Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTJMG2824915-04.2026.8.13.0000

    2824915-04.2026.8.13.0000

    Documento:550001 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 21ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv21@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2824915-04.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador MARCELO DE OLIVEIRA MILAGRES AGRAVANTE: ALTAIDES MARQUES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSU

    21ª Caciv - Assento 3Rel. Marcelo De Oliveira MilagresJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG0060970-17.2024.8.13.0024

    0060970-17.2024.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA, À FINALIDADE MEDICINAL DO CULTIVO, À PROVA TESTEMUNHAL E DIGITAL E À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E NEGATIVA DA MINORANTE - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP - EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão que expõe as razões pelas quais reconhece a participação dos acusados no tráfico e afasta a alegada destinação exclusivamente medicinal do cultivo não incorre em omissão pela ausência de exame individual de cada argumento ou elemento probatório invocado pelas defesas. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico, fundada na insuficiência de prova de vínculo associativo estável e permanente, não contradiz a negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, baseada na dedicação a atividades criminosas reconhecida no acórdão. Os requisitos examinados são distintos. A discordância quanto à valoração das provas e à suficiência dos fundamentos adotados não autoriza o rejulgamento da apelação por meio de embargos de declaração. O propósito de prequestionamento não dispensa a existência de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. Embargos de declaração rejeitados.

    1ª Câmara CriminalRel. Edison Feital LeiteJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG0143008-33.2013.8.13.0134

    0143008-33.2013.8.13.0134

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU CORROBORADA POR PROVAS JUDICIALIZADAS. CONFISSÃO JUDICIAL. CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. FINALIDADE COMERCIAL. MODALIDADE CULPOSA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por quatro réus contra sentença que condenou três deles pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, em razão da subtração conjunta de sacas de café de propriedade rural, e o quarto pelo crime de receptação qualificada, por receber o produto do furto para secagem e posterior comercialização. Dois apelantes requerem absolvição por insuficiência de provas da autoria do furto; outro pretende o afastamento dos maus antecedentes e a fixação do regime aberto; e o condenado por receptação suscita prescrição e, no mérito, requer absolvição por ausência de dolo ou desclassificação para receptação culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de receptação qualificada; (ii) estabelecer se as provas demonstram suficientemente a autoria do furto qualificado e o concurso de agentes; (iii) determinar se os elementos probatórios comprovam que o receptor conhecia a origem criminosa das sacas de café e as recebeu no exercício de atividade comercial, afastando a modalidade culposa; (iv) definir se condenação anterior, já alcançada pelo período depurador da reincidência, pode ser valorada como mau antecedente; e (v) estabelecer se a circunstância judicial desfavorável autorizaa fixação do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a quatro anos e da ausência de reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição pela pena em abstrato não ocorre quando, entre os fatos e o recebimento da denúncia, não transcorre o prazo de 12 anos correspondente à pena máxima de oito anos prevista para a receptação qualificada. 4. A prescrição retroativa também não se configura quando, considerada a pena concreta de três anos de reclusão, transcorre período inferior ao prazo prescricional de oito anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 5. A confissão extrajudicial de corréu não sustenta isoladamente a condenação, mas pode integrar o conjunto probatório quando encontra respaldo em elementos produzidos sob contraditório judicial, como confissão de outro acusado, declarações da vítima e depoimentos dos agentes responsáveis pelas diligências e recuperação dos bens. 6. A confissão judicial de um dos acusados, que admite ter retirado as sacas de café durante a madrugada e sem autorização do proprietário, aliada aos demais elementos convergentes, comprova sua participação no furto. 7. A negativa de autoria do corréu não instaura dúvida razoável quando a confissão extrajudicial detalhada de outro participante acerca do planejamento, reconhecimento prévio do local e divisão de tarefas encontra corroboração na prova judicializada e na dinâmica delitiva comprovada. 8. A atuação conjunta e previamente ajustada dos agentes, com divisão de tarefas voltada à subtração e posterior destinação das sacas de café, caracteriza o concurso de pessoas previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 9. A demonstração do efetivo conhecimento da origem criminosa do bem afasta a desclassificação para receptação culposa, que pressupõe situação distinta da ciência acerca da procedência ilícita. 10. O recebimento do produto de crime para secagem e posterior revenda caracteriza finalidade mercantil e autoriza a incidência da recep

    6ª Câmara CriminalRel. Alexandre Magno Mendes Do ValleJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5008743-36.2025.8.13.0183

    5008743-36.2025.8.13.0183

    APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS - ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO - NÃO CABIMENTO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - VIABILIDADE PARCIAL - CRITÉRIO DE AUMENTO DE PENA - PREJUDICIALIDADE - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O estado de flagrância dispensa a apresentação de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da CF e, sendo o delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não há nulidade na ação dos policiais que, diante da presença de indícios da prática do crime, adentraram em domicílio particular sem mandado de busca e apreensão, notadamente quando existem fundadas suspeitas, como in casu. - Não há que se falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo, se o conjunto probatório acostado nos autos é firme e contundente ao demonstrar a responsabilidade criminal do acusado pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como pelo delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal, condutas imputadas a ele. - Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. - Nada impede que o acusado seja usuário de drogas e, ao mesmo tempo, traficante, pois uma conduta não exclui a outra, sendo perfeitamente possível a coexistência de ambas as situações, no entanto, as circunstâncias da ocorrência afastaram a hipótese de que os ilícitos destinavam-se, exclusivamente, ao uso próprio, tendo demonstrado a prática do tráfico. - Se a pena-base foi fixada, a meu sentir, com excessivo rigor,é cabível o redimensionamento desta, com o reexame parcial das circunstâncias judiciais. - Mostra-se prejudicado o pedido de redução da fração de aumento empregada na primeira fase da dosimetria, diante do acolhimento parcial de pleito anterior que repercute diretamente na fixação da pena-base. V.V DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. TEMA 1.214 DO STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA. CONCURSO MATERIAL. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Tema Repetitivo n.º 1.214 do STJ estabelece a obrigatoriedade da redução proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial negativa anteriormente utilizada para exasperá-la, devendo ser observado, tanto quanto possível, o critério efetivamente empregado pelo Juízo sentenciante.

    6ª Câmara CriminalRel. Marco Antonio De MeloJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5309584-18.2023.8.13.0024

    5309584-18.2023.8.13.0024

    Documento:411074 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 02ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv2@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5309584-18.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis RELATORA: Desembargadora MARIA CRISTINA CUNHA CARVALHAIS APELANTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE (RÉU) APELADO: TOTAL GESTAO E SUPORTE EMPRESARIAL LTDA (AUTOR) EMEN

    2ª Caciv - Assento 5Rel. Maria Cristina Cunha CarvalhaisJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG1378848-63.2026.8.13.0000

    1378848-63.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR - SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES - ART. 20-B, § 1.º, DA LEI N.º 11.101/2005 - PRAZO DE 60 DIAS - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FORMULADO - CONSTATAÇÃO PRÉVIA - FATO SUPERVENIENTE - NOVA TUTELA - ART. 6.º, § 12, DA LEI N.º 11.101/2005 - AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DA MEDIDA ANTERIOR - BUSCA E APREENSÃO DE TRATOR E IMPLEMENTO AGRÍCOLA - BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE PRODUTIVA - RETIRADA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRESERVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1- A suspensão prevista no art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, destinada à tentativa de composição com os credores, está limitada ao prazo de 60 dias, não se admitindo sua prorrogação automática para continuidade do mesmo procedimento de mediação ou conciliação. 2- Formulado o pedido de recuperação judicial e determinada a realização de constatação prévia, admite-se, nos termos do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, a antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial, desde que presentes os requisitos da tutela de urgência. 3- A suspensão de novas ações executivas e de busca e apreensão, fundada em fatos supervenientes e deferida após o pedido de recuperação judicial, não configura prorrogação da tutela anteriormente concedida com fundamento no art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 4- Nos termos do art. 49, § 3.º, da Lei n.º 11.101/2005, durante o período de suspensão, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à atividade empresarial, cuja preservação se destina a assegurar a continuidade da atividade produtiva. 5 - A suspensão temporária da ação de busca e apreensão não desconstitui a alienação fiduciária nem impede o exercício dos direitos creditórios do proprietário fiduciário. 6- Recurso desprovido.

    6ª Câmara CívelRel. Sandra Alves De Santana E FonsecaJulgado em 06/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG1001716-38.2020.8.13.0024

    1001716-38.2020.8.13.0024

    APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA BRANCA - IMPOSSIBILIDADE - FACA NÃO APREENDIDA NEM PERICIADA - IRRELEVÂNCIA - UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO COMPROVADA POR PROVA ORAL SEGURA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, DETALHADA E COERENTE - ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - INSTRUMENTO PORTADO E MANEJADO PELA CORRÉ - COMUNICABILIDADE AO COAUTOR - CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA OBJETIVA - NECESSIDADE DE CIÊNCIA E ADESÃO À DINÂMICA DELITIVA - REQUISITO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - ATUAÇÃO CONJUNTA E DIVISÃO DE TAREFAS - APELANTE QUE ASSUMIU A DIREÇÃO DO VEÍCULO, MANTEVE A EXECUÇÃO DO ROUBO E IMPEDIU A FUGA DO OFENDIDO ENQUANTO A COMPARS A UTILIZAVA O SIMULACRO E TENTAVA SACAR A FACA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AUTOMÁTICA DA MAJORANTE, MAS EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRANDO A ADESÃO SUBJETIVA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS SEM RECORDAÇÃO DOS PORMENORES DA OCORRÊNCIA - DECURSO DE TEMPO - CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O RELATO JUDICIAL DA VÍTIMA - DOSIMETRIA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE - SÚMULA 231 DO STJ - DUAS MAJORANTES - AUMENTO DE METADE FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - REGIME SEMIABERTO - MANUTENÇÃO. A apreensão e a perícia da arma branca não constituem requisitos indispensáveis à incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, desde que o efetivo emprego do instrumento esteja demonstrado por outros elementos probatórios seguros. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância quando prestada de forma firme e coerente e encontra respaldo nas demais circunstâncias demonstradas nos autos. A majorante decorrente do emprego de arma branca, por possuir natureza objetiva, comunica-se aos coautores quando demonstrado que o uso do artefato integrou a execução comum e que o agente tinha ciência da circunstância e a ela aderiu, não sendo necessário que todos tenham portado ou manejado pessoalmente o instrumento. Demonstrado que os agentes atuaram de forma coordenada, cabendo ao apelante assumir a direção do veículo e conter a vítima enquanto a corré exercia a grave ameaça mediante simulacro de arma de fogo e tentou sacar a faca que portava, inviável sustentar desconhecimento ou ausência de adesão ao emprego da arma branca. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório, apreciado em sua integralidade, demonstra de forma segura a incidência da causa de aumento questionada. VV: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DE MAJORANTES - APLICAÇÃO DE QUANTUM INTERMEDIÁRIO. A lei prevê uma porcentagem variável para fixação da fração de aumento de pena relativa às majorantes no crime de roubo, qual seja, de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade), devendo o magistrado optar por aquela que melhor se adéqua aos fatos, de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada.

    1ª Câmara CriminalRel. Edison Feital LeiteJulgado em 06/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG2109184-09.2026.8.13.0000

    2109184-09.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RPV. LIMITE LEGAL SUPERADO. PRECATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento de decisão que manteve honorários sucumbenciais e determinou a expedição de RPV de R$ 44.596,71. O Estado alega excesso de execução e, subsidiariamente, requer pagamento por precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe rediscutir a base de cálculo dos honorários no cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se o crédito comporta pagamento por RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR - A falta de impugnação oportuna ao critério e à base de cálculo dos honorários acarreta preclusão, sendo inviável sua revisão após o trânsito em julgado. - O crédito de R$ 44.596,71 supera o limite estadual de R$ 27.345,70 para RPV, impondo-se o pagamento por precatório. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A preclusão e a coisa julgada impedem a rediscussão, no cumprimento de sentença, dos critérios de cálculo dos honorários sucumbenciais não impugnados oportunamente. 2. O crédito superior ao limite estadual de RPV deve ser pago por precatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei estadual nº 20.540/2012; Resolução SEF/MG nº 5.969/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.313.

    7ª Câmara CívelRel. Renato Luis DreschJulgado em 06/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG2005981-31.2026.8.13.0000

    2005981-31.2026.8.13.0000

    Documento:418104 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Agravo de Instrumento Nº 2005981-31.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Assistência Judiciária Gratuita RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE AGRAVANTE: A. CANDIDO TRANSPORTES AGRAVANTE: ANTONIO CANDIDO AGRAVADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

    6º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG0005122-14.2025.8.13.0702

    0005122-14.2025.8.13.0702

    APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO - PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA - IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ANTECEDENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL - REQUISITOS CUMULATIVOS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MEDIDA INSUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não havendo insurgência quanto à materialidade e à autoria do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a controvérsia recursal limita-se à possibilidade de afastamento dos maus antecedentes e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. - O transcurso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal impede a utilização da condenação anterior para caracterização da reincidência, mas não determina, por si só, o afastamento de seus efeitos para a análise dos antecedentes. - A substituição prevista no art. 44 do Código Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive daquele estabelecido em seu inciso III, relativo à suficiência da medida alternativa para reprovação e prevenção do delito. - Valorados negativamente os antecedentes criminais, com fundamento em condenação anterior transitada em julgado, mostra-se inviável a substituição quando a circunstância judicial desfavorável evidencia, no caso concreto, a insuficiência da medida alternativa. - Recurso não provido.

    5ª Câmara CriminalRel. Marcos Flavio Lucas PadulaJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações