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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5163875-49.2023.8.13.0024

    5163875-49.2023.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO A SEREM SANADOS OU MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA - PRETENSÃO DE REEXAME DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - DESCABIMENTO. - Os embargos de declaração têm como finalidade a correção de omissões, contradições ou obscuridades, pelo que, não constituem instrumento hábil à revisão dos fundamentos do acórdão, não se prestando a apreciação de alegado "error in judicando". - A via dos embargos de declaração não é supedâneo para a rediscussão de provas ou de teses jurídicas cuja matéria já foi satisfatoriamente enfrentada no acórdão pelo respectivo órgão colegiado. - Embargos de declaração rejeitados.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG5002018-44.2024.8.13.0093

    5002018-44.2024.8.13.0093

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL - AR "NÃO PROCURADO" - TEMA 1.132 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova de recebimento pelo devedor ou por terceiro. A devolução da correspondência com a anotação "não procurado" não invalida a constituição em mora quando demonstrado o encaminhamento da notificação ao endereço contratual, nos termos do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Comprovados o contrato, o inadimplemento e a constituição válida da mora, deve ser reformada a sentença e deferida a liminar de busca e apreensão.

    14ª Câmara CívelRel. Marco Aurelio FerenziniJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5003764-16.2025.8.13.0188

    5003764-16.2025.8.13.0188

    Documento:338126 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv10@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5003764-16.2025.8.13.0188/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA: Desembargadora JAQUELINE CALABRIA ALBUQUERQUE APELANTE: OSCAR GUILLERMO SOTO PARERA (AUTOR) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANC

    10ª Caciv - Assento 4Rel. Jaqueline Calabria AlbuquerqueJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5066307-65.2025.8.13.0702

    5066307-65.2025.8.13.0702

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITCD. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado contra acórdão que negou provimento a agravo interno, no qual se assentou que, embora a legislação estadual estabeleça prazo para pagamento do ITCD, o tributo não é exigível antes da homologação do cálculo, sendo ilegal a incidência de juros moratórios e multa em período anterior. O embargante sustenta a existência de omissões e requer o suprimento dos vícios, com efeitos infringentes ou, sucessivamente, o prequestionamento dos dispositivos indicados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à distinção entre vencimento e exigibilidade do tributo; (ii) à competência tributária estadual e à alegada superação histórica da Súmula nº 114 do STF; (iii) à competência administrativa para constituição do crédito tributário; e (iv) à alegada inércia da contribuinte. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à integração da decisão judicial nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se verificando, no caso, qualquer desses vícios. 4. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia ao consignar que, embora o art. 13, I, da Lei Estadual nº 14.941/2003 estabeleça prazo de 180 dias para pagamento do ITCD, o tributo não é exigível antes da homologação do cálculo, conforme a Súmula nº 114 do STF e a jurisprudência do STJ, razão pela qual são ilegais os juros moratórios e a multa incidentes em período anterior à homologação. 5. A solução integral e suficientemente fundamentada da controvérsia não exige que o órgão julgador rebata individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. 6. A pretensão de obter novo julgamento da matéria já decidida não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solução integral da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida."

    19ª Câmara CívelRel. Pedro Carlos Bitencourt MarcondesJulgado em 01/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5003989-88.2024.8.13.0570

    5003989-88.2024.8.13.0570

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/1969 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - ART. 3º, §§ 1º E 2º - TEMA 722 DO STJ - DEPÓSITO TEMPESTIVO EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO NA INICIAL - CÁLCULO SUPERVENIENTE - EVENTUAL SALDO REMANESCENTE - COBRANÇA PELAS VIAS CABÍVEIS - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa quando oportunizada à instituição financeira manifestação acerca do depósito complementar, sem demonstração de prejuízo concreto, sendo certo que a pendência de prazo para eventual interposição de agravo de instrumento não suspende automaticamente o processo. II - Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, executada a liminar de busca e apreensão, poderá o devedor, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. III - Em consonância com a norma legal, o Tema 722 do STJ estabelece que a integralidade da dívida corresponde aos valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. IV - Deferida e prontamente executada a liminar, o depósito judicial realizado no quinquídio legal em montante superior à dívida indicada pelo credor na petição inicial satisfaz a exigência do art. 3º, § 2º, não podendo memória de cálculo superveniente alterar retroativamente o parâmetro legal nem descaracterizar o pagamento tempestivamente efetuado. V - A complementação posterior de parcelas controvertidas não constitui fundamento necessário ao reconhecimento do pagamento integral quando o primeiro depósito já se mostrava suficiente segundo o parâmetro legal, sem prejuízo de que o credor, caso entenda subsistir saldo contratual, adote as providências legais cabíveis para sua satisfação. VI - Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG2019032-12.2026.8.13.0000

    2019032-12.2026.8.13.0000

    Documento:275487 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2019032-12.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE AGRAVANTE: FRANCISCA FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GR

    14ª Caciv - Assento 4Rel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 01/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG2013682-43.2026.8.13.0000

    2013682-43.2026.8.13.0000

    Documento:434306 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 20ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv20@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2013682-43.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES AGRAVANTE: ESPÓLIO DE UBALDO HOOPER SILVA (Espólio) AGRAVADO: MARIA APPARECIDA DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: GALENO HOOPER SILVA AGRAVADO: MARIA H

    20ª Caciv - Assento 3Rel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG1535496-71.2026.8.13.0000

    1535496-71.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SUCESSÃO CAUSA MORTIS DO CREDOR - EXPEDIÇÃO DE RPVS INDIVIDUALIZADAS EM FAVOR DOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A transmissão causa mortis do crédito aos sucessores antes da constituição do título executivo judicial implica a individualização das parcelas correspondentes aos respectivos quinhões hereditários, não configurando fracionamento artificial da execução para fins de enquadramento no regime de Requisição de Pequeno Valor. Inexistindo demonstração de expediente destinado a contornar o regime constitucional de precatórios, deve ser considerado, para definição da modalidade de pagamento, o valor devido individualmente a cada sucessor. Recurso desprovido.

    14ª Câmara CívelRel. Estevao Lucchesi De CarvalhoJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG3876940-11.2025.8.13.0000

    3876940-11.2025.8.13.0000

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CARDIOLÓGICO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCLUSÃO DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. CRITÉRIO DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e manteve tutela de urgência destinada à realização de angioplastia de coronária direita com implante de stent farmacológico, guiada por IVUS, mediante técnica destinada ao tratamento de oclusão crônica total. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de padronização do procedimento pelo SUS impõe a inclusão da União no polo passivo e acarreta a incompetência da Justiça Estadual; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para concessão judicial do procedimento não incorporado ao SUS e para manutenção da tutela de urgência; (iii) saber se é possível direcionar, nestes autos, o cumprimento da obrigação à União ou a outro ente federativo não integrante da relação processual; e (iv) saber se é cabível, nesta fase processual, fixar ou limitar o valor do ressarcimento com fundamento no Tema 1.033 do STF. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos entes federativos nas prestações de saúde é solidária, nos termos do Tema 793 da repercussão geral do STF, podendo o titular do direito direcionar a demanda contra qualquer deles, isolada ou conjuntamente. A ausência de padronização do procedimento não estabelece litisconsórcio passivo necessário com a União nem afasta a competência da Justiça Estadual, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento segundo as regras de repartição administrativa de competências. 4. O procedimento pretendido possui registro na ANVISA, circunstância que, somada à responsabilidade solidária constitucionalmente atribuída aos entes federativos, confere legitimidade ao ente estadual para suportar os efeitos da demanda ajuizada exclusivamente contra ele, sem possibilidade de inclusão compulsória da União ou do Município. 5. Os requisitos exigidos para o fornecimento de tecnologia não incorporada ao SUS encontram-se demonstrados em cognição sumária. O laudo médico circunstanciado atestou a imprescindibilidade da técnica indicada e o risco de insucesso e de pior desfecho clínico mediante utilização do tratamento convencional, conclusão corroborada por nota técnica complementar favorável do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário. 6. A incapacidade financeira está evidenciada pela situação econômica documentada nos autos e pela expressiva desproporção entre a renda do paciente e o custo do procedimento. O requisito relativo ao registro sanitário também se encontra satisfeito, conforme informação médica acerca do registro dos procedimentos e insumos perante a ANVISA. 7. O perigo da demora decorre dos riscos graves apontados pelo médico assistente, inclusive de infarto do miocárdio, insuficiência cardíaca e morte súbita. A ressalva constante de nota técnica quanto à inexistência de urgência segundo classificação administrativa não afasta a necessidade de intervenção tempestiva quando os elementos médicos concretos indicam risco relevante decorrente da progressão da doença. 8. O Tema 793 do STF permite o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, mas não autoriza a imposição, no próprio processo, de obrigação direta à União ou a outro ente federativo que não integre a relação processual. Eventual pretensão de ressarcimento ou compensação pelo ente que suportar o ônus financeiro deve ser deduzida pelos instrumentos administrativos pertinentes ou em ação própria. 9. O Tema 1.033 do STF estabel

    19ª Câmara CívelRel. Pedro Carlos Bitencourt MarcondesJulgado em 01/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG1973556-48.2026.8.13.0000

    1973556-48.2026.8.13.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no contexto de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o Embargante alegou omissões, contradição e obscuridade quanto à análise de legitimidade ativa, inversão do ônus da prova e demais questões relacionadas ao mérito do recurso. II. Questão em discussão 2. (i) Existência de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão quanto à legitimidade ativa de um dos autores; (ii) alegação de omissão quanto à prova materialmente impossível diante de intervenções posteriores no bem; (iii) suposta omissão relativa à análise das cláusulas contratuais que delimitam a garantia e ao abatimento de preço; (iv) possível omissão sobre as características do bem e critério de verossimilhança adotado; (v) suposta insuficiência de fundamentação sobre hipossuficiência técnica e acessibilidade à prova pericial; (vi) obscuridade sobre o alcance subjetivo e objetivo da inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles com potencial de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado. 4. A ilegitimidade ativa de autor não foi conhecida em sede recursal por ausência de urgência apta a justificar a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, permitindo sua apreciação sem preclusão nas vias adequadas. Não há omissão na análise, mas mera discordância do Embargante quanto ao entendimento. 5. Quanto à alegação de impossibilidade material da prova, o acórdão analisou oponto e concluiu que a inversão do ônus da prova diz respeito à produção de prova técnica positiva e que eventuais dificuldades fáticas serão apreciadas oportunamente pelo juízo de origem. 6. As cláusulas contratuais relativas à garantia e ao abatimento de preço integram o mérito da ação principal, não sendo objeto de decisão na análise da inversão do ônus probatório, razão pela qual não há omissão a ser sanada. 7. As características do veículo e demais peculiaridades do caso foram consideradas suficientes para o juízo de verossimilhança, não cabendo rediscussão pela via dos embargos de declaração. 8. A fundamentação exposta quanto à hipossuficiência técnica demonstrou que a expertise do fornecedor justifica a redistribuição do encargo probatório, sendo a acessibilidade formal à prova insuficiente para afastar a assimetria técnica existente. 9. A delimitação do alcance da inversão do ônus da prova foi expressa e específica quanto à existência de vício oculto preexistente à aquisição do bem, inexistindo obscuridade no julgado. Questões remanescentes deverão ser analisadas no curso da instrução. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão examina expressamente as questões relevantes e controvertidas para a apreciação do recurso, não sendo os embargos meio adequado para a rediscussão do mérito. 2. A delimitação do alcance da inversão do ônus da prova, quando suficientemente precisa, não enseja obscuridade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Processo Civil, art. 1.015; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.

    11ª Câmara CívelRel. Monica Libanio Rocha BretasJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações