AcórdãoTJMG0177363-75.2011.8.13.0672
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVA PERICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por autarquia previdenciária contra acórdão que deu provimento à apelação do segurado, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença relativo à revisão de benefício previdenciário. A embargante sustenta omissão quanto à prova pericial e à manifestação posterior do perito, contradição na aplicação do Tema 76 da Repercussão Geral, preclusão decorrente de agravo de instrumento anteriormente julgado e necessidade de realização de nova perícia, além de formular pedido de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em: (i) definir se o acórdão contém contradição interna ao reconhecer que a revisão vinculada aos novos tetos previdenciários pressupõe limitação do salário de benefício e, simultaneamente, considerar demonstrada essa limitação a partir dos salários de contribuição empregados em sua formação; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação do laudo pericial, da manifestação posterior do perito e das normas invocadas quanto à metodologia de cálculo do benefício; (iii) determinar se o julgamento anterior de agravo de instrumento produziu preclusão quanto ao critério de verificação da limitação ao teto e ao alcance do título executivo; (iv) definir se os embargos de declaração comportam a cassação do acórdão para realização de nova perícia; e (v) estabelecer se o propósito de prequestionamento exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos normativos indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
4. O acórdão não apresenta contradição interna ao afirmar, de um lado, a necessidade de demonstração de limitação relevante à incidência do Tema 76 da Repercussão Geral e, de outro, explicar que essa limitação pode ser identificada na formação do salário de benefício a partir dos salários de contribuição utilizados no cálculo.
5. A discordância da embargante quanto à possibilidade de considerar a limitação dos salários de contribuição para a revisão pretendida traduz inconformismo com a premissa jurídica adotada no julgamento e demanda novo exame da sistemática previdenciária e da prova técnica, providência incompatível com a função integrativa dos aclaratórios.
6. O acórdão examina especificamente a prova pericial, identifica as respostas técnicas relevantes e atribui valor probatório ao laudo, além de apoiar sua conclusão também no pronunciamento judicial proferido na fase de conhecimento acerca da incidência de limitação relacionada ao teto previdenciário.
7. A manifestação posterior do perito, pela qual informa não conhecer outra metodologia para concretizar a revisão e solicita sua substituição, não invalida automaticamente as respostas técnicas anteriormente prestadas, pois não contém retratação, declaração de falsidade dos dados ou reconhecimento de erro aritmético determinado.
8. A controvérsia acerca da aplicação do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 557 do STJ envolve o critério jurídico utilizado para o cálculo e a concretização do título executivo, configurando alegação de erro de julgamento, e não erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
9. O julgamento anterior do agravo de instrumento não resolve definitivamente a existência ou inexistência de limitação do benefício ao teto, p