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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5020345-69.2023.8.13.0223

    5020345-69.2023.8.13.0223

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu ato de improbidade administrativa decorrente do recebimento de vantagem indevida, mas afastou a indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão apresenta omissão, obscuridade ou contradição ao afastar o dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a matéria e conclui que o dano moral coletivo não decorre automaticamente da prática de ato de improbidade administrativa. 4. A aferição in re ipsa dispensa a prova de sofrimento ou abalo psicológico, mas exige que a conduta seja apta a produzir lesão extrapatrimonial coletiva socialmente relevante. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 9º, I; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: RSTJ 30/412; STJ, EDcl no REsp nº 59.622-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 16.10.1995; STF, AgRg-EDcl nº 134.684-1/MA, Rel. Min. Marco Aurélio.

    5ª Câmara CívelRel. Rogerio Medeiros Garcia De LimaJulgado em 01/10/2026coletada em 07/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG4935420-28.2026.8.13.0000

    4935420-28.2026.8.13.0000

    PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA A AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRÂMITE EM VARA ESPECIALIZADA DE REGISTROS PÚBLICOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA - ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2001 - AUTONOMIA ENTRE OS JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO - CONEXÃO INEXISTENTE - IMPRORROGABILIDADE - ARTS. 54 E 62 DO CPC - RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO - INVIABILIDADE - ART. 557 DO CPC - USUCAPIÃO ARGUÍVEL APENAS COMO MATÉRIA DE DEFESA - SÚMULA 237 DO STF - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITANTE. - A competência das varas especializadas em registros públicos, fixada em razão da matéria pelo art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, é absoluta e restringe-se às ações de usucapião e às causas relativas aos serviços notariais e de registro, não abrangendo demandas de natureza estritamente possessória, ainda que versem sobre o mesmo imóvel objeto de ação de usucapião em curso perante o juízo especializado. - A ação possessória, fundada no fato da posse, e a ação de usucapião, que visa ao reconhecimento originário do domínio, possuem objeto e causa de pedir distintos, razão pela qual não guardam entre si relação de conexão, continência ou prejudicialidade externa, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. - Ainda que houvesse conexão, esta não teria o condão de modificar competência absoluta (arts. 54 e 62 do CPC). - Na pendência de ação possessória, é vedado tanto ao autor quanto ao réu propor ação de reconhecimento do domínio (art. 557, caput, do CPC), sendo inviável a dedução, em reconvenção, de pedido declaratório de usucapião, que demanda procedimento próprio, com citação dos confinantes e de eventuais interessados, cientificação das Fazendas Públicas e intervenção do Ministério Público. - A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa na ação possessória (Súmula 237 do STF), com a finalidade exclusiva de obstar a pretensão do autor, sem aptidão para declarar o domínio ou constituir título hábil ao registro imobiliário, de modo que sua invocação não atrai a competência da vara de registros públicos. - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG4148115-47.2026.8.13.0000

    4148115-47.2026.8.13.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. RECEBÍVEIS PERANTE CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA. OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO. PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. INTEGRAÇÃO À SISTEMÁTICA DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO. VEDAÇÃO À DUPLA INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - Configura obscuridade a redação do dispositivo que, embora tenha afastado a retenção autônoma e cumulativa dos recebíveis, possa ser interpretada como determinação de cessação da própria constrição, em desacordo com a fundamentação do julgado. III - Tendo o acórdão preservado expressamente a penhora dos créditos devidos à executada pelas concessionárias, determinando apenas sua integração à sistemática da penhora sobre faturamento, impõe-se o esclarecimento do comando decisório para explicitar a manutenção da retenção pelas fontes pagadoras, sob fiscalização do administrador judicial e observância do percentual global anteriormente fixado. IV - O acolhimento dos aclaratórios, destinado apenas a harmonizar o dispositivo com a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento, não importa atribuição de efeitos infringentes. V - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

    20ª Câmara CívelRel. Luiz Gonzaga Silveira SoaresJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG2017841-29.2026.8.13.0000

    2017841-29.2026.8.13.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

    13ª Câmara CívelRel. Jose De Carvalho BarbosaJulgado em 01/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5001162-60.2024.8.13.0520

    5001162-60.2024.8.13.0520

    APELAÇÃO CÍVEL- EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO -AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR- VALOR IRRISÓRIO- DESJUDICIALIZAÇÃO COBRANÇA CRÉDITO FISCAL- TEMA Nº1184 STF- -CONTROLE JUDICIAL DA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL- TEMA nº1428 STF-SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO CONFIRMADA. -Desde a edição da Lei Federal nº6830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, foram implementadas várias medidas para a desjudicialização da cobrança do crédito fiscal, como o Protesto da CDA e o incentivo à política conciliatória. - O STF, no julgamento do Tema nº1184, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.". - O controle judicial da eficiência da execução fiscal, à luz do Tema nº 1184, envolve não apenas a análise do valor da dívida exequenda, mas também a ponderação sobre a viabilidade da continuidade da tramitação da execução, haja vista os elevados custos processuais, a eficácia do processo e o interesse público. -No julgamento do Tema nº1428, o STF definiu que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam e nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência

    3ª Câmara CívelRel. Luzia Divina De Paula PeixotoJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5045355-02.2024.8.13.0702

    5045355-02.2024.8.13.0702

    APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO EM "HOME CARE" - ASSISTÊNCIA DOMICILIAR PRESTADA PELA OPERADORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM INTERNAÇÃO DOMICILIAR - EXCLUSÃO CONTRATUAL - INEXISTENCIA DE ABUSIVIDADE - LAUDO PERICIAL - CONCLUSÃO CONTRADITÓRIA - ART. 479 DO CPC - AUSÊNCIA DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DA RÉ PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. - Nas hipóteses de internação domiciliar (home care), em substituição à internação hospitalar, há a obrigatoriedade de custeio desse tratamento pela operadora de plano de saúde. Por outro lado, a assistência domiciliar depende de indicação clínica e da cobertura contratual, inexistente in casu. - A exclusão expressa no contrato de plano de saúde ao atendimento domiciliar, procedimento não previsto no rol de exigências mínimas da Lei n. 9.656/1998, não pode ser tida como abusiva. - Comprovado que a beneficiária já contava, antes do ajuizamento da ação, com assistência domiciliar multiprofissional prestada pela operadora, é equivocada a sentença que trata essa assistência como se fosse "home care". - Ao apreciar a prova pericial, o juiz deve indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC). A conclusão que destoa da própria análise técnica do perito, fundada nas tabelas NEAD e ABEMID, não prevalece diante do conjunto probatório, que demonstra a desnecessidade de técnico de enfermagem. - Os relatórios médicos anteriores à perícia demonstram que o quadro clínico não se alterou no período. Os relatórios posteriores, que relatam agravamento e riscos não mencionados no exame pericial, não infirmam essa conclusão, pois o agravamento decorre da evolução da doença e exige a intensificação dos cuidados paliativos já prestados em regime de assistência domiciliar, e não a imposição de home care à operadora. - O suposto inadimplemento contratual por parte do plano de saúde, por si só, não caracteriza danos morais in re ipsa, sendo necessária prova no sentido de sua ocorrência para que se reconheça o dever de indenizar. - Ausente a prova do direito ao "home care" e de qualquer piora do quadro de saúde da autora decorrente da ausência desse tipo de tratamento, não há violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. - Recurso da ré ao qual se dá provimento. Recurso do autor prejudicado.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG5038366-80.2024.8.13.0701

    5038366-80.2024.8.13.0701

    Documento:423466 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: cafes2cartorio@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 5038366-80.2024.8.13.0701/MG TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e Extinção RELATOR: Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA APELANTE: WELLINGTON DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) APELADO: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (RÉU) A

    10ª Caciv - Assento 5Rel. Ricardo Cavalcante MottaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG0038744-10.2018.8.13.0515

    0038744-10.2018.8.13.0515

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGIBILIDADE DOCUMENTAL DECORRENTE DE VIRTUALIZAÇÃO. REGULARIZAÇÃO FORMAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. SÚMULA 247/STJ. ÔNUS DA PROVA. CDC. INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. 1. Não configura cerceamento de defesa a juntada, pelo autor, de cópias legíveis de documentos que já instruíam a petição inicial, quando a ilegibilidade decorreu do processo de virtualização dos autos realizado pela serventia judicial, e não de conduta imputável à parte. 2. A ação monitória fundada em contrato bancário, acompanhada de extrato que comprova a disponibilização do crédito, de extrato parcelado com a evolução da dívida e de planilha de atualização do débito com discriminação dos encargos, satisfaz os requisitos da Súmula 247 do STJ e do art. 700 do CPC. 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não importa na inversão automática e integral do ônus probatório, nem dispensa o consumidor de apresentar impugnação específica e fundamentada. Incumbe ao embargante que alega excesso apresentar memória discriminada do cálculo e indicar o valor que reputa correto, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. 5. Fixados os honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não há excesso a ser corrigido.

    9ª Câmara CívelRel. Luiz Artur Rocha HilarioJulgado em 01/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG5011114-55.2025.8.13.0479

    5011114-55.2025.8.13.0479

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFESSOR DE PRIMEIRA INFÂNCIA. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PISO DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA EFETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. SÚMULA VINCULANTE 37 E TEMA 1344 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação coletiva, na qual entidade sindical pleiteava a condenação do Município de Passos à adequação dos vencimentos de professores contratados temporariamente para os cargos de Professor de Educação Básica (anos iniciais e finais) e Professor de Primeira Infância, postulando o pagamento da remuneração inicial fixada para servidores efetivos com formação em nível superior, com reflexos em diferenças pretéritas e indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) aferir se o art. 35, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 61/2020 assegura aos professores contratados temporariamente vencimento inicial correspondente ao nível superior da carreira de provimento efetivo; b) verificar se a exigência editalícia de graduação ou a posse de diploma superior autoriza a extensão judicial de padrão remuneratório diverso daquele expressamente estipulado na legislação de regência local; c) examinar a aplicabilidade dos precedentes vinculantes relativos à distinção de regimes remuneratórios (Tema 1344/STF) e à impossibilidade de aumento de vencimentos por isonomia pelo Poder Judiciário (Súmula Vinculante 37); d) analisar o cabimento de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar Municipal nº 61/2020 de Passos, em seu art. 35, § 2º (com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 63/2021), disciplina que a remuneração do pessoal temporário equivale ao vencimento-base de início de carreira para cargos iguais, especificando de forma textual que corresponderá à Referência 1, prevista no Anexo I. 4. O Anexo I da referida lei municipal define a Referência 1, Nível I, como o padrão remuneratório atribuído à formação de magistério em nível médio, inexistindo previsão legislativa que autorize o enquadramento originário do contratado temporário nas referências ou níveis superiores da tabela de evolução funcional, institutos próprios da carreira dos servidores públicos de provimento efetivo. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1344 da Repercussão Geral, fixou a tese de que o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza. De igual modo, a Súmula Vinculante 37 veda expressamente ao Poder Judiciário, desprovido de função legislativa, conceder aumento de vencimentos com base em isonomia. 6. Diante da estrita legalidade e da ausência de ilicitude no pagamento realizado pela Administração Pública nos exatos termos das leis municipais de regência e dos editais dos certames, não subsistem danos materiais nem abalo moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência. "1. O vencimento de professor contratado por tempo determinado submete-se estritamente à legislação municipal e ao edital de contratação, sendo inviável sua equiparação ao padrão de servidores efetivos de nível superior por isonomia judicial." "2. Nos termos do Tema 1344 da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante 37 do STF, o regime da contratação temporária é autônomo e não admite a extensão judicial de vantagens e níveis remuneratórios reservados ao quadro de provimento efetivo."

    19ª Câmara CívelRel. Pedro Carlos Bitencourt MarcondesJulgado em 01/10/2026coletada em 08/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG6033462-09.2015.8.13.0024

    6033462-09.2015.8.13.0024

    Documento:424768 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: cafes2cartorio@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 6033462-09.2015.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador RICARDO CAVALCANTE MOTTA APELANTE: CLS COMERCIO DE PNEUS LTDA (RÉU) APELANTE: VANILDA TEREZINHA WIEDERGRUN (RÉU) APELANTE: ANELDO OLMIRO WIEDERGRUN (RÉU) APELANTE: CO COMERCIO D

    10ª Caciv - Assento 5Rel. Ricardo Cavalcante MottaJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações