AcórdãoTJMG5011114-55.2025.8.13.0479
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFESSOR DE PRIMEIRA INFÂNCIA. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PISO DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA EFETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. SÚMULA VINCULANTE 37 E TEMA 1344 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação coletiva, na qual entidade sindical pleiteava a condenação do Município de Passos à adequação dos vencimentos de professores contratados temporariamente para os cargos de Professor de Educação Básica (anos iniciais e finais) e Professor de Primeira Infância, postulando o pagamento da remuneração inicial fixada para servidores efetivos com formação em nível superior, com reflexos em diferenças pretéritas e indenização por danos morais.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em: a) aferir se o art. 35, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 61/2020 assegura aos professores contratados temporariamente vencimento inicial correspondente ao nível superior da carreira de provimento efetivo; b) verificar se a exigência editalícia de graduação ou a posse de diploma superior autoriza a extensão judicial de padrão remuneratório diverso daquele expressamente estipulado na legislação de regência local; c) examinar a aplicabilidade dos precedentes vinculantes relativos à distinção de regimes remuneratórios (Tema 1344/STF) e à impossibilidade de aumento de vencimentos por isonomia pelo Poder Judiciário (Súmula Vinculante 37); d) analisar o cabimento de indenização por danos materiais e morais.
III. Razões de decidir
3. A Lei Complementar Municipal nº 61/2020 de Passos, em seu art. 35, § 2º (com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 63/2021), disciplina que a remuneração do pessoal temporário equivale ao vencimento-base de início de carreira para cargos iguais, especificando de forma textual que corresponderá à Referência 1, prevista no Anexo I.
4. O Anexo I da referida lei municipal define a Referência 1, Nível I, como o padrão remuneratório atribuído à formação de magistério em nível médio, inexistindo previsão legislativa que autorize o enquadramento originário do contratado temporário nas referências ou níveis superiores da tabela de evolução funcional, institutos próprios da carreira dos servidores públicos de provimento efetivo.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1344 da Repercussão Geral, fixou a tese de que o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza. De igual modo, a Súmula Vinculante 37 veda expressamente ao Poder Judiciário, desprovido de função legislativa, conceder aumento de vencimentos com base em isonomia.
6. Diante da estrita legalidade e da ausência de ilicitude no pagamento realizado pela Administração Pública nos exatos termos das leis municipais de regência e dos editais dos certames, não subsistem danos materiais nem abalo moral indenizável.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência.
"1. O vencimento de professor contratado por tempo determinado submete-se estritamente à legislação municipal e ao edital de contratação, sendo inviável sua equiparação ao padrão de servidores efetivos de nível superior por isonomia judicial."
"2. Nos termos do Tema 1344 da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante 37 do STF, o regime da contratação temporária é autônomo e não admite a extensão judicial de vantagens e níveis remuneratórios reservados ao quadro de provimento efetivo."