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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG3035042-67.2011.8.13.0024

    3035042-67.2011.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO A SEREM SANADOS OU MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA - PRETENSÃO DE REEXAME DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - DESCABIMENTO. - Os embargos de declaração têm como finalidade a correção de omissões, contradições ou obscuridades, pelo que, não constituem instrumento hábil à revisão dos fundamentos do acórdão, não se prestando a apreciação de alegado "error in judicando". - A via dos embargos de declaração não é supedâneo para a rediscussão de teses jurídicas cuja matéria foi satisfatoriamente enfrentada no acórdão pelo respectivo órgão colegiado. - Embargos de declaração rejeitados.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG0387634-40.2004.8.13.0112

    0387634-40.2004.8.13.0112

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. INVENTÁRIO CUMULATIVO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA CUMULAÇÃO. TESTAMENTO PÚBLICO NÃO OBSERVADO. EXCLUSÃO DE BENS PARTICULARES DO ACERVO. BENFEITORIAS EM IMÓVEL RURAL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que homologou plano de partilha dos bens deixados pelos inventariados, atribuindo quinhões aos herdeiros, excluindo determinadas benfeitorias do acervo hereditário e mantendo os bens remanescentes em condomínio. Os recorrentes sustentam, entre outros pontos, a inadequação do processamento conjunto dos inventários, a necessidade de observância de testamento público, a inclusão dos bens particulares de uma das inventariadas no monte partível, a correta apuração das benfeitorias realizadas no imóvel rural e a reformulação da partilha para evitar condomínio forçado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a partilha poderia abranger dois espólios sem a regular instauração e formalização do inventário cumulativo previsto em lei; (ii) estabelecer se a sentença poderia desconsiderar testamento público regularmente registrado e com determinação judicial de cumprimento; (iii) determinar se a exclusão dos bens particulares de uma das inventariadas compromete a integralidade do acervo hereditário; e (iv) verificar se a controvérsia relativa às benfeitorias realizadas em imóvel rural poderia ser decidida no inventário, apesar de sua natureza de alta indagação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inventário cumulativo exige observância dos requisitos do art. 672 do CPC, não sendo admissível a extensão dos efeitos da partilha a dois espólios sem formal reunião, apensamento ou cumulação dos procedimentos. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto a instaurar procedimento diverso, ampliar o objeto da demanda ou suprir ausência de instrução adequada acerca de matéria não formalmente incorporada ao processo. 5. A ausência de instrução processual efetivamente unificada gera omissões e contradições que comprometem a fundamentação da sentença e violam o devido processo legal. 6. A cumulação de inventários impõe a apreciação integral dos acervos hereditários, abrangendo tanto os bens comuns quanto os bens particulares de cada inventariado, observadas as disposições testamentárias existentes. 7. A adoção de entendimento contraditório pelo juízo de origem quanto ao tratamento das benfeitorias, sem critérios uniformes e devidamente fundamentados, compromete a validade da decisão. 8. A teoria da causa madura não se aplica quando persistem graves falhas procedimentais e ausência de instrução adequada para definição dos quinhões hereditários, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A partilha de bens pertencentes a dois espólios exige regular instauração e processamento do inventário cumulativo nos termos do art. 672 do CPC. 2. A cumulação de inventários exige a inclusão e apreciação dos bens particulares de cada inventariado, além dos bens comuns. 3. A existência de vícios estruturais no procedimento sucessório impede a aplicação da teoria da causa madura e autoriza a cassação da sentença para renovação da instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 487, I, 612, 672, 1.013, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.183025-3/004, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 26.02.2026.

    4ª Câmara Cível EspecializadaRel. Fabiana Da Cunha PasquaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5000240-25.2025.8.13.0054

    5000240-25.2025.8.13.0054

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEI FEDERAL Nº 6.858/1980. LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS DE TITULARIDADE DE GENITOR FALECIDO. DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 500 OTNS PREVISTO NO ART. 2º ÀS HIPÓTESES DO ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980. MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR SUA GENITORA. APRESENTAÇÃO DE PLANO DETALHADO DE APLICAÇÃO EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO INCAPAZ. COMPROMISSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 4º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO - Nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil e do art. 1º, caput, da Lei Federal nº 6.858/1980, os valores das contas individuais do FGTS não recebidos em vida pelo titular são pagos, preferencialmente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento, não incidindo sobre tais verbas a limitação de 500 OTNs prevista estritamente no art. 2º da mencionada lei para saldos bancários e aplicações financeiras. - A condição de único dependente previdenciário habilitado restou comprovada por certidão oficial emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de constar dos autos a inexistência de testamento e de bens imóveis ou veículos em nome do de cujus. - Em observância ao art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.858/1980 e ao princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição da República e art. 4º da Lei Federal nº 8.069/1990), admite-se a liberação imediata da quantia em prol da representante legal quando instruído o feito com plano detalhado de utilização das verbas nas despesas essenciais do menor, resguardada a fiscalização judicial por meio de prestação de contas.>

    8ª Câmara Cível EspecializadaRel. Carlos Roberto De FariaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5001614-07.2024.8.13.0347

    5001614-07.2024.8.13.0347

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM AMBIENTE DIGITAL. CONTRATAÇÃO FRÁGIL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REPETIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de contrato de empréstimo consignado digital que aduz não ter contratado. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar a validade e a segurança do consentimento e da manifestação de vontade expressada em dossiê de contratação digital por biometria facial ("selfie") realizado em intervalo ínfimo de tempo; (ii) definir a modalidade de repetição do indébito (simples ou em dobro) e o cabimento de compensação de valores com o montante disponibilizado; e (iii) saber se o desconto indevido de parcelas de empréstimo gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir Embora a biometria facial ("selfie") seja meio idôneo e seguro de autenticação cibernética, o dossiê de contratação que indica a realização de todos os aceites sistêmicos, envio de mensagens e captação da biometria em intervalo inferior a cinco minutos carece de prova inequívoca do livre consentimento e da informação clara e prévia do consumidor, evidenciando falha na prestação do serviço e ensejando a declaração de inexistência do negócio. Em decorrência do retorno das partes ao status quo ante, impõe-se a devolução simples (diante de engano justificável) das parcelas descontadas, autorizada a compensação com o valor líquido do mútuo que foi creditado na conta da autora, a ser apurado em sede de liquidação. O desconto indevido de parcelas limitadas à margem consignável legal, configura mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, incapaz de afetar direitos da personalidade e gerar dano moral indenizável. IV. Dispositivo Recurso provido em parte.

    20ª Câmara CívelRel. Fernando Caldeira BrantJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5016816-27.2026.8.13.0000

    5016816-27.2026.8.13.0000

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTE DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - É possível a compatibilização da custódia cautelar com o regime inicial semiaberto imposto ao réu em sentença condenatória recorrível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - As circunstâncias fáticas indicativas de gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

    2ª Câmara CriminalRel. Nelson Missias De MoraisJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5313405-30.2023.8.13.0024

    5313405-30.2023.8.13.0024

    Documento:324580 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5313405-30.2023.8.13.0024/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5313405-30.2023.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA APELANTE: MARCUS VINICIUS VIEIRA DE RESENDE (EMBARGANTE) APELADO: JC MEN

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5001571-70.2024.8.13.0153

    5001571-70.2024.8.13.0153

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO - COMPRA DE VEÍCULO - GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO - ENGENHARIA SOCIAL - TRANSFERÊNCIAS VOLUNTARIAMENTE AUTORIZADAS PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FORTUITO EXTERNO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. A instituição financeira ou de pagamento não responde por prejuízo decorrente de golpe do falso intermediário quando o consumidor, induzido por engenharia social, autoriza pessoalmente as transferências e não se comprova falha nos sistemas ou procedimentos da instituição. O golpe de engenharia social configura fortuito externo quando a fraude se desenvolve fora da esfera de controle da instituição e a operação é regularmente autorizada pelo próprio titular, hipótese em que não incide a Súmula 479 do STJ. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A ausência de saldo para restituição por meio do Mecanismo Especial de Devolução não caracteriza falha do serviço quando o mecanismo é regularmente acionado e os valores já foram dissipados pelo fraudador.

    14ª Câmara CívelRel. Marco Aurelio FerenziniJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG4347172-80.2025.8.13.0000

    4347172-80.2025.8.13.0000

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO RECORRIDA - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART.1015 DO CPC/2015 - TEMA 988 DO STJ - TESE - APLICAÇÃO - A PARTIR DE 19/12/2018. - A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC/2015, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (STJ, REsp n1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).

    3ª Câmara CívelRel. Pedro Aleixo NetoJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG1041271-86.2025.8.13.0024

    1041271-86.2025.8.13.0024

    Documento:336988 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: cafes2cartorio@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1041271-86.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária RELATOR: Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) APELADO: MARCELO ROBERTO DO VALE RIBEIRO (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - C

    10ª Caciv - Assento 5Rel. Ricardo Cavalcante MottaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG0177363-75.2011.8.13.0672

    0177363-75.2011.8.13.0672

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVA PERICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por autarquia previdenciária contra acórdão que deu provimento à apelação do segurado, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença relativo à revisão de benefício previdenciário. A embargante sustenta omissão quanto à prova pericial e à manifestação posterior do perito, contradição na aplicação do Tema 76 da Repercussão Geral, preclusão decorrente de agravo de instrumento anteriormente julgado e necessidade de realização de nova perícia, além de formular pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se o acórdão contém contradição interna ao reconhecer que a revisão vinculada aos novos tetos previdenciários pressupõe limitação do salário de benefício e, simultaneamente, considerar demonstrada essa limitação a partir dos salários de contribuição empregados em sua formação; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação do laudo pericial, da manifestação posterior do perito e das normas invocadas quanto à metodologia de cálculo do benefício; (iii) determinar se o julgamento anterior de agravo de instrumento produziu preclusão quanto ao critério de verificação da limitação ao teto e ao alcance do título executivo; (iv) definir se os embargos de declaração comportam a cassação do acórdão para realização de nova perícia; e (v) estabelecer se o propósito de prequestionamento exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos normativos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão não apresenta contradição interna ao afirmar, de um lado, a necessidade de demonstração de limitação relevante à incidência do Tema 76 da Repercussão Geral e, de outro, explicar que essa limitação pode ser identificada na formação do salário de benefício a partir dos salários de contribuição utilizados no cálculo. 5. A discordância da embargante quanto à possibilidade de considerar a limitação dos salários de contribuição para a revisão pretendida traduz inconformismo com a premissa jurídica adotada no julgamento e demanda novo exame da sistemática previdenciária e da prova técnica, providência incompatível com a função integrativa dos aclaratórios. 6. O acórdão examina especificamente a prova pericial, identifica as respostas técnicas relevantes e atribui valor probatório ao laudo, além de apoiar sua conclusão também no pronunciamento judicial proferido na fase de conhecimento acerca da incidência de limitação relacionada ao teto previdenciário. 7. A manifestação posterior do perito, pela qual informa não conhecer outra metodologia para concretizar a revisão e solicita sua substituição, não invalida automaticamente as respostas técnicas anteriormente prestadas, pois não contém retratação, declaração de falsidade dos dados ou reconhecimento de erro aritmético determinado. 8. A controvérsia acerca da aplicação do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 e da Súmula nº 557 do STJ envolve o critério jurídico utilizado para o cálculo e a concretização do título executivo, configurando alegação de erro de julgamento, e não erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 9. O julgamento anterior do agravo de instrumento não resolve definitivamente a existência ou inexistência de limitação do benefício ao teto, p

    13ª Câmara CívelRel. Ivone Campos Guilarducci CerqueiraJulgado em 01/10/2026coletada em 12/10/20260 citações