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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

55.676 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG0002415-45.2016.8.13.0005

    0002415-45.2016.8.13.0005

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA E JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para fins de esclarecimento de obscuridade ou para eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; servem, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). 2. Os embargos declaratórios, portanto, possuem finalidades específicas, dentre as quais não se inclui o reexame de matérias fáticas e jurídicas já analisadas e decididas pela turma julgadora, para fins de admitir uma desejada modificação do julgado. Sem a ocorrência de qualquer um de tais vícios, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

    10ª Câmara CívelRel. Ronaldo Claret De MoraesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTJMG0005122-53.2024.8.13.0280

    0005122-53.2024.8.13.0280

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - HONORÁRIOS DEVIDOS A DEFENSOR DATIVO - ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA COMPROVADA - ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94 - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO POSSIVEL - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. - O advogado nomeado para atuar em favor de réu necessitado faz jus à percepção de honorários pelos serviços prestados, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, devendo a verba ser arbitrada de acordo com os parâmetros esta

    7ª Câmara CriminalRel. Salvio ChavesJulgado em 06/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG4656299-32.2026.8.13.0000

    4656299-32.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SANEADORA - CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - COMPARTILHAMENTO DE PROVA PERICIAL - ROL DO ART. 1.015 DO CPC - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA - INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA - TEMA Nº 988 DO STJ - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA - INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR NÃO VERIFICADA - MATÉRIA COGNOSCÍVEL EM APELAÇÃO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. O cabimento do agravo de instrumento é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A decisão de organização e saneamento processual que reconhece a conexão, determina a reunião de ações conexas para julgamento simultâneo e defere o compartilhamento de prova pericial grafotécnica e documentoscópica não se amolda a nenhuma das previsões do rol do art. 1.015 do CPC. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, a recorribilidade de decisões interlocutórias fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC é medida excepcionalíssima, admitida apenas mediante demonstração de urgência concreta decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. Inexiste urgência a justificar a mitigação da taxatividade recursal quando ambas as ações tramitam perante a mesma Vara Cível e sob a condução da mesma autoridade judicial, o que afasta a existência de declinação ou conflito de competência a exigir intervenção imediata. O compartilhamento de prova pericial admite regular exercício do contraditório, facultando-se às partes formular quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar as conclusões do laudo, cabendo ao magistrado sentenciante sopesar fundamentadamente o valor probante do elemento compartilhado, nos termos do art. 372 do CPC. A ausência de prejuízo irreparável imediato afasta a recorribilidade por agravo de instrumento, ficando a matéria resguardada da preclusão para eventual suscitação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, a teor do art. 1.009, § 1º, do CPC. Ausente o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

    10ª Câmara CívelRel. Genil Anacleto Rodrigues FilhoJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG5038525-17.2024.8.13.0024

    5038525-17.2024.8.13.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO IDENTIFICADAS - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Inexistindo algum dos vícios ensejadores do acolhimento dos embargos declaratórios, impõe-se a sua rejeição. A pretensão de rediscutir a responsabilidade da instituição financeira, a culpa exclusiva ou concorrente da consumidora, a configuração do fortuito interno e os danos morais traduz mero inconformismo com a solução adotada no acórdão, não se prestando os aclaratórios à reapreciação das provas e do direito aplicado à espécie. Com relação ao prequestionamento, a mera oposição dos embargos já tem o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos apelos excepcionais, não se impondo daí necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e/ou constitucionais reputados violados.

    10ª Câmara CívelRel. Jaqueline Calabria AlbuquerqueJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5006569-74.2025.8.13.0241

    5006569-74.2025.8.13.0241

    Documento:443539 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Apelação Cível Nº 5006569-74.2025.8.13.0241/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE APELANTE: GILDECIO FRANCISCO DA SILVA (AUTOR) APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. IDOSO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO D

    6º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  6. Decisão vice-presidênciaTJMG2013161-98.2026.8.13.0000

    2013161-98.2026.8.13.0000

    Documento:541235 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 4º Cartório de Recursos a Outros Tribunais Agravo de Instrumento Nº 2013161-98.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1045506-62.2026.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução AGRAVANTE: SIMONE SANTOS QUINTAL OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO DUARTE CAMPINHO (OAB MG172384) AGRAVANTE: RAPHAEL OLIVEIRA DA SILVA QUINTAL ADVOGADO(A): THIAGO DUARTE CAMPINHO (OAB MG172384) AGRAVADO: LAJEADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): T

    Gabinete 3° Vice PresidênciaRel. Shirley Fenzi BertaoJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG2020362-44.2026.8.13.0000

    2020362-44.2026.8.13.0000

    Documento:328054 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado Agravo de Instrumento Nº 2020362-44.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR: Juiz de Direito CLAYTON ROSA DE RESENDE AGRAVANTE: WALLACE MOREIRA DE SOUZA AGRAVANTE: TAYENE BRUNA DE JESUS GOMES AGRAVADO: MARIA DE FREITAS GOMES FONSECA AGRAVADO: ANDERSON GOMES FONSECA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMENDA DA INICIAL. VI

    6º Núcleo - Privado - Assento 1Rel. Clayton Rosa De ResendeJulgado em 06/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG4654336-86.2026.8.13.0000

    4654336-86.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE - IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DOS ERROS ALEGADOS - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - ART. 510 DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE ERRO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A liquidação por arbitramento não impõe automaticamente a realização de prova pericial, que somente se mostra necessária quando o magistrado não puder decidir de plano com base nos pareceres ou documentos apresentados pelas partes. 2. A mera apresentação de planilha com resultado divergente, sem memória explicativa, individualização dos pontos controvertidos ou demonstração técnica dos erros alegados, não basta para afastar os cálculos apresentados pelo exequente. 3. A desconstituição da homologação dos cálculos exige demonstração objetiva de erro na apuração ou da imprescindibilidade de prova técnica para a determinação do valor devido.

    6ª Câmara CívelRel. Leopoldo MameluqueJulgado em 06/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5013073-39.2021.8.13.0079

    5013073-39.2021.8.13.0079

    APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - INTERDIÇÃO DO IMÓVEL - DANOS MATERIAIS - OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS PRESENTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. Tendo sido comprovado que os vícios detectados no imóvel decorrem de má execução do projeto, é devido o pagamento, pela construtora, das despesas relativas às taxas de condomínio, aluguéis e demais encargos, pelo período em que os autores não puderam residir no local, devido à sua interdição. 2. A frustração da expectativa da parte que adquire imóvel residencial contendo vícios construtivos, com a posterior interdição do local, qualifica situação ensejadora de lesão extrapatrimonial. 3. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor.

    9ª Câmara CívelRel. Leonardo De Faria BeraldoJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG5009455-39.2022.8.13.0342

    5009455-39.2022.8.13.0342

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da questão e devem ser rejeitados quando não constatados os vícios apontados. 2. Os embargos declaratórios não podem abrigar pedido de nova análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. 3. A mera alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos embargos declaratórios.

    9ª Câmara CívelRel. Leonardo De Faria BeraldoJulgado em 06/10/2026coletada em 16/10/20260 citações