AcórdãoTJMG4509183-22.2026.8.13.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL VIA CNIB. PEDIDO INCIDENTAL DE LEVANTAMENTO FORMULADO POR TERCEIRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA E INEQUÍVOCA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. POSTERIOR ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE. CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por terceiro adquirente contra decisão que, em ação de resolução contratual c/c restituição de valores, indeferiu pedido incidental de cancelamento de indisponibilidade lançada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens sobre imóvel de matrícula nº 52.175, ao fundamento de que seria indispensável o ajuizamento de embargos de terceiro. O agravante sustenta que adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal após a consolidação da propriedade fiduciária e que a prova documental permite o levantamento da restrição nos próprios autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o terceiro pode obter incidentalmente o levantamento de indisponibilidade judicial incidente sobre imóvel mediante prova documental pré-constituída e inequívoca, independentemente do ajuizamento de embargos de terceiro; (ii) estabelecer se a indisponibilidade decorrente de obrigação pessoal do devedor pode alcançar a propriedade de imóvel anteriormente alienado fiduciariamente ou apenas os respectivos direitos aquisitivos; e (iii) determinar se a posterior consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, seguida de alienação do imóvel em leilão extrajudicial a terceiro, impõe o cancelamento da indisponibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de terceiro previstos no art. 674 do CPC constituem o instrumento ordinário de defesa do patrimônio de quem não integra a demanda, mas sua utilização não se mostra imprescindível quando o direito invocado pode ser aferido de plano mediante prova pré-constituída, inequívoca e suficiente, sem necessidade de dilação probatória.
4. A exigência de nova ação quando a controvérsia pode ser solucionada imediatamente com base em documentos públicos já apresentados representa formalismo excessivo e contraria a razoável duração do processo, a economia processual, a cooperação e a instrumentalidade das formas.
5. A certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária e os documentos relativos ao procedimento extrajudicial demonstram objetivamente a cadeia dominial e permitem examinar incidentalmente a compatibilidade da indisponibilidade com os direitos efetivamente pertencentes aos réus da ação originária.
6. A alienação fiduciária de imóvel transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta e com os direitos aquisitivos decorrentes do contrato.
7. A indisponibilidade decorrente de dívida pessoal do devedor fiduciante não pode atingir a propriedade fiduciária do imóvel, podendo a constrição alcançar, enquanto existentes, apenas os direitos aquisitivos do devedor, nos termos do art. 835, XII, do CPC.
8. A alienação fiduciária foi registrada em 10.07.2023, anteriormente à ordem de indisponibilidade cadastrada via CNIB em 20.05.2025 e à respectiva averbação na matrícula em 10.06.2025, de modo que a constrição não poderia alcançar direito de propriedade que não integrava o patrimônio pleno do devedor.
9. O inadimplemento do financiamento e a subsequente consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, extinguem os direitos aquisitivos anteriormente titularizados pelo devedor fiduciante.
10. O STJ