AcórdãoTJMG5004662-05.2020.8.13.0188
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PROCESSO ELETRÔNICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM DO PRAZO DA APELAÇÃO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, considerando a oposição de embargos de declaração intempestivos e a consequente ausência de interrupção do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em processo eletrônico, a intimação considera-se realizada na data da consulta eletrônica ao teor da decisão ou, automaticamente, após o decurso do prazo legal para consulta, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
O prazo para interposição da apelação é de 15 dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à intimação da sentença, conforme os arts. 1.003, §5º, 219, 224 e 231, V, do CPC.
Embargos de declaração somente interrompem o prazo para interposição de outros recursos quando opostos tempestivamente, conforme dispõe o art. 1.026, caput, do CPC.
Embargos de declaração opostos fora do prazo legal não produzem efeitos processuais e não interrompem o prazo recursal.
Verifica-se que a apelante foi intimada da sentença em 17/05/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 20/05/2024, com termo final em 07/06/2024.
Constatada a interposição da apelação apenas em 28/11/2024, após o esgotamento do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Em processo eletrônico, o prazo da apelação conta-se do primeiro dia útil seguinte à intimação da sentença, desconsiderados os embargos declaratórios não conhecidos por intempestividade.
A apelação interposta após o decurso do prazo legal é intempestiva e não deve ser conhecida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§1º a 3º; CPC/2015, arts. 219, 224, 231, V, 487, I, 1.003, §5º, 1.026, caput, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: não há precedentes jurisprudenciais específicos citados.