 do mesmo diploma. III - Os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelecem critérios de atualização monetária e juros para as hipóteses em que não houver estipulação válida pelas partes. IV - Existindo cláusula contratual expressa prevendo correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês, e não demonstrada sua invalidade ou abusividade, devem prevalecer os critérios convencionados. V - Recurso não provido.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5282255-94.2024.8.13.0024

    5282255-94.2024.8.13.0024

    Documento:431803 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5282255-94.2024.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5282255-94.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Planos de saúde RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA APELANTE: IVO JORGE DE MENEZES JUNIOR (AUTOR) APELADO: FUNDACAO SAUDE ITAU (RÉU) E OUTRO EMENTA EMENTA. DIREI

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG4509183-22.2026.8.13.0000

    4509183-22.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL VIA CNIB. PEDIDO INCIDENTAL DE LEVANTAMENTO FORMULADO POR TERCEIRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA E INEQUÍVOCA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. POSTERIOR ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE. CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por terceiro adquirente contra decisão que, em ação de resolução contratual c/c restituição de valores, indeferiu pedido incidental de cancelamento de indisponibilidade lançada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens sobre imóvel de matrícula nº 52.175, ao fundamento de que seria indispensável o ajuizamento de embargos de terceiro. O agravante sustenta que adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal após a consolidação da propriedade fiduciária e que a prova documental permite o levantamento da restrição nos próprios autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o terceiro pode obter incidentalmente o levantamento de indisponibilidade judicial incidente sobre imóvel mediante prova documental pré-constituída e inequívoca, independentemente do ajuizamento de embargos de terceiro; (ii) estabelecer se a indisponibilidade decorrente de obrigação pessoal do devedor pode alcançar a propriedade de imóvel anteriormente alienado fiduciariamente ou apenas os respectivos direitos aquisitivos; e (iii) determinar se a posterior consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, seguida de alienação do imóvel em leilão extrajudicial a terceiro, impõe o cancelamento da indisponibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro previstos no art. 674 do CPC constituem o instrumento ordinário de defesa do patrimônio de quem não integra a demanda, mas sua utilização não se mostra imprescindível quando o direito invocado pode ser aferido de plano mediante prova pré-constituída, inequívoca e suficiente, sem necessidade de dilação probatória. 4. A exigência de nova ação quando a controvérsia pode ser solucionada imediatamente com base em documentos públicos já apresentados representa formalismo excessivo e contraria a razoável duração do processo, a economia processual, a cooperação e a instrumentalidade das formas. 5. A certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária e os documentos relativos ao procedimento extrajudicial demonstram objetivamente a cadeia dominial e permitem examinar incidentalmente a compatibilidade da indisponibilidade com os direitos efetivamente pertencentes aos réus da ação originária. 6. A alienação fiduciária de imóvel transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta e com os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. 7. A indisponibilidade decorrente de dívida pessoal do devedor fiduciante não pode atingir a propriedade fiduciária do imóvel, podendo a constrição alcançar, enquanto existentes, apenas os direitos aquisitivos do devedor, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 8. A alienação fiduciária foi registrada em 10.07.2023, anteriormente à ordem de indisponibilidade cadastrada via CNIB em 20.05.2025 e à respectiva averbação na matrícula em 10.06.2025, de modo que a constrição não poderia alcançar direito de propriedade que não integrava o patrimônio pleno do devedor. 9. O inadimplemento do financiamento e a subsequente consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, extinguem os direitos aquisitivos anteriormente titularizados pelo devedor fiduciante. 10. O STJ

    20ª Câmara CívelRel. Christian Gomes LimaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5026028-92.2025.8.13.0231

    5026028-92.2025.8.13.0231

    Documento:426182 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: cafes2cartorio@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5026028-92.2025.8.13.0231/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA APELANTE: LUCIENE PEREIRA DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINARES – VIOLAÇ

    10ª Caciv - Assento 5Rel. Ricardo Cavalcante MottaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG2018727-28.2026.8.13.0000

    2018727-28.2026.8.13.0000

    Documento:429195 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 20ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv20@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 2018727-28.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES EMBARGANTE: RUTH DA SILVA ROSA NETO (Pais) EMBARGANTE: MIGUEL CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) EMENTA EMENTA:

    20ª Caciv - Assento 3Rel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5007828-09.2025.8.13.0693

    5007828-09.2025.8.13.0693

    Documento:346341 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 03ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv3@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5007828-09.2025.8.13.0693/MG TIPO DE AÇÃO: Posse RELATOR: Desembargador JAIR JOSE VARAO PINTO JUNIOR APELANTE: ALINE CRISTINA DA SILVA CINTRA (EMBARGANTE) APELANTE: WALDEIR OLIVEIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE) APELADO: MUNICIPIO DE TRES CORACOES (EMBARGADO) EMENTA APELAÇÃO –

    3ª Caciv - Assento 3Rel. Jair Jose Varao Pinto JuniorJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG2795784-18.2025.8.13.0000

    2795784-18.2025.8.13.0000

    Documento:472637 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 15ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv15@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2795784-18.2025.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Planos de saúde RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BISPO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO EFETIVA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCU

    15ª Caciv - Assento 4Rel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 01/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG0030131-59.1992.8.13.0079

    0030131-59.1992.8.13.0079

    APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EFETIVAS DESTINADAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO. A paralisação da demanda por mais de cinco anos após a penhora do crédito tributário, sem que tenham sido adotadas pelo exequente providências efetivas destinadas à satisfação do crédito, configura a prescrição intercorrente.

    3ª Câmara CívelRel. Alberto Diniz JuniorJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG4738461-21.2025.8.13.0000

    4738461-21.2025.8.13.0000

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em razão da perda superveniente de objeto. 2. Recurso não conhecido.

    13ª Câmara CívelRel. Fabiana Da Cunha PasquaJulgado em 01/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2014939-06.2026.8.13.0000

    2014939-06.2026.8.13.0000

    Documento:439957 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 2014939-06.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR: Desembargador NICOLAU LUPIANHES NETO EMBARGANTE: EDNALDO ALVES BARBOSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO B

    14ª Caciv - Assento 1Rel. Nicolau Lupianhes NetoJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações