AcórdãoTJMG1973556-48.2026.8.13.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no contexto de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o Embargante alegou omissões, contradição e obscuridade quanto à análise de legitimidade ativa, inversão do ônus da prova e demais questões relacionadas ao mérito do recurso.
II. Questão em discussão
2. (i) Existência de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão quanto à legitimidade ativa de um dos autores; (ii) alegação de omissão quanto à prova materialmente impossível diante de intervenções posteriores no bem; (iii) suposta omissão relativa à análise das cláusulas contratuais que delimitam a garantia e ao abatimento de preço; (iv) possível omissão sobre as características do bem e critério de verossimilhança adotado; (v) suposta insuficiência de fundamentação sobre hipossuficiência técnica e acessibilidade à prova pericial; (vi) obscuridade sobre o alcance subjetivo e objetivo da inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles com potencial de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado.
4. A ilegitimidade ativa de autor não foi conhecida em sede recursal por ausência de urgência apta a justificar a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, permitindo sua apreciação sem preclusão nas vias adequadas. Não há omissão na análise, mas mera discordância do Embargante quanto ao entendimento.
5. Quanto à alegação de impossibilidade material da prova, o acórdão analisou oponto e concluiu que a inversão do ônus da prova diz respeito à produção de prova técnica positiva e que eventuais dificuldades fáticas serão apreciadas oportunamente pelo juízo de origem.
6. As cláusulas contratuais relativas à garantia e ao abatimento de preço integram o mérito da ação principal, não sendo objeto de decisão na análise da inversão do ônus probatório, razão pela qual não há omissão a ser sanada.
7. As características do veículo e demais peculiaridades do caso foram consideradas suficientes para o juízo de verossimilhança, não cabendo rediscussão pela via dos embargos de declaração.
8. A fundamentação exposta quanto à hipossuficiência técnica demonstrou que a expertise do fornecedor justifica a redistribuição do encargo probatório, sendo a acessibilidade formal à prova insuficiente para afastar a assimetria técnica existente.
9. A delimitação do alcance da inversão do ônus da prova foi expressa e específica quanto à existência de vício oculto preexistente à aquisição do bem, inexistindo obscuridade no julgado. Questões remanescentes deverão ser analisadas no curso da instrução.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão examina expressamente as questões relevantes e controvertidas para a apreciação do recurso, não sendo os embargos meio adequado para a rediscussão do mérito. 2. A delimitação do alcance da inversão do ônus da prova, quando suficientemente precisa, não enseja obscuridade."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Processo Civil, art. 1.015; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.