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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5002720-51.2025.8.13.0223

    5002720-51.2025.8.13.0223

    Documento:460142 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv10@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5002720-51.2025.8.13.0223/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002720-51.2025.8.13.0223/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária RELATOR: Desembargador OCTAVIO DE ALMEIDA NEVES APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIB

    10ª Caciv - Assento 3Rel. Octavio De Almeida NevesJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2116205-36.2026.8.13.0000

    2116205-36.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL ADEQUADO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO A ESTUDO SOCIAL -RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM ESTUDO TÉCNICO ROBUSTO - URGÊNCIA E IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. -O direito fundamental ao acolhimento institucional adequado para pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade encontra proteção constitucional e legal, não podendo ser afastado por mero argumento de limitação orçamentária ou ausência de estrutura pública local. -Demonstrada, por estudo técnico robusto, a inadequação da unidade municipal e a urgência do atendimento, legítima a recusa de dilação de prazo para cumprimento da obrigação judicial já transitada em julgado. -É inaplicável a reserva do possível em hipóteses que envolvem o mínimo existencial e a proteção integral de pessoas em condição de hipervulnerabilidade, recaindo sobre o Município a responsabilidade prioritária pela prestação do serviço socioassistencial.

    3ª Câmara CívelRel. Pedro Aleixo NetoJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG4603119-04.2026.8.13.0000

    4603119-04.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DE CONTRARRAZÕES EM DUPLICIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MÉRITO - SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE AMOLDAM À QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO PELO STJ - DISTINGUISH RECONHECIDO - DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM - RECURSO PROVIDO. I. O direito de resposta ao recurso, consubstanciado na apresentação de contrarrazões, constitui ato processual de natureza única e indivisível, de modo que, uma vez exercido, opera-se a preclusão consumativa, sendo inválida manifestação posterior voltada a complementar, substituir ou reforçar resposta já consumada, sob pena de violação à isonomia processual e à lealdade processual. II. O Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe, em todos os casos afetados, a existência de relação jurídica contratual, ainda que questionada quanto à validade ou abusividade, versando sobre a suficiência de informações prestadas ao consumidor e o eventual prolongamento indeterminado da dívida. III. É indevido o sobrestamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica fundada exclusivamente em fraude, falsificação de assinatura e uso indevido de dados pessoais, cuja causa de pedir é anterior e prejudicial a qualquer debate sobre condições contratuais, não havendo identidade de objeto apta a justificar a suspensão do feito, impondo-se o reconhecimento do distinguishing nos termos do art. 1.037, §§ 9º, do Código de Processo Civil.

    14ª Câmara CívelRel. Nicolau Lupianhes NetoJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5015323-40.2022.8.13.0231

    5015323-40.2022.8.13.0231

    Documento:425058 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5015323-40.2022.8.13.0231/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015323-40.2022.8.13.0231/MG TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA APELANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA (RÉU) APELADO: DANIELE CRISTINA SANTOS BARTILHEIR

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG1000636-35.2026.8.13.0313

    1000636-35.2026.8.13.0313

    Documento:408849 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: cafes2cartorio@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1000636-35.2026.8.13.0313/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA APELANTE: IVANIL VALENTIM DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL –CERCEAMENTO DE DEFESA – REJE

    10ª Caciv - Assento 5Rel. Ricardo Cavalcante MottaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5022696-59.2023.8.13.0079

    5022696-59.2023.8.13.0079

    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - APELAÇÃO PRINCIPAL - IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.181/2021 - RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - MÍNIMO EXISTENCIAL - CRÉDITO CONSIGNADO - INCLUSÃO NO CÁLCULO - ADPFs 1.005, 1.006 E 1.097 - SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO - PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO - ART. 104-B, § 4º, DO CDC - EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - RECURSO ADESIVO - DIALETICIDADE OBSERVADA - REDUÇÃO DA PARCELA MENSAL, AFASTAMENTO DA PARCELA FINAL E DIFERIMENTO DO INÍCIO DOS PAGAMENTOS - INCOMPATIBILIDADE COM A GARANTIA DO PRINCIPAL CORRIGIDO, COM O PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS E COM O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM ATÉ 180 DIAS - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. - Não se conhece da apelação na parte em que as razões recursais combatem fundamento não adotado pela sentença, por ofensa ao princípio da dialeticidade. - Na fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas, a proposta de plano de pagamento é apresentada na audiência de conciliação (art. 104-A do CDC), não havendo falar em inépcia da petição inicial instruída com os demonstrativos de renda do consumidor, a relação de suas dívidas e proposta de pagamento. - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado da aferição do mínimo existencial (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097), configura-se o superendividamento quando, computadas todas as parcelas das dívidas de consumo vencidas e a vencer no mês, inclusive as consignadas, não remanesce ao consumidor sequer o valor definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. - A remuneração elevada do consumidor não afasta, por si só, o superendividamento, que se afere pela relação entre a renda e as obrigações exigíveis no mês, e não pelo valor bruto dos rendimentos. - A boa-fé do consumidor é presumida, só podendo ser afastada por meio de prova que evidencie alguma conduta dolosa. - A exclusão de juros remuneratórios no plano judicial compulsório não viola a lei, que assegura ao credor, no mínimo, o principal corrigido monetariamente (art. 104-B, § 4º, do CDC). - É incompatível com o art. 104-B, § 4º, do CDC a redução da parcela mensal a patamar que não assegura ao credor o principal corrigido, assim como o afastamento ou a diluição, para além do prazo máximo de cinco anos, da parcela final de quitação necessária à satisfação desse principal. - A previsão de liquidação da dívida após a quitação do plano consensual não autoriza o diferimento do início do plano compulsório para além do prazo máximo de 180 dias contado de sua homologação, reservando a lei a postergação do pagamento ao credor que injustificadamente deixa de comparecer à audiência de conciliação (art. 104-A, § 2º, do CDC). - Apelação principal parcialmente conhecida e desprovida. Recurso adesivo desprovido.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG1232193-25.2026.8.13.0000

    1232193-25.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DE CUJUS - SISTEMA SISBAJUD - UTILIZAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO CONVENIADO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELA INVENTARIANTE - PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FORMAÇÃO INTEGRAL DO ACERVO HEREDITÁRIO - RECURSO PROVIDO. - O inventário destina-se à identificação, apuração, administração e partilha da integralidade do patrimônio transmitido com a abertura da sucessão, incumbindo ao magistrado conduzir o procedimento de modo a viabilizar a correta formação do monte partilhável. - Embora recaia sobre o inventariante o múnus de administrar o espólio e prestar as informações necessárias à regular tramitação do inventário, nos termos dos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil, não se mostra razoável exigir-lhe a realização de diligências individualizadas perante inúmeras instituições financeiras quando o Poder Judiciário dispõe de sistema eletrônico conveniado apto à pesquisa abrangente de ativos financeiros. - A consulta ao SISBAJUD, destinada à localização de contas, saldos e aplicações financeiras de titularidade do de cujus, constitui providência simples, adequada e útil à identificação do acervo hereditário, não se condicionando ao prévio esgotamento das vias administrativas ou extrajudiciais. - A utilização dos sistemas eletrônicos conveniados, no âmbito do inventário, prestigia os princípios da cooperação, da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, contribuindo para a apuração integral do patrimônio sujeito à sucessão e para a adequada formação do monte partilhável. - Recurso provido.

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Delvan Barcelos JuniorJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5004662-05.2020.8.13.0188

    5004662-05.2020.8.13.0188

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PROCESSO ELETRÔNICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM DO PRAZO DA APELAÇÃO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, considerando a oposição de embargos de declaração intempestivos e a consequente ausência de interrupção do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Em processo eletrônico, a intimação considera-se realizada na data da consulta eletrônica ao teor da decisão ou, automaticamente, após o decurso do prazo legal para consulta, nos termos da Lei nº 11.419/2006. O prazo para interposição da apelação é de 15 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à intimação da sentença, conforme os arts. 1.003, §5º, 219, 224 e 231, V, do CPC. Embargos de declaração somente interrompem o prazo para interposição de outros recursos quando opostos tempestivamente, conforme dispõe o art. 1.026, caput, do CPC. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal não produzem efeitos processuais e não interrompem o prazo recursal. Verifica-se que a apelante foi intimada da sentença em 17/05/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 20/05/2024, com termo final em 07/06/2024. Constatada a interposição da apelação apenas em 28/11/2024, após o esgotamento do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Em processo eletrônico, o prazo da apelação conta-se do primeiro dia útil seguinte à intimação da sentença, desconsiderados os embargos declaratórios não conhecidos por intempestividade. A apelação interposta após o decurso do prazo legal é intempestiva e não deve ser conhecida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§1º a 3º; CPC/2015, arts. 219, 224, 231, V, 487, I, 1.003, §5º, 1.026, caput, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes jurisprudenciais específicos citados.

    15ª Câmara CívelRel. Antonio Carlos De Oliveira BispoJulgado em 01/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG4463837-48.2026.8.13.0000

    4463837-48.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO - AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO HOMOLOGADO - SUSPENSÃO INDEVIDA. I - A propositura de ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14.181/2021, não acarreta, por si só, a suspensão de cumprimento de sentença em curso, ausente plano de pagamento homologado ou determinação judicial nesse sentido; II - A alegação de desemprego e de comprometimento do mínimo existencial não constitui, por si só, causa para a suspensão do cumprimento de sentença; III - O princípio da menor onerosidade não autoriza a paralisação da execução, devendo ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva e o direito do credor à satisfação do crédito.

    14ª Câmara CívelRel. Nicolau Lupianhes NetoJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG2017033-24.2026.8.13.0000

    2017033-24.2026.8.13.0000

    Documento:397157 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2017033-24.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001792-13.2026.8.13.0231/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA AGRAVANTE: GERALDO MAGELA VIEIRA AGRAVADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. EMENTA PROCESSUAL

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações