AcórdãoTJMG4656299-32.2026.8.13.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SANEADORA - CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - COMPARTILHAMENTO DE PROVA PERICIAL - ROL DO ART. 1.015 DO CPC - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA - INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA - TEMA Nº 988 DO STJ - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA - INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR NÃO VERIFICADA - MATÉRIA COGNOSCÍVEL EM APELAÇÃO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. O cabimento do agravo de instrumento é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A decisão de organização e saneamento processual que reconhece a conexão, determina a reunião de ações conexas para julgamento simultâneo e defere o compartilhamento de prova pericial grafotécnica e documentoscópica não se amolda a nenhuma das previsões do rol do art. 1.015 do CPC. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, a recorribilidade de decisões interlocutórias fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC é medida excepcionalíssima, admitida apenas mediante demonstração de urgência concreta decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. Inexiste urgência a justificar a mitigação da taxatividade recursal quando ambas as ações tramitam perante a mesma Vara Cível e sob a condução da mesma autoridade judicial, o que afasta a existência de declinação ou conflito de competência a exigir intervenção imediata. O compartilhamento de prova pericial admite regular exercício do contraditório, facultando-se às partes formular quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar as conclusões do laudo, cabendo ao magistrado sentenciante sopesar fundamentadamente o valor probante do elemento compartilhado, nos termos do art. 372 do CPC. A ausência de prejuízo irreparável imediato afasta a recorribilidade por agravo de instrumento, ficando a matéria resguardada da preclusão para eventual suscitação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, a teor do art. 1.009, § 1º, do CPC. Ausente o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.