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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

40.381 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJMG5001667-92.2025.8.13.0301

    5001667-92.2025.8.13.0301

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - Embargos de declaração acolhidos, apenas para correção do erro material ora reconhecido, sem alteração no resultado do julgamento.

    20ª Câmara CívelRel. Lilian Maciel SantosJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMG2808798-35.2026.8.13.0000

    2808798-35.2026.8.13.0000

    Documento:415636 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2808798-35.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002845-93.2025.8.13.0027/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMG5007945-92.2024.8.13.0512

    5007945-92.2024.8.13.0512

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO DA VERBA AOS VENCIMENTOS. LEI MUNICIPAL Nº 1.782/2005. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO AUTÔNOMO DA PARCELA. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DA NR-15. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento e pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo em face do Município, ante a supressão do pagamento da parcela expressamente reclamada em razão da incorporação prevista pela legislação municipal específica. II. Questão em discussão 2. (i) Admissibilidade de produção de prova pericial para comprovação do direito ao adicional de insalubridade; (ii) existência de direito ao pagamento destacado do adicional para servidor exposto habitualmente a condições insalubres após a reestruturação remuneratória promovida pela legislação municipal; (iii) possibilidade de aplicação analógica da NR-15 aos servidores estatutários municipais. III. Razões de decidir 3. A produção de prova pericial é prescindível quando a questão controvertida é unicamente de direito e dissociada de discussão acerca do grau ou existência de insalubridade, restringindo-se à ausência de previsão normativa local capaz de autorizar o pagamento destacado da verba. Precedentes consolidados desta Corte. 4. O adicional de insalubridade ao servidor público depende de previsão expressa em legislação local, inexistindo direito adquirido à manutenção do regime jurídico-remuneratório anterior à reestruturação promovida por lei municipal, nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal e conforme entendimento fixado em súmulas e precedentes do Tribunal. 5. A Lei Municipal nº 1.782/2005 incorporou aos vencimentos dos servidores submetidos habitualmente a condições insalubres o adicional correspondente, assegurada a irredutibilidade nominal dos vencimentos, sendo vedado o pagamento autônomo da parcela para trabalhadores sob exposição habitual. 6. A aplicação analógica da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego aos servidores públicos estatutários municipais não se impõe, uma vez que o regime legal do Município não recepcionou expressamente tal parâmetro, não podendo o Poder Judiciário criar vantagem remuneratória sem amparo em norma local, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. Ausente direito ao pagamento destacado do adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos, majorando-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A incorporação do adicional de insalubridade aos vencimentos básicos promovida por legislação municipal não caracteriza supressão remuneratória, desde que preservada a remuneração nominal do servidor. 2. A constatação pericial da exposição habitual a agentes insalubres não autoriza pagamento autônomo de adicional sem previsão legal específica. 3. O Poder Judiciário não pode ampliar vantagem remuneratória sem amparo em lei municipal, sendo inaplicável, por si só, a NR-15 aos servidores estatutários." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 39, §3º e art. 37; Código de Processo Civil, art. 85, §11; Lei Municipal nº 1.782/2005, art. 61; Súmula nº 87/TJMG; Súmula Vinculante nº 37/STF. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.379269-1/001, Rel. Des(a). Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 22/01/2026. TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.184892-3/001, Rel. Des(a). Leite Praça, 19ª Câmara Cível, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026. TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.155122-0/001, Rel. Des(

    5ª Câmara CívelRel. Rogerio Medeiros Garcia De LimaJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJMG2810108-76.2026.8.13.0000

    2810108-76.2026.8.13.0000

    Documento:433821 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 14ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv14@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2810108-76.2026.8.13.0000/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000658-41.2025.8.13.0180/MG TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DA MATA AGRAVANTE: MICHELLE FABIANE FERNANDES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA EMENTA. PROCESSUA

    14ª Caciv - Assento 5Rel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMG5002704-65.2024.8.13.0148

    5002704-65.2024.8.13.0148

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA. Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), bem como para sanar a ocorrência de erro de fato ou material. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida.

    14ª Câmara CívelRel. Marco Aurelio FerenziniJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMG5051814-20.2024.8.13.0702

    5051814-20.2024.8.13.0702

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO APENAS APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, unificou os consectários legais incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública, determinando a aplicação exclusiva da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora. 2. A tese recursal que pretende condicionar a incidência da Taxa Selic à data da citação não prospera, pois a EC nº 113/2021 instituiu novo regime jurídico que substitui a sistemática anterior, não havendo ressalva para postergar a aplicação do índice único ao momento da constituição em mora. 3. Estando a sentença em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante, que aplica a Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021, independentemente da data da citação, a manutenção da decisão e o desprovimento do recurso do INSS são medidas que se impõem.

    9ª Câmara CívelRel. Luiz Artur Rocha HilarioJulgado em 01/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMG2814143-79.2026.8.13.0000

    2814143-79.2026.8.13.0000

    Documento:441409 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv10@tjmg.jus.br Agravo de Instrumento Nº 2814143-79.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Bancário RELATOR: Desembargador RONALDO CLARET DE MORAES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ENZO RAFAEL DE ARAUJO MOYSES E OUTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE

    10ª Caciv - Assento 2Rel. Ronaldo Claret De MoraesJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMG4667767-90.2026.8.13.0000

    4667767-90.2026.8.13.0000

    Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENDOSSO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CREDORA ORIGINAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a credora original que endossou a cédula de crédito bancário objeto da ação que busca o alongamento da dívida tem legitimidade para figurar no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como o endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário a titularidade do crédito é transferida ao endossatário, o que não depende de notificação ao devedor, vez tratar-se de ato cambiário unilateral, distinto da cessão civil de crédito. 4. Na medida em que o endosso ocorreu em data anterior ao ajuizamento da demanda, a credora original não mais integra a relação jurídica material objeto da discussão proposta na ação, não tendo legitimidade passiva para responder pelo pedido de alongamento da dívida. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 109; CPC, art. 389; artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.400552-1/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 20/08/2026; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.210264-0/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026.

    14ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMG1000976-03.2026.8.13.0693

    1000976-03.2026.8.13.0693

    Documento:453346 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 10ª CÂMARA CÍVEL Avenida Afonso Pena, 4001 - Bairro: Serra - CEP: 30130-911 - Fone: 31 3306-3100 - http://www.tjmg.jus.br/ - Email: caciv10@tjmg.jus.br Apelação Cível Nº 1000976-03.2026.8.13.0693/MG PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000976-03.2026.8.13.0693/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Desembargadora JAQUELINE CALABRIA ALBUQUERQUE APELANTE: JERSSICA DAYANE QUARESMA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRENDA FERNANDA PIMENTEL (OAB MG239

    10ª Caciv - Assento 4Rel. Jaqueline Calabria AlbuquerqueJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMG0977866-28.2015.8.13.0024

    0977866-28.2015.8.13.0024

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO POR FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS ÀQUELES JÁ CONSIGNADOS NA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração que objetiva nova análise da matéria e novo julgamento para obter resultado diverso e por fundamentos contrários àqueles já consignados na decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não a omissão ou contradição a justificar nova análise e novo julgamento da matéria, com base no recurso previsto pelo artigo 1.022 do código de processo civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração não se presta a realização de nova análise da matéria ou de realização de novo julgamento e, muito menos, por fundamentos contrários àqueles já utilizados na decisão embargada, cabendo ao embargante, frente ao seu inconformismo com o resultado, se valer das vias recursais ordinárias cabíveis aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Ausente a presença de quaisquer hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeita-se o recurso de embargos de declaração." _________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 1022.

    13ª Câmara CívelRel. Luiz Carlos Gomes Da MataJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações