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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG4394479-93.2026.8.13.0000

    4394479-93.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fundada em cédula de crédito bancário. O agravante sustenta a inexigibilidade do título em razão da capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária e requer o reconhecimento da nulidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se a cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo de evolução do débito constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível; e (2) saber se a alegação de inexigibilidade decorrente da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária pode ser examinada em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial quando acompanhada dos elementos necessários à demonstração da dívida. O título apresentado está acompanhado de demonstrativo de evolução do débito, o que atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, cabível para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. A alegação de abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, decorrente da ausência de indicação expressa da taxa diária, exige análise das cláusulas contratuais e dos critérios de cálculo do débito. A matéria não pode ser examinada de plano e deve ser deduzida na via dos embargos à execução. A jurisprudência do STJ reconhece a inadequação da exceção de pré-executividade para a análise de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos contratuais, quando necessária dilação probatória. A revisão de cláusulas contratuais também não pode ser realizada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo de evolução do débito constitui título executivo extrajudicial quando presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. A alegação de abusividade da capitalização diária de juros por ausência de indicação da taxa diária exige análise contratual e dilação probatória, sendo inadequada a sua apreciação em exceção de pré-executividade."

    13ª Câmara CívelRel. Lucio Eduardo De BritoJulgado em 01/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2048671-75.2026.8.13.0000

    2048671-75.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DESTINAÇÃO DA RENDA LOCATÍCIA. ART. 843 DO CPC. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve tutela provisória deferida em embargos de terceiro, destinada a suspender os efeitos da arrematação de ponto comercial, diante da alegação de impenhorabilidade do bem e de utilização da renda dele proveniente para a subsistência da entidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de contradição quanto ao objeto da constrição e de omissões relativas à destinação da renda locatícia e à aplicação do art. 843 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão de matéria já apreciada. Inexiste contradição interna no acórdão embargado. A referência ao risco decorrente da consolidação dos efeitos da arrematação não implica reconhecimento de que a residência familiar estivesse diretamente sujeita à expropriação, mas decorre da necessidade de preservação do resultado útil dos embargos de terceiro enquanto pendente a controvérsia sobre a proteção jurídica do bem. Não há omissão quanto à documentação relativa à locação e à destinação da renda. O acórdão examinou a matéria em cognição sumária e reconheceu a existência de elementos suficientes, naquele momento processual, para demonstrar a plausibilidade da alegação, cabendo a análise definitiva da questão ao juízo competente após a adequada instrução probatória. A pretensão de reexame do contrato de locação, dos extratos bancários, do valor do aluguel e de outros elementos documentais traduz inconformismo com a valoração realizada e não configura vício sanável por embargos declaratórios. Também não se verifica omissão quanto ao art. 843 do CPC, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da tutela provisória, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todas as teses deduzidas pelas partes. O pedido de atribuição de efeitos infringentes não merece acolhimento, pois ausente vício capaz de justificar a alteração do resultado do julgamento. O prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo aplicável, quando presentes seus pressupostos, o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 843.>

    13ª Câmara CívelRel. Newton Teixeira CarvalhoJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5112757-34.2023.8.13.0024

    5112757-34.2023.8.13.0024

    Documento:413214 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5112757-34.2023.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5112757-34.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECL

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG0081492-69.2026.8.13.0000

    0081492-69.2026.8.13.0000

    AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. É incabível a apreciação, em grau recursal, de questão não analisada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Decisão agravada mantida.

    13ª Câmara CívelRel. Jose De Carvalho BarbosaJulgado em 01/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5016744-70.2024.8.13.0433

    5016744-70.2024.8.13.0433

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC.

    16ª Câmara CívelRel. Ramom Tacio De OliveiraJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5005125-73.2024.8.13.0521

    5005125-73.2024.8.13.0521

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO A SEREM SANADOS OU MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA - PRETENSÃO DE REEXAME DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - DESCABIMENTO. - Os embargos de declaração tem como finalidade a correção de omissões, contradições ou obscuridades, pelo que, não constituem instrumento hábil à revisão dos fundamentos do acórdão, não se prestando a apreciação de alegado "error in judicando" - A questão apontada como omissa foi expressamente abordada no v. Acórdão restando evidente a pretensão da embargante de alterar os fundamentos e resultado do "decisum". - O Poder Judiciário não está obrigado a responder e a rebater, ponto a ponto, as alegações e argumentações inábeis a infirmar a conclusão adotada pelo Magistrado, apresentadas pelas partes. - Inexistindo obscuridade, omissão, contradição, erro material, rejeitam-se os embargos.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG1479283-79.2025.8.13.0000

    1479283-79.2025.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, sob alegação de omissão quanto ao exame da preliminar de nulidade decorrente da ausência de intimação do ente estadual para apresentação de contraminuta em agravo de instrumento, cujo julgamento lhe atribuiu a responsabilidade principal pelo cumprimento da obrigação discutida nos autos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de nulidade do julgamento anterior em razão da ausência de intimação da parte para apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento e, em caso positivo, se o vício processual enseja a desconstituição do acórdão. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verificado que a parte suscitou expressamente a nulidade do julgamento do agravo de instrumento por ausência de intimação para apresentação de contraminuta, cabia ao órgão julgador enfrentar a matéria de forma específica. A ausência de manifestação sobre questão potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada caracteriza omissão relevante, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Constatada a falta de intimação da parte para se manifestar no agravo de instrumento que resultou em agravamento de sua situação jurídica, configura-se violação ao contraditório e à ampla defesa, com demonstração de prejuízo processual. Reconhecida a nulidade, impõe-se a desconstituição do acórdão proferido no agravo de instrumento, com retorno do feito ao estágio processual adequado para regular intimaçãoda parte e posterior novo julgamento do recurso. DISPOSITIVO Recurso provido.

    5ª Câmara CívelRel. Rogerio Medeiros Garcia De LimaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG5206674-44.2022.8.13.0024

    5206674-44.2022.8.13.0024

    Documento:442972 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 03ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv3@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5206674-44.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR: Desembargador MAURICIO TORRES SOARES APELANTE: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE (EMBARGADO) APELADO: GERSON CREIMER GOLGHER (EMBARGANTE) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO

    3ª Caciv - Assento 5Rel. Mauricio Torres SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG1001300-77.2026.8.13.0471

    1001300-77.2026.8.13.0471

    Documento:416011 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1001300-77.2026.8.13.0471/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA APELANTE: MARINA MENDONCA GUIMARAES (AUTOR) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5022632-89.2024.8.13.0313

    5022632-89.2024.8.13.0313

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS - ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS - PRELIMINARES DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE ATIVA - DIREITO DE TERCEIROS QUE NÃO PODE SER POSTULADO PELA AUTORA - TEORIA DA ASSERÇÃO - IMPROEDÊNCIA DOS PEDIDOS - INOVAÇÃO RECURSAL - FORMULAÇÃO DE PEDIDO ORIGINARIAMENTE NA INSTÂNCIA REVISORA - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - RECEBIMENTO DO PAGAMENTO PELO CEDENTE SEM REPASSE AO FIDC - VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO MATERIALIZADA PELA ANTECIPAÇÃO DOS RECEBÍVEIS - CRÉDITO EXIGÍVEL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SACADO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA A CESSÃO NEM IMPEDE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONSERVATÓRIOS DO CRÉDITO CEDIDO. - No contexto dos negócios jurídicos que implicam cessão de crédito, o efeito liberatório em virtude de pagamento realizado de boa-fé pelos devedores ao credor originário é questão que deve ser suscitada por eles próprios, não podendo a empresa cedente invocar em nome próprio o mencionado direito. - Uma vez que já houve o recebimento da petição inicial, com o regular processamento do feito, a constatação sobre a ilegitimidade autoral não enseja hipótese de extinção do processo, desafiando, ao revés, análise do mérito da demanda, já que ultrapassado o momento inicial para aferição das condições da ação. - A inovação recursal ocorre quando a parte recorrente pretende discutir, em grau de recurso, alguma matéria que não foi debatida na instância de origem. Nessas hipóteses, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto aos tópicos nos quais inova a parte recorrente. - Para a eficácia de uma cessão de crédito em relação ao devedor, é necessária a ciência, mediante notificação, conforme preceitua o art. 290, do Código Civil: "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita". - A ausência dessa notificação traz consigo duas únicas consequências: (i) a possibilidade de pagamento tanto ao cedente quanto ao cessionário, livrando o devedor da dívida; e (ii) o questionamento sobre a regularidade da origem dívida junto ao cessionário. - A ausência de notificação, contudo, não torna a dívida inexigível (pois atinge o plano da eficácia e não da validade), assim como também não obsta que o credor realize os atos necessários para satisfação dos direitos cedidos (conservação do crédito). - Recurso ao qual, quanto ao mérito, se nega provimento.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações